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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
Ementa“Concede revisão de vencimentos para os Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itapejara D`Oeste, Estado do Paraná”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T08:33:18.831505-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-02-19T09:25:56.044933-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N.° 01/2026
DATA: 06.02.2026
SÚMULA: “Concede revisão de vencimentos para os Servidores 
Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal de 
Itapejara D`Oeste, Estado do Paraná”.
De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, a Câmara aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam revisados em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por 
cento), os vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de 
Vereadores de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, a partir de 1° (primeiro) de fevereiro de 2026.
Art. 2°. O percentual estabelecido no artigo 1° consiste em revisão
com base no índice do IPCA, referente ao período de janeiro a dezembro de 2025, e será aplicado 
sobre os últimos valores vigentes nas Tabelas dos Anexos II e III, de Vencimentos dos Servidores 
Públicos Municipais, conforme a Lei Municipal n.º 2.109/2023.
Art. 3°. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei 
correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1° (primeiro) de fevereiro de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do 
Município de Itapejara D`Oeste, Estado do Paraná, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026.
João Carlos Venturin
Vereador Presidente
Ângelo Dalsente Cristiane Batistus
Vereador Vice-Presidente Vereadora 1ª Secretária
Jovenil Rodrigues de Godoys
Vereador 2º Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
2
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO III
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (Tabela de Progressão)
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Oficial Administrativo
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$ 2.956,83 3015,97 3076,29 3137,82 3200,58 3264,59 3329,88 3396,48 3464,41 3533,70 3604,37 3676,46 3749,99 3824,99 3901,49
Contador
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$ 5.542,05 5652,89 5765,95 5881,27 5998,90 6118,88 6241,26 6366,09 6493,41 6623,28 6755,75 6890,87 7028,69 7169,26 7312,65
Procurador Jurídico
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$ 5.542,05 5652,89 5765,95 5881,27 5998,90 6118,88 6241,26 6366,09 6493,41 6623,28 6755,75 6890,87 7028,69 7169,26 7312,65
Nomenclatura Nº
Vagas
Símbolo Carga horária Vencimentos
Diretor Geral 01 C1 40 horas R$ 5.405,67
Diretor Administrativo e Financeiro 01 C2 40 horas R$ 3.817,69
Assessor Jurídico da Presidência 01 C2 12 Horas R$ 3.817,69
Assessor Parlamentar 01 C3 40 Horas R$ 2.775,09
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
3
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
JUSTIFICATIVA
Trata-se da concessão de revisão para os Servidores do Poder Legislativo, abrangendo os cargos 
públicos de provimento efetivo e também os comissionados. Viabiliza-se a correta aplicação da 
revisão na folha de pagamento dos Servidores, evitando prejuízos aos mesmos e possíveis distorções 
administrativas e orçamentárias. Ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei 
encontram-se devidamente previstas nas Dotações Orçamentárias Vigentes, não implicando criação 
de despesa sem a correspondente previsão legal.
O Projeto de Lei do Poder Legislativo está alicerçado às disposições contidas no artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal. Nos termos da norma constitucional acima transcrita, constata-se que a 
revisão geral anual tem a finalidade de assegurar a reposição dos índices inflacionários, observando 
sempre os limites constitucionais de gasto com pessoal. Portanto, não resta qualquer dúvida que a 
revisão geral anual dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste é legal e 
oportuna, com previsão na Lei Orgânica Municipal, artigo 110: “X - a remuneração dos servidores 
públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices”.
Destarte, patente que cada poder estabelece os índices de revisão geral anual dos seus servidores 
públicos, aqueles pertencentes a sua esfera de responsabilidade administrativa privilegiando a
independência entre os poderes, esculpido na Constituição Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público, a necessidade de cumprimento da 
Legislação Municipal Vigente, solicita-se a implementação da revisão com efeitos retroativos. 
Entendemos que o Poder Legislativo não pode neste momento se esquivar de efetuar a reposição dos 
índices inflacionários registrados no período, conforme consta do bojo do Projeto de Lei, fazendo de 
forma a preservar o valor monetário da moeda, e com fulcro no artigo 37, inciso X, da Carta Política 
Brasileira de 1988, senão vejamos: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices”.
João Carlos Venturin
Presidente

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