MUNICIPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI N°. 008/2026
DATA: 31.03.2026
SÚMULA: Altera a Lei 1.888/2019 que dispõe sobre: "Cria
Programa Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapejara D'Oeste e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Lei 1.888/2019, de 20.11.2019, que Cria o
Programa Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapejara D'Oeste-PR,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...........)
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapejara D'Oeste, com o objetivo do desenvolvimento agropecuário no município, através de políticas públicas de incentivo das atividades agrícolas,
pecuárias e agroindustriais, estabelecendo diretrizes, metas e requisitos para concessão de
incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como à ampliação dos já existentes,
visando gerar renda ao produtor rural, incentivar a fixação do homem no campo e incrementando a arrecadação do município.
Paragrafo Único: O Programa Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapejara D'Oeste atenderá às atividades ligadas à pecuária leiteira, avicultura, suinocultura,
piscicultura, produção de grãos e incentivo à agroindústria.
Art. 2º - O Programa Municipal de Desenvolvimento Rural
do Município de Itapejara D'Oeste reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Fortalecimentos na produção com prioridade à agricultura familiar;
II - Fortalecimento de políticas que garantam a continuidade da concorrência no setor;
III - Compatibilização das políticas de desenvolvimento da produção, com as normas e
princípios de proteção do meio ambiente, conservação dos recursos naturais, bem-estar
animal e de sanidade agropecuária com observância das normas da vigilância sanitária.
Art. 3º - São objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapejara D'Oeste:
I - Estimular a produção nos estabelecimentos rurais com prioridade para as atividades voltadas à agricultura familiar, como fonte de renda e de diversificação produtiva;
II - Garantir renda, especificamente para os agricultores familiares;
III - Estimular e apoiar a organização de produtores, tanto em cooperativas de comercialização, como de agroindústrias de pequeno e médio porte;
UMA NOVA HISTÓRIA
PARA ITAPEJARA-D'OESTE
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Av. Manoel Ribas, 620
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
(46) 3199-2598
@admitapejara@gmail.com
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IV - Aumentar a capacidade técnica e gerencial dos estabelecimentos, elevando o nível de
qualidade da produção e da eficiência econômica do setor;
V - Proteger o meio ambiente garantindo o uso racional dos recursos naturais e respeitando
o bem-estar dos animais;
VI - Criar mecanismos que garantam que os incentivos públicos favoreçam a inclusão e a
permanência dos agricultores familiares na produção;
VII - Promover a melhoria genética e sanidade animal dos rebanhos;
VIII - Capacitar os produtores rurais na respectiva atividade;
IX - Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
X - Promover o uso adequado do solo;
XI - Melhorar a qualidade de vida da família rural.
Art. 4° - Compete ao Município:
I - Viabilizar, de forma gratuita as melhorias das vias de acesso até à sede das propriedades, com o objetivo da chegada de insumos e do escoamento da produção;
II - Viabilizar de forma onerosa e subsidiada o uso de máquinas e equipamentos do poder
público, dentro das propriedades, com o fim específico de fomentar e facilitar as atividades
do setor agropecuário;
III - Fomentar programas subsidiados, para reflorestamento, correção de solos, conservação de solos, sêmen bovino e suíno, e exames de laboratório;
IV - Prestar assistência técnica nessas atividades.
Art. 5° - Compete aos Beneficiários:
I - Usar dos benefícios concedidos por esta Lei, de acordo com as orientações recebidas;
II - Observar e implementar todas as práticas de conservação de solos e preservação do
meio ambiente.
Art. 6° - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural:
I - Emitir parecer, sempre que acionado pelo Poder Executivo a respeito da implementação, ampliação, manutenção e concessão de incentivos previstos neste;
II - Manifestar-se sobre a viabilidade da manutenção de determinado incentivo;
III - Emitir parecer, quanto a destinação de equipamentos concedidos na forma de comodato para as associações de produtores rurais, estabelecendo critérios para sua destinação.
Art. 7º - Para ter acesso aos Programas municipais criados
através desta lei, o produtor terá que se enquadrar, dentro das seguintes exigências:
I - Estar na atividade rural há pelo menos um ano e cujas propriedades localizam-se no território do município;
II - Comprovar sua condição de produtor mediante apresentação de notas fiscais e demais
documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel;
III - Comprovar a regularidade fiscal junto ao fisco municipal;
IV - Cumprir com as normas e regulamentos dos órgãos federais, estaduais e municipais;
V- Cumprir a função social da propriedade. UMA NOVA HISTORIA
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Art. 8° - Não poderão ser beneficiados com os incentivos desta lei o Prefeito Municipal, Vice Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento de qualquer um dos poderes do município, sendo extensivo a
pessoas ligadas a qualquer deles, pelo matrimonio ou união estável.
Art. 9º - Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, transcorrido 01 (um)
ano da concessão de equipamentos destinados a associações de produtores, poderá solicitar
o cancelamento das concessões, se estas não tiverem atingido os fins a que se destinaram
ou quando for constatada qualquer irregularidade na condução dos serviços prestados.
Paragrafo único: Cabe ainda ao Conselho de Desenvolvimento Rural, aplicar multas de 05
(cinco) vezes o valor do beneficio recebido, quando for constatada fraude por parte dos beneficiários dos programas de incentivo.
Art. 10° - Para ter acesso aos incentivos, os produtores deverão habilitar-se junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e os mesmos serão
atendidos de acordo com a ordem de inscrição, salvo que, no caso de uso de máquinas e
equipamentos, que estejam desenvolvendo atividades em determinada comunidade, estas
terão a preferência, ressalvado as obras de interesse público.
Art. 11° - Somente serão realizados serviços em propriedades
particulares, depois de atendidas as demandas de interesse público.
Art. 12° - Os produtores inscritos para obtenção de serviços
de máquinas, de forma onerosa e subsidiada poderão realizar serviços de acabamento em
terraplanagens, construção e manutenção de estradas com cascalhamento nos acessos internos próximos às instalações, abertura de valas para silos, construção de tanques de água, e
abertura de valas para aterramento de animais mortos.
Paragrafo Único: o Limite de serviços subsidiados será estabelecido mediante visita técnica que estabelecerá os limites, atendendo somente as atividades essenciais para o desenvolvimento da atividade agrícola, priorizando o acesso a chegada de insumos e ao escoamento
de produção nas atividades voltadas a suinocultura, bovinocultura, avicultura e piscicultura.
Art. 13º - Em nenhuma hipótese haverá prestação gratuita dos
serviços de máquinas dentro das propriedades, excluindo-se o acesso principal dos mesmos, sendo que os incentivos serão subsidiados observando-se os custos operacionais e cujos valores serão estabelecidos através de Decreto específico e cujas correções obedecerão
os índices de correções do IGPM, verificadas anualmente.
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