PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
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REQUERIMENTO N° 03/2026
A Vereadora Karla Mayara Gubert, desta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais e
com fundamento nos Artigos 267, inciso V do Regimento Interno, vem, perante o Plenário,
requerer o seguinte:
A/C Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste/PR,
Assunto: Solicitação de regulamentação do art. 45 da Lei Municipal nº 2.156/2024 – afastamento
para qualificação profissional (stricto sensu)
A Vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente
à presença do Chefe do Poder Executivo Municipal requerer:
CONSIDERANDO a vigência da Lei Municipal nº 2.156/2024, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da referida lei, que prevê a concessão de afastamento
remunerado aos profissionais do magistério para participação em cursos de Mestrado e Doutorado,
mediante regulamentação específica;
CONSIDERANDO que, até a presente data, a ausência de regulamentação impede a efetivação de
direito já assegurado em lei;
CONSIDERANDO a relevância da formação continuada dos profissionais da educação para a
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
CONSIDERANDO que a proposta de regulamentação foi construída de forma coletiva por
professores da rede municipal, em conjunto com o Sindicato da categoria (SINTEPFB), e
previamente apresentada ao Poder Executivo;
REQUER:
1- Que o Poder Executivo informe, no prazo regimental, qual o estágio atual da regulamentação do
art. 45 da Lei nº 2.156/2024 e o prazo para a publicação da referida regulamentação;
2- Que seja realizada a análise formal da minuta de decreto anexa, construída com participação
dos profissionais da educação e do SINTEPFB;
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3- Que, em caso de inexistência de previsão para regulamentação, sejam apresentados os
fundamentos técnicos e administrativos que justificam a omissão até o presente momento.
Requer, ainda, que após as formalidades legais, seja encaminhada cópia deste requerimento ao
Prefeito Municipal e ao Departamento Municipal de Educação.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Itapejara D’Oeste – PR, aos 24 dias de abril de 2026
Karla Mayara Gubert
Vereadora Proponente
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ANEXO
MINUTA DE DECRETO Nº ____/2026
Regulamenta o art. 45 da Lei Municipal nº 2.156/2024, que dispõe sobre o afastamento de
profissionais do magistério para qualificação em cursos de pós-graduação stricto sensu, no âmbito
do Município de Itapejara D’Oeste – PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o art. 45 da Lei Municipal nº 2.156/2024, quanto à concessão de
afastamento remunerado aos profissionais do magistério para cursos de pós-graduação stricto
sensu.
Art. 2º - Poderá ser concedida licença remunerada ao professor efetivo da Rede Municipal de
Ensino para frequência em cursos de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação ou correlata,
desde que caracterizado o interesse público.
Art. 3º - A licença será concedida:
I – pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos;
II – até o limite de 2% (dois por cento) dos professores efetivos em exercício da docência
exercício da docência.
Art. 4º - A concessão da licença dependerá da apresentação de:
I – comprovante de matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
II – plano de curso ou projeto de pesquisa;
III – demonstração da compatibilidade com a área da educação e com as necessidades da rede
municipal.
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Art. 5º - A solicitação de afastamento será realizada mediante requerimento do interessado,
protocolado junto ao Departamento Municipal de Educação, instruído com a documentação
prevista no art. 4º deste Decreto.
§1º O Departamento Municipal de Educação será responsável pela análise dos pedidos,
observados os requisitos legais e o limite de vagas estabelecido.
§2º Caso o número de requerimentos deferíveis ultrapasse o limite de vagas, será aplicada a ordem
de classificação prevista no art. 6º deste Decreto.
§3º O Departamento Municipal de Educação poderá estabelecer orientações complementares para
organização e tramitação dos pedidos.
Art. 6º - Havendo mais candidatos que vagas, serão observados os seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II – maior carga horária;
III – não ter usufruído licença semelhante nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – maior idade.
Art. 7º - O servidor deverá firmar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – permanecer no serviço público municipal por período equivalente ao dobro do afastamento;
II – apresentar comprovação de conclusão do curso;
III – ressarcir o erário em caso de descumprimento, salvo justificativa aceita pela Administração.
Art. 8º - Durante o afastamento, o servidor:
I – não poderá exercer outra atividade remunerada no horário de trabalho objeto do afastamento;
II – deverá cumprir as exigências acadêmicas e administrativas estabelecidas.
Art. 9º - A licença será encerrada em caso de:
I – término do prazo;
II – abandono ou desligamento do curso;
III – por interesse público devidamente justificado mediante ato formal da Administração..
Art. 10º - Fica assegurado ao professor efetivo da rede municipal o direito de utilizar a horaatividade para participação em cursos de formação, inclusive de graduação e pós-graduação lato
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sensu, quando houver incompatibilidade de horários entre as atividades acadêmicas e a jornada de
trabalho.
§1º O interessado deverá comprovar:
I – matrícula ativa em instituição de ensino reconhecida;
II – a necessidade de adequação de horário, mediante apresentação de cronograma ou declaração
da instituição.
§2º Caberá ao Departamento Municipal de Educação organizar a jornada de trabalho do professor,
de modo a viabilizar a participação nas atividades acadêmicas, sem prejuízo do cumprimento das
atividades essenciais do cargo.
§3º A utilização da hora-atividade para os fins deste artigo não acarretará prejuízo remuneratório
ou funcional ao servidor.
§4º Não sendo possível a compatibilização integral dos horários, poderá ser admitida, de forma
excepcional, a compensação das horas, conforme critérios definidos pelo Departamento Municipal
de Educação.
Art. 11º - O disposto no art. 10 não será computado no limite de vagas previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Professores aprovados em programas stricto sensu que não obtenham vaga
poderão utilizar o previsto no art. 10.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste – PR, ____ de __________ de 2026.
Prefeito Municipal