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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal através do Ministério da Agricultura e Pecuária, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T08:41:04.207427-03:00 Aprovado 6 0 0

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MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº. 53/2025
DATA: 22.10.2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Acordo de
Cooperação Técnica com a União Federal através do Ministério da
Agricultura e Pecuária, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, de acordo com o Item XXII, Art. 82 da Emenda 01/2024 da Lei
Orgânica do Município, e considerando o contido no Ofício da empresa e Processo:
PRE0000000672025, DIPOA/SDA/MAPA, de 14 de abril de 2025, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Itapejara D'Oeste,
autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal através do Ministério
da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de ceder Médico(s) Veterinário(s) do Município para o
exercício de suas funções profissionais e auxiliar o Serviço de Inspeção Federal, no
estabelecimento Frigorifico Guerro E Pagnussat Ltda, portador do CNPJ nº
57.488.681/0001-04, localizada ao lado da PR 493, S/N, km 28,5, Município de Itapejara D”
Oeste, Paraná.
Paragrafo Primeiro — O Acordo de Cooperação Técnica será
celebrado pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura do Acordo
de Cooperação, podendo ser renovado por iguais períodos (quando justificado o interesse), sendo
rescindido a qualquer momento a partir que o Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizar
profissional para suprir os serviços.
Paragrafo Segundo — O servidor público cedido terá também a
atribuição e poder de polícia para fiscalizar a incidência de taxas de abate prevista em Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste - Estado do
Paraná, aos 22 (vinte e dois) dia do mês de outubro de 2025.
y r Seíim
Prefeito Municipdl
Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
( admitapejaraegmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Firefox
lofi
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjrev...
à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã ÃO)D ERT
57.488.681/0001.04 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO OIUDIEODA RA
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
FRIGORIFICO GUERRO & PAGNUSSAT LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
retas DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
10.11-2-01 - Frigorífico - abate de bovinos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIMIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
10.11-2-03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
10.12-1-03 - Frigorífico - abate de suínos
10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne
10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate
46.23-1-02 - Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
46.34-6-01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
46.34-6-99 - Comércio atacadista de carnes e darivados de outros animais
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues
49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
ROD PR 493, KM 28,5 SIN ii
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
85.580-000 ZONA RURAL ITAPEJARA D'OESTE PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
NOPONTOSUPERMERCADOQHOTMAIL.COM (46) 3526-2378
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
varas
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 30/09/2024
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
entenda read
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 22/10/2025 às 11:48:22 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
22/
22!
10/2025, 11:48
MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
RESULTADO DA ANÁLISE
PROCESSO: PRE0000000672025
STATUS DA SOLICITAÇÃO: Projeto aprovado
ÁREA: Carnes e derivados
DESCRIÇÃO: Diante do exposto, somos de parecer favorável à aprovação de projeto do estabelecimento
em pauta. Informamos ainda que, após a conclusão das obras, o estabelecimento deverá solicitar no
sistema informatizado, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado, conforme
disposto no artigo 20 da Portaria nº 393/2021. Em relação ao abate de suínos, onde o estabelecimento
informa que o tempo de sangria inicia pós a secção dos grandes vasos na mesa de roletes e segue até a
chegada no chuveiro de carcaças, informamos que a empresa deve assegurar o tempo mínimo de sangria
de 3 minutos e demais parâmetros estabelecidos no regulamento técnico de abate humanitário, antes de
cujo cumprimento não pode ser executado nenhuma operações que envolvam cortes ou mutilações nos
animais até que seja concluido o período mínimo de 3 (três) minutos. (PORTARIA Nº 365, DE 16 DE
JULHO DE 2021) Ressaltamos que é de responsabilidade do estabelecimento a veracidade das
informações prestadas e que o estabelecimento deve estar construído e instalado antes da solicitação de
vistoria. Para fins de solicitação de vistoria deverá ser apresentado no sistema o relatório fotográfico de
modo a comprovar que o estabelecimento se encontra construído e instalado conforme projeto aprovado.
Caso seja necessário alteração de projato aprovado deve ser solicitado alteração de projeto antes da
solicitação de vistoria. Lembramos que a DIREC/CGI/DIPOA aprova a capacidade máxima instalada do
estabelecimento com base nos equipamentos e instalações apresentados pela empresa de forma
documental (Artigo 19 da Portaria 393/2021), mas a capacidade operacional quem define é o SIF local
(Artigo 117 do Decreto 9.013/2017), incependente da capacidade de estrutura instalada e aprovada.
Esclarecemos que compete ao MAPA a análise do ponto de vista sanitário, sendo de responsabilidade do
estabelecimento que as plantas atendam às exigências dos órgãos competentes.
DATA DO PARECER: 14/04/2025
Emitido pela Plataforma SDA Digital Página: 1 de 1
LUIZ FERNANDO GUERRO PAGNUSSAT - 057.154.799-61 em 14/04/2025 17:35:39 ,

open original →