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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar Animal e dá outras providências.
native_id1190

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2025-11-10T13:56:08.530296-03:00 Aprovado 6 0 0
2025-11-04T13:30:27.877038-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICIPIO DE
4) TAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 52/2025
DATA: 20/10/2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Proteção e Bem-estar Animal e dá outras
providências.
Considerando a recomendação do Ministério Público do Paraná, de
acordo com o Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.2025.001168-8, de 02 de
outubro de 2025,
A Câmara Municipal de Itapejara D” Oeste, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar Animal,
objetivando o controle da população de animais domésticos, ações educativas para a posse
responsável, garantindo o bem-estar dos mesmos, atendimento veterinário e a prevenção e
controle de infecções ou doenças infecciosas no município de Itapejara D'Oeste que serão
reguladas por esta lei.
Art. 2º O Departamento Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância
Sanitária e Vigilância Epidemiológica, o Médico Veterinário competente do Município e a
Sociedade Civil Organizada são os responsáveis em âmbito municipal pela execução das
ações mencionadas na presente Lei.
Art. 3º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte
de animais, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º Para fins do cisposto nesta lei entende-se por:
I- ABANDONO DE ANIMAIS: ato intencional de deixar o animal, que foi criado em
ambiente doméstico, desamparado, correndo risco no ambiente externo, em vias e
logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los;
IH - ACUMULADOR DE ANIMAIS: indivíduo que reúne um número exagerado de
animais de estimação, sem ter como abrigá-los e alimentá-los de forma adequada, ao
mesmo tempo em que nega essa incapacidade.
Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
(2 admitapejaragmailcom
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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D'OESTE
II - ADOÇÃO: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometem
a mantê-los em condições de bern-estar pela duração da vida deste animal;
IV - ANIMAIS DOMÉSTICOS: são aqueles que possuem características apropriadas para
a convivência com os seres humanos;
V - ANIMAIS DE COMUNIDADE: todos aqueles animais domesticados sem domicilio
definido ou responsável identificado, que encontram o seu bem estar em uma determinada
comunidade de uma determinada região/local;
VI - ANIMAIS ERRANTES: todo animal domesticado, livre e sem dono, que habitam o
meio urbano;
VII - AUTORIDADE FISCALIZATÓRIA: Médico Veterinário competente do Município,
Fiscais da Vigilância Sanitária ou outros a serem credenciados e treinados especificamente
para a função de controle animal;
VII - BAIXA RENDA: são considerados de baixa renda aqueles que estejam
regularmente inscritos no Cadastro único do Governo Federal. A inscrição no Cadastro
Único deverá ser realizada no Departamento de Assistência Social do Município de
Itapejara D'Oeste, ou diretamente no Centro de Referência de Atendimento Social
(CRAS):
XI - BEM-ESTAR ANIMAL: Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às
suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu
comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou
desconforto, medo e estresse;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas e/ou
outros animais, em logradouros públicos, condição constatada pela autoridade
fiscalizatória ou mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;
XI- CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou
pessoas;
XII - EUTANÁSIA: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente
aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por
médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
XIII - GONADECTOMIA: castração através da remoção do ovário ou dos testículos;
IXX - MANUTENÇÃO INADEQUADA: A manutenção de animais em contato direto ou
indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou
aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XX — MAUS-TRATOS: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou
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sofrimento desnecessário aos animais;
XXI - POSSE RESPONSÁVEL: É a condição na qual o tutor do animal aceita e se
compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades
físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial
de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à
comunidade ou ao ambiente:
XXI - TUTOR: é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de cuidar e zelar
pelo bem-estar do seu animal. A tutela responsável é o conjunto de várias atitudes,
envolvendo tutores e profissionais veterinários. com vistas ao bem-estar animal;
XXI - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 5º O Programa ce Proteção Animal consiste essencialmente em:
1 - Estímulo à posse responsável através da educação ambiental:
H - Incentivos à adoção de animais;
HI - Controle populacional de cães e gatos, na forma desta Lei;
IV - Identificação e cadastramento obrigatório de caninos e felinos de rua;
V - Combate aos maus tratos e abandono;
VI - Prevenção e controle de zoonoses e danos à saúde pública;
VII - Responsabilização dos tutores.
CAPÍTULO |
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 6º Cabe aos tutores exercer a posse responsável, que consiste em:
I - Mantê-lo em perfeitas condições de saúde e higiene, proporcionando-lhe fácil acesso à
água e à alimentação;
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II - Manter a sua vacinação em dia;
HI - Proporcionar-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário;
IV - Mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar é
com proteção contra as intempéries climáticas;
V - Proporcionar-lhe atividades frequentes com a finalidade de lazer e saúde:
VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como
reparar e ressarcir os danos por ele causados:
VII - No caso de óbito do animal, conferir a destinação adequada ao seu cadáver.
Art. 7º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações
ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal,
notadamente:
I- Privar os animais de alimento, água e cuidados médico- veterinários:
IH - Manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, as quais sejam
menores que três vezes o tamanho do animal, bem como em espaços de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte;
HI - Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV - Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V - Deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento de
um tutor;
VI - Abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;
VII - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins
estéticos desnecessários;
VII - a prática da eutanásia sem a concordância e supervisão e/ou execução por médico
veterinário;
IX - Utilizar ou empregar métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta
a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária;
Art. 8º É permitida a circulação de animais domésticos em vias e logradouros
públicos do Município, desde que o tutor porte os objetos necessários para recolher
eventuais dejetos de seu animal.
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Parágrafo único - A circulação de cães de comportamento agressivo em vias e
logradouros públicos do Município deve ser realizada com acompanhamento do tutor e
mediante a utilização de guia e focinheira.
Art. 9º. Nos imóveis em que habitem animais de
comportamento agressivo é obrigatória:
I- A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência
desses animais;
Il - A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores
que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de
correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 10. O tutor é obrigado a permitir, mediante a constatação de irregularidade
pelo fiscal, o acesso da Autoridade Fiscalizadora, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, para constatar maus tratos ou sua manutenção
inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações emanadas da referida
autoridade.
Art. 11. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono, à
procriação não planejada e a cessação dos maus tratos aos animais.
CAPÍTULO III .
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 12. O Município de Itapejara D'Oeste deve manter ações permanentes de
proteção animal, através de cadastramento e identificação de animais de rua, controle da
população animal, ações educativas para a posse responsável e combate aos maus tratos e
abandono.
Art. 13. São atos de competência do Poder Público, as seguintes atribuições:
I- os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por
esta Lei;
II - Execução do programa de educação continuada de conscientização da população a
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respeito da posse responsável de animais domésticos:
HI - incentivos à adoção de animais:
IV - Manter programas permanentes de controle de reprodução de cães e gatos;
V - Cadastramento e identificação de caninos e felinos de rua que fizerem parte do
programa de proteção animal;
VI - Avaliação e encaminhamento adequado dos animais vítimas de maus tratos, podendo
contar com o apoio de Organizações Não Governamentais - ONG's e voluntários.
Art. 14. O cumprimento das diretrizes e normas, bem como as execuções das
ações de Controle de População Animal no município de Itapejara D'Oeste estará em
concordância com a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, o art. 225 do Capítulo
VI de Meio Ambiente da Constituição Federal e Leis Estaduais que contemplem a garantia
de atendimento aos princípios de Bem Estar e Proteção aos animais.
Art. 15. O Departamento Municipal de Saúde, Departamento Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e o Médico Veterinário competente do Município de
Itapejara D'Oeste serão responsáveis pela execução das ações mencionadas e disciplinadas
na presente Lei.
Art. 16. Para a consecução das determinações desta Lei, o Poder Público
poderá firmar parcerias com entidades de proteção e bem-estar animal e outras
organizações não governamentais, universidades/faculdades, — estabelecimentos
veterinários, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe.
Art. 17. Constituem objetivos básicos das ações:
1 - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
IH - Assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da
mortalidade, decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
HI - Promover campanhas de vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitas;
IV - Fiscalização e atendimento a denúncias relativas a riscos de saúde pública;
V - Qualificar o corpo técnico, visando à aptidão para lidar com quadros de zoonoses:
VI - Promover campanhas de esterilização, vacinação quando necessária, e levantamento
da população de cães e gatos de rua do Município;
VII - cadastramento de caninos e felinos de rua;
VIII - suporte e encaminhamento adequado aos atendimentos pertinentes e denúncias;
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IX - Fiscalização e atendimento a denúncias relativas aos maus tratos e abandono;
X - Avaliação e encaminhamento adequado dos animais vítimas de maus-tratos.
Art. 18. O Departamento Municipal de Educação em conjunto com os demais
departamentos mencionados nesta lei promoverá programa de educação continuada de
conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, e
também podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou
privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número possível de
meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 19. O material educativo proverá também as escolas públicas e privadas e
especialmente os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários.
Art. 20. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre
outras informações consideradas pertinentes:
a) A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos:
b) Zoonoses;
c) Cuidados e manejo dos animais;
d) Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do
controle da natalidade;
e) Castração;
f) Legislação;
g) Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de
estimação.
Art. 21. O Poder Público poderá incentivar os estabelecimentos veterinários, as
entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de
animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a posse responsável de
animais domésticos.
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CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 22. Todos os cães e gatos de rua existentes no município de Itapejara
D'Oeste, deverão, obrigatoriamente, ser identificados e registrados junto ao órgão
municipal responsável.
Art. 23. Para o Registro Geral de Animais (R.G.A) das espécies canina e
felina, constará, a documentação, e um cadastro para registro, no qual se fará constar,
imprescindivelmente dos seguintes campos:
1 - Número do Registro Geral de Animais (R.G.A.);
II - Data do registro;
HI - Nome do animal, porte, sexo, raça, cor, se é ou não castrado:
IV - Idade real ou presumida;
Art. 24. A identificação eletrônica de cães e gatos será efetuada com a inserção
subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso
animal.
Art. 25. O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:
I- Ser confeccionado em materia! esterilizado;
IH - Conter prazo de validade indicado;
HI - Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV - Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de
informação.
Art. 26. A inserção do microchip será feita sob supervisão ou orientação de
profissional habilitado pelo Corselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Paraná ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.
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Art. 27. O Departamento Municipal de Saúde do Município de Itapejara
D'Oeste será responsável pelo sistema de identificação dos animais de rua no município.
Parágrafo Unico. O Departamento mencionado neste artigo, poderá contar
com o apoio de organizações não-governamentais de proteção animal para organização dos
registros e de identificação dos animais.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 28. Caberá ao Departamento de Saúde do Município de Itapejara D'Oeste
a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria
com universidades, estabelecimentos veterinários. organizações não governamentais de
proteção animal e com a iniciativa privada.
Art. 29. São objetivos do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de
Cães e Gatos:
I- Prevenir zoonoses;
Il - Prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados pelas
ZOONOSES;
HI - Prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento do animal evitando
atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas.
Art. 30. A esterilização será colocada gratuitamente à disposição de pessoas
comprovadamente de baixa renda e atenderá também os animais errantes e comunitários.
$ 1º À esterilização deverá envolver filhotes de cães e gatos, preferencialmente a partir de
06 (seis) meses de vida, a partir de procedimento médico-veterinário de gonadectomia, ou
outro método, desde que ofereça o mesmo grau de eficiência, segurança e bem estar
animal.
$ 2º Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento desnecessário
aos animais.
$3º A esterilização será realizada através de cirurgia, oferecendo eficiência, segurança e
bem-estar ao animal.
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Itapejara D'Oeste - Paraná .
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CNPJ: 76.995.430/0001-52
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$ 4º A esterilização será precedida de:
a) Avaliação, por médico veterinário, das condições físicas do animal, que, caso verifique
qualquer impedimento para a realização do procedimento, informar ao tutor, responsável
ou adotante, orientando-o quanto as possíveis providencias a serem tomadas;
b) Procedimento anestésico adequado as espécies, sendo expressamente proibida a
realização de qualquer ato cirúrgico antes de ser atingido. pelo animal, estágio absoluto de
insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
8 5º O profissional responsável pelo procedimento fornecerá ao tutor, responsável ou
adotante do animal, instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno, caso haja
necessidade.
$ 6º Animais errantes ou comunitários durante o pós-operatório serão mantidos na clínica
veterinária conveniada e/ou lar temporário e após seu restabelecimento, não sendo
adotados, voltarão ao seu local de origem.
8 7º Nos casos de animais de pessoas de baixa renda, será de inteira responsabilidade do
proprietário e/ou responsável pelo animal os cuidados com o pré e o pós-operatório do
animal que seja esterilizado cirurgicamente.
$ 8º Serão priorizadas as castrações de animais errantes e comunitários.
Art. 31. O animal esterilizado será identificado através de microchipagem e
poderá ser vacinado contra raiva.
Art. 32. O agente responsável pela esterilização permanente fornecerá ao
proprietário um comprovante de esterilização, contendo:
1 - Local e endereço de onde foi realizado o procedimento;
II - Profissional responsável pelo procedimento:
HI - Espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal.
Parágrafo único - Uma cópia do comprovante a que se refere o caput deste
artigo será mantida no órgão municipal responsável.
Art. 33. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades de proteção e
bem-estar animal e outras organizações não governamentais, universidades/faculdades e
estabelecimentos veterinários devidamente registrados no CRMV-PR a fim de possibilitar
o acesso a castração de animais a valor popular ou de forma gratuita aos proprietários que
se enquadrarem nos critérios de condição de Baixa Renda nos termos desta Lei e da
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Legislação Federal.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO
Art. 34. O Município de Itapejara D'Oeste fica autorizado a prestar assistência
médico-veterinária aos animais de rua ou de propriedade de pessoas de baixa renda, nos
limites previstos no Art. 35 da presente Lei.
Parágrafo único - Previamente a realização dos atendimentos previstos neste
artigo, deverá ser expedido laudo por Médico Veterinário do Município, atestando a real
necessidade e prioridades.
Art. 35. Para dar cumprimento ao previsto no Art. 34 desta Lei, o Poder
Executivo destinará, recursos da dotação orçamentária do município conforme a
necessidade, podendo firmar convênios com hospitais veterinários mantidos por
estabelecimentos de ensino superior.
CAPITULO VII
DO ENCAMINHAMENTO DOS ANIMAIS
Art. 36. Os animais só poderão ser recolhidos e encaminhados à clínica
veterinária conveniada e/ou destinados a adoção:
I - Diante do não cumprimento de solicitações apresentadas em Notificação no caso de
maus tratos;
IH - Em casos de maus tratos e/ou agressões comprovadas graves, mediante o respectivo
Boletim de Ocorrência Policial;
HI - Em caso de cães perigosos e mordedores viciosos;
IV - Animais errantes e animais comunitários em condições vulneráveis de saúde.
Art. 37. Os animais em que forem diagnosticadas com enfermidades
transmissíveis ao homem serão acompanhados e encaminhados pelo Departamento
Municipal de Saúde.
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Art. 38. Todo animal recolhido e encaminhado à clínica veterinária conveniada
não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves, ou clinicamente
comprometidos, de acordo com avaliação do médico veterinário responsável, terá a
seguinte destinação:
1- Devolução ao tutor através de termo de responsabilidade pelos cuidados:
Il - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais:
HI - Devolução de animal de rua, após vacinação e castração, ao meio em que estava
inserido;
IV - Eutanásia, somente nos casos expressamente elencados no art. 42 da presente Lei.
Art. 39. O animal errante ou comunitário será recolhido para fins de
esterilização, de registro e identificação e devolvido à comunidade de origem, após sua
estabilização completa.
Art. 40. Os animais de rua recolhidos sem identificação deverão,
obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente.
Art. 41. O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde,
esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas
necessárias à posse responsável, exigir termo de adoção em que conste a identificação do
animal e do responsável pela adoção, bem como das obrigações a serem cumpridas pelo
adotante.
Art. 42. Os animais recolhidos que não sejam suspeitos de zoonoses poderão
sofrer processo de eutanásia, após a emissão do laudo técnico do médico veterinário
responsável nas seguintes hipóteses:
I - Doença incurável comprovada e que cause sofrimento:
II - Perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
HI - Estado terminal.
$ 1º Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
$ 2º O cadáver do animal eutanasiado poderá ser destinado ao lixo hospitalar.
CAPÍTULO VII
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MUNICÍPIO DE
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DAS PENALIDADES
Art. 43. As ações de maus tratos e crueldade contra animais, como as
preceituadas em Legislação Federal e tratadas internacionais; as omissões quanto aos
preceitos de guarda responsável: assim como o descumprimento, pelos tutores, das
obrigações elencadas na presente lei, sujeitarão os agentes e/ou tutores a penalidades
administrativas, sem prejuízo de possíveis sanções criminais e/ou civis decorrentes das
legislações estaduais e nacionais vigentes pertinentes ao tema.
Art. 44. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal
cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as
penalidades previstas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 45. As multas serão recolhidas na rede bancária através de documento de
arrecadação municipal e direcionadas a fonte de recursos de atendimento veterinário
previsto no capítulo VI desta Lei.
Art. 46. A aplicação das penalidades definidas nesta Lei sujeitar-se-á a
procedimento administrativo prévio com direito a contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica proibida a alimentação de cães e gatos de rua, em locais que
tenham grande movimento de veículos e pessoas, visando evitar acidentes em razão de
aglomeração dos animais.
Parágrafo único - O descumprimento do presente artigo acarretará ao
responsável à sanção de 20 (vinte) UFM's, garantindo-lhe a ampla defesa e contraditório.
Art. 48. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 49. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
> Av. Manoel Ribas, 620 “» (46) 3199-2598
Lapajaro: Di ustaisPerariá & admitapejaraegmail.com
85580-000 PS 9
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MUNICIPIO DE
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Art. 50. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com a
iniciativa privada para a implementação das ações previstas na presente Lei visando a
controle reprodutivo e a proteção aos animais domésticos.
Art. 51. As universidades, clínicas veterinárias e organizações não
governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo
Municipal para os fins desta Lei, podendo ser incluída no estágio curricular de estudantes
de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná em 20
(vinte) de outubro de 2025.
ilmanSchmollen,
Prefeito Municipal.
(> Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3199-2598
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