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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa“Dispõe sobre a divulgação de campanhas de conscientização e prevenção ao feminicídio e à violência contra a mulher em eventos públicos realizados no Município de Itapejara D’Oeste e dá outras providências”.
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2026-04-14T08:31:55.840308-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-07T08:35:36.219023-03:00 Aprovado 8 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N.° 03/2026
DATA: 27.03.2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a divulgação de campanhas de 
conscientização e prevenção ao feminicídio e à violência contra a 
mulher em eventos públicos realizados no Município de Itapejara 
D’Oeste e dá outras providências”.
De autoria da Vereadora Karla Mayara Gubert, a Câmara 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapejara 
D’Oeste, a divulgação de campanhas educativas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao 
feminicídio e à violência contra a mulher em eventos públicos realizados no município, como 
medida de promoção da cidadania, da igualdade de gênero e da proteção à vida.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio 
da exibição de vídeos, mensagens educativas, peças informativas ou outros meios audiovisuais 
adequados, com linguagem clara e acessível, garantindo amplo alcance à população.
Art. 3º As campanhas poderão ser veiculadas:
I – Antes do início dos eventos;
II – Nos intervalos das programações;
III – Em telões, painéis eletrônicos ou sistemas de som disponíveis 
nos eventos.
Art. 4º A divulgação das campanhas aplica-se prioritariamente aos 
eventos:
I – Promovidos pelo Poder Público Municipal;
II – Realizados em espaços públicos municipais;
III – Realizados com apoio institucional, logístico ou financeiro do 
Município.
Art. 5º O conteúdo das campanhas deverá priorizar:
I – A conscientização sobre as diversas formas de violência contra 
a mulher;
II – A prevenção ao feminicídio;
III – A promoção da cultura de respeito, igualdade e valorização da 
mulher;
IV – A divulgação de canais de denúncia e apoio às vítimas, 
especialmente o Ligue 180.
Art. 6º Os materiais utilizados poderão ser produzidos pelo próprio 
Município, por órgãos públicos estaduais ou federais, ou por entidades da sociedade civil que atuem 
na defesa dos direitos das mulheres, garantindo conteúdo atualizado e de qualidade.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
2
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber, definindo formas de divulgação, duração dos conteúdos e demais procedimentos necessários 
à sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do 
Município de Itapejara D`Oeste, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. 
Karla Mayara Gubert
Vereadora
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
3
 
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher constitui uma das mais graves violações de direitos humanos, atingindo 
milhares de brasileiras e comprometendo a dignidade, a segurança e a liberdade das vítimas.
Apesar dos avanços legais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio 
(Lei n.º 13.104/2015), a prevenção e a conscientização social ainda são fundamentais para reduzir os 
índices de violência e fortalecer a rede de proteção.
Os eventos públicos, culturais, esportivos e comunitários representam oportunidades únicas de 
engajamento da população. A utilização desses espaços para divulgar campanhas educativas permite 
alcançar um público amplo, sensibilizar a comunidade e estimular a denúncia de forma direta e 
eficaz.
A exibição de vídeos, mensagens institucionais e materiais informativos antes ou durante os eventos 
é uma estratégia de baixo custo, de grande visibilidade e impacto social, contribuindo para:
• Fortalecer a cultura de respeito e valorização das mulheres;
• Conscientizar a população sobre os direitos das mulheres;
• Incentivar a denúncia de casos de violência;
• Divulgar canais de apoio e proteção às vítimas.
O presente projeto não cria despesas obrigatórias nem estrutura administrativa, limitando-se a 
estabelecer diretrizes de divulgação, permitindo que o Poder Executivo regulamente sua aplicação 
conforme as possibilidades do município.
Trata-se de uma medida preventiva, educativa e socialmente necessária, que reforça o compromisso 
do Município de Itapejara D’Oeste com a proteção das mulheres, a promoção da igualdade de gênero 
e a construção de uma sociedade mais justa e segura.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto de lei, 
reafirmando a responsabilidade do Poder Legislativo na proteção das mulheres e na promoção de 
políticas públicas eficazes.
Karla Mayara Gubert
Vereadora

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