| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados e Hipermercados de fornecer serviço prioritário nos Caixas de Atendimento e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO n° 03/2022 DATA: 18.03.2022 SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados e Hipermercados de fornecer serviço prioritário nos Caixas de Atendimento e dá outras providências”. De autoria da Senhora Vereadora Karla Mayara Gubert, Vereador José Valdir dos Santos, popular Fragata, Vereador João Carlos Venturin e Vereador Tiago Roberto Santos da Silva, com apoio dos demais Vereadores do Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, aprovaram e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os Estabelecimentos Comerciais autodenominados de Supermercados e Hipermercados, sediados ou com filiais no Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, ficam obrigados a disponibilizarem o serviço de atendimento prioritário nos caixas de produtos por ele comercializados. Parágrafo único. Entende-se por prioritário o atendimento às pessoas idosas, gestantes, portadores de deficiência permanente ou temporária, autistas e pessoas com crianças de colo. Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais, citados, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus quadros de pessoal às normas aqui contidas. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itapejara D`Oeste, Estado do Paraná, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 2022. Karla Mayara Gubert José Valdir dos Santos Vereadora Vereador João Carlos Venturin Tiago Roberto Santos da Silva Vereador Vereador