| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D’OESTE e do Fundo Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D’OESTE e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE (/...... , nar Gestão 2021/2024 hizlêiia fer PROJETO DE LEI N.º 020/2022 DATA: 16.03.2022 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D'OESTE e do Fundo Municipal de Meio Ambiente de ITAPEJARA D'OESTE e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Itapejara D'Oeste-PR, sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I — Do Conselho Municipal de Meio Ambiente Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste - CMMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Parágrafo 2º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; HI - Participação comunitária; III - Promoção da saúde pública e ambiental; IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado. Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; II - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; (9 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná ba E 85580-000 > admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE // Ima nota GESTÃO 2021/2024 k igor Ea = V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de programa de formação e mobilização ambiental; X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; XII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIII - Propor medidas e projetos para recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XV - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVI - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XVII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XVII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XIX - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal de Meio Ambiente competente; XXII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho do Meio Ambiente; XXIII — Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (7 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a ad 85580-000 (> admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE am nova GESTÃO 2021/2024 hizfai Fita — Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste, será constituído por no mínimo 16 (dezesseis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público c Sociedade Civil Organizada, conforme indicação a ser estabelecida no Regimento Interno. Parágrafo 1º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Meio Ambiente pelo menos um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da Câmara Municipal, assim como, representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município. Parágrafo 2º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução. Parágrafo 3º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. Parágrafo 4º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Parágrafo 5º- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Parágrafo 6º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público. Art. 5º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e colegiado, os três primeiros escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o Vice- Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário. Art. 6º — O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo 1º - O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. Parágrafo 2º - Na ausência do Presidente do colegiado, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. Parágrafo 3º — O colegiado se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes. (7 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná en nus 85580-000 ( admBitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'O E ST E a nora Parágrafo 4º - As decisões do Colegiado serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. Parágrafo 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. Art. 7º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º — Poderá participar das sessões do Conselho, qualquer cidadão, sem direito a voto. Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que será editado através de Decreto Municipal. Parágrafo Único - A instalação do Conselho c a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei. Capítulo II — Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 10º — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste-PR, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 11º — Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I— dotações orçamentárias a ele destinadas; II — créditos adicionais suplementares a ele destinados; II — produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro órgão; IV -— receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V — doações de pessoas físicas e jurídicas; VI — doações de entidades nacionais e internacionais; VII — recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios; VIII — preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI — compensação financeira ambiental; XII — outras receitas eventuais. Parágrafo único — As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente () Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a mas 85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE o GESTÃO 2021/2024 higféiia — através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 12º — Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos. Art. 13º — Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; IH — adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 14º — Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes. Art. 15º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei nº 1927/2020 de 19.09.2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2022. A Prefeito Municipal. (3) Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a e 85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52