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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024
native_id151

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MUNICÍPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI 021/2023
DATA: 14.04.2023
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná para o
Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, delineadas por Funções de Governo,
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 em cumprimento
aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com o
requerido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
E: As Prioridades da Administração Pública Municipal;
H. As Metas e Riscos Fiscais;
HI. A Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município;
V. As Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária;
VI As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais e outras Despesas Correntes, com base na Receita Corrente Líquida;
VII. As Disposições Relativas à Destinação de Recursos Provenientes de Operações
de Crédito;
VII. Disposições Transitórias;
IX. Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações prioritárias, objetivos e metas para o
exercício financeiro de 2024, passam a partir da edição da presente Lei, a vigorar de
acordo com ações programáticas estabelecidas no Anexo 1.
Parágrafo único - As prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar de
acordo com o Plano Plurianual a ser modificado no corrente exercício e definidas nos
Orçamentos para o exercício financeiro de 2024.
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - A proposta orçamentária atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
() Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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D'OESTE
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Art. 4º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-
se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os
reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na
conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais, e atendendo-se os demais
critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
T A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
Va Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
$ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se
déficit orçamentário e atendimento ao Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Para atender o dispositivo na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a estimativa de arrecadação, no
prazo previsto no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II Desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, no
prazo exigido.
HI. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira, até restabelecimento do
equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na presente Lei.
IV. O Poder Executivo publicará ao final de cada semestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, e em audiência pública
quadrimestral perante a câmara de Vereadores.
V. Os Planos, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA Lei Orçamentária
Anual, prestações de contas, parecer do TCE Tribunal de Contas do Estado, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade;
VI. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os poderes, em parcela única, atendendo o disposto no artigo 20, $ 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 6º - As metas, avaliações, demonstrativos da receita,
despesa, dívida pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão
definidos nos quadros de A a F do Anexo II da presente Lei, conforme Portaria do STIN
a ser publicada para o exercício de 2024;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º — O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta.
Art. 8º - A estrutura orçamentária que servirá de base para
a elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer a seguinte
disposição:
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Especificação
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal
EXECUTIVO MUNICIPAL
Governo Municipal
Gabinete do Prefeito
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Departamento de Administração
Administração
Departamento de Finanças
Administração de Finanças
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Departamento de Obras e Viação
Divisão de Obras Rodoviárias
Departamento de Educação e Esportes
Divisão de Educação
Divisão de Esportes e Lazer
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB
Departamento de Saúde
Divisão de Saúde
Fundo Municipal de Saúde
Departamento de Assistência Social
() Av. Manoel Ribas, 620 “) 146) 3526-8300
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Divisão Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Departamento de Agricultura
Administração de Agricultura
Departamento de Cultura e Turismo
Divisão de Promoção Cultural e Turismo
Departamento de Urbanismo
Divisão de Urbanismo
Departamento de Indústria e Comércio
Administração de Indústria e Comércio
Art. 9º - Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
Programa: Instrumento de organização da ação governamental, através do qual são
estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da
integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a
ele alocados e com custo global determinado;
Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos e atividades, especificando valores, metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada projeto e atividade estarão vinculados a uma função e subfunção.
Art. 10º - A elaboração do Orçamento Fiscal discriminará
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para
cada categoria econômica, o grupo natureza da despesa, a modalidade de aplicação, e o
elemento de despesa, de conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163, de
04.05.2001 e alterações posteriores.
Art. 11º — A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro, compor-se-á de:
I Mensagem:
(5) Av. Manoel Ribas, 620 () (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná a ; ;
EELSO.000 ste narane. (O admBitapejaradoeste.pr.gov.br
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Ei: Projeto de Lei Orçamentária:
HI. | Tabela explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
T Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
E: Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V. Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº. 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 12º - Na elaboração do Orçamento Geral do
Município serão observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 13º — As despesas com pessoal e encargos sociais não
poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e da Constituição Federal do Brasil.
Art. 14º — Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades e metas determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 15º — A concessão de Auxílios e Subvenções
dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Art. 16º — O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17º - A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º - O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira,
visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
$ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Finanças, deverá:
(9) Av. Manoel Ribas, 620 » (46) 3526-8300
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I. Publicar através do Jornal Oficial do Município, e fixar no mural da Prefeitura
Municipal para livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no
Art. 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
NE As medidas previstas no Inciso I deste Artigo serão providenciadas a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18º - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá
ser elaborado considerando-se limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 19º - Constará do Projeto de Lei Orçamentária
demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado,
observado o disposto o quadro “F”, do Anexo II, Metas Fiscais, conforme portarias do
STN para o exercício de 2024.
Art. 20º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo
será apresentada ao Poder Executivo, até 15 de abril de 2023, para a consolidação do
Orçamento Geral do Município.
Art. 21º - A programação de investimento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual deverá apresentar consonância com as prioridades municipais
incluídas no Plano Plurianual do período.
Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 22º — As despesas destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas nas Unidades
Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
$ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao
contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
$ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscrito até 02 de abril
de 2023, a serem incluídos no orçamento de 2024 especificando:
- Número da ação originária;
- Número do precatório;
- Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
- Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
- Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
- Nome do beneficiário;
- Valor do precatório a ser pago com atualização até 2 de abril de 2023;
- Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição
de pagamento no caso de ação cível.
Art. 23º — O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 alocará recursos do Município, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos
os recursos destinados:
() Av. Manoel Ribas, 620 Fay (46) 3526-8300
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LU Ao Legislativo;
II. Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
HI. Ao pagamento do serviço da dívida;
IV. À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185
da Constituição Federal;
V. Aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos;
VI. | Ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2017;
VII. - Areserva de contingência, de acordo com o especificado nesta Lei.
Art. 24º — Os recursos remanescentes de que trata o artigo
anterior, serão distribuídos para os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 25º - A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição
Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização. À participação
comunitária, através de audiências públicas, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999999 em montante equivalente a pelo menos 1% da
RCL - Receita Corrente Líquida, para fins previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999 Art. 5º. E Portaria
STN nº. 163/2001, Art. 8º. (Art. 5º III, b, Lei de Responsabilidade
Fiscal).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26º - As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 27º - O Poder Executivo fica autorizado a:
Parágrafo Único - Quando houver necessidade de utilização do dispositivo constante
no inciso I deste artigo para alterações orçamentárias junto à LOA — Lei Orçamentária
Anual através de Decreto do Executivo considerar-se-á também, automaticamente,
alterado junto a esta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso se aplica quando não houver
criação de nova ação/meta.
I Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, servindo como recursos os constantes do artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1.964:
(7) Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
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(O admlBitapejaradoeste.pr.gov.br
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II. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 28º - Em decorrência ao disposto no artigo 66 e seu
parágrafo único da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17.03.64, fica o Executivo Municipal
autorizado a movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias e redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais de uma
para outra unidade.
Parágrafo único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo,
não serão computadas para efeito do limite fixado no inciso I, do artigo 27 desta Lei.
Art. 29º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das
despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H. Austeridade na gestão dos recursos públicos:
HI. | Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na precisão como na execução
orçamentária.
Art. 30º — A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 31º - A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo
seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
E A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
NI. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 32º - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 33º - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
(9 Av. Manoel Ribas, 620 (> (46) 3526-8300
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CNPJ: 76.995.430/0001-52
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Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade Aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de
uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo
no âmbito do Poder Legislativo até limite de 10% (dez por cento) do total da despesa
prevista para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (Art. 167, VI da
Constituição Federal).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 34º — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação
Tributária até 31 de dezembro de 2024, em especial:
- A concessão e redução de isenções fiscais;
- A revisão de alíquotas dos tributos de competência; e.
- Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
$ 1º — Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Art. 35º — O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 36º — Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Art. 37º - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
CAPITULO V
(5) Av. Manoel Ribas, 620 1)» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná a : : N
85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 38º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 39º - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40º - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
o Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Suspensão de horas-extras;
ii Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Iv. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 41º - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal de Itapejara D'Oeste, Paraná, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 42º — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Art. 43º — As despesas com pessoal do Legislativo
Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do disposto na da Lei
Complementar n.º 101, de 2000 ou da Emenda Constitucional n.º 25.
(5) Av. Manoel Ribas, 620 My» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná q
85580-000
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(3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 44º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
E Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II: Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 45º — O valor das Operações de Crédito orçado para o
exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no
orçamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46º — O Projeto da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2024, deverá também considerar as disposições das demais normas legais
que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47º — As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária
Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da
Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48º — Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 49º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios, termos novos, dar continuidade aos já em curso com o Governo Federal,
Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, inclusive
participar de consórcios.
() Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
(3 admúitapejaradoeste.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE
2 4) ITAPEJARA
D'OESTE
GESTÃO 2021/2024
Art. 51º — Os Poderes deverão implantar sistema de
registro, avaliação, atualização e controle de seu ativo permanente, de forma a
possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Município.
Art. 52º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o início do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado
a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
da Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
IH. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara.
DI. O Poder Executivo publicará ao final de cada semestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, e em audiência pública
quadrimestral perante a câmara de Vereadores.
IV. Os Planos, LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentária, LOA — Lei Orçamentária
Anual, Prestação de Contas, Parecer do TCE/PR — Tribunal de Contas do Estado, serão
amplamente divulgados, na internet através do Portal de Transparência, e no Diário
Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná e ficará à disposição da comunidade.
Art. 53º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
receber doações de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas
assistenciais.
Art. 54º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste,
Estado do Paraná, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2023.
1,9)
da chmoller,
Prefeito Municipal.
(9) Av. Manoel Ribas, 620 > (46) 3526-8300
h j X =P Ó EN 7 E
Ep a picna (3 admOitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias(l)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos So
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Prim
ário() = (1-1)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (
Resultado
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivo:
Resultado Nominal - (VI) = (+ (IV - V))
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
69.804.000,00
69.671.400,00
69.158.400,00
5.758.000,00
1.290.000,00
61.863.400,00
247.000,00
513.000,00
69.804.000,00
68.284.000,00
62.889.760,00
33.438.560,00
30.149.240,00
4.696.200,00
1.387.400,00
1.387.400,00
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)
Despesas Primárias geradas por PPP (Vil
Impacto do saldo das PPPs (1X) = (VII - Vil)
69.804.000,00
69.671.400,00
69.158.400,00
5.758.000,00
1.290.000,00
61.863.400,00
247.000,00
513.000,00
69.804.000,00
68.284.000,00
62.889.760,00
33.438.560,00
30.149.240,00
4.696.200,00
1.387.400,00
1.387.400,00
Município de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
- 74.083.500,00
- 72.483.500,00
- 67.081,695,00
- 35.413.165,00
- 32.409.365,00
- 4.660.970,00
z 1.463.400,00
- 74,083.500,00 74.083.500,00
- 73.946.900,00 73.946.900,00
- 73.426.900,00 73.426.900,00
- 6.723.500,00 6.723.500,00
- 1.390.000,00 1.390.000,00
. 65.040.400,00 65.040.400,00
- 273.000,00 273.000,00
- 520.000,00 520.000,00
74.083.500,00
72.483.500,00
67.081.695,00
35.413.165,00
32.409.365,00
4.660.970,00
1.463.400,00
1.463.400,00
78.158.092,00
77.900.000,00
77.465.380,00
7.093.293,00
1.466.450,00
68.617.622,00
288.015,00
248.600,00
78.158.092,00
76.470.093,00
70.771.188,00
36.579.308,00
34.191.880,00
7.386.904,00
1.429.907,00
1.429.907,00
78.158.092,00
77.900.000,00
77.465.380,00
7.093.293,00
1.466.450,00
68.617.622,00
288.015,00
248.600,00
78.158.092,00
76.470.093,00
70.771.188,00
36.579.308,00
34.191.880,00
7.386.904,00
1.429.907,00
1.429.907,00
Página: 1 de 1
13/04/2023 09:36
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 35m.
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e contribuições de Melhe
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias(ll)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Resultado Primário(
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ati
Juros, Encargos e Variações Monetárias Pa:
+(14-V))
Resultado Nominal - (VI) =
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |)
63.090.000,00
62.963.400,00
3.090.000,00
59.730.000,00
3.233.400,00
3.233.400,00
de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
0,000 63.088.816,47
0,000 61.371.632,98
0,000 61.371.632,98
0,000 6.180.480,79
0,000 951.411,11
0,000 - 59.277.333,47
0,000 - 45.537,98
0,000 - 3.053.798,86
0,000 - 59.792.787,56
0,000 - 47.461.927,59
0,000 - 49.920.018,18
0,000 - 24.235.179,93
0,000 - 25.684.838,25
0,000 - 6.708.673,86
0,000 - -
0,000 - 13.909.705,39
0,000 - -
0,000 - -
0,000 - 13.909.705,39
0,000 - -
0,000 - - lo
(1.183,53)
(1.591.767,02)
61.371.632,98
6.180.480,79
951.411,11
59.277.333,47
45.537,98
3.053.798,86
(3.297.212,44)
(12.268.072,41)
49.920.018,18
24.235.179,93
25.684.838,25
6.708.673,86
10.676.305,39
10.676.305,39
-5,23
-20,54
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
330,19
0,00
0,00
330,19
0,00
0,00,
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 37m.
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13/04/2023 09:40
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 6 2º,
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Município de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
2026
Receita Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64, 66.100.000,00 4,77 69.804,000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00 5,50
Receitas Primárias (1) 53.612.480,00 62.963.400,00 17,44] 65.970.400,00 4,78 69.671.400,00 5,61 73.946.900,00 6,14 77.900.000,00 5,35
Receitas Primárias Correntes . ” 0,00) 65.464.400,00 0,00 69.158.400,00 5,64 73.426.900,00 6,17 77.465.380,00 5,50
Impostos, Taxas e contribui E E 0,00) 5.227.000,00 0,00 5.758.000,00 10,16 6.723.500,00 16,77 7.093.293,00 5,50
Contribuições ” hd 0,00) 1.190.000,00 0,00 1.290.000,00 8,40 1.390.000,00 7,15 1.466.450,00 5,50
Transferências Correntes 2 ' 0,00) 58.826.400,00 0,00 61.863.400,00 5,16 65.040.400,00 5,14 68.617.622,00 5,50
Demais Receitas Primárias a wu 0,00) 221.000,00 0,00] 247.000,00 11,76 273.000,00 10,53 288.015,00 5,50
Receitas Primárias de Capital) - . 0,00 506.000,00 0,00] 513.000,00 1,38 520.000,00 136 248.600,00 -52,19
Despesa Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64] 66.100.000,00 4,77 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00 5,50
Despesas Primárias(I 50.500.505,00 59.730.000,00 18,28] 64.660.000,00 8,25 68.284.000,00 5,60 72.483.500,00 6,15 76.470.093,00 5,50
Despesas Primárias Corrente: Z E) 0,00 58.946.000,00 0,00] 62.889.760,00 6,69 67.081.695,00 6,67 70.771.188,00 5,50
Pessoal e Encargos Sociais a a 0,00) 31.516.000,00 0,00 33.438.560,00 6,10 35.413.165,00 5,91 36.579.308,00 3,29
Outras Despesas Correntes “ El 0,00) 28.091.000,00 0,00] 30.149.240,00 7,33 32.409.365,00 7,50 34.191.880,00 5,50
Despesas Primárias de Capita E a 0,00) 5.053.000,00 0,00] 4.696.200,00 -7,06 4.660.970,00 -0,75 7.386.904,00 58,48
Pagamento de Restos a Paga! - - 0,00) - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Primário(ll) = (1 11)] 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90 1.310.400,00 -59,47] 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29
Juros, Encargos e Variações E E 0,00] Fe 0,00 E 0,00 E 0,00 E 0,00
Juros, Encargos e Variações - - 0,00) . 0,00 - 0,00: - 0,00 - 0,00
Resultado Nominal - (VI) = ( 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90] 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29
Divida Pública Consolidada ad a 0,00 E 0,00 - 0,00 E 0,00 - 0,00
ida Consolidada Líquida E E 0,00) E 0,00 - 0,00] : 0,00) - 0,00
RC pesqui EPE i RR Ê E
Receita Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64 66.100.000,00 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 78.158.092,
Receitas Primárias (1) 53.612.480,00 62.963.400,00 17,44 65.970.400,00 69.671.400,00 73.946.900,00 6,14 77.900.000,00
Receitas Primárias Correntes E á 0,00] 65.464.400,00 0,00] 69.158.400,00 73.426.900,00 6,17 77.465.380,00
Impostos, Taxas e contribui kd a 0,00) 5.227.000,00 0,00 5.758.000,00 6.723.500,00 16,77 7.093.293,00
Contribuições ” 0,00) 1.190.000,00 0,00] 1.290.000,00 1.390.000,00 7,75 1.466.450,00
Transferências Correntes - - 0,00] 58.826.400,00 0,00 61.863.400,00 65.040.400,00 5,14 68.617.622,00
Demais Receitas Primárias . “ 0,00) 221.000,00 0,00) 247.000,00 273.000,00 10,53 288.015,00
Receitas Primárias de Capital] - a 0,00] 506.000,00 0,00) 513.000,00 520.000,00 1,36] 248.600,00
Despesa Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64 66.100.000,00 4,77 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00
Despesas Primárias( 50.500.505,00 59.730.000,00 18,28 64.660.000,00 8,25| 68.284.000,00 72.483.500,00 6,15 76.470.093,00
Despesas Primárias Corrente = o 0,00] 58.946.000,00 0,00) 62.889.760,00 67.081.695,00 6,67 70.771.188,00
Pessoal e Encargos Sociais “ e 0,00] 31.516.000,00 0,00) 33.438.560,00 35.413.165,00 5,91 36.579.308,00
Outras Despesas Correntes E E 0,00) 28.091.000,00 0,00] 30.149.240,00 32.409.365,00 7,50) 34.191.880,00
Despesas Primárias de Cai “ e 0,00] 5.053.000,00 0,00) 4.696.200,00 4.660.970,00 -0,75 7.386.904,00
Pagamento de Restos a Pagal - - 0,00 - 0,00] - - 0,00] -
Resultado Primário(1I) = (1 — 11) 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90) 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 40m.
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no , 13/04/2023 09:46
Município de Itapejara D'Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso II) R$ 1,00
Juros, Encargos e Variações E E 0,00] - 0,00 E 0,00) E 0,00] a 0,00
Juros, Encargos e Variações o R 0,00) E 0,00) * 0,00) u 0,00) E 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (ll 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90] 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29
Dívida Pública Consolidada - = 0,00 . 0,00 E 0,00 - 0,00) z 0,00
Dívida Consolidada Lia . - 0,00) - 0,00 » 0,00 . 0,00 x 0,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 40m.
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Página: 1 de 1
io de Itapejara D'Oeste - PR 11/09/202818:26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,82º,i
IPTU Outros benefícios
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
18.000,00 19.000,00 20.000,00
TOTAL
Fonte da Renuncia:
18.000,00 19.000,00 20.000,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 25m.
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D'Oeste-PR
LDO-2024-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 21 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Ação Valores
2024 Total
0.001.000-Contribuição para Formação do PASEP 511.000,00 511.000,00
0.002.000-Amortização e Encargos da Dívida Interna 1.510.000,00 1.510.000,00
1.001.000-Executar Obras e Aquisição de Equipamentos 1.186.000,00 1.186.000,00
1.010.000-Aquisição de Equipamentos é Realização de Obras 171.000,00 171.000,00,
1,011.000-Aquisição de Equipamentos é Realização de Obras 106.000,00 106.000,00
1.013.000-Infraestrutura nos Centros de Educação 310. 000,00 | 310.000,00
1.047.000-Executar Obras e Aquisição de Equipamentos 846.000,00 846.000,00.
1.113.000 Infraestrutura em Instalações Esportivas 252.000,00 292.000,00
2.001.000-Manutenção de Atividades Legislativas 2.760.000,00 2.760.000,00
2.002.000-Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 533.000,00 533.000,00
2.003.000-Manutenção da Junta de Serviço ar 6.500,00 6. 500,00 |
2.004.000-Manter as Atividades da Administração Geral 4.226.000,00, 4.226.000,00,
2.006.000-Manutenção do Corpo de Bombeiros 576.000,00 576.000,00
2.007.000-Aperfeiçoar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 752.000,00 752.000,00
2.008.000-Planejar, Coordenar, Executar e Supervisionar os Serviços da Unidade 471.000,00 4.711.000,00]
2.009.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Serviços Urbanos 4.881.000,00 | 4.881.000,00
2.011.000-Merenda Escolar 1.065.000,00 1.065.000,00
2.012.000-Manter o Programa do Salário Educação 725.000,00 725.000,00
2.013.000-Manutenção da Unidade da Divisão de Educação 3,781.000,00 3.781.000,00
2.014.000-Manter o Transporte Escolar 1.207. E 1.207.000,00
2.016.000-Manter Educação Infantil e Ensino Especial | 71.000,00 71.000,00
2.018.000-Manutenção da Unidade de Promoção Recreativa e Desportiva 569.000,00 569.000,00
2.019.000-Manutenção da Unidade 30% FUNDEB 1.205.000,00 1.205.000,00 |
2.020.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDER 4.710.00 4.710.000,00
2.021.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB - Educação Infantil e Especial 2.090,000,00 2.090.000,00
2.022.000-Manter Educação de Ensino Médio de Jovens e Adultos 8.000,00 8.000,00
2.023.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Saúde 398.000,00 398.000,00
2.024.000-Manutenção de Atenção Básica | HE 13.535.960,00 13.535.960,00
2.025.000-Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.280.000,00 2.280.000,00
2.026,000-Manutenção do Suporte Profilático e Terapeutico 1.086.000,00 1.086.000,00
2.027.000-Manutenção da Vigilância Sanitária Lo 1.298.000,00 Lo 1.298.000,00)
2.028.000-Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS 4.250.000,00 4.250.000,00
2.029.000-Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná - SAMU 325.000,00 325.000,00
2.031.000-Manutenção do Conselho Tutelar 266.000,00 [ 266.000,00
2.032.000-Manutenção da Divisão de Assistência Social 1 491.000,00 491.000,00
2.038.000-Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 1.918.000,00 1.918.000,00
2.049.000-Manutenção das Atividades da Unidade Agrícola 1.190.000,00 Jia, 1,190.000,00
2.050,000-Manutenção das Atividades de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Serviços 273.000,00 273.000,00
2.051.000-Manutenção da Unidade de Desenvolvimento Cultural 353.000,00 353.000,00.
2.052.000-Consórcio Público Intermunicipal de Pinhais 307.000,00 307.000,00
2.087.000-Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvol Tr 8700000] — 87.000,00
2.088.000-Manter as Atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 15.000,00 15.000,00
Dados Enviados ao Legislativo
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 32m.
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Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Prefeitura Munic de Itapejara D'Oeste-PR
LDO-2024-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 21 - Projeto de Lei - Em Elaboração
ação Valores
2024 Total
2.094.000-Manutenção da Controlad 164.000,00 164.000,00
2.095.000-Manutenção do Procuradoria 328.500,00 328.500,00
2.096.000-Manutenção da Vigilância Epidemioló; 675.000,00 675.000,00
2.097.000-Manutenção da Alimentação e Nutrição 120.000,00 120.000,00
6.043.000-Programa de Proteção Social Básica e Especial de Atenção a Criança e ao Adolescente 385.000,00 385.000,00
(6.045.000-Incentivo a Adoção e Guarda 370.000,00 Lo 370.000,00
6.046.000-Programa de Aprendizagem Profissional (Lei Federal nº 10.097/2000) 105.000,00 105.000,00
6.047.000-Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência 15.000,00 15.000,00
[6.048.000-SINASE - Sistema Municipal de Atendimento Sócio Educativo 17.000,00. E 17.000,00
[6.074.000-Manter as Atividades do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo 15.000,00 15.000,00
[6.076.000-Manter as Atividades do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo 15.000,00 15.000,00.
6.098.000-Incentivo a Primeira Infância 15.000,00 | 15.000,00
9.099.000-Reserva de Contingência 698.040,00 698.040,00
; E | 6980400000] | eoBoaconpo
Dados Enviados ao Legislativo
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 32m.
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Onne|s!897 OP SOpeinu3 sopeq
vzoz
Ol2/249X3 O PJPd SOjsnd
S0JSN9/SBJDIN/SILJUILIBUJDAOS) SEUILISOJT SOP OBÍLIISAG - A OXaUYy
OQ - OUEJUStU 510 Ojuauefoueld
Hd - 23890, esefadey| ap 2tuni eangiasaid
6Z:9T ETOZ/PO/TL
ti op e eulõed
“GT 9 UIT “EZOZ/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3A OVÍVEISINIAOY 'OQUaLueS1O 3 Ojuawefouela - YGAOD :ILNOS
00'00T 00'00T
VAILVOIILLSNE
“J2MIHAN OSIMSS 9P eJunç ep sopepinge se 19942x3
OALIIISO
oo'TO'TO SN VINVEDORd OTId TIAYSNOdSIU IAVAINN VA ODIAÇI
OLI333Y OQ IIINISVO
VINVEDOUd OTId TIAVSNOdSIY IAVAINN
€ 5N VINVIDOUNA OA ODIAOD
UVA OSIAHAS
VINVIDONd
sopo1-66'66 :Jeuoppnyasu| oeseajisselo
OaVANOSNOD-6666 :2101599 apepiun
172pojfodiod Eezoc/£0/8T :ejeq TZ :|2897 oquawepuny op5eJoge|a ua :ogienys
onne|sI897 0e sopeinua sopeg
vzor
Ol/249X3 O PJPd SOjsn9
SOJSN9/SPJ9IN/SILJUSLIBUJDAOS) SEUIBJSOJT SOP OBÍLISAG - À OXOUY
007 - OUEjJUSUPÍJO Ojuawefaueld
Hd - 2590, tuefadey| ap 2!unia eungiasaud
6Z:9T ETOZ/PO/TL
tz ap p:eulded
“UGT 9 UIT “EZOZ/1QV/TT 'SVÔNVNIS 30 OVÍVEISINIAAY 'OjUaLe5g 3 ojuawefaueia - YGAOO :INOS
oo'L oo'Tt pun BLJEJUILIBÍIO “29X3 9 SJONU09 AP sap
IAnV Sep opSUSnuela
00'Zt o0'Zt pun OpÍezIjeDsI3 9 OpÍepeI24)y “eueINOSA | Sopepiany Inueiy
00TT 00'ZT pun OUJB)U] 2/0JU0) Op OgÍuajnueia
001 00'zt pun Hy oBduaqnueiy
00 00'ZT pun opSuajnueiy
VALLVIIILSNT
“jedoiunty ogSejstgo| ep oquatueoS|ajuade op 9 “jest a |Iqejuoo “eueIngua op5emsiulupe ep “oidpiunia op
eJlsoueu!y eonyjod e Jejn99X3 “sulje sexno à sogÍeziuapul 'SojuawpJessou 'SEPIAp OUIOS SIey 9jU94102 oAgnpoJd
Ossa901d OU OpeJ98 195 E OSIMJ9S NO Luaq Un Jejposse apod as ogu sienb se ogdejos wo sesadsap ap oquawpuajy
OAlLIFIO
00'TO'EO 5N VINVIDONd OTId TIAYSNOdSIY IAVAINN VA ODIADI
OVÍVELSINIHAY
VINVHDONd OTId T3AYSNOdSIY JAVAINN
v 5N VIAVIDOUd 0 ODIAOI
TV 3ID OVSVEISININDY
VINVEDONd
sopo|1-66'66 :|8uojnjnsu| oBseojyssejo
OaAVANOSNOD-6666 “2101599 apepiun
1979p o3a/oug iodil €zoz/£0/87 :ejeq TZ :|2897 oquawepuns opÍPJOge|I Wa :ogÍenys
onge|sI8o7 oe sopeiaug sopeg
vzoz
O/2/249X3 O eJPd SOJsNj
SOJSND/SLI9IA/SILJUIUILUJDAOS) SELILISOJT SOP OBÍLISIG - À OXOUY
007 - OUPjUSLUPÍIO Ojuauefoue|d
Yd - 21590, eJefodey ap 2!uniA eungiatold
6Z:9T ETOC/PO/TT
ti ops eulged
UGT 9 UIT 'ETOC/IQV/TT 'SVÔNVNIS 30 OVÍVEISININAY 'OQuaue51O 9 Oquawefaueld - HIAOD :ILNOS
ojuanuos
VALLVIIILISANT
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OAIISO
00'TO'€O 5N VINVHDOUd OTId TIAYSNOdSIN IAVAINN VA ODIADI
OVÍVEISININY
VINVIDO Rd OTId TIAYSNOdSIE JAVAINN
9 SN VINVEDOUNd OA ODIAOD
VÔNVENDAS JA SIVIDISI SOSIAHIS
VINVIDOUd
SOp01-66'66 :|2UOj2nysu] ogSeajyissej
OGVANOSNOI-6666 :2101539 apepiun
I979p ojafoJg iodil €zoz/£0/87 :e1eq TZ :|e897 oquawepuns opÍPJOge|3 UI :opÍeniis
OAge|sI397] 0e Sopeinug sopeg
tzor
OlD/249X3 O eJed soysny
SOJSND/SLIDIN/SILJUILICUIZAOS SELILJSOJT SOP OBÍLISAG - À OXIUY
OQ - OPUS PÍJO Ojuswefoueld
Hd - 22590, tuefadey| ap 2!unia eungiajoJd
6Z:9T ELOT/VO/TL
Tr op 9 :euised
“UGT 9 UIT “EZOZ/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3] OVÍVYISININAY 'OJuatueS1O à ojuawefaueld - HIAOO :ILNOS
00't o0'ZT SoIN OuJ3]U| 2/0U09 sapepuny
VALLVIIILLSNT
“SOD! qnd sosinoa. sop oBs1duia openbape a sejj9204
sep opóepeoaue ajualoljo Jendasse e OpuesIA 'soJOpemsIuimpe sop sagõe se opÍejo1 US EPUBIISIA 2 OBÍLjUdUO
OAlIFIO
oo'TO'to 5N VINVHDO Rd OTId TIAYSNOdSIA IAVAINN VA ODIADI
OLIISId OG ILINITVO
VINVEDORd OTId 1IAYSNOdSIU IAVAINN
L 5N VINVE DONA OG ODIADI
ONHILNI JIONINOD
VINVHDOUd
SOP0O1-66'66 :|2UO/NjsuU| OgÍeIIsse|)
OAVANOSNOD-6666 “2101529 apepiun
ID72p ojofoxg iodil €zoz/£0/87 :ejeq TZ :|2897 oquswepuns opÍeJogel3 wa :ogÍenys
omne|sIga7 OE sopetnua sopeq
vzoz
Ol2/249X3 O eJed sojsn9
SOJsND/SPJ9N/SIBJUSWBUJ3AOS SEWBISOLA SOP OBÍLISAG - À OXBUY
007 - OUPJUGUILÕIO Ojuauefoueld
Hd - 21590, eJefedey ap 91uni eumytojoJd
6Z:9T EZOZ/PO/TL
trap 7 :euised
“UGT 9 UIT 'ETOC/IAV/TT 'SVÔNVNIS 3Q OVÍVELSINIAGY QUawe5o 3 ojuatuefaueld - YGAOD :IINOS
00'00T . asuoJ sepemsa
VALLVOISILSAF
“SEJeJ9JJ09 SAPepiAge seno a OIdjotuniA Op OLBINOpOJ EL9ISIS Op SajueJ8oju| siedprunus
soyulue? s sepexso 'soJtang 'sajuod ap opóenasuos a ogónusuos eu op5ezieostj o opÍeuap1ooo “opinaaxa
*quawefauejd “opnysa oe a8ue] anb ou jediuNiy ougInNOpoy oueld OP OgônIaxa E JeJsIuItupe 9 Jejuawa|duu]
OALLIISO
00'TO'SO 5N VINVEDO Ud OTId TIAYSNOdSIU IAVAINN VA ODIAÇI
SVIHYIAOCOR SVHTO IA OYSIAIA
VINVIDOUd OTId 1IAYSNOdSIN IAVAINN
8 5N VINVIDONA OG ODIADI
SIVNDIA SVAVELSI
VINVEIDOUd
Sopo1-66'66 :|2UO/2Nj3su] Og5ealIsse|)
OAVANOSNOD-6666 :2101529 apeplun
jropojfoid:odil €z0z/€0/87:ejeq TZ :|2897 oquawepuna opÍeJoge|3 3 iogÍenys
OnneIs!837 0e sopeinu3 sopeg
vzoz
O/D/249X3 O eJed sojsno
SOJsn9/SPIDIN/SIRJUatUBUJSAOO SEUPIBOLT SOP OPÍLISAG - A OXaUY
007 - OUEjUStUPÃJO Ojuauefoue|d
Hd - 24590,Q euefade)| ap 21uniA eangiasoud
6Z:9T ETOC/VO/TI
tz ops :euiõed
“UGT 9 UIT 'ETOT/4AN/TT 'SVÔNVNIS A OVÍVEISININV 'QUawesag 3 ojuawuefaueig - YGAOD :JLNOS
00'00T
VALLVIIILSAT
“oidpiunu op
SOU9119] SOP EUPIPUN) OpÍezUP|NHO) E J9AOUIOJA 5 apepiuntos ep 10ney e eSIjqnd apepijan ap sosinas so Jezippay
OAIFSO
oo'to'so 5N VINVHDOUd OTId TIAYSNOdSIA IAVAINN VA ODIADI
OINSINVEUN 3 OYSIAA
VINVHDOUd OTId TIAYSNOdSIY IAVAINN
6 5N VINVIDONA OG ODIADI
VDNENd IAVAMILN 3 SOSIAHAS
VINVIDONd
sopo1-66'66 :|2UO/Njsu| opSeoigissej
OdAVANOSNOD-6666 :2101599 apepiun
1979p ojafoJg od €zoz/£o/8T :ejeq TZ [2897 oquawepuns ogÍeJoge|3 wa :ogÍenys
onneIsI8a7 0e sopeinu3 sopeg
tor
OWj249X3 O eJed sojsn9
S0JSN9/SPJ91N/SIJUSLBUISAOS SELUBISO LJ SOP OBÍLIISAG - À OXOUY
OM - OUBJUIWBÍIO Ojusutefoueld
Hd - 23590, eueladey| ap 21uNia eungiajaJd
6Z:9T ETOZ/PO/TI
tz op 6 :eulged
“UGT 9 UIT 'EZOT/1QV/TT 'SVÔNVNIA 3Q OVÍVYLSINIACY 'Oquatues1g à oquatwefauela - YBAOD :3LNOS
00'00T
VALLVOIIILSNT
“oldpIuNtU OP seia sep apepijenb e Je104jatu OPueSIA OpÍL|nDJ| ap seigo Jeyn99x3
OAILIFIO
00'to'so oN VINVHDO Ud O1Id TIAYSNOdSIY IAVAINN VA ODIAÇI
OINSINVEYN 3G OYSIAIA
VINVEDO Ud OTId TIAYSNOdSIU IAVAINN
c SN VINVEDOUd OA ODIAOI
SVYNVEUN SVIA
VINVHDOUd
SOp01-66'66 :|2UO!2njysu| Og5eajgIssej
OGVANOSNOI-6666 :E101S29 apepiun
179p ojfoJg od Ezor/€0/8T :ejeq TZ :|2827 oquawepuns opSPJOqe|] Wa :ogÍenys
ome|stg27 oe sopeinua sopeq
voz
OJ219X3 O eJed sojsno
SOJsnD/S2J21N/SIRJUILBUJDAOS SEUIBISOLT SOP OBÍLIISAG - À OXAUY
007 - OUPjUSWPSIO Ojuawefouelg
Hd - 21590, eJefadel| ap 2tuniA esngtajosd
6Z:9T ETOZ/PO/TT
tz ap ot :euiged
GT 9 UT “ETOT/1QV/TT 'SVÔNVNIS 30 OVÍVEISININAV 'QQUate51O 3 Ojuauefaueld - YGAOO “JLNOS
sounty
VAILVOIILSNT
“OUISUD OP PLOYjoW
e opuestA UeBejooou ep “ej09sa 00NPpIp [eusjew ap opsejuswa|dns a Jejoosa auodsues ap “Jejoosa opSejuawi|e
ap sewesBold ap senemne opueanpa oe erpugasisse ep epule opiquinoui 3 “op5eonpo ap seoyyjod sejad sepiuiap
Sepepuoud 9 sopepissaaau se J9puaJe eJed [eDOS Sjua]sIssy à BISO|ONISd Op SoáIAJas ap opInquauos e opuguunad
“6TOZ/SE6'ET |ejapas 197 ep sojsinbas so wo? Judwn? ou wisse “ogseonpo eu sojueme sieuo!ssigoJd
sop opiejaedeo 3 ojustjpayuoo o Jeosjajsde “opóeuio; op joNu O Jeidwy jenpejsg o [2J9p94 OUJ92A09)
O U1O? OpSejnome extoguad wa fejuauwepuny oo!gnd ouisua op ojuawnonuasap a opáuajnueu e a8ue) nb ou
Ieuojeonpo euioIsIs O Jeijene o sejomuos “seyueduode “Jeuolsinadns Jejuso “ensulupe “ezjueBio “efaueld
OAILIFIO
00'E0'90 SN VINVEDO Ud OTId TIAYSNOdSIN IAVAINN VA ODIAÇO
“DVIA “IVA “ANNA "SNI ANISIA "NVIA OANNI
VINVIDOUd OTId TIAVYSNOdSIN IAVAINN
EL 5N VINVIDONd OG ODIAOI
Ov5VINda VA OVÍNILANVIA
VINVIDONd
SOp01-66'66 :|2UO/2nyysu] opSealgissej
OaVANOSNOI-6666 :2101529 apepiun
1979p ojofoxd iodi| Ezoz/£0/8T :ejea TZ :|8897 ojuswepuna opÍeJOge|3 WI :iogÍenys
OANeIsI897 oe sopeinua sopeg
tzoz
Ol2/219X3 O eJed sojsno
SOJSN9/SPJ2IN/SIEJUSLBUISAOS SEUILIBOJT SOP OBÍLDSIÇ - À OXaUYy
OQ7 - OUPJUQtUBÍIO Ojuawuefoueld
Hd - 24590, eJefade3| ap atuniA eangiasosd
6Z:9T EZOT/VO/TT
trop TT ieulsed
“W6T 9 UIT “EZOC/1QV/TT 'SVÔNVNIA 3 OVÍVEISINIAAV 'OjuaLedg 3 ojuawefauela - YGAOO “3LNOd
VALLVOIILSNT
“oIdpIuNu op [ej2adsa ouisua op 9 |puejul og5eonpa ep saquepniso soe openbape odua)
wo woBez|pussde o epugueuwad e 'ossade Op ogÍezIjes1onun e opungueses “ouIsus ap 05sa201d O J3AjOnUSsaq
OAlITSO
00'TO'90 5N VINVHDOUd OTId TIAYSNOdSIA IAVAINN VA ODIAÇI
OVÍVINAI 3G OYSIAIA
VINVHDONd OTId TIAYSNOdSIE IAVAINN
9T 5N VINVIHDONd OA ODIADI
SONY 9 V 0 1 VÔNVISI Va OVÍvInaI
VINVIDONd
SOp01-66'66 :|euO/2n31su] OgSea gIssejo
OQVAINOSNOD-6666 :240152D apepiun
1979pojafoxg :odi| €gzoz/£o/8z :ejeq TZ :|e897 ojuawepuns opÍeJoge|3 uz :ogÍenys
OAne|sIS97 oe sopeiaua sopeg
vzor
Ol2/249X3 O eJed SOJsnd
S0Jsn9/SLI9/A/SISJUSLUBUIZAOS) SELIPJSOLJ SOP OPÍLIISAG - À OXOUY
007 - OUPJUSUÍIO Ojuawefoueld
Wd - 23590, tuefadea| ap 2!uniy eungiasosd
6Z:9T ETOT/PO/TT
Trop cr euiged
“UGT 9 UIT “EZOZ/1QV/TT 'SVÔNVNIS JA OVÍVELSINIACV “OA LUSO S OjuStefaueld - USADO :3LNOS
[esnyno ogSusnueiy
VALLVIIIISNT
“SeJej21109 Sapepiane sexno o
OIdpIUntu OP 0N291291 3 ONMIOdS9p OjuSwInonuasap o “Jefouejd “seuoIsInadns “JejuaLo “Jensiuiupe Jezues1o
“JedPIUNIA eSIjAnd CIMONgIg 2 02nSe “jeunyjno '00u9IsIy ojuguied op ogsepijosuoo e a opsuedxa e wasiA
anb sepipau ap og5ope Jeijene a JejoJguos “seyueduose “JequaLO “JeUOIS|MadNS “Jexsiuwpe “Jeziuegio “efoueld
OAlLIFIO
00'to'90 oN VINVEDOLd OTId TIAYSNOdSIY IAVAINN VA ODIAÇI
UIZVT 3 SILHOdSI IG OYSIAIO
VINVEDO Rd OTId TIAYSNOdSIA IAVAINN
st 5N VINVIDOUd OA ODIAOI
vantino
VINVIDOd
sopo1-66'66 :|euopnysu] ogseaysselo
OAVANOSNOI-6666 :E101595 apepiun
pTapofog:ody ezoz/€0/sz :ejea TZ :|e897 ojuawepuna opÍPIOgE|3 W3 :OgÍenys
omje|sI897 Oe Sopeinug sopeqg
vzor
O/D1249X3 O Jed soysno
SOJSNI/SBI3IN/SILJUGWBUIZAOD SEULISOL] SOP OBÍLISAG - À OxaUYy
07 - OUBjJUStUPÍJO Ojuawefoueld
Hd - 2)590,0 euefadey| ap 21unia eungiojosd
6Z:9T ECOC/VO/TL
tr op ET eulBed
“UGT 9 UT “ETOZ/4QV/TT 'SVÔNVNIS 3d OVÍVELSININOY “Ojustues1g a oquawefouelg - UIAOD :ILNOS
VALLVIILISNT
“oIdpIunt OP 0A291994 9 OAgIOdsop OJUSLU|AjOAUDSap O “Jefoue|d Jeuo!snsdns “Jejuso “JensIuItupe “Jezjuesio
OAlIFIO
00'to'90 5N VINVEDOUd OTId TIAYSNOSIN IAVAINN VA ODIADI
HIZV1 3 SILHOASI 3Q OYSINA
VINVHDO Ud OTId TIAVYSNOdSIU JAVAINN
6T aN VINVIDONd OG ODIADI
HOQVINV OLHOdSIA
VINVIDOYd
sopo1-66'66 :|euo/j2nysu] og5eaissej
OQVANOSNOD-6666 :2401529 apeptun
1Taposfod od ezoz/€0/87 :ejeq TZ :|8897 oquawepung opseJoge|3 ua :ogienys
onne|s!8a7 oe sopeinuz sopeq
tror
O//219X3 O eJed sojsno
SOJsN9/SLJS IN /SIeJusWeu 19h09 SeweISOLA SOP OBÍLIDSAG - À OXaUY
007 - OUEJUSWPdJO Ojuawefaueld
Hd- 31s20,q eJefadey| ap 2luniA eungiasosd
6Z:9T ETOZ/PO/TI
tz apr :euisea
“UGT 9 UIT “EZOZ/4MV/TT 'SVÔNVNIS IO OVÍVELSININAY 'Quawesg à Ojusuwelsueld - YIAOD :IINOA
00'006 00'008 sepipuaze semues
00'00T 00'00T % ONISEg OjUSpuajy
VAILVOIILLSNT
* OpSejndod ep aua!siy a opnes ap sagaipuoo se seJoyjou
9P uy é OldPIUNIN Op siena 2 seuegun sessg a ojuaweaues 0 J2AowoJg “elSojojuopo opuinpu! “epugSuwa
Pp 2 elugBin ap [euojenque 2 soopaw sosinias ap eagajdns ogseysasd e “apnes ap sosinos sop euogpne
ejegdsoy-od!pow ojuswlpusje ap epuetap ep ogseijene o opnjsa “esinbsad e “sojusu|e Sp 9 sojuaweo!pau
sop apepijenb ep “eua8ipul apepiunuioo e o opóejndod ep apnes e opóajosd Pp SBLPSS9I9U SEPIpauI JAOUIOJY
OALIIISO
00'TO'Z0 5N VINVEDOUd OTId TIAYSNOdSIY JAVAINN VA ODIAÇI
3aNVS 3Q OYSIAIG
VINVHDONd OTId 13AYSNOdSIN JAVAINN
TZ SN VINVHDONd OA ODIADI
VISVLINVS 3 VIGIA VIDNILSISSV
VINVIDONd
sopo1-66'66 :|euonysu| oeseo!issej)
OaVANOSNOI-6666 “2101535 apepiun
172p ojaloxg :odii €ezoz/£0/8T :ejea TZ :|2897 ojuawepuns opÍeJoge|3 WI :oesenys
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tzor
OID/D19X3 O esed sojsny
SOJSND/SPJSIN/SIeJUSWBUJIAOS SEWBIBOJA SOP OBÍLIISAG - À OXIUY
007 - OUPjUau 510 oquaweloue|d
Hd - 23590, eJefadey| ap 2!unia eungiajosd
6Z:9T ETOT/PO/TT
tz eps eulsed
“UGT 9 UIT 'EZOT/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3 OVÍVEISINIANOV 'OJUateS1g é ojuswefaueia - YEAOO :31NOS
VAILVIIIILSNT
“aqusosajope
oe 9 eÍUPL E sOpeIjoA songenpa setesgoJd ap ogÍezijeo1 eu waj|ixne anb sopepyua e sogóingujuos Jezipeay
OAlIIIO
00'TO'80 5N VINVEDO dd O1Id TIAYSNOdSIN IAVAINN VA ODIAÇI
TVIDOS VIDNILSISSV 3Q TVAIDINNIA OYSIAIA
VINVIDOUd OTId 13AYSNOdSIY JAVAINN
st 5N VINVHDONd OG ODIADI
HONIIA OY VIDNILSISSV
VINVEDONd
sopo1-66'66 :|2uolnysu| oB5eo!gissej
OGVANOSNOI-6666 “2101595 apepiun
I979pojsfog od! €zoz/£o/8T:ejeq TZ :|e897 ojuawepuns opjeJOqe|3 ug :ogÍenys
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tzor
Ol2/249X3 O eJed sojsnj
SOJSN/S2I9/A/SILJUILUBUJDAOS) SEUILIBOLT SOP OPÍLIISAG - A OXaUYy
OQ - OUPIUSWPÍIO Ojuauefoueld
Yd - 23590, eJefadey| ap 2!uniy eungiajosd
6Z:9T EZOT/PO/LTL
tz op :euiBed
UGT 9 Y9T 'EZOT/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3 OVÍVEISININAV 'QUaLE51O 3 Oquswefaueid - YGAOD :JINOS
Sopepinny sep opSuajnueiN
VALLVIIILSNT
“SUle S9pepiAne sexno 9 “Ja sos1nD 'semsajed “opSeusauoasap a 1972] ap seJoy eJed Jez/n ouos
tag “apepiuntoo e sojus19u| sewa|goJd SO 19A/0S21 eJed Jjunaa as wessod seja e eyUIZIAUNII/ Ogdejndod e anb
eued 'songe91291 9 'songuodsa sietoos somua? ap ogânusuoo wos 'sapepiuntoo sep ouos waq “siBUOpejgeu
sojunfuoo sop “seoigoBepod o siepos sepepige ap OJUStINOAU9Sap O opueangalgo sogõe ap ojunfuoy
OALIIIO
00'TO'80 5N VINVEDO Ud OTId TIAYSNOdSIY IAVAINN VA ODIADO
TVIDOS VIDNILSISSV IG TVAIDINNIA OYSIAIA
VINVEDORd Old 13AYSNOdSIY IAVAINN
Era aN VINVIDOUNd OA ODIAOI
TV YID 3 1VIDOS VIDNILSISSV
VINVIDONd
Sopo1-66'66 :|euonysu| oB5eo!yissejo
OAVANOSNOD-6666 :e101525 apeptun
17apojfo od ezoz/£0/8% :esea TZ :|2897 ojuswepun og5eJoge|3 ui :ogÍenys
OAne|s!897 e sopeinua sopeq
teor
Ol2/249X3 O eJed soysny
sojsno/SeJ9/N/SIejuatueuJaAos) seweIBOLJ SOP OPÍLIISAG - À OXxaUy
007 - OUBJUStUP51O Ojuauefaueld
Hd - 21590, euefadey| ap 2luniA esngiajasd
6Z:9T EZOT/PO/TL
trop 1 -euiõed
“tW6T 9 UIT ETOC/1V/TT 'SVÔNVNIS 3Q OVÍVELSINIAGV 'Oquauesig à Ojusutefsue|d - YIAOO :IINOS
00'00T Iegojo É quan onuasag
VALLVIIILSNT
“OUISIAEJSdOOS OP à OUISINgeIOSSe
98 OAgUSIU| O “jesn1 J03npoud oe otode wa “eupnIadoJBe apepine e sjancayde songuaau! 2 sopoyauw o seajuo2)
9P OJU9WIA|OAUSsap OU siedpjunui! sojuana ap opSowold e opuinpu! “sesinbsad a opnysa o “SOju9UIHSAU!
ap Ogdeme e OpuesiA “oIdiIUNIA Op [esnpui-o18e Ojuswin|onuasap oe sepeyjon SepIpauw Jejnogue 2 J2A0WWOLd
OALIIFSO
00'TO'60 5N VINVHDONd OTId TIAYSNOdSIU 3AVAINN VA ODIADI
VENLINIRDY IA OVÍVEISINIADY
VINVHDO Ud OTId TIAYSNOdSIU IAVAINN
Lt 5N VINVEDOUd OA ODIGOD
TVENE OYSNILXI 3 VINVEDYV OVÍOINONA
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