MUNICIPIO DE
> 4) ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 040/2025
DATA: 16.09.2025.
SUMULA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Itapejara D'Oeste - PR, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste aprovou e eu, Vilmar
Schmoller, Prefeito do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Itapejara D'Oeste, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra os Sistemas Estadual
e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal,
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
] CAPÍTULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do
Município de Itapejara D'Oeste.
Art. 4º A cultura é um importante setor de desenvolvimento humano, social e
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Itapejara D'Oeste.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação.
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando,
em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
“ Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná q Ro
(ey y o
85580-000 “ admitapejaragmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
> 4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais:
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza:
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X- consolidar a cultura como importante setor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação.
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia. esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - o direito à livre criação e expressão;
HI - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V-o direito à livre participação nas decisões de política cultural:
VI-o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
“ Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
“> admitapejaragmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
94) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
— simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
- SEÇÃOI
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Itapejara D'Oeste,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos. as comunidades, os grupos sociais, os
povos e as nações.
SEÇÃO H
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
“> admitapejaraegmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
> 4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
- SEÇÃOM
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO ,
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Av. Manoel Ribas, 620 +» (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
“ admitapejaraGogmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes. estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais:
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas. considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município:
Av. Manoel Ribas, 620 +» (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
Cu |
85580-000 “ admitapejaraçigmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis:
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- coordenação:
a) Departamento Municipal de Cultura e turismo.
H - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura:
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
II - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO H
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34 O Departamento Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 O Departamento de Municipal de Cultura e Turismo, como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura —- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais:
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura:
V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão:
Av. Manoel Ribas, 620 “ (46) 3199-2598
o amo o “> admitapejaratgmail.com
85580-000 “ admitapejaragogmail.
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
> q) ITAPEJARA
D'OESTE
VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
VIII- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura;
IX - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 36 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 37 O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e
normativo, fiscalizador integrante da estrutura básica do Departamento de
Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil,
se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura —- SMC. Instituído conforme
a Lei Nº 2155/2024.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 38 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que compõe o Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC. que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Av. Manoel Ribas, 620 +» (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná a irei
85580-000 “ admitapejaraçigmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
S 4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 39 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I- Plano Municipal de Cultura — PMC:
H - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 40 O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 41 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura e
Turismo e Instituições Vinculadas, que. a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido
ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos contém:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura:
II - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações:
V - resultados e impactos esperados;
VI- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII- mecanismos e fontes de financiamento.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 42 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Itapejara D'Oeste.
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura;
HI - Outros que venham a ser criados.
Art. 43 O Fundo Municipal de Cultura —- FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e com financiamento com a União e com o Governo do Estado
do Paraná.
Art. 44 São receitas do Fundo Municipal de Cultura —- EMC:
7 “ Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
PA Hapejara D'Oeste = Paraná “ admitapejaraçogmail.com
85580-000 =
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
> 9) ITAPEJARA
D'OESTE
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Itapejara
D'Oeste e seus créditos adicionais:
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Departamento de Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente:
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 45 O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pelo Departamento de
Municipal de Cultura e Turismo — DMCT.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 46 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 47 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura
— SMC:
I - Sistema Municipal de Bibliotecas;
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 48 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
HISTÓRIA Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
JARA-E ES' Itapejara D'Oeste - Paraná o) Ê E .
85580-000 “ admitapejaraçogmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 49 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC, conformando subsistemas que se
conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 50 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
— SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 51 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 52 O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 53 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 54 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 55 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
Av. Manoel Ribas, 620 +» (46) 3199-2598
Enpagara Eita» Figner “ admitapejaraçagmail.com
85580-000 o
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 56 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
$ 2º. O Departamento Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 57 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 58 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 59 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será é base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual —- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 60 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
são propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Cultura.
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.677/2016
Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná q . .
85580-000 “ admitapejaraçgmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
> 4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 61 Adiciona os artigos 42-A e 42-B à Lei 1.677/2016, com a seguinte redação:
Art. 42-A Integram a estrutura, do Departamento de Municipal de Cultura e
Turismo todos os locais públicos do Município de Itapejara D'Oeste,
destinados a cultura e turismo
Art. 42-B São atribuições da Departamento de Municipal de Cultura e
Turismo:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
IH - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação:
HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
X - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura do
Município:
XV- realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 O Município de Itapejara D'Oeste deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Av. Manoel Ribas, 620 "> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
“ admitapejaraçigmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 63 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas
das previstas nesta lei.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal.
UMA NOVA HISTÓR
PARA ITAPEJARA-D
CNPJ: 76.995.430/0001-52
“> Av. Manoel Ribas, 620 +» (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
“> admitapejaraggmail.com