| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI 010/2026 DATA: 07.05.2026 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, delineadas por Funções de Governo, para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 em cumprimento aos ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III. As metas e riscos fiscais; IV. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na Receita Corrente Líquida; V. As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária; VI. O equilíbrio entre receitas e despesas; VII. Critérios e formas de limitação de empenho; VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX. Definição de critérios para início de novos projetos; X. Definição das despesas consideradas irrelevantes; XI. Da transparência e publicidade; XII. Disposições Gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento aos ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027, estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei e estão contidas na Lei do Plano Plurianual n° 2221/2025 de 14/10/2025 relativo ao período 2026-2029. § 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. § 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. § 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta lei e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na Legislação Federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far- se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. § 1º Para efeito desta Lei entende-se por: I. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. VI. Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; § 2º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional na seguinte disposição: § 3º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 4º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. § 5º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. § 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. § 7º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária. § 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, face à Constituição Federal; § 9º O Projeto de Lei Orçamentária incluirá os seguintes compor-se-á de: I. Texto da lei; II. Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com alterações posteriores; III. Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; IV. Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; V. Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 4º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal. II. Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional n.º 29 de 2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 6º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I. Que não sejam compatíveis com esta Lei; II. Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos, precatórios e ao serviço da dívida; Art. 7º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 8° - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 9° - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações. § 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao Responsável do Planejamento, até 31 de março do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 2 de abril de 2026 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 - § 5º) a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, e detalhamento especificando: I. Número e data do ajuizamento da ação originária; II. Número do precatório; III. Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV. Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V. Data da autuação do precatório; VI. Nome do beneficiário; VII. Valor do precatório a ser pago; VIII. Data do trânsito em julgado; e IX. Vara ou comarca de origem. § 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. § 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2027. § 4º Com a nova redação do art. 100 da CF, que vincula o pagamento de precatórios a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) gerir a distribuição dos recursos, observando os critérios constitucionais e as normas próprias de gestão. Art. 10 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 30 de junho de 2026. § 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de seis por cento, relativo ao somatório da receita corrente líquida, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000. § 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 11 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027, consolidada com o Poder Legislativo, será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de outubro de 2026, conforme art. 213, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 12 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15 - O orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a reserva de contingência de até um por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 5º, III da LRF. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto no art. 5º da Portaria MPO 42 de 1999 e art. 8º da Portaria STN 163 de 2001. § 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Seção III Das Metas e Riscos Fiscais Art. 16 - A proposta orçamentária atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. Art. 17 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 18 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Seção IV Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes Art. 19 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I. As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF). II. As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF). Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. § 1º Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento dos doze meses anteriores a elaboração da Proposta Orçamentária, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da Constituição Federal. § 2º A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF. § 3º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder reposição salarial no exercício de 2027, conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Art. 21 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único, inciso I à V do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da LC nº 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 22 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108 de 2020 e Lei Federal nº 14.113 de 2020. Art. 24 - No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção V Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 25 - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes na Lei Complementar nº 101 de 2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I. Fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado; II. Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. Art. 26 - O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF) Art. 27 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: I. As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; II. À concessão e ou redução de isenções fiscais; III. À revisão de alíquota dos tributos de competência; e IV. Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal. Seção VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 28 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 29 - Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I Metas e Prioridades, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Parágrafo único. O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I. Para elevação das receitas: a) Atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário; b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive através de Refis. II. Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I. Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II. Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III. Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV. Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 32 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2027-2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Seção VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 33 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Art. 34 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I. A obrigações constitucionais e legais do Município; II. Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III. Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000; IV. Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Seção VIII Das Condições Para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais" ou "auxílios", ressalvadas aquelas de utilidade pública, que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). II. Deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28 de 2011, Instrução Normativa nº 61 de 2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 37 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou auxílios a entidade deve atender ao disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e na Lei Federal 14.133 de 1° de abril de 2021, que dispõem sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 38 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação dos beneficiados. § 1º Serão realizados os repasses do Programa de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada conforme os critérios definidos pela Lei Municipal 1578/2015 e suas alterações realizadas através da Lei Municipal 1708/2017. § 2º Serão realizados os repasses do Programa de Incentivo ao Esporte e Lazer conforme os critérios definidos pela Lei Municipal 2091/2022. Seção IX Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, Anexo I, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. § 1º A receita total do município será programada de acordo com as seguintes prioridades: I. Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde; II. Garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal; III. Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais; IV. Pagamento de juros, amortização e encargos da dívida; V. Pagamento de sentenças judiciais; VI. Contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e das operações de crédito; VII. Reserva de contingência no valor até um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101 de 2000 - LRF. § 2º Somente depois de atendidas as prioridades iniciais, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. § 3º As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou conclusão. Art. 40 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 41 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos. Seção X Da Definição Das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 42 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 81 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; II. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021 e suas atualizações. Seção XI Da Transparência e Publicidade Art. 43 - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 44 - Será realizada audiências públicas na forma presencial, online através da rede social e gravada, podendo ser acessada pelo Portal de Transparência do Município https://www.itapejaradoeste.pr.gov.br/, para: I. Apresentação da proposta orçamentária de 2027; II. Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. III. A Câmara Municipal poderá organizar audiência publica para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação; Art. 45 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do art. 55 da mesma Lei. Art. 46 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, § 4º do art. 55 e da alínea "b", inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre. Art. 47 - Os Planos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA Lei Orçamentária Anual, prestações de contas, parecer do TCE Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade. Seção XII Das Disposições Gerais Art. 48 - A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 49 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 50 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e suas alterações, a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, autorização para: I. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente; II. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI, da Constituição Federal): a) Transposição: entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos; b) Remanejamento: entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa; c) Transferência: entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Art. 51 - O limite autorizado no inciso I do art. 50, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I. Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa; II. Despesas financiadas com operações de crédito; a) A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria. III. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta do superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser aberto por Decreto. IV. Nos casos de abertura de créditos adicionais suplementares até o limite por excesso de arrecadação, representando o provável excesso e tendência do exercício; Art. 52 - Na classificação das dotações, das codificações orçamentárias, das suas denominações e as fontes de financiamento, poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor original e observadas as demais condições de que trata este artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de: I. Ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, não sendo computado no percentual autorizado no inciso I do art. 50, no que se refere a: a) Denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; b) Para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação; c) Para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e para as esferas orçamentárias; d) Para alterações das modalidades de aplicação na própria unidade orçamentária. Art. 53 - O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 50, I, desta lei, mediante Decreto Legislativo, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo. Art. 54 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente. Art. 55 - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos: I. Estimativa das Receitas; II. Metas das Ações do Programa de Governo para o Exercício de 2027, extraído do Plano Plurianual - PPA, período 2026 a 2029; III. Anexo de Metas Fiscais estabelecidas Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; V. Das Metas Fiscais Atuais comparadas às fixadas nos três exercícios anteriores; VI. Evolução do Patrimônio Líquido; VII. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VIII. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado quando houver; IX. Anexo de Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF.; Art. 56 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo único. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027. Art. 57 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 de 2000: I. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II. No caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 58 - Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, a classificação funcional, fonte de recurso e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa, constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização do mesmo com o layout do SIM-AM 2027 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos novos, dar continuidade aos já em curso com o Governo Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, inclusive participar de consórcios. Art. 61 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, aos 07 (sete) dias do mês de maio de 2026. Vilmar Schmoller, Prefeito Municipal. Página: 1 de 2 07/05/2026 11:08 Direta Indireta 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 104.164.940,00 - 104.164.940,00 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.181.000,00 - 10.181.000,00 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 9.179.000,00 - 9.179.000,00 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 2.973.000,00 - 2.973.000,00 1.1.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 3.150.000,00 - 3.150.000,00 1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos s/ a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 3.056.000,00 - 3.056.000,00 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 970.000,00 - 970.000,00 1.1.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 630.000,00 - 630.000,00 1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 340.000,00 - 340.000,00 1.1.3.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 32.000,00 - 32.000,00 1.1.3.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 32.000,00 - 32.000,00 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 1.789.940,00 - 1.789.940,00 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.789.940,00 - 1.789.940,00 1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.789.940,00 - 1.789.940,00 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita Patrimonial 2.191.600,00 - 2.191.600,00 1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 213.000,00 - 213.000,00 1.3.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 213.000,00 - 213.000,00 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Valores Mobiliários 1.978.600,00 - 1.978.600,00 1.3.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.978.600,00 - 1.978.600,00 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 1.357.000,00 - 1.357.000,00 1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 27.000,00 - 27.000,00 1.6.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 27.000,00 - 27.000,00 1.6.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Outros Serviços 1.330.000,00 - 1.330.000,00 1.6.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outros Serviços 1.330.000,00 - 1.330.000,00 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Correntes 88.549.400,00 - 88.549.400,00 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 41.284.400,00 - 41.284.400,00 1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Decorrentes Participação na Receita da União 34.500.000,00 - 34.500.000,00 1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transf. das Comp. Financ. p/ Exploração de Recursos Naturais 559.000,00 - 559.000,00 1.7.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 4.145.000,00 - 4.145.000,00 1.7.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transfe. do Fundo Nacional do Desenvolvi. da Educação - FNDE 1.685.900,00 - 1.685.900,00 1.7.1.6.00.0.0.00.00.00.00.00 Transf. de Rec. Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 244.500,00 - 244.500,00 1.7.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União 150.000,00 - 150.000,00 1.7.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transfe. dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades 32.116.000,00 - 32.116.000,00 1.7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 31.167.000,00 - 31.167.000,00 1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transf. Compensações Financ. pela Expl. de Recursos Naturais 30.000,00 - 30.000,00 1.7.2.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 449.000,00 - 449.000,00 1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 470.000,00 - 470.000,00 1.7.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 125.000,00 - 125.000,00 1.7.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 125.000,00 - 125.000,00 1.7.5.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 15.000.000,00 - 15.000.000,00 1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB 15.000.000,00 - 15.000.000,00 1.7.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Demais Transferências Correntes 24.000,00 - 24.000,00 1.7.9.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas 24.000,00 - 24.000,00 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes 96.000,00 - 96.000,00 1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 96.000,00 - 96.000,00 1.9.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Indenizações 82.000,00 - 82.000,00 1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Restituições 14.000,00 - 14.000,00 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas de Capital 4.735.122,40 - 4.735.122,40 2.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito 3.716.122,40 - 3.716.122,40 2.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno 3.716.122,40 - 3.716.122,40 Receitas Correntes Receitas de capital Estimativa das Receitas Orçamentárias Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 0010 Data: 15/04/2026 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: CONSOLIDADO Receitas Previstas Especificação 2027 Total Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste - PR Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo I - Estimativa das receitas Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Dados Enviados ao Legislativo FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 07m. Página: 2 de 2 07/05/2026 11:08 Estimativa das Receitas Orçamentárias Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste - PR Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo I - Estimativa das receitas Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Dados Enviados ao Legislativo Direta Indireta 2.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 3.000.000,00 - 3.000.000,00 2.1.1.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno 716.122,40 - 716.122,40 2.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens 300.000,00 - 300.000,00 2.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 300.000,00 - 300.000,00 2.2.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 300.000,00 - 300.000,00 2.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Capital 719.000,00 - 719.000,00 2.4.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 100.000,00 - 100.000,00 2.4.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 100.000,00 - 100.000,00 2.4.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências dos Estados, do DF e de suas Entidades 619.000,00 - 619.000,00 2.4.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do SUS dos Estados e DF 619.000,00 - 619.000,00 108.900.062,40 - 108.900.062,40 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 27.930,00 - 27.930,00 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 27.800,00 - 27.800,00 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 24.700,00 - 24.700,00 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 24.700,00 - 24.700,00 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 3.100,00 - 3.100,00 1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 3.100,00 - 3.100,00 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 130,00 - 130,00 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 130,00 - 130,00 1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 130,00 - 130,00 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 98.630,00 - 98.630,00 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 96.600,00 - 96.600,00 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 92.300,00 - 92.300,00 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 92.200,00 - 92.200,00 1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos s/ a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 100,00 - 100,00 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 4.200,00 - 4.200,00 1.1.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 100,00 - 100,00 1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 4.100,00 - 4.100,00 1.1.3.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 100,00 - 100,00 1.1.3.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição de Melhoria 100,00 - 100,00 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 1.030,00 - 1.030,00 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.030,00 - 1.030,00 1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.030,00 - 1.030,00 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 1.000,00 - 1.000,00 1.6.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Outros Serviços 1.000,00 - 1.000,00 1.6.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outros Serviços 1.000,00 - 1.000,00 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 12.249.000,00 - 12.249.000,00 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Correntes 12.249.000,00 - 12.249.000,00 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 6.024.000,00 - 6.024.000,00 1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Decorrentes Participação na Receita da União 6.024.000,00 - 6.024.000,00 1.7.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transfe. dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades 6.225.000,00 - 6.225.000,00 1.7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 6.225.000,00 - 6.225.000,00 12.375.560,00 - 12.375.560,00 Total Liquido das Receitas 96.524.502,40 - Total Geral 96.524.502,40 96.524.502,40 Total de Receitas Deduções da receita Renúncia Descontos Concedidos FUNDEB Total das Deduções Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 0010 Data: 15/04/2026 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: CONSOLIDADO Receitas Previstas Especificação 2027 Total FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 07m. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR LDO-2027-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 0010 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 1 de 5 2027 Total 1.348.500,00 1.348.500,00 1.348.500,00 1.348.500,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 410.000,00 932.000,00 932.000,00 680.000,00 680.000,00 680.000,00 680.000,00 680.000,00 680.000,00 252.000,00 252.000,00 252.000,00 252.000,00 252.000,00 252.000,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 6.500,00 8.995.384,40 8.995.384,40 8.995.384,40 8.995.384,40 6.556.000,00 6.556.000,00 6.556.000,00 6.556.000,00 6.556.000,00 6.556.000,00 6.426.000,00 6.426.000,00 130.000,00 130.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 471.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 1.011.000,00 957.384,40 957.384,40 957.384,40 957.384,40 957.384,40 957.384,40 957.384,40 957.384,40 3.227.000,00 3.227.000,00 3.227.000,00 3.227.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 1.027.000,00 31-Administração de Finanças 2.007.000-Aperfeiçoar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças 99-Reserva de Contingência 9.099.000-Reserva de Contingência 04-Departamento de Finanças 04.01-Administração de Finanças 4-Administração 123-Administração Financeira 28-Encargos Especiais 846-Outros Encargos Especiais 0-Operações Especiais 0.001.000-Contribuição para Formação do PASEP 99-Reservas 999-Reserva de Contingência 2.004.000-Manter as Atividades da Administração Geral 2.087.000-Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento L 6-Segurança Pública 182-Defesa Civil 6-Serviços Especiais de Segurança 2.006.000-Manutenção da Defesa Civil 2.003.000-Manutenção da Junta de Serviço Militar 03-Departamento de Administração 03.01-Administração 4-Administração 122-Administração Geral 4-Administração Geral 124-Controle Interno 7-Controle Interno 2.094.000-Manutenção da Controladoria 5-Defesa Nacional 153-Defesa Terrestre 3-Serviço Militar 30-Procuradoria Jurídica 2.095.000-Manutenção do Procuradoria 4-Administração 122-Administração Geral 2-Supervisão e Coordenação Superior 2.002.000-Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 02-Governo Municipal 02.01-Gabinete do Prefeito 2-Judiciária 61-Ação Judiciária FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 09m. Dados Enviados ao Legislativo Unidade Gestora: Prefeitura Municipal Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR LDO-2027-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 0010 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 2 de 5 2027 Total Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 8.207.800,00 1.201.000,00 1.201.000,00 6.621.800,00 6.621.800,00 385.000,00 385.000,00 25.440.000,00 25.440.000,00 10.125.000,00 10.125.000,00 10.125.000,00 10.125.000,00 8.353.000,00 8.353.000,00 8.353.000,00 8.353.000,00 530.000,00 530.000,00 2.310.000,00 2.310.000,00 3.905.000,00 3.905.000,00 1.608.000,00 1.608.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 1.362.000,00 1.362.000,00 1.362.000,00 1.362.000,00 1.362.000,00 1.362.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 15.315.000,00 15.315.000,00 15.315.000,00 15.315.000,00 11.665.000,00 11.665.000,00 11.665.000,00 11.665.000,00 3.215.000,00 3.215.000,00 8.450.000,00 8.450.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 25.886.395,60 25.886.395,60 273.000,00 273.000,00 273.000,00 273.000,00 07.01-Divisão de Saúde 10-Saúde 2.019.000-Manutenção da Unidade 30% FUNDEB 2.020.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB 365-Educação Infantil 16-Educação Infantil 2.021.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB - Educação Infantil e Especial 07-Departamento de Saúde 13-Educar com Qualidade 2.022.000-Manter Educação de Jovens e Adultos 06.02-Fundeb 12-Educação 361-Ensino Fundamental 13-Educar com Qualidade 13-Educar com Qualidade 2.017.000-Transporte Escolar Universitário 365-Educação Infantil 13-Educar com Qualidade 2.016.000-Manter Educação Infantil e Ensino Especial 366-Educação de Jovens e Adultos 13-Educar com Qualidade 1.013.000-Infraestrutura nos Centros de Educação 2.011.000-Merenda Escolar 2.013.000-Manutenção da Unidade da Divisão de Educação 2.014.000-Manter o Transporte Escolar 364-Ensino Superior 2.008.000-Planejar, Coordenar, Executar e Supervisionar os Serviços da Unidade 2.052.000-Consórcio Público Intermunicipal de Pinhais 06-Departamento de Educação 06.01-Divisão de Educação 12-Educação 361-Ensino Fundamental 05-Departamento de Obras e Viação 05.01-Administração de Obras Rodoviárias 26-Transporte 782-Transporte Rodoviário 8-Estradas de Progresso 1.001.000-Obras, Equipamentos e Investimentos 28-Encargos Especiais 846-Outros Encargos Especiais 0-Operações Especiais 0.002.000-Amortização e Encargos da Dívida Interna FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 09m. Dados Enviados ao Legislativo Unidade Gestora: Prefeitura Municipal Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR LDO-2027-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 0010 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 3 de 5 2027 Total Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 273.000,00 273.000,00 273.000,00 273.000,00 273.000,00 273.000,00 25.613.395,60 25.613.395,60 25.613.395,60 25.613.395,60 12.999.780,00 12.999.780,00 12.999.780,00 12.999.780,00 12.999.780,00 12.999.780,00 11.227.615,60 11.227.615,60 11.227.615,60 11.227.615,60 2.890.000,00 2.890.000,00 7.652.615,60 7.652.615,60 685.000,00 685.000,00 173.000,00 173.000,00 173.000,00 173.000,00 173.000,00 173.000,00 1.026.000,00 1.026.000,00 1.026.000,00 1.026.000,00 1.026.000,00 1.026.000,00 167.000,00 167.000,00 167.000,00 167.000,00 167.000,00 167.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 3.915.000,00 3.915.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 821.000,00 365.000,00 365.000,00 456.000,00 456.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 2.447.000,00 460.000,00 460.000,00 450.000,00 450.000,00 450.000,00 450.000,00 450.000,00 450.000,00 135.000,00 135.000,00 25-Acolher e Desenvolver 6.043.000-Programa de Proteção Social Básica e Especial de Atenção a Criança e ao Adolescente 244-Assistência Comunitária 26-Assistência Social e Geral 2.038.000-Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 08.03-Criança e Adolescente 8-Assistência Social 243-Assistência à Criança e ao Adolescente 244-Assistência Comunitária 26-Assistência Social e Geral 2.031.000-Manutenção do Conselho Tutelar 2.032.000-Manutenção da Divisão de Assistência Social 08.02-Fundo Municipal de Assistência Social 8-Assistência Social 306-Alimentação e Nutrição 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.097.000-Manutenção da Alimentação e Nutrição 08-Departamento de Assistência Social 08.01-Divisão de Assistência Social 8-Assistência Social 304-Vigilância Sanitária 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.027.000-Manutenção da Vigilância Sanitária 305-Vigilância Epidemiológica 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.096.000-Manutenção da Vigilância Epidemiológica 2.025.000-Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.028.000-Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS 2.029.000-Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná - SAMU 303-Suporte Profilático e Terapêutico 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.026.000-Manutenção do Suporte Profilático e Terapeutico 10-Saúde 301-Atenção Básica 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.024.000-Manutenção de Atenção Básica 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 21-Saúde da Família e da Comunidade 122-Administração Geral 21-Saúde da Família e da Comunidade 2.023.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Saúde 07.02-Fundo Municipal de Saúde FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 09m. Dados Enviados ao Legislativo Unidade Gestora: Prefeitura Municipal Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR LDO-2027-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 0010 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 4 de 5 2027 Total Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 315.000,00 315.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 99.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 44.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 1.748.000,00 151.000,00 151.000,00 1.582.000,00 1.582.000,00 15.000,00 15.000,00 2.735.000,00 2.735.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.205.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00 11.253.022,40 11.253.022,40 11.253.022,40 11.253.022,40 8.353.022,40 8.353.022,40 11.01-Divisão de Urbanismo 15-Urbanismo 10.02-Divisão de Esporte 27-Desporto e Lazer 812-Desporto Comunitário 19-Esporte e Lazer 2.018.000-Manutenção da Unidade de Promoção Recreativa e Desportiva 11-Departamento de Urbanismo 10-Departamento de Cultura e Esporte 10.01-Divisão de Cultura 13-Cultura 392-Difusão Cultural 18-Cultura e Tradição 2.051.000-Manutenção da Unidade de Desenvolvimento Cultural 20-Agricultura 606-Extensão Rural 27-Campo e Natureza 1.010.000-Obras, Equipamentos e Investimentos 2.049.000-Manutenção das Atividades da Unidade Agrícola 2.088.000-Manter as Atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 14-Direitos da Cidadania 242-Assistência ao Portador de Deficiência 24-Assistência aos Portadores de Deficiência 2.034.000-Manter as Atividades aos Portadores de Deficiência 09-Depto de Agricultura e Meio Ambiente 09.01-Administração da Agricultura 08.05-Pessoa Idosa 14-Direitos da Cidadania 241-Assistência ao Idoso 23-Bem-Estar da Melhor Idade 2.033.000-Defesa e Promoção ao Idoso 08.06-Pessoa com Deficiência 5.001.000-ECA/FMDCA 08.04-Mulher e Igualdade Racial 14-Direitos da Cidadania 422-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100-Direito da Mulher 2.099.000-Manutenção do Fundo Municipal da Mulher e da Igualdade Racial 6.045.000-Manter o Programa Família Acolhedora 12-Educação 365-Educação Infantil 16-Educação Infantil FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 09m. Dados Enviados ao Legislativo Unidade Gestora: Prefeitura Municipal Prefeitura Munic de Itapejara D´Oeste-PR LDO-2027-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 0010 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 5 de 5 2027 Total Orgao / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 1.618.122,40 1.618.122,40 1.618.122,40 1.618.122,40 1.618.122,40 1.618.122,40 6.734.900,00 6.734.900,00 6.734.900,00 6.734.900,00 6.734.900,00 6.734.900,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 2.900.000,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 773.400,00 106.000,00 106.000,00 667.400,00 667.400,00 93.529.502,40 93.529.502,40 2.050.000-Manutenção das Atividades do Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo TOTAL DA LDO 12-Depto Desenv. Econ., Inovação e Turismo 12.01-Divisão Industria, Comércio e Inovação 22-Indústria 661-Promoção Industrial 29-Progresso e Inovação Municipal 1.011.000-Obras, Equipamentos e Investimentos 9-Cidade Limpa e Segura 2.009.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Serviços Urbanos 16-Habitação 482-Habitação Urbana 10-Habitação 1.029.000-Construção de Casas Populares 451-Infra-estrutura Urbana 12-Cidade em Movimento 1.047.000-Obras, Equipamentos e Investimentos 452-Serviços Urbanos FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 09m. Dados Enviados ao Legislativo Página: 1 de 1 07/05/2026 11:11 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante (a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL) x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 96.524.502,40 96.524.502,40 - 101,831 97.779.380,00 97.779.380,00 - 101,053 104.334.502,40 104.334.502,40 - 103,815 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 90.616.780,00 90.616.780,00 - 95,598 95.477.740,00 95.477.740,00 - 98,674 101.206.780,00 101.206.780,00 - 100,703 Receitas Primárias Correntes 89.597.780,00 89.597.780,00 - 94,523 94.458.740,00 94.458.740,00 - 97,621 100.187.780,00 100.187.780,00 - 99,689 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.056.600,00 10.056.600,00 - 10,609 10.644.400,00 10.644.400,00 - 11,001 14.134.440,00 14.134.440,00 - 14,064 Transferências Correntes 76.300.400,00 76.300.400,00 - 80,495 80.371.400,00 80.371.400,00 - 83,062 82.410.400,00 82.410.400,00 - 82,000 Demais Receitas Primárias Correntes 3.453.780,00 3.453.780,00 - 3,644 3.442.940,00 3.442.940,00 - 3,558 3.642.940,00 3.642.940,00 - 3,625 Receitas Primárias de Capital 3.716.122,40 3.716.122,40 - 3,920 1.019.000,00 1.019.000,00 - 1,053 1.019.000,00 1.019.000,00 - 1,014 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.567.118,00 95.567.118,00 - 100,820 97.779.380,00 97.779.380,00 - 101,053 104.334.502,40 104.334.502,40 - 103,815 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) - - - - 91.702.285,60 91.702.285,60 - 94,773 89.308.495,60 89.308.495,60 - 88,864 Despesas Primárias Correntes 80.719.195,60 80.719.195,60 - 85,156 85.346.885,60 85.346.885,60 - 88,204 85.208.495,60 85.208.495,60 - 84,785 Pessoal e Encargos Sociais 44.712.000,00 44.712.000,00 - 47,170 47.635.000,00 47.635.000,00 - 49,230 50.401.000,00 50.401.000,00 - 50,150 Outras Despesas Correntes 36.007.195,60 36.007.195,60 - 37,987 37.711.885,60 37.711.885,60 - 38,975 40.107.495,60 40.107.495,60 - 39,908 Despesas Primárias de Capital 9.947.922,40 9.947.922,40 - 10,495 6.355.400,00 6.355.400,00 - 6,568 7.490.522,40 7.490.522,40 - 7,453 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 90.616.780,00 90.616.780,00 - 95,598 3.775.454,40 3.775.454,40 - 3,902 11.898.284,40 11.898.284,40 - 11,839 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 90.616.780,00 90.616.780,00 - 95,598 3.775.454,40 3.775.454,40 - 3,902 11.898.284,40 11.898.284,40 - 11,839 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.078.600,00 2.078.600,00 - 2,193 2.178.600,00 2.178.600,00 - 2,252 - - - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.000.000,00 1.000.000,00 - 1,055 1.100.000,00 1.100.000,00 - 1,137 - - - - Dívida Pública Consolidada (DC) - - - - - - - - - - - - Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - - - - - - - - - - PARÂMETROS 2027 2028 2029 PIB Nominal - - - Receita Corrente Líquida - RCL 94.789.380,00 96.760.380,00 100.500.000,00 consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Fonte da Informação: NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029 FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 11m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:12 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 I-Metas Previstas II-Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL em 2025 % PIB % RCL Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 74.083.500,00 - 100,707 103.733.358,73 - 83,764 29.649.858,73 40,02 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 73.773.900,00 - 100,286 100.301.043,00 - 83,414 26.527.143,00 35,96 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 74.083.500,00 - 100,707 100.473.747,76 - 83,764 26.390.247,76 35,62 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 69.493.500,00 - 94,467 98.389.175,29 - 78,575 28.895.675,29 41,58 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.280.400,00 - 5,819 1.911.867,71 - 4,840 (2.368.532,29) -55,33 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 4.280.400,00 - 5,819 1.911.867,71 - 4,840 (2.368.532,29) -55,33 Dívida Pública Consolidada (DC) - - - 4.240.768,43 - - 4.240.768,43 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (21.288.783,17) - - (21.288.783,17) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - 3.747.524,25 - - 3.747.524,25 Valor Valor Parâmetros Previsto Realizado 2025 2025 PIB Nominal - - Receita Corrente Líquida - RCL 73.563.500,00 88.442.757,21 Fonte da Informação: NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 ESPECIFICAÇÃO Variação (II-I) FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 12m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:18 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 96.524.502,40 6,38 97.779.380,00 1,30 104.334.502,40 6,70 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.518.400,00 73.773.900,00 6,12 85.653.780,00 16,10 90.616.780,00 5,79 95.477.740,00 5,36 101.206.780,00 6,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.567.118,00 5,33 97.779.380,00 2,31 104.334.502,40 6,70 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 68.284.000,00 69.493.500,00 1,77 85.528.725,60 23,07 - 0,00 91.702.285,60 0,00 89.308.495,60 -2,61 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.234.400,00 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 90.616.780,00 72361,89 3.775.454,40 -95,83 11.898.284,40 215,15 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.234.400,00 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 90.616.780,00 72361,89 3.775.454,40 -95,83 11.898.284,40 215,15 Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 96.524.502,40 6,38 97.779.380,00 1,30 104.334.502,40 6,70 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.518.400,00 73.773.900,00 6,12 85.653.780,00 16,10 90.616.780,00 5,79 95.477.740,00 5,36 101.206.780,00 6,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 90.735.380,00 22,48 95.567.118,00 5,33 97.779.380,00 2,31 104.334.502,40 6,70 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 68.284.000,00 69.493.500,00 1,77 85.528.725,60 23,07 - 0,00 91.702.285,60 0,00 89.308.495,60 -2,61 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.234.400,00 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 90.616.780,00 72361,89 3.775.454,40 -95,83 11.898.284,40 215,15 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.234.400,00 4.280.400,00 246,76 125.054,40 -97,08 90.616.780,00 72361,89 3.775.454,40 -95,83 11.898.284,40 215,15 Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Fonte da Informação: ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 17m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:18 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital 162.794.461,86 100,00 136.626.305,30 100,00 114.741.698,22 100,00 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 162.794.461,86 100,00 136.626.305,30 100,00 114.741.698,22 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio - - - - - - Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - TOTAL - - - - - - Fonte da Informação: Divisão de Contabilidade Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 REGIME PREVIDENCIÁRIO FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 18m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:21 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 39.609,91 262.126,40 8.502,53 Alienação de Bens Móveis 36.236,85 261.005,00 - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 3.373,06 1.121,40 8.502,53 DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023 (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) 310.238,84 270.628,93 8.502,53 Fonte da Informação: Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 20m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:48 R$ 1,00 2027 2028 2029 IPTU Outros benefícios Contribuintes do Município 92.200,00 97.200,00 102.200,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. IPTU Concessão de isenção caráter não geral Contribuintes do Município 22.700,00 22.700,00 22.700,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. ITBI Concessão de isenção caráter não geral Contribuintes do Município 2.000,00 2.000,00 2.000,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. Demais Tributos Outros benefícios Contribuintes do Município 1.030,00 1.030,00 1.030,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. Taxa Licença e Localização Outros benefícios Contribuintes do Município 3.100,00 3.100,00 3.100,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. Demais Tributos Outros benefícios Contribuintes do Município 5.530,00 5.530,00 5.530,00 A renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. TOTAL 126.560,00 131.560,00 136.560,00 Fonte da Informação: Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO NOTA EXPLICATIVA: IPTU 1 - Desconto de 5% (cinco por cento) por pagamento antecipado de IPTU. IPTU 2 - Isenção de IPTU para Aposentados e Pensionistas - Base Legal Art 101, Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020. IBTI - Isenção de ITBI para Baixa Renda - Base Legal Inciso V, Art 122, Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020. COSIP - Isenção de COSIP de acordo imposto sobre imóvel territorial. Taxas - Isenção de TAXAS - Base Legal Arts 140, 158, 167, 175, 184, 198 do Código Tributário Municipal Lei n° 1945/2020. Tributos - Por prescrição de prazo. FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 44m. Página: 1 de 1 07/05/2026 11:16 ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 Descrição Valor Descrição Valor Demanda Judicial 100.000,00 Remanejamento de Dotações Conforme Lei 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 Descrição Valor Descrição Valor Ocorrências de epidemias, emergências ou calamidades pública decorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis que requeiram ações emergenciais 150.000,00 Alteração Orçamentária Conforme Lei 150.000,00 Arrecadação a menor de tributos e das transferências constitucionais 707.384,40 Alteração Orçamentária Conforme Lei 707.384,40 SUBTOTAL 857.384,40 SUBTOTAL 857.384,40 TOTAL 957.384,40 TOTAL 957.384,40 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS NOTA EXPLICATIVA: Em observância ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentam-se, a seguir, as notas explicativas relativas aos riscos fiscais passíveis de comprometer o equilíbrio das contas públicas do Município no exercício de 2027. 1. Demandas Judiciais Constituem risco fiscal as demandas judiciais em curso, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e indenizatória, que podem resultar em condenações pecuniárias contra o Município. Embora não se possa estimar com precisão o montante de eventuais obrigações, considera-se a possibilidade de inscrição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), cuja execução poderá gerar impacto na programação orçamentária e financeira do exercício. 2. Ocorrências de Epidemias, Emergências ou Calamidades Públicas Decorrentes de Fenômenos Naturais A eventual deflagração de epidemias, a exemplo de situações já verificadas em âmbito nacional e regional, caracteriza risco fiscal relevante, tendo em vista a necessidade de mobilização de recursos para atendimento emergencial em saúde pública. Os dispêndios podem abranger aquisição de medicamentos, insumos, equipamentos, contratações temporárias e execução de campanhas de prevenção e controle, configurando passivos contingenciais que exigem pronta resposta orçamentária. 3. Arrecadação a Menor de Tributos e Transferências Institucionais Configura risco fiscal a frustração da receita tributária própria e das transferências constitucionais e voluntárias, seja em decorrência da retração da atividade econômica, seja por alterações normativas que impactem a base de cálculo ou alíquotas incidentes. Ressalte-se, para o exercício de 2027, a redução da alíquota do IPVA pelo Estado do Paraná, medida que impactará negativamente a arrecadação da cota-parte municipal do referido imposto. A diminuição projetada das transferências poderá comprometer a execução de políticas públicas, impondo a necessidade de revisão das estimativas de receita e de adequação da despesa, em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal. Município de Itapejara D Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS FONTE: Governança Brasil - Planejamento e Orçamento, 07/Mai/2026, 11h e 15m.