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MUNICIPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
DATA: 07.04.2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Cultura — FMC, no Município de Itapejara
D'Oeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de
natureza contábil e financeira, destinado à captação, gestão e aplicação de
recursos voltados ao financiamento das políticas públicas de cultura no âmbito
do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 2.226/2025, que institui o
Sistema Municipal de Cultura, subordinado ao Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade:
I- apoiar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento cultural do
Município;
Il — incentivar a produção artística e cultural local;
III — promover a proteção, valorização e preservação do patrimônio cultural;
IV — fomentar atividades, eventos e manifestações culturais;
V - viabilizar a participação do Município em programas e políticas públicas de
cultura das esferas estadual e federal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Itapejara D'Oeste e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do Departamento de Municipal de Esportes e Cultura;
(9 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
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CNPJ: 76.995.430/0001-52
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resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC,;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura ficará vinculado ao Departamento
Municipal de Esportes e Cultura.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo
Departamento Municipal de Esportes e Cultura, sob a orientação e fiscalização
do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:
1 financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações culturais;
(> Av. Manoel Ribas, 620
Itapejara D'Oeste - Paraná o
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II — aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento
das atividades culturais;
HI — apoio à realização de eventos e manifestações culturais;
IV - manutenção e desenvolvimento de atividades culturais permanentes;
V — outras ações de interesse da política cultural do Município.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados e
movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira
oficial, em nome do Fundo.
Art. 8º O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura serão exercidos pelo Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo
da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
(9 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
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