PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 9305-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
O vereador signatário Marcus Vinícius Braz Santos - União Brasil, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N° 06/2025
DATA: 02/10/2025
SUMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação
voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados
pela inciativa privada em espaços públicos do município.”
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de arrecadação de
alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos no
âmbito do município de Itapejara D’Oeste.
Art. 2º Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa privada
em espaços públicos deverá prever a arrecadação de alimentos não perecíveis, que serão destinados
a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que
atuem no combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 3º A arrecadação de alimentos será de responsabilidade dos
organizadores do evento, que deverão comunicar previamente o Poder Executivo Municipal, por
meio do órgão competente, sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio do
órgão competente, definir as diretrizes para a arrecadação, armazenamento, fiscalização e
distribuição dos alimentos arrecadados, bem como regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 5º Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por:
- comunicar previamente o Poder Executivo Municipal, por
meio do órgão competente, sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação de alimentos
não perecíveis;
- garantir que na divulgação do evento e na venda de ingressos
conste a informação de que a doação de 1kg de alimento não perecível será voluntária para a
entrada no evento;
- providenciar pontos de coleta e logística necessária para a
arrecadação de alimentos durante o evento;
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- assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues ao
órgão competente designado pelo Executivo Municipal, para que sejam destinados a instituições de
caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à
fome e à insegurança alimentar.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos
infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o
dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Persistindo a infração da lei, após processo
administrativo, além da cobrança de multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de
autorização para a realização de eventos por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D’ Oeste - PR, 02/10/2025
Marcus Vinícius Braz Santos
Vereador Proponente
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Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 9305-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A fome é uma das maiores dores que uma família pode enfrentar. Não se trata apenas da falta de alimento
no prato, mas da ausência de dignidade, da incerteza diária sobre como nutrir os filhos, da angústia de ver
um lar marcado pela carência. Infelizmente, essa realidade tem se tornado cada vez mais presente em
nosso município, atingindo de forma cruel aqueles que já vivem em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário, não podemos permanecer inertes. A criação de mecanismos que estimulem a
solidariedade e a partilha é uma forma concreta de transformar realidades. Tornar obrigatória a
arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados em espaços públicos significa muito mais
do que recolher mantimentos: é uma maneira de mobilizar a sociedade para olhar com mais atenção e
humanidade para o próximo.
Cada quilo de alimento arrecadado representa um gesto de amor, de esperança e de compromisso coletivo
com a vida. Essa medida garante que instituições de caridade e bancos de alimentos possam continuar
desempenhando seu papel essencial, levando sustento e dignidade a quem mais precisa.
Além disso, com a coordenação do Poder Executivo Municipal, será possível assegurar que a destinação
desses alimentos ocorra de forma transparente, justa e eficiente, para que cheguem exatamente onde a
fome dói mais.
A aprovação deste projeto de lei é, portanto, um ato de justiça social e de sensibilidade humana. É
estender a mão àqueles que sofrem, é transformar eventos públicos em verdadeiros espaços de
solidariedade e inclusão. É afirmar, em alto e bom som, que em nosso município não haverá indiferença
diante da fome.
Por essas razões, submetemos o presente projeto à apreciação deste Egrégio Plenário, certos de que sua
aprovação será um passo firme na luta contra a miséria e em favor da dignidade de todos.
Itapejara D’ Oeste – PR, 02/10/2025
Marcus Vinícius Braz Santos
Vereador
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste – PR