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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVО MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1212

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T08:49:03.482548-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE (/
pra pusibas
GESTÃO 20242024 Ufêiia —
PROJETO DE LEI Nº 59/2025
DATA: 27/11/2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO
DO PARANÁ SA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento
do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000. 000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do
Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades
monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I- Aquisição de imóvel de interesse municipal.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, conforme previsão contratual.
Av, Manos! Ribas, 620 “y (46) 3326-8300
Hapejara D'Oeste - Paraná 5 admitapejaral iLcom
85580-000 amiapajorespoma
CNPJ: 76.995,430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE Lica, nestas
GESTÃO 2022024 hidliiia —
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os crédiros adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares
ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei,
e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná em 27 (vinte e
sete) de novembro de 2025.
ilma ler,
Prefeito Municipal.
Av. Manos! Ribas, 620 (> (46) 3826-8300
Rapejara D'Oeste - Paraná & admitapejaraigmail.com
ass80-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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