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Projeto de Resolução n.º 01/2026
Data: 17/04/2026
Súmula: “Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná”.
Faço saber que o Douto Plenário aprovou e eu, Presidente do Poder
Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ´d´ e ´e´, do Regimento Interno,
promulgo a presente Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do mandato parlamentar, exige conduta digna e compatível com os preceitos deste
Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do
Estado do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e
individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados
exclusivamente à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo
defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará o disposto no Regimento Interno da
Câmara Municipal para as Comissões Permanentes.
Art. 4º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - receber e analisar, no que lhe couber, representações sobre possíveis infrações ao Código de Ética e
Decoro Parlamentar, assegurando o direito de defesa dos envolvidos;
II - realizar investigações necessárias para apurar os fatos relacionados às representações, podendo convocar
testemunhas e solicitar documentos;
III - emitir pareceres sobre as infrações apuradas, recomendando as sanções cabíveis, conforme previsto na
legislação e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
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IV - promover a conscientização e o cumprimento dos princípios éticos e de decoro parlamentar entre os
Vereadores, por meio de campanhas e orientações;
V - elaborar e revisar periodicamente o Código de Ética, propondo melhorias e atualizações conforme as
necessidades e contextos sociais;
VI - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias para discutir assuntos pertinentes à ética parlamentar,
registrando em ata as deliberações tomadas;
VII - fomentar a cultura de transparência e integridade no exercício da atividade legislativa, promovendo
debates e fóruns sobre ética pública;
VIII - colaborar com outras comissões e órgãos da Câmara Municipal, para a promoção de boas práticas e a
melhoria contínua no ambiente legislativo;
IX - julgar e aplicar sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme a gravidade das
infrações cometidas.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser ampliadas ou
modificadas, respeitando sempre os princípios do interesse público e da ética no serviço público.
TÍTULO II
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 5º No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições contidas neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas, no Regimento Interno da Câmara, na Lei
Orgânica Municipal, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição da República Federativa do
Brasil e demais princípios da moral social e individual.
Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições
democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé,
zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do
Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do
interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que
pertencer;
VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de
sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;
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VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e de sua população;
VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar
publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual
tratamento;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que
permitam sua localização;
XIII - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer
preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou
ideológica.
XIV - O Vereador deverá apresentar-se à Câmara, no horário regimental, com vestimenta adequada,
restringindo vestimentas com cunho político, empresas, sociedades esportivas, bem como proibido uso de
bermudas e calçados abertos e o uso de chapéus e bonés; a Vereadora deverá apresentar-se com vestimenta
adequada, restringindo vestimentas com cunho político, empresas, sociedades esportivas, bem como
proibido uso de chapéus e bonés; nos dias destinados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias,
excetuando-se as reuniões das Comissões de que sejam membros.
XV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos
excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação, por parte dos Vereadores, da Declaração de
Imposto de Renda e, na sua impossibilidade, da Declaração de Bens.
Parágrafo único. A apresentação das referidas declarações deverá ser feita antes da posse e, anualmente, em
até trinta dias após a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda Anual.
Art. 8º As declarações deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 9º As declarações aqui referidas serão autuadas em processos devidamente formalizados, fornecendo-se
ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com
a indicação do local, data e hora da apresentação.
Parágrafo único. O não cumprimento do quanto estabelecido nesse Capítulo, culminará nas sanções previstas
na legislação federal, sem prejuízo de outras sanções.
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CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O
DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. São penalidades disciplinares:
I - advertência pública escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do mandato;
IV - cassação do mandato.
Art. 11. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a advertência pública escrita, quando não couber
penalidade mais grave:
I - utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
II - perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
III - deixar de zelar pela boa transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no
exercício dos seus mandatos.
IV – filmar, gravar e fotografar conteúdo que configure eventual infração ou crime, sem a autorização
expressa de servidores públicos ou qualquer pessoa, seja em espaços públicos ou privados, violando direitos
individuais, com divulgação em redes sociais com cunho de promoção pessoal.
Art. 12. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, quando
não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas no art. 11 deste Código;
II - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 5º deste Código, bem como no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 13. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não
couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infração prevista no art. 12 deste Código;
II - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental;
III - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou pessoa
jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IV - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;
V - faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias ou reuniões das comissões consecutivas ou a cinco
alternadas, dentro de uma mesma sessão legislativa sem justificativa, sem prejuízo do disposto no inciso V,
do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e no art. 87, §2º do Regimento Interno.
VI - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão e nas Sessões;
VII - descumprir os prazos regimentais;
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Art. 14. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;
III - infração a qualquer das vedações previstas no art. 44 da Lei Orgânica;
IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 92, inciso I, do
Código Penal, alíneas ‘a’ e ‘b’;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira
ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VI - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de
um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada,
ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
VII - a criação ou autorização de benefícios em termos que, pelo seu valor ou pelas características da
empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de
comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado de deliberação;
X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas
neste Código;
XI - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;
XII - o exercício indevido de competências administrativas atribuídas;
XIII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoa sobre a qual
o Vereador exerça ascendência hierárquica;
XIV - portar arma no recinto do plenário;
XV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XVI - a prática reiterada de infrações já punidas com as infrações previstas nos artigos 11, 12 e 13 deste
Código.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 15. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do
infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração.
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Art. 16. A advertência pública escrita será aplicada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 17. A suspensão das prerrogativas regimentais será decidida pelo plenário da Câmara Municipal, por
dois terços de seus membros e voto aberto.
§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente e Explicações Pessoais;
II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
III - permanecer exercendo cargo em Comissão, de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou
de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito pelo prazo que durar a suspensão.
§ 2º A penalidade pode consistir na suspensão de uma, mais de uma ou todas as prerrogativas referidas neste
artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta dias e nem superior sessenta dias.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às prerrogativas regimentais exercidas em função do cargo de
presidente da Mesa Diretora.
Art. 18. A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e não excederá
cento e vinte dias, será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por decisão de dois terços dos membros
e voto aberto.
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios
inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.
Art. 19. A cassação do mandato será decidida nos termos do procedimento fixado pela legislação federal.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 20. As representações relacionadas às penalidades previstas neste Código deverão ser escritas e
dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e, antes de seu encaminhamento à autoridade ou órgão
competente, serão submetidas à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara, que verificará o cumprimento
dos requisitos formais exigidos para sua admissibilidade.
§ 1º Qualquer eleitor do Município de Itapejara D’Oeste é parte legítima para requerer representação em
face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou contrária a este Código de Ética,
especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º É vedado conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer
indicação de prova.
Art. 21. A representação será endereçada ao Presidente da Câmara, devendo ser escrita, contendo a
exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
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da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de 5
(cinco).
§ 1º Ao realizar a representação, é obrigatório que o representante indique a penalidade esperada com base
no art. 10 deste Código, observando que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não tem competência
para atuar em processos de perda de mandato, extinção e cassação, os quais seguem o rito específico do
Decreto-Lei Federal n.º 201/1967, ou outro que venha a lhe substituir.
§ 2º O presidente poderá agir imediatamente, sem a necessidade de representação, ao constatar as situações
que ensejam a aplicação de advertência pública escrita, conforme previsto neste Código, podendo aplicar a
penalidade assim que for por ele verificado o fato.
Art. 22. O Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados do protocolo da representação, ordenará,
conforme o caso:
I - verificando tratar-se de fato classificado como advertência pública escrita analisará e emitirá decisão no
prazo de 10 (dez) dias;
II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-disciplinar, punível com
suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato, remeter-se-á o processo à
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste Código;
III - verificando tratar-se de caso de perda do mandato, o procedimento seguirá as disposições previstas na
legislação federal.
Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará
somente se solicitado pela Comissão Processante para emitir um parecer opinativo com base neste Código,
que não deve substituir em hipótese alguma o parecer da Comissão Processante.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração ético-disciplinar, punível
com a suspensão de prerrogativas regimentais e a suspensão temporária do mandato.
§ 1º O procedimento abordado neste Capítulo deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias
corridos, incluindo o julgamento pelo plenário, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado.
§ 2º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar vista do processo, pelo prazo de
três dias, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez, desde que não extrapolado o prazo
previsto neste artigo.
Art. 24. Considera-se impedido de atuar no procedimento disciplinar o membro da Comissão de Ética que:
I - seja representante ou representado;
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II - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até terceiro
grau, do representante e do representado.
§ 1º Pode ser arguida a suspeição do Vereador:
I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e parentes;
II - interessado na decisão em favor de uma das partes.
§ 2º No caso de um membro da Comissão estar impedido, ele será substituído, conforme as disposições do
Regimento Interno da Câmara relativas à substituição de membros das comissões permanentes.
§ 3º Se houver mais de um membro impedido, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara
a designação de um novo Vereador, que será escolhido por meio de sorteio entre os Vereadores que não
estejam impedidos, sendo realizado na primeira sessão ordinária seguinte à solicitação feita pelo Presidente
da Comissão.
§ 4º As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não estiverem
previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Seção II
Da Instauração e do Recebimento
Art. 25. Recebida qualquer representação, o Presidente da Comissão deverá sortear um Relator na presença
dos membros da Comissão, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento da
representação.
Art. 26. O Relator designado dará imediatamente início aos trabalhos, no prazo improrrogável de 3 (três)
dias, intimando o representado, com cópia da representação e documentos que a instruírem, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir e
testemunhas, até o número de 5 (cinco), independentemente do número de fatos imputados.
Art. 27. As intimações previstas nesta Seção serão realizadas pessoalmente por membro da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, acompanhado de servidor, certificando-se o ato por fé pública, e, sendo
infrutífera, será realizada por meio eletrônico (e-mail ou Whatsapp), ou por afixação de edital no mural da
Câmara Municipal ou por leitura da intimação em sessão ordinária da Câmara Municipal.
Seção III
Da Instrução
Art. 28. O Presidente da Comissão designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação
do representado, de seu defensor constituído, das testemunhas, do Advogado da Câmara e, se for o caso, do
representante.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas da Legislação Federal, da
Legislação Estadual e do Código de Processo Penal ao procedimento previsto neste Capítulo.
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§ 1º A critério da Comissão, a instrução poderá ser realizada em uma ou mais sessões, conforme a
complexidade dos fatos, podendo ser suspensa por motivo justificado.
§ 2º Caberá à Comissão decidir sobre a necessidade de oitivas sucessivas, diligências complementares ou
prorrogação das reuniões, respeitados os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 29. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos e
as acareações, interrogando-se, por último, o representado.
§ 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar
de comparecer sem motivo justificado.
§ 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a Comissão de Ética
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
§ 4º Será franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas.
§ 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver
necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução.
Art. 30. Concluída a instrução, o representado poderá apresentar alegações finais no prazo de cinco dias
contados da sua intimação.
Seção IV
Do Parecer da Comissão e Julgamento
Art. 31. Encerrado o prazo para alegações finais, o Relator terá o prazo de dez dias para apresentação de
Parecer concluindo pela procedência da representação ou pela sua improcedência.
Art. 32. O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votação aberta.
Parágrafo único. O parecer conterá a síntese da representação, a qualificação do representado, a síntese da
defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, a indicação dos dispositivos
legais aplicados, bem como a decisão da Comissão.
Art. 33. Concluída a votação do parecer, seja ele aprovado ou rejeitado, a Comissão o encaminhará ao
Presidente da Câmara, que providenciará, inicialmente, sua leitura em Plenário, em uma sessão, e, na sessão
subsequente, o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em sessão única.
§ 1º Na sessão destinada à deliberação sobre o parecer da Comissão de Ética, será assegurado ao
representado, ou ao seu advogado, o direito de apresentar defesa, por escrito ou oralmente,
independentemente de inscrição prévia, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º Durante a sessão, deverão ser observadas as seguintes etapas:
I - leitura do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
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II - manifestação dos vereadores inscritos para discussão;
III - apresentação da defesa do representado, por escrito ou oralmente, conforme sua escolha.
Art. 34. Em caso de procedência do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com aplicação de
qualquer das penalidades previstas neste Código, a Mesa Diretora providenciará a sua efetivação no prazo de
até 5 (cinco) dias, contados da data da deliberação do Plenário.
§ 1º Na hipótese de improcedência da representação, com rejeição da aplicação de penalidades, o processo
será arquivado de imediato.
§ 2º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os
mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da
boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa.
§ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
§ 5º O direito do Vereador representado de constituir advogado para proceder na defesa técnica deve ser
facilitado em todas as fases dos procedimentos previstos neste Código.
Art. 36. Os processos serão reunidos:
I - se dois ou mais Vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários Vereadores
reunidos, ou por vários Vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários
Vereadores, uns contra os outros;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Art. 37. As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não estiverem
previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 38. Os prazos previstos neste Código serão contados em dias corridos.
Art. 39. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação e é parte
integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 17 de abril de 2026.
JOÃO CARLOS VENTURIN
Vereador Presidente
ÂNGELO DALSENTE
Vereador Vice-Presidente
CRISTIANE BATISTUS
Vereadora 1ª Secretária
JOVENIL RODRIGUES DE GODOYS
Vereador 2º Secretário
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JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao artigo 45 do Regimento Interno: "Art. 45. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades
aplicáveis aos Vereadores, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. A
Câmara Municipal regulamentará o disposto neste artigo por meio de Resolução específica”.
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar, o qual
integrará o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste.
A sua instituição justifica-se, primeiramente, pelo disposto no artigo 3º da Resolução n.º 03/2024, que
determina: “A Mesa apresentará Projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar que
será parte integrante do Regimento Interno da Câmara”.
Ademais, as recentes decisões judiciais ressaltam a necessidade de estrita observância ao rito de cassação,
conforme previsto no Decreto-Lei Federal n.º 201/1967, para os processos de perda de mandato dos
vereadores. Soma-se a esse entendimento a orientação consolidada na Súmula Vinculante n.º 46 do STF, que
impõe a compatibilidade integral da legislação municipal com as normas federais aplicáveis.
Dessa forma, a edição desta Resolução visa garantir o cumprimento das exigências legais e jurisprudenciais,
promovendo a implementação e o aprimoramento do Regramento Interno da Câmara Municipal,
assegurando, assim, a segurança jurídica na condução dos processos administrativos e estabelecendo
parâmetros rigorosos para a observância dos princípios da ética e do decoro parlamentar no âmbito do
Legislativo Municipal.