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ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 025/2025
DATA: 03/07/2025
Súmula: “Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que
com base no Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o
procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do
município de Itapejara D'Oeste/PR nos termos do "Programa Moradia
Legal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE, Estado de Paraná, no uso das atri-
buições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei dá publicidade aos termos da Regularização
Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do município de Itapejara
D'Oeste/PR para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua ex-
tensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento
Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CG]J e
todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são
partes integrante da presente Lei municipal, capitulados como anexos.
Art. 2º. A Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por obje-
tivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de
intervenção:
- efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
HI - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto n.
02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcança-
da por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Para-
ITAPEJARA
D'OESTE
ná denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na re-
gularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento da Regularização Fundiária -
"Programa Moradia Legal”, de modo a confirmar sua característica de área urbana consoli-
dada, cuja titulação atenda ao interesse público.
$ 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada especifica-
mente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos
termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento Conjunto n. 02/2020-
GP/CGJ] do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada execução em imó-
veis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
$ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente ade-
quadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que
deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
$ 3º As áreas previstas no $ 2º supra, serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos ter-
mos do artigo segundo do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Para-
ná, aos 03 (três) dias do mês de julho de 2025.
Prefeito Municipal.
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