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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 036/2025
DATA: 26.09.2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2026 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades 
da Administração Pública Municipal, delineadas por Funções de Governo, para a elaboração da 
proposta orçamentária para o exercício de 2026 em cumprimento aos ao disposto no art. 165 § 2° 
da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de 
maio de 2000, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III. As metas e riscos fiscais;
IV. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais e outras despesas correntes, com base na Receita Corrente Líquida;
V. As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
VI. O equilíbrio entre receitas e despesas;
VII. Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX. Definição de critérios para início de novos projetos;
X. Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI. Da transparência e publicidade;
XII. Disposições Gerais. 
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento aos ao disposto no art. 165 § 2° da 
Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, estão 
especificadas no Anexo I, integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual relativo ao 
período 2026-2029 encaminhado através do Projeto de Lei 028/2025 para apreciação do Poder 
Legislativo.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem 
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser 
atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
§ 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2026, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 
§ 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período 
decorrido entre a apresentação desta lei e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2026 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, 
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem
como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na Legislação Federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder 
Legislativo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua 
natureza far- se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação 
e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da 
realização do empenho, nos termos da legislação vigente. 
§ 1º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no 
plano plurianual; 
II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V. Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
VI. Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
§ 2º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional na seguinte disposição:
§ 3º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 4º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. 
§ 5º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, 
ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais 
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 
§ 7º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de 
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da 
proposta orçamentária. 
§ 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e a fixação da despesa, ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares 
e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias -
ARO, face à Constituição Federal;
§ 9º O Projeto de Lei Orçamentária incluirá os seguintes compor-se-á de:
I. Texto da lei; 
II. Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com alterações posteriores; 
III. Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; 
IV. Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; 
V. Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já 
mencionados anteriormente.
Art. 4º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos: 
I. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de 
impostos, compreendida também a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal. 
II. Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional n.º 29 de 2000 e no 
inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 5º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão 
programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. 
Art. 6º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: 
I. Que não sejam compatíveis com esta Lei; 
II. Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à 
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas 
relativas às dotações de pessoal e seus encargos, precatórios e ao serviço da dívida; 
Art. 7º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção 
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 8° - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 9° - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituição Federal e alterações. 
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao Responsável do 
Planejamento, até 31 de março do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de 
precatórios judiciais inscritos até 2 de abril de 2025 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
114 de 2021 - § 5º) a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, e detalhamento 
especificando: 
I. Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II. Número do precatório; 
III. Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV. Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V. Data da autuação do precatório; 
VI. Nome do beneficiário; 
VII. Valor do precatório a ser pago; 
VIII. Data do trânsito em julgado; e 
IX. Vara ou comarca de origem. 
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 
100, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os índices 
adotados pelo Poder Judiciário respectivo. 
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem 
cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2026. 
Art. 10 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o 
exercício de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 30 de junho de 2025. 
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de seis por cento, relativo ao 
somatório da receita corrente líquida, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob crime 
de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, 
da Constituição Federal.
Art. 11 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026, 
consolidada com o Poder Legislativo, será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 
de outubro de 2025, conforme art. 213, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de 
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional.
Art. 12 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado 
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo 
Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais 
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15 - O orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a 
reserva de contingência de até um por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 
5º, III da LRF.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares, conforme o disposto no art. 5º da Portaria MPO 42 de 1999 e art. 8º da Portaria 
STN 163 de 2001.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para 
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o saldo remanescente poderá ser 
utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a 
programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública.
Seção III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 16 - A proposta orçamentária atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 17 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as 
Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no 
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Seção IV
Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras 
despesas correntes
Art. 19 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos:
I. As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão 
exceder a 54% da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL 
(art. 71 da LRF).
II. As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não 
será superior a 6% da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL 
(art. 71 da LRF).
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000, bem 
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
§ 1º Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha 
de pagamento dos doze meses anteriores a elaboração da Proposta Orçamentária, considerando os 
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as 
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF, observando o contido no 
art. 37, II da Constituição Federal.
§ 2º A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer 
depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF.
§ 3º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a 
conceder reposição salarial no exercício de 2026, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 21 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% do limite aplicável ao 
Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as 
vedações constantes do parágrafo único, inciso I à V do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da LC nº 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º 
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do 
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto 
no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108 de 
2020 e Lei Federal nº 14.113 de 2020.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de 
exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 25 - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes na Lei Complementar nº 101 de 2000, tendo seu valor fixado em reais, com 
base na previsão de receita:
I. Fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da 
União e do Estado;
II. Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do 
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 26 - O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 27 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, 
mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação 
tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da 
presente Lei, em especial quanto:
I. As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de 
Sistemas Tributários;
II. À concessão e ou redução de isenções fiscais;
III. À revisão de alíquota dos tributos de competência; e
IV. Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e 
da Dívida Ativa municipal.
Seção VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 28 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 29 - Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no 
Anexo I Metas e Prioridades, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma 
a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, 
inclusive através de Refis.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas 
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I. Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do 
Tesouro Municipal;
II. Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo 
cumprido;
III. Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas 
com recursos ordinários;
IV. Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o 
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da 
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2027-2028, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101 de 2000.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 33 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras.
Art. 34 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do 
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio 
entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I. A obrigações constitucionais e legais do Município;
II. Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos;
III. Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município 
se mantiver num patamar de até 95% do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, 
constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
IV. Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos 
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Seção VIII
Das Condições Para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais" ou "auxílios", ressalvadas aquelas de 
utilidade pública, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o 
fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 
26 da LRF).
II. Deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28 
de 2011, Instrução Normativa nº 61 de 2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 37 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou 
auxílios a entidade deve atender ao disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e na 
Lei Federal 14.133 de 1° de abril de 2021, que dispõem sobre as regras e procedimentos do regime 
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 38 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas que originam os recursos a serem 
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação dos beneficiados.
§ 1º Serão realizados os repasses do Programa de Acolhimento Familiar e 
Guarda Subsidiada conforme os critérios definidos pela Lei Municipal 1578/2015 e suas alterações 
realizadas através da Lei Municipal 1708/2017.
§ 2º Serão realizados os repasses do Programa de Incentivo ao Esporte e 
Lazer conforme os critérios definidos pela Lei Municipal 2091/2022.
Seção IX
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, 
Anexo I, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos 
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º A receita total do município será programada de acordo com as 
seguintes prioridades:
I. Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
II. Garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento 
à infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal;
III. Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos 
sociais;
IV. Pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V. Pagamento de sentenças judiciais;
VI. Contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos 
nacionais, e das operações de crédito;
VII. Reserva de contingência no valor até um por cento da Receita 
Corrente Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, 
do art. 5º da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades iniciais, poderão ser 
programados recursos para atender a novos investimentos.
§ 3º As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para 
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 40 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos 
e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 41 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá 
preferência sobre novos projetos.
Seção X
Da Definição Das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro 
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento 
de despesa, os seguintes critérios:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de 
que trata o art. 81 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 
1° de abril de 2021 e suas atualizações.
Seção XI
Da Transparência e Publicidade
Art. 43 - O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 - Será realizada audiências públicas na forma presencial, online 
através da rede social e gravada, podendo ser acessada pelo Portal de Transparência do Município 
https://www.itapejaradoeste.pr.gov.br/, para:
I. Apresentação da proposta orçamentária de 2026;
II. Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento 
das metas previstas nesta Lei.
III. A Câmara Municipal poderá organizar audiência publica para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação;
Art. 45 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 
da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar 101, de 2000, 
respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do art. 55 da mesma Lei.
Art. 46 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 
54, § 4º do art. 55 e da alínea "b", inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000 
serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 47 - Os Planos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA Lei 
Orçamentária Anual, prestações de contas, parecer do TCE Tribunal de Contas do Estado, serão 
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 48 - A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, em valores correntes, 
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 49 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado 
em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do 
inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal 
nº 4.320 de 1964 e suas alterações, a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, 
autorização para:
I. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do total da 
despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade 
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica 
para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I 
deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI, da Constituição 
Federal):
a) Transposição: entende-se por Transposição a realocação de recursos 
entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa 
e mesma fonte de recursos;
b) Remanejamento: entende-se por remanejamento a realocação de 
recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica 
da despesa;
c) Transferência: entende-se por transferência a realocação de recursos 
entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e 
mesma fonte de recursos.
Art. 51 - O limite autorizado no inciso I do art. 50, não será onerado 
quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I. Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 -
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas 
consignadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa;
II. Despesas financiadas com operações de crédito;
a) A contratação de operação de crédito dependerá de autorização 
legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem 
sobre a matéria.
III. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta do superávit 
financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser aberto por Decreto.
IV. Nos casos de abertura de créditos adicionais suplementares até o limite 
por excesso de arrecadação, representando o provável excesso e tendência do exercício;
Art. 52 - Na classificação das dotações, das codificações orçamentárias, 
das suas denominações e as fontes de financiamento, poderão ser alteradas de acordo com as 
necessidades de execução, desde que mantido o valor original e observadas as demais condições de 
que trata este artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, 
justificadamente, se autorizadas por meio de:
I. Ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, para abertura de 
créditos autorizados na lei orçamentária, não sendo computado no percentual autorizado no inciso 
I do art. 50, no que se refere a:
a) Denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado 
erro de ordem técnica ou legal;
b) Para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de 
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação;
c) Para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na 
legislação, para os identificadores de uso e para as esferas orçamentárias;
d) Para alterações das modalidades de aplicação na própria unidade 
orçamentária.
Art. 53 - O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no 
art. 50, I, desta lei, mediante Decreto Legislativo, servindo como recursos para tais suplementações, 
o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 
101 de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
I. Estimativa das Receitas;
II. Metas das Ações do Programa de Governo para o Exercício de 2026, 
extraído do Plano Plurianual - PPA, período 2026 a 2029;
III. Anexo de Metas Fiscais estabelecidas Metas Anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da 
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V. Das Metas Fiscais Atuais comparadas às fixadas nos três exercícios 
anteriores;
VI. Evolução do Patrimônio Líquido;
VII. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VIII. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado quando houver;
IX. Anexo de Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF.;
Art. 56 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e 
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a 
renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida 
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a 
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores 
desta lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal 
previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2026.
Art. 57 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 
de 2000:
I. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II. No caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
Art. 58 - Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, a 
classificação funcional, fonte de recurso e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da 
despesa, constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização do mesmo 
com o layout do SIM-AM 2026 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, 
termos novos, dar continuidade aos já em curso com o Governo Federal, Estadual e outros 
Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município, inclusive participar de consórcios.
Art. 61 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações 
de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de 2025.
 
Vilmar Schmoller,
Prefeito Municipal.
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22/09/2025 14:23
Direta Indireta
 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 98.557.940,00 - 98.557.940,00
 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.586.000,00 - 9.586.000,00
 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 1.689.940,00 - 1.689.940,00
 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita Patrimonial 2.081.600,00 - 2.081.600,00
 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 1.257.000,00 - 1.257.000,00
 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Correntes 83.847.400,00 - 83.847.400,00
 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes 96.000,00 - 96.000,00
 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas de Capital 4.089.000,00 - 4.089.000,00
 2.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito 3.000.000,00 - 3.000.000,00
 2.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens 370.000,00 - 370.000,00
 2.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Capital 719.000,00 - 719.000,00
 102.646.940,00 - 102.646.940,00
 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 27.930,00 - 27.930,00
 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 27.800,00 - 27.800,00
 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 130,00 - 130,00
 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 93.630,00 - 93.630,00
 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 91.600,00 - 91.600,00
 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 1.030,00 - 1.030,00
 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 1.000,00 - 1.000,00
 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 11.790.000,00 - 11.790.000,00
 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Correntes 11.790.000,00 - 11.790.000,00
 11.911.560,00 - 11.911.560,00
 90.735.380,00 - 
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Total Geral 90.735.380,00 90.735.380,00
Receitas Correntes
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
Renúncia
Descontos Concedidos
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 063 Data: 11/09/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2026 Total
Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste - PR
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 23m.
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 063 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 1 de 5 
 
 
2026 Total
 2.815.000,00 2.815.000,00
 2.815.000,00 2.815.000,00
 2.800.000,00 2.800.000,00
 2.800.000,00 2.800.000,00
 2.800.000,00 2.800.000,00
 2.800.000,00 2.800.000,00
 15.000,00 15.000,00
 15.000,00 15.000,00
 15.000,00 15.000,00
 15.000,00 15.000,00
 1.378.500,00 1.378.500,00
 1.378.500,00 1.378.500,00
 380.000,00 380.000,00
 380.000,00 380.000,00
 380.000,00 380.000,00
 380.000,00 380.000,00
 992.000,00 992.000,00
 765.000,00 765.000,00
 765.000,00 765.000,00
 765.000,00 765.000,00
 227.000,00 227.000,00
 227.000,00 227.000,00
 227.000,00 227.000,00
 6.500,00 6.500,00
 6.500,00 6.500,00
 6.500,00 6.500,00
 6.500,00 6.500,00
 8.551.554,40 8.551.554,40
 8.551.554,40 8.551.554,40
 6.291.900,00 6.291.900,00
 6.291.900,00 6.291.900,00
 6.291.900,00 6.291.900,00
 6.171.900,00 6.171.900,00
 120.000,00 120.000,00
 422.000,00 422.000,00
 422.000,00 422.000,00
 422.000,00 422.000,00
 422.000,00 422.000,00
 931.000,00 931.000,00
 931.000,00 931.000,00
 931.000,00 931.000,00
 931.000,00 931.000,00
0-Operações Especiais
0.001.000-Contribuição para Formação do PASEP
6-Segurança Pública
182-Defesa Civil
6-Serviços Especiais de Segurança
2.006.000-Manutenção da Defesa Civil
28-Encargos Especiais
846-Outros Encargos Especiais
03.01-Administração
4-Administração
122-Administração Geral
4-Administração Geral
2.004.000-Manter as Atividades da Administração Geral
2.087.000-Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento L
2.094.000-Manutenção da Controladoria
5-Defesa Nacional
153-Defesa Terrestre
3-Serviço Militar
2.003.000-Manutenção da Junta de Serviço Militar
03-Departamento de Administração
4-Administração
122-Administração Geral
2-Supervisão e Coordenação Superior
2.002.000-Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
124-Controle Interno
7-Controle Interno
02-Governo Municipal
02.01-Gabinete do Prefeito
2-Judiciária
61-Ação Judiciária
30-Procuradoria Jurídica
2.095.000-Manutenção do Procuradoria
1-Processo Legislativo
2.001.000-Manutenção de Atividades Legislativas
14-Direitos da Cidadania
422-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
100-Direito da Mulher
2.098.000-Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal
 Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
01-Câmara Municipal
01.01-Câmara Municipal
1-Legislativa
31-Ação Legislativa
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 15m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 063 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 2 de 5 
 
 
2026 Total
 Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 906.654,40 906.654,40
 906.654,40 906.654,40
 906.654,40 906.654,40
 906.654,40 906.654,40
 2.997.000,00 2.997.000,00
 2.997.000,00 2.997.000,00
 997.000,00 997.000,00
 997.000,00 997.000,00
 997.000,00 997.000,00
 997.000,00 997.000,00
 2.000.000,00 2.000.000,00
 2.000.000,00 2.000.000,00
 2.000.000,00 2.000.000,00
 2.000.000,00 2.000.000,00
 7.660.800,00 7.660.800,00
 7.660.800,00 7.660.800,00
 7.660.800,00 7.660.800,00
 7.660.800,00 7.660.800,00
 7.660.800,00 7.660.800,00
 1.201.000,00 1.201.000,00
 6.109.800,00 6.109.800,00
 350.000,00 350.000,00
 24.110.000,00 24.110.000,00
 9.795.000,00 9.795.000,00
 9.795.000,00 9.795.000,00
 8.073.000,00 8.073.000,00
 8.073.000,00 8.073.000,00
 530.000,00 530.000,00
 2.160.000,00 2.160.000,00
 3.855.000,00 3.855.000,00
 1.528.000,00 1.528.000,00
 400.000,00 400.000,00
 400.000,00 400.000,00
 400.000,00 400.000,00
 1.312.000,00 1.312.000,00
 1.312.000,00 1.312.000,00
 1.312.000,00 1.312.000,00
 10.000,00 10.000,00
 10.000,00 10.000,00
 10.000,00 10.000,00
 14.315.000,00 14.315.000,00
 14.315.000,00 14.315.000,00
06.02-Fundeb
12-Educação
365-Educação Infantil
13-Educar com Qualidade
2.016.000-Manter Educação Infantil e Ensino Especial
366-Educação de Jovens e Adultos
13-Educar com Qualidade
2.022.000-Manter Educação de Jovens e Adultos
2.011.000-Merenda Escolar
2.013.000-Manutenção da Unidade da Divisão de Educação
2.014.000-Manter o Transporte Escolar
364-Ensino Superior
13-Educar com Qualidade
2.017.000-Transporte Escolar Universitário
06-Departamento de Educação
06.01-Divisão de Educação
12-Educação
361-Ensino Fundamental
13-Educar com Qualidade
1.013.000-Infraestrutura nos Centros de Educação
26-Transporte
782-Transporte Rodoviário
8-Estradas de Progresso
1.001.000-Obras, Equipamentos e Investimentos
2.008.000-Planejar, Coordenar, Executar e Supervisionar os Serviços da Unidade
2.052.000-Consórcio Público Intermunicipal de Pinhais
28-Encargos Especiais
846-Outros Encargos Especiais
0-Operações Especiais
0.002.000-Amortização e Encargos da Dívida Interna
05-Departamento de Obras e Viação
05.01-Administração de Obras Rodoviárias
04-Departamento de Finanças
04.01-Administração de Finanças
4-Administração
123-Administração Financeira
31-Administração de Finanças
2.007.000-Aperfeiçoar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças
99-Reservas
999-Reserva de Contingência
99-Reserva de Contingência
9.099.000-Reserva de Contingência
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 15m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
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 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 063 - Projeto de Lei - Em Elaboração
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2026 Total
 Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 11.065.000,00 11.065.000,00
 11.065.000,00 11.065.000,00
 3.115.000,00 3.115.000,00
 7.950.000,00 7.950.000,00
 3.250.000,00 3.250.000,00
 3.250.000,00 3.250.000,00
 3.250.000,00 3.250.000,00
 24.521.125,60 24.521.125,60
 257.000,00 257.000,00
 257.000,00 257.000,00
 257.000,00 257.000,00
 257.000,00 257.000,00
 257.000,00 257.000,00
 24.264.125,60 24.264.125,60
 24.264.125,60 24.264.125,60
 12.274.780,00 12.274.780,00
 12.274.780,00 12.274.780,00
 12.274.780,00 12.274.780,00
 10.663.345,60 10.663.345,60
 10.663.345,60 10.663.345,60
 2.820.000,00 2.820.000,00
 7.188.345,60 7.188.345,60
 655.000,00 655.000,00
 168.000,00 168.000,00
 168.000,00 168.000,00
 168.000,00 168.000,00
 971.000,00 971.000,00
 971.000,00 971.000,00
 971.000,00 971.000,00
 167.000,00 167.000,00
 167.000,00 167.000,00
 167.000,00 167.000,00
 20.000,00 20.000,00
 20.000,00 20.000,00
 20.000,00 20.000,00
 3.777.000,00 3.777.000,00
 778.000,00 778.000,00
 778.000,00 778.000,00
 778.000,00 778.000,00
 778.000,00 778.000,00
 344.000,00 344.000,00
 434.000,00 434.000,00
2.031.000-Manutenção do Conselho Tutelar
2.032.000-Manutenção da Divisão de Assistência Social
2.097.000-Manutenção da Alimentação e Nutrição
08-Departamento de Assistência Social
08.01-Divisão de Assistência Social
8-Assistência Social
244-Assistência Comunitária
26-Assistência Social e Geral
2.027.000-Manutenção da Vigilância Sanitária
305-Vigilância Epidemiológica
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.096.000-Manutenção da Vigilância Epidemiológica
306-Alimentação e Nutrição
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.029.000-Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná - SAMU
303-Suporte Profilático e Terapêutico
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.026.000-Manutenção do Suporte Profilático e Terapeutico
304-Vigilância Sanitária
21-Saúde da Família e da Comunidade
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.024.000-Manutenção de Atenção Básica
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.025.000-Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial
2.028.000-Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS
122-Administração Geral
21-Saúde da Família e da Comunidade
2.023.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Saúde
07.02-Fundo Municipal de Saúde
10-Saúde
301-Atenção Básica
365-Educação Infantil
16-Educação Infantil
2.021.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB - Educação Infantil e Especial
07-Departamento de Saúde
07.01-Divisão de Saúde
10-Saúde
361-Ensino Fundamental
13-Educar com Qualidade
2.019.000-Manutenção da Unidade 30% FUNDEB
2.020.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 15m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
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 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 063 - Projeto de Lei - Em Elaboração
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2026 Total
 Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 2.312.000,00 2.312.000,00
 2.312.000,00 2.312.000,00
 2.312.000,00 2.312.000,00
 2.312.000,00 2.312.000,00
 2.312.000,00 2.312.000,00
 500.000,00 500.000,00
 450.000,00 450.000,00
 450.000,00 450.000,00
 450.000,00 450.000,00
 135.000,00 135.000,00
 315.000,00 315.000,00
 50.000,00 50.000,00
 50.000,00 50.000,00
 50.000,00 50.000,00
 50.000,00 50.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 99.000,00 99.000,00
 99.000,00 99.000,00
 99.000,00 99.000,00
 99.000,00 99.000,00
 99.000,00 99.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 44.000,00 44.000,00
 1.658.000,00 1.658.000,00
 1.658.000,00 1.658.000,00
 1.658.000,00 1.658.000,00
 1.658.000,00 1.658.000,00
 1.658.000,00 1.658.000,00
 151.000,00 151.000,00
 1.492.000,00 1.492.000,00
 15.000,00 15.000,00
 2.670.000,00 2.670.000,00
 1.180.000,00 1.180.000,00
 1.180.000,00 1.180.000,00
 1.180.000,00 1.180.000,00
13-Cultura
392-Difusão Cultural
27-Campo e Natureza
1.010.000-Obras, Equipamentos e Investimentos
2.049.000-Manutenção das Atividades da Unidade Agrícola
2.088.000-Manter as Atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
10-Departamento de Cultura e Esporte
10.01-Divisão de Cultura
24-Assistência aos Portadores de Deficiência
2.034.000-Manter as Atividades aos Portadores de Deficiência
09-Depto de Agricultura e Meio Ambiente
09.01-Administração da Agricultura 
20-Agricultura
606-Extensão Rural
241-Assistência ao Idoso
23-Bem-Estar da Melhor Idade
2.033.000-Defesa e Promoção ao Idoso
08.06-Pessoa com Deficiência
14-Direitos da Cidadania
242-Assistência ao Portador de Deficiência
14-Direitos da Cidadania
422-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
100-Direito da Mulher
2.099.000-Manutenção do Fundo Municipal da Mulher e da Igualdade Racial
08.05-Pessoa Idosa
14-Direitos da Cidadania
6.045.000-Manter o Programa Família Acolhedora
12-Educação
365-Educação Infantil
16-Educação Infantil
5.001.000-ECA/FMDCA
08.04-Mulher e Igualdade Racial
2.038.000-Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
08.03-Criança e Adolescente
8-Assistência Social
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
25-Acolher e Desenvolver
6.043.000-Programa de Proteção Social Básica e Especial de Atenção a Criança e ao Adolescente
08.02-Fundo Municipal de Assistência Social
8-Assistência Social
244-Assistência Comunitária
26-Assistência Social e Geral
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 15m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 063 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 5 de 5 
 
 
2026 Total
 Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 1.180.000,00 1.180.000,00
 1.180.000,00 1.180.000,00
 1.490.000,00 1.490.000,00
 1.490.000,00 1.490.000,00
 1.490.000,00 1.490.000,00
 1.490.000,00 1.490.000,00
 1.490.000,00 1.490.000,00
 9.841.400,00 9.841.400,00
 9.841.400,00 9.841.400,00
 6.941.400,00 6.941.400,00
 964.400,00 964.400,00
 964.400,00 964.400,00
 964.400,00 964.400,00
 5.977.000,00 5.977.000,00
 5.977.000,00 5.977.000,00
 5.977.000,00 5.977.000,00
 2.900.000,00 2.900.000,00
 2.900.000,00 2.900.000,00
 2.900.000,00 2.900.000,00
 2.900.000,00 2.900.000,00
 755.000,00 755.000,00
 755.000,00 755.000,00
 755.000,00 755.000,00
 755.000,00 755.000,00
 755.000,00 755.000,00
 106.000,00 106.000,00
 649.000,00 649.000,00
 90.735.380,00 90.735.380,00
22-Indústria
661-Promoção Industrial
29-Progresso e Inovação Municipal
1.011.000-Obras, Equipamentos e Investimentos
2.050.000-Manutenção das Atividades do Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo
TOTAL DA LDO
16-Habitação
482-Habitação Urbana
10-Habitação
1.029.000-Construção de Casas Populares
12-Depto Desenv. Econ., Inovação e Turismo
12.01-Divisão Industria, Comércio e Inovação
451-Infra-estrutura Urbana
12-Cidade em Movimento
1.047.000-Obras, Equipamentos e Investimentos
452-Serviços Urbanos
9-Cidade Limpa e Segura
2.009.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Serviços Urbanos
812-Desporto Comunitário
19-Esporte e Lazer
2.018.000-Manutenção da Unidade de Promoção Recreativa e Desportiva
11-Departamento de Urbanismo
11.01-Divisão de Urbanismo
15-Urbanismo
18-Cultura e Tradição
2.051.000-Manutenção da Unidade de Desenvolvimento Cultural
10.02-Divisão de Esporte
27-Desporto e Lazer
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 14h e 15m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
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22/09/2025 15:40
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.735.380,00 90.735.380,00 - 101,215 95.808.380,00 95.808.380,00 - 101,075 97.779.380,00 97.779.380,00 - 101,053
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 85.653.780,00 85.653.780,00 - 95,546 90.616.780,00 90.616.780,00 - 95,598 95.447.780,00 95.447.780,00 - 98,643
 Receitas Primárias Correntes 84.564.780,00 84.564.780,00 - 94,332 89.597.780,00 89.597.780,00 - 94,523 94.458.780,00 94.458.780,00 - 97,621
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.464.440,00 9.464.440,00 - 10,558 10.054.440,00 10.054.440,00 - 10,607 10.644.400,00 10.644.400,00 - 11,001
 Transferências Correntes 72.057.400,00 72.057.400,00 - 80,380 76.300.400,00 76.300.400,00 - 80,495 80.371.400,00 80.371.400,00 - 83,062
 Demais Receitas Primárias Correntes 3.042.940,00 3.042.940,00 - 3,394 3.242.940,00 3.242.940,00 - 3,421 3.442.940,00 3.442.940,00 - 3,558
 Receitas Primárias de Capital 1.089.000,00 1.089.000,00 - 1,215 1.019.000,00 1.019.000,00 - 1,075 1.019.000,00 1.019.000,00 - 1,053
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.735.380,00 90.735.380,00 - 101,215 95.808.380,00 95.808.380,00 - 101,075 97.779.380,00 97.779.380,00 - 101,053
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 85.528.725,60 85.528.725,60 - 95,407 89.950.995,60 89.950.995,60 - 94,896 91.702.285,60 91.702.285,60 - 94,773
 Despesas Primárias Correntes 76.039.925,60 76.039.925,60 - 84,822 80.719.195,60 80.719.195,60 - 85,156 85.346.885,60 85.346.885,60 - 88,204
 Pessoal e Encargos Sociais 42.079.000,00 42.079.000,00 - 46,939 44.762.000,00 44.762.000,00 - 47,223 47.635.000,00 47.635.000,00 - 49,230
 Outras Despesas Correntes 33.960.925,60 33.960.925,60 - 37,883 35.957.195,60 35.957.195,60 - 37,934 37.711.885,60 37.711.885,60 - 38,975
 Despesas Primárias de Capital 9.488.800,00 9.488.800,00 - 10,585 9.231.800,00 9.231.800,00 - 9,739 6.355.400,00 6.355.400,00 - 6,568
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - 
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - 
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 125.054,40 125.054,40 - 0,139 665.784,40 665.784,40 - 0,702 3.745.494,40 3.745.494,40 - 3,871
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 125.054,40 125.054,40 - 0,139 665.784,40 665.784,40 - 0,702 3.745.494,40 3.745.494,40 - 3,871
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.978.600,00 1.978.600,00 - 2,207 2.078.600,00 2.078.600,00 - 2,193 2.178.600,00 2.178.600,00 - 2,252
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 900.000,00 900.000,00 - 1,004 1.000.000,00 1.000.000,00 - 1,055 1.100.000,00 1.100.000,00 - 1,137
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - - - - - - - - - - - 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - - - - - - - - - - 
PARÂMETROS 2026 2027 2028
PIB Nominal - - - 
Receita Corrente Líquida - RCL 89.646.380,00 94.789.380,00 96.760.380,00
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 39m.
Página: 1 de 1
22/09/2025 15:40
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2024 % PIB % RCL em 2024 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 - 100,740 84.893.295,83 - 92,464 15.089.295,83 21,62
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.518.400,00 - 100,328 82.125.236,10 - 92,085 12.606.836,10 18,13
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 - 100,740 82.068.234,11 - 92,464 12.264.234,11 17,57
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 68.284.000,00 - 98,547 80.781.820,40 - 90,450 12.497.820,40 18,30
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - 
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.234.400,00 - 1,781 1.343.415,70 - 1,635 109.015,70 8,83
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.234.400,00 - 1,781 1.343.415,70 - 1,635 109.015,70 8,83
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - - 4.623.392,86 - - 4.623.392,86
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (17.541.258,92) - - (17.541.258,92)
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - 1.856.789,08 - - 1.856.789,08
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2024 2024
PIB Nominal - - 
Receita Corrente Líquida - RCL 69.291.000,00 75.493.455,27
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Município de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 40m.
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22/09/2025 15:42
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 66.100.000,00 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.808.380,00 5,59 97.779.380,00 2,06
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 65.837.400,00 69.518.400,00 5,59 73.773.900,00 6,12 85.653.780,00 16,10 90.616.780,00 5,79 95.447.780,00 5,33
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 66.100.000,00 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.808.380,00 5,59 97.779.380,00 2,06
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 64.660.000,00 68.284.000,00 5,60 69.493.500,00 1,77 85.528.725,60 23,07 89.950.995,60 5,17 91.702.285,60 1,95
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.177.400,00 1.234.400,00 4,84 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 665.784,40 432,40 3.745.494,40 462,57
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.177.400,00 1.234.400,00 4,84 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 665.784,40 432,40 3.745.494,40 462,57
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 66.100.000,00 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.808.380,00 5,59 97.779.380,00 2,06
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 65.837.400,00 69.518.400,00 5,59 73.773.900,00 6,12 85.653.780,00 16,10 90.616.780,00 5,79 95.447.780,00 5,33
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 66.100.000,00 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.808.380,00 5,59 97.779.380,00 2,06
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 64.660.000,00 68.284.000,00 5,60 69.493.500,00 1,77 85.528.725,60 23,07 89.950.995,60 5,17 91.702.285,60 1,95
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.177.400,00 1.234.400,00 4,84 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 665.784,40 432,40 3.745.494,40 462,57
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.177.400,00 1.234.400,00 4,84 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 665.784,40 432,40 3.745.494,40 462,57
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 42m.
Página: 1 de 1
22/09/2025 15:43
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 136.626.305,30 100,00 114.741.698,22 100,00 95.732.340,30 100,00
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL 136.626.305,30 100,00 114.741.698,22 100,00 95.732.340,30 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 42m.
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22/09/2025 15:43
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 276.701,77 28.197,52 189.574,87
 Alienação de Bens Móveis 261.005,00 - 148.061,00
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 15.696,77 28.197,52 41.513,87
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 365.883,26 - 685.144,72
 DESPESAS DE CAPITAL 365.883,26 - 685.144,72
 Investimentos 365.883,26 - 685.144,72
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
 SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
 VALOR (III) (556.553,82) (467.372,33) (495.569,85)
Município de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 43m.
Página: 1 de 1
26/09/2025 14:30
R$ 1,00
2026 2027 2028
IPTU Outros benefícios Contribuintes do Município 87.200,00 92.200,00 97.200,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
IPTU Concessão de isenção caráter não 
geral Aposentados e Pensionistas 22.700,00 22.700,00 22.700,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
ITBI Concessão de isenção caráter não 
geral Baixa Renda 2.000,00 2.000,00 2.000,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
Demais Tributos Outros benefícios Contribuintes do Município 1.030,00 1.030,00 1.030,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
Taxa Licença e Localização Outros benefícios Contribuintes do Município 3.100,00 3.100,00 3.100,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
Demais Tributos Outros benefícios Contribuintes do Município 5.530,00 5.530,00 5.530,00
A renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas 
de resultados fiscais.
TOTAL 121.560,00 126.560,00 131.560,00
NOTA EXPLICATIVA: IPTU 1 - Desconto de 5% (cinco por cento) por pagamento antecipado de IPTU.
IPTU 2 - Isenção de IPTU para Aposentados e Pensionistas - Base Legal Art 101, Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020.
IBTI - Isenção de ITBI para Baixa Renda - Base Legal Inciso V, Art 122, Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020.
COSIP - Isenção de COSIP de acordo imposto sobre imóvel territorial.
Taxas - Isenção de TAXAS - Base Legal Arts 140, 158, 167, 175, 184, 198 do Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020.
Tributos - Por prescrição de prazo.
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Fonte da Renuncia: 
Município de Itapejara D'Oeste - PR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 26/Set/2025, 14h e 30m.
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22/09/2025 16:00
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Demanda Judicial 100.000,00 Remanejamento de Dotações Conforme Lei 100.000,00
Ocorrências de epidemias, emergências ou 
calamidades pública decorrentes de fenômenos 
naturais imprevisíveis que requeiram ações 
emergenciais.
 150.000,00 Alteração Orçamentária Conforme Lei 150.000,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Arrecadação a menor de tributos e das 
transferências constitucionais
 656.654,40 Alteração Orçamentária Conforme Lei 656.654,40
SUBTOTAL 656.654,40 SUBTOTAL 656.654,40
TOTAL 906.654,40 TOTAL 906.654,40
Município de Itapejara D'Oeste - PR
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
NOTA EXPLICATIVA: Em observância ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentam-se, a seguir, as notas explicativas 
relativas aos riscos fiscais passíveis de comprometer o equilíbrio das contas públicas do Município no exercício de 2026.
1. Demandas Judiciais
Constituem risco fiscal as demandas judiciais em curso, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e indenizatória, que podem resultar 
em condenações pecuniárias contra o Município. Embora não se possa estimar com precisão o montante de eventuais obrigações, considera-se a 
possibilidade de inscrição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), cuja execução poderá gerar impacto na programação orçamentária e 
financeira do exercício.
2. Ocorrências de Epidemias, Emergências ou Calamidades Públicas Decorrentes de Fenômenos Naturais
A eventual deflagração de epidemias, a exemplo de situações já verificadas em âmbito nacional e regional, caracteriza risco fiscal relevante, tendo em 
vista a necessidade de mobilização de recursos para atendimento emergencial em saúde pública. Os dispêndios podem abranger aquisição de 
medicamentos, insumos, equipamentos, contratações temporárias e execução de campanhas de prevenção e controle, configurando passivos 
contingenciais que exigem pronta resposta orçamentária.
3. Arrecadação a Menor de Tributos e Transferências Institucionais
Configura risco fiscal a frustração da receita tributária própria e das transferências constitucionais e voluntárias, seja em decorrência da retração da 
atividade econômica, seja por alterações normativas que impactem a base de cálculo ou alíquotas incidentes. Ressalte-se, para o exercício de 2026, a 
redução da alíquota do IPVA pelo Estado do Paraná, medida que impactará negativamente a arrecadação da cota-parte municipal do referido 
imposto. A diminuição projetada das transferências poderá comprometer a execução de políticas públicas, impondo a necessidade de revisão das 
estimativas de receita e de adequação da despesa, em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 22/Set/2025, 15h e 55m.

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