MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 061/2025
DATA: 11.12.2025
SÚMULA: Dispõe sobre a aquisição de imóveis
mediante oferta de créditos em precatórios, regula a
celebração de acordos diretos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS MEDIANTE OFERTA DE CRÉDITOS EM
PRECATÓRIOS
Art. 1º É facultado ao credor de precatório devido pelo Município de Itapejara
D'Oeste utilizar créditos em precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, para a
compra de imóveis públicos municipais disponibilizados para venda.
Parágrafo único. A utilização de créditos em precatórios não constitui pagamento
para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que o
precatório esteja submetido, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e
limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 2º A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido
Disponível (CVLD), contendo todos os dados necessários para a identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do
precatório no prazo de validade da certidão, sem retirá-lo da ordem cronológica.
8 1º Considera-se Valor Líquido Disponível o valor ainda não liberado ao
beneficiário, obtido após a reserva para pagamento de tributos incidentes e demais
valores registrados junto ao precatório, tais como cessão parcial de crédito, penhora e
honorários advocatícios contratuais.
8 2º Os valores relativos à utilização anterior de crédito em precatório devem ser
previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
83º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa)
dias, durante os quais não poderão ser efetivados registros de cessão, penhora ou ato
que altere o valor certificado.
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$ 4º Antes da expedição da CVLD, deverão estar registradas as utilizações anteriores
do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos pendentes de registro.
8 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do
crédito, o tribunal registrará junto ao precatório o valor efetivamente utilizado, bem
como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD.
$ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Os valores decorrentes de atualização monetária incidentes entre a data
base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito serão acrescentados ao
precatório pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
8 7º O imposto de renda e demais encargos incidentes sobre o valor do crédito
utilizado continuam sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos
da legislação aplicável.
8 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros, é
necessário o prévio registro da cessão, expedindo-se a CVLD em nome do
cessionário.
8 9º A utilização do crédito em precatório acarreta a baixa do valor utilizado, com
redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se
utilizada a integralidade do crédito.
8 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização,
ficando sob condição resolutória de ulterior baixa do crédito pelo tribunal respectivo,
que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para
pagamento do precatório.
$ 11. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do
encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os editais de venda de imóveis publicados pelo Município de Itapejara
D'Oeste farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo art. 100, 8 11,
inciso II, da Constituição Federal, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou
adquiridos de terceiros, para compra de imóveis públicos municipais.
Art. 4º Na hipótese de regulamentações que visem facilitar e uniformizar o
cumprimento do $ 11 do art. 100 da Constituição Federal no âmbito municipal, os
editais farão menção expressa aos atos normativos e dispositivos correspondentes.
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Art. 5º O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de créditos
deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente
para comprovar que os créditos ofertados lhe são próprios ou adquiridos de
terceiros, bem como sua certeza e liquidez.
Art. 6º O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo previsto
em edital para o pagamento em moeda corrente, aplicando-se os mesmos encargos
moratórios e prazos.
Parágrafo único. Suspende-se o prazo para pagamento a partir da data de oferta de
créditos, nos termos do art. 100, $ 11, da Constituição Federal, com a apresentação do
acervo documental completo previsto no art. 2º, até que se defira a utilização dos
créditos ofertados.
Art. 7º A análise da documentação e dos créditos ofertados será realizada pelo
leiloeiro.
I- Deferida a utilização dos créditos ofertados, dar-se-á quitação da obrigação de
pagar ao adquirente ofertante, prosseguindo com os trâmites da venda.
II - Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em
parte, em razão da inidoneidade dos créditos, a proposta será desclassificada,
podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital.
Art. 8º Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em
parte, por motivo diverso do previsto no inciso II do art. 7º, o adquirente será
notificado para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento
por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em
edital.
S$ 1º A partir da notificação do resultado da análise pelo leiloeiro, o prazo para
pagamento volta a correr normalmente, podendo ser novamente suspenso, por uma
única vez, para análise de documentação relativa a outros créditos ofertados em
substituição.
8 2º Caso seja indeferida a utilização dos créditos ofertados em substituição, o
leiloeiro notificará o adquirente a realizar o pagamento do valor dos créditos
indeferidos em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em
edital.
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Art. 9º O comprador poderá requerer a substituição do pagamento por meio de
oferta de créditos, no todo ou em parte, por pagamento em moeda corrente,
respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.
Art. 10 O credor de precatório terá preferência na aquisição do bem, desde que:
I-O valor da oferta de créditos em precatórios seja igual ou superior ao maior lance
apresentado no leilão;
H - O credor comprove a liquidez e certeza dos créditos ofertados, nos termos desta
Lei;
HI - O credor atenda a todas as exigências previstas no edital de venda.
$ 1º A preferência prevista no caput será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da divulgação do resultado do leilão, mediante comunicação formal
ao leiloeiro.
8 2º Caso o credor de precatório exerça a preferência e cumpra as condições
estabelecidas no edital, o imóvel será adjudicado em seu favor, independentemente
de novo lance.
$3º Se o credor de precatório não exercer a preferência no prazo estabelecido ou não
atender às condições do edital, o imóvel será adjudicado ao maior lance do leilão.
8 4º A preferência prevista neste artigo não se aplica nos casos em que o credor de
precatório já tenha sido beneficiado com a aquisição de imóvel público no mesmo
exercício financeiro.
85º O exercício da preferência pelo credor de precatório não impede a aplicação de
deságios ou outras condições previstas nesta Lei, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Art. 11. Na aquisição de imóveis públicos mediante oferta de créditos em precatórios,
será observada a seguinte ordem de preferência entre os credores:
I - Precatórios de natureza alimentícia: Precatórios decorrentes de créditos de
natureza alimentícia, tais como salários, vencimentos, pensões e indenizações por
morte ou invalidez, terão preferência absoluta sobre os demais.
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H - Precatórios mais antigos: Dentre os precatórios não alimentícios, terão preferência
aqueles com data de expedição mais antiga, observada a ordem cronológica de
apresentação.
HI - Precatórios de maior valor: No caso de precatórios com a mesma data de
expedição, terá preferência o credor que ofertar o maior valor em créditos.
IV - Precatórios de pessoas físicas: Entre credores com precatórios de mesmo valor e
data, terão preferência as pessoas físicas sobre as pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DIRETO
Art. 12. Fica autorizada a celebração de acordos diretos entre o Poder Executivo e os
credores de precatórios, com o objetivo de promover a solução consensual e
extrajudicial das dívidas públicas definitivas, observados os termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá, por meio de decreto, a relação dos
beneficiários aptos a formalizarem o acordo direto.
Art. 13. O acordo direto em precatório terá como finalidade:
I- Agilizar o pagamento dos precatórios;
II - Reduzir o passivo financeiro do ente público;
HI - Oferecer ao credor a opção de recebimento antecipado, com aplicação de
deságios conforme estabelecido nesta Lei;
IV - Evitar a judicialização de conflitos relacionados ao pagamento de precatórios.
Art. 14. O acordo direto poderá ser celebrado, conforme disponibilidade financeira
do Município de Itapejara D'Oeste, com a concessão de deságios sobre o valor
original do precatório, conforme os percentuais e prazos estabelecidos:
I- 40% (quarenta por cento): Para pagamento a ser realizado em até 30 (trinta) dias a
partir da celebração do acordo até o mês de janeiro do ano de vencimento do
precatório;
I - 30% (trinta por cento): Para pagamento a ser realizado no mês de fevereiro a
março do ano de vencimento do precatório;
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HI - 20% (vinte por cento): Para pagamento a ser realizado no mês de abril a junho do
ano de vencimento do precatório;
IV - 10% (dez por cento): Para pagamento a ser realizado no mês de julho a setembro
do ano de vencimento do precatório.
Parágrafo único. Os precatórios com valor superior a 15% (quinze por cento) do
montante dos precatórios somente poderão ser objeto de acordo direto após análise
da disponibilidade financeira.
Art. 15. A proposta de acordo direto deverá ser formalizada por escrito, contendo:
I- Número do precatório e identificação completa do credor e do ente público;
II - Valor original do precatório e valor proposto para o acordo, com aplicação do
deságio correspondente;
HI - Prazo para pagamento e dados bancários do credor;
IV - Declaração de ciência e concordância do credor com os termos do acordo.
Parágrafo único. É obrigatória a representação do beneficiário por advogado.
Art. 16. A celebração do acordo direto dependerá de:
I- Parecer da Procuradoria do Município de Itapejara D'Oeste;
II - Autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - Compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras.
Art. 17. Aprovado e autorizado o acordo direto, o mesmo será formalizado perante a
Central de Precatórios ou órgão semelhante do Tribunal.
Art. 18. O pagamento decorrente do acordo direto será realizado em conta judicial
vinculada ao precatório, iniciando o prazo para pagamento a partir da homologação.
Art. 19. O descumprimento das obrigações assumidas no acordo direto pelo ente
público sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis,
sem prejuízo das medidas judiciais a serem adotadas pelo credor.
Art. 20. A adesão ao acordo direto implica renúncia, pelo proponente, a qualquer
discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, assim como o
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obriga a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de qualquer
tipo de discussão envolvendo direta ou indiretamente o crédito.
Parágrafo único. O requerente assume toda e qualquer responsabilidade criminal e
civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que
venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito,
inclusive decorrente de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As disposições desta Lei aplicam-se aos editais de venda de imóveis
publicados após a sua entrada em vigor, não se aplicando aos editais publicados
anteriormente.
Art. 22. Os acordos diretos poderão ser realizados a partir da publicação e entrada
em vigor desta Lei, devendo ser observada a previsão orçamentária e financeira.
Art. 23. O Município de Itapejara D'Oeste divulgará em seu portal oficial e por meio
de outros canais de comunicação:
I- A lista de imóveis públicos disponíveis para venda mediante oferta de créditos em
precatórios;
HI - Os valores dos deságios aplicados nos acordos diretos e os critérios para sua
concessão;
HI - Os resultados dos acordos diretos celebrados, com indicação dos valores
envolvidos e dos credores beneficiados.
Art. 23. A celebração de acordos diretos e a utilização de créditos em precatórios para
aquisição de imóveis públicos estarão sujeitas à fiscalização:
I- Pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
H - Pela Controladoria do Município;
HI - Pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão solicitar, a qualquer tempo,
documentos e informações complementares para análise dos processos.
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Art. 24. Em caso de comprovação de má-fé, falsidade documental ou irregularidade
na utilização de créditos em precatórios, o credor ou cessionário ficará sujeito às
seguintes sanções:
I- Cancelamento do acordo direto ou da compra do imóvel;
II - Devolução dos valores eventualmente recebidos, acrescidos de juros e correção
monetária;
HI - Inabilitação para participar de novos processos de aquisição de imóveis públicos
ou celebração de acordos diretos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 26. Os percentuais de deságio previstos no Art. 12 serão revisados anualmente
pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos que considerem:
I- A situação financeira do Município;
II - As condições macroeconômicas e fiscais;
III - A demanda por acordos diretos e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Os novos percentuais, se alterados, serão divulgados por meio de
decreto e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 11 (onze)
dias do mês de dezembro de 2025. q
TN moller,
Prefeito Municipal.
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