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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D’OESTE e do Fundo Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D’OESTE e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
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PROJETO DE LEI N.º 020/2022
DATA: 16.03.2022
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente de ITAPEJARA D'OESTE e do Fundo
Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D'OESTE e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Itapejara D'Oeste-PR, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I — Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste -
CMMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo,
normativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a
gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
HI - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo,
plano diretor e ampliação de área urbana;
II - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
(9 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná ba E
85580-000 > admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
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V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao
Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
VII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de programa de
formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na
proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIII - Propor medidas e projetos para recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XV - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território
municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação
das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVI - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
XVII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XVII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambiental;
XIX - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes
de prejudicar o meio ambiente;
XXI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal de Meio Ambiente competente;
XXII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho do
Meio Ambiente;
XXIII — Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio
Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos
que serão subsidiados pelo mesmo;
XXV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de
avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
(7 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná a ad
85580-000 (> admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste, será constituído por
no mínimo 16 (dezesseis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à
distribuição paritária entre Poder Público c Sociedade Civil Organizada, conforme indicação a
ser estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo 1º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Meio Ambiente pelo menos
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da Câmara
Municipal, assim como, representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais
ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
Parágrafo 2º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de
02 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
Parágrafo 3º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá
indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.
Parágrafo 4º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo 5º- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleitos uma única vez.
Parágrafo 6º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de
serviço de relevante interesse público.
Art. 5º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente, um
secretário executivo e colegiado, os três primeiros escolhidos dentre seus membros, conforme
estabelecido em Regimento Interno.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o Vice- Presidente, e,
em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
Art. 6º — O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente
ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
Parágrafo 2º - Na ausência do Presidente do colegiado, este será substituído por conselheiro
eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
Parágrafo 3º — O colegiado se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o
número de conselheiros presentes.
(7 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná en nus
85580-000 ( admBitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
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Parágrafo 4º - As decisões do Colegiado serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal
local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
Parágrafo 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o direito a um
único voto na sessão plenária.
Art. 7º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º — Poderá participar das sessões do Conselho, qualquer cidadão, sem direito a voto.
Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará
seu Regimento Interno, que será editado através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho c a nomeação dos conselheiros ocorrerá no
prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Capítulo II — Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 10º — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste-PR,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 11º — Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I— dotações orçamentárias a ele destinadas;
II — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II — produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município
ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro órgão;
IV -— receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI — doações de entidades nacionais e internacionais;
VII — recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e
convênios;
VIII — preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas
em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI — compensação financeira ambiental;
XII — outras receitas eventuais.
Parágrafo único — As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente
() Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
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85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE
o
GESTÃO 2021/2024 higféiia —
através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do
mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12º — Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano
de Aplicação de recursos.
Art. 13º — Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
IH — adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas
e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14º — Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal,
estadual ou municipal vigentes.
Art. 15º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente a Lei nº 1927/2020 de 19.09.2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de março de 2022.
A
Prefeito Municipal.
(3) Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná a e
85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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