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MUNICIPIO DE
4) TAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº. 14/2026
DATA: 08.05.2026
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.213/2025, adequando a estrutura administrativa e as nomen-
claturas institucionais à Lei Municipal nº 2.214/2025, e dá ou-
tras providências.
O Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas, em toda a extensão da Lei Munici-
pal nº 2.213/2025, as nomenclaturas dos órgãos e unidades administrativas municipais res-
ponsáveis pela política pública de esporte e lazer, adequando-se à estrutura organizacional
instituída pela Lei Municipal nº 2.214/2025.
Art. 2º
Onde constar:
“Departamento Municipal de Educação e Esporte”
Passa a constar:
“Departamento Municipal de Esportes e Cultura”.
Art. 3º
Onde constar:
“Secretaria Municipal de Educação e Esporte”
Passa a constar:
“Departamento Municipal de Esportes e Cultura”.
Art. 4º - As competências relacionadas ao Sistema Municipal
de Esporte e Lazer, ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, ao Plano Municipal de Esporte
e Lazer, ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE e às de-
mais políticas públicas previstas na Lei Municipal nº 2.213/2025 passam a ser exercidas pe-
lo Departamento Municipal de Esportes e Cultura, nos termos da Lei Municipal nº
2.214/2025.
Art. 5º - Ficam convalidados todos os atos administrativos,
financeiros, orçamentários e operacionais praticados em conformidade com a estrutura or-
ganizacional atualmente vigente no Município.
(> Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
(& admitapejaraegmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICIPIO DE
4) TAPEJARA
Art. 6º - A gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer ob-
servará:
I-a legislação federal pertinente às finanças públicas;
H — as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
HI — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiên-
cia e transparência;
IV — a obrigatoriedade de prestação de contas e controle social pelo Conselho Mu-
nicipal de Esporte e Lazer.
Art. 7º - Os recursos vinculados ao Fundo Municipal de Es-
porte e Lazer deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, vin-
culada ao CNPJ do Município, observadas as normas de contabilidade pública e responsa-
bilidade fiscal.
Art. 8º - Os editais, chamamentos públicos, convênios, ter-
mos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres vinculados ao Fundo
Municipal de Esporte e Lazer deverão observar:
I— critérios objetivos de seleção:
H — ampla publicidade;
HI — impessoalidade;
IV — transparência administrativa;
V — prestação de contas;
VI — fiscalização pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer e pelos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
mediante decreto, exclusivamente para fins operacionais e administrativos, vedada a cria-
ção de despesas não previstas ou alteração das competências legais instituídas nesta norma.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aos 08 (oito) dias do mês de maio de 2026.
Imak Sfimoller,
Prefeito Municipal.
(> Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3199-2598
de Oeste =Poraná (2 admitapejaragmail.com
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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