| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024 |
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MUNICÍPIO DE 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI 021/2023 DATA: 14.04.2023 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, delineadas por Funções de Governo, para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: E: As Prioridades da Administração Pública Municipal; H. As Metas e Riscos Fiscais; HI. A Estrutura e Organização dos Orçamentos; IV. As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município; V. As Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária; VI As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais e outras Despesas Correntes, com base na Receita Corrente Líquida; VII. As Disposições Relativas à Destinação de Recursos Provenientes de Operações de Crédito; VII. Disposições Transitórias; IX. Disposições Gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As ações prioritárias, objetivos e metas para o exercício financeiro de 2024, passam a partir da edição da presente Lei, a vigorar de acordo com ações programáticas estabelecidas no Anexo 1. Parágrafo único - As prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar de acordo com o Plano Plurianual a ser modificado no corrente exercício e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2024. DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º - A proposta orçamentária atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. () Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (9 admmúitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Art. 4º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando- se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda: T A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal; Va Outras alterações, no sentido de melhoria da receita. $ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. II Desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, no prazo exigido. HI. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira, até restabelecimento do equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na presente Lei. IV. O Poder Executivo publicará ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, e em audiência pública quadrimestral perante a câmara de Vereadores. V. Os Planos, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA Lei Orçamentária Anual, prestações de contas, parecer do TCE Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade; VI. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, em parcela única, atendendo o disposto no artigo 20, $ 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. () Av. Manoel Ribas, 620 “) (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (& admOitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE 24) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Art. 6º - As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros de A a F do Anexo II da presente Lei, conforme Portaria do STIN a ser publicada para o exercício de 2024; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º — O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta. Art. 8º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer a seguinte disposição: ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA Especificação LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal EXECUTIVO MUNICIPAL Governo Municipal Gabinete do Prefeito ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Departamento de Administração Administração Departamento de Finanças Administração de Finanças ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Departamento de Obras e Viação Divisão de Obras Rodoviárias Departamento de Educação e Esportes Divisão de Educação Divisão de Esportes e Lazer Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB Departamento de Saúde Divisão de Saúde Fundo Municipal de Saúde Departamento de Assistência Social () Av. Manoel Ribas, 620 “) 146) 3526-8300 lis j D'Oeste - P: É ba Ê 7 SESdoLSos Es (O admOitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 24) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Divisão Municipal de Assistência Social Fundo Municipal de Assistência Social Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Departamento de Agricultura Administração de Agricultura Departamento de Cultura e Turismo Divisão de Promoção Cultural e Turismo Departamento de Urbanismo Divisão de Urbanismo Departamento de Indústria e Comércio Administração de Indústria e Comércio Art. 9º - Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por: Programa: Instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada projeto e atividade estarão vinculados a uma função e subfunção. Art. 10º - A elaboração do Orçamento Fiscal discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo natureza da despesa, a modalidade de aplicação, e o elemento de despesa, de conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163, de 04.05.2001 e alterações posteriores. Art. 11º — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro, compor-se-á de: I Mensagem: (5) Av. Manoel Ribas, 620 () (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a ; ; EELSO.000 ste narane. (O admBitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Ei: Projeto de Lei Orçamentária: HI. | Tabela explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual: T Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; E: Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; HI. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; V. Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº. 4.320, e Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 12º - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes desta Lei. Art. 13º — As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal do Brasil. Art. 14º — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 15º — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Art. 16º — O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 17º - A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º - O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. $ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Finanças, deverá: (9) Av. Manoel Ribas, 620 » (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (5 admOitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE 2 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 I. Publicar através do Jornal Oficial do Município, e fixar no mural da Prefeitura Municipal para livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no Art. 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. NE As medidas previstas no Inciso I deste Artigo serão providenciadas a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18º - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se limitações da Emenda Constitucional n.º 25. Art. 19º - Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto o quadro “F”, do Anexo II, Metas Fiscais, conforme portarias do STN para o exercício de 2024. Art. 20º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder Executivo, até 15 de abril de 2023, para a consolidação do Orçamento Geral do Município. Art. 21º - A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual do período. Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade. Art. 22º — As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. $ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. $ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscrito até 02 de abril de 2023, a serem incluídos no orçamento de 2024 especificando: - Número da ação originária; - Número do precatório; - Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa); - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); - Data da inscrição do precatório no órgão/unidade; - Nome do beneficiário; - Valor do precatório a ser pago com atualização até 2 de abril de 2023; - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Art. 23º — O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 alocará recursos do Município, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados: () Av. Manoel Ribas, 620 Fay (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná i E 85580-000 (3 adm itapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE Y 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 LU Ao Legislativo; II. Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; HI. Ao pagamento do serviço da dívida; IV. À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Federal; V. Aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos; VI. | Ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2017; VII. - Areserva de contingência, de acordo com o especificado nesta Lei. Art. 24º — Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os demais órgãos do Executivo Municipal. Art. 25º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização. À participação comunitária, através de audiências públicas, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999999 em montante equivalente a pelo menos 1% da RCL - Receita Corrente Líquida, para fins previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999 Art. 5º. E Portaria STN nº. 163/2001, Art. 8º. (Art. 5º III, b, Lei de Responsabilidade Fiscal). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 26º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 27º - O Poder Executivo fica autorizado a: Parágrafo Único - Quando houver necessidade de utilização do dispositivo constante no inciso I deste artigo para alterações orçamentárias junto à LOA — Lei Orçamentária Anual através de Decreto do Executivo considerar-se-á também, automaticamente, alterado junto a esta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso se aplica quando não houver criação de nova ação/meta. I Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, servindo como recursos os constantes do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1.964: (7) Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (O admlBitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE Y 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 II. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 28º - Em decorrência ao disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17.03.64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais de uma para outra unidade. Parágrafo único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no inciso I, do artigo 27 desta Lei. Art. 29º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais; H. Austeridade na gestão dos recursos públicos: HI. | Modernização na ação governamental; IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na precisão como na execução orçamentária. Art. 30º — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. Art. 31º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita. Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; E A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; NI. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Art. 32º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 33º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. (9 Av. Manoel Ribas, 620 (> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - P. Ó a k ESEsotToO E ( adm itapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (Art. 167, VI da Constituição Federal). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 34º — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2024, em especial: - A concessão e redução de isenções fiscais; - A revisão de alíquotas dos tributos de competência; e. - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município. $ 1º — Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. $ 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. Art. 35º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 36º — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 37º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. CAPITULO V (5) Av. Manoel Ribas, 620 1)» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a : : N 85580-000 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 2 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Art. 38º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 39º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 40º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. o Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Suspensão de horas-extras; ii Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Iv. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; Art. 41º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Itapejara D'Oeste, Paraná, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 42º — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Art. 43º — As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do disposto na da Lei Complementar n.º 101, de 2000 ou da Emenda Constitucional n.º 25. (5) Av. Manoel Ribas, 620 My» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná q 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (3 admlitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE 2 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 44º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: E Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II: Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Art. 45º — O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46º — O Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47º — As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 48º — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 49º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 50º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos novos, dar continuidade aos já em curso com o Governo Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, inclusive participar de consórcios. () Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná 85580-000 CNPJ: 76.995.430/0001-52 (3 admúitapejaradoeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE 2 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Art. 51º — Os Poderes deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Município. Art. 52º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. $ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: da Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; IH. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. DI. O Poder Executivo publicará ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, e em audiência pública quadrimestral perante a câmara de Vereadores. IV. Os Planos, LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentária, LOA — Lei Orçamentária Anual, Prestação de Contas, Parecer do TCE/PR — Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, na internet através do Portal de Transparência, e no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná e ficará à disposição da comunidade. Art. 53º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais. Art. 54º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2023. 1,9) da chmoller, Prefeito Municipal. (9) Av. Manoel Ribas, 620 > (46) 3526-8300 h j X =P Ó EN 7 E Ep a picna (3 admOitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 Receita Total Receitas Primárias (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias(l) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos So Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Prim ário() = (1-1) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos ( Resultado Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivo: Resultado Nominal - (VI) = (+ (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida 69.804.000,00 69.671.400,00 69.158.400,00 5.758.000,00 1.290.000,00 61.863.400,00 247.000,00 513.000,00 69.804.000,00 68.284.000,00 62.889.760,00 33.438.560,00 30.149.240,00 4.696.200,00 1.387.400,00 1.387.400,00 Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (Vil Impacto do saldo das PPPs (1X) = (VII - Vil) 69.804.000,00 69.671.400,00 69.158.400,00 5.758.000,00 1.290.000,00 61.863.400,00 247.000,00 513.000,00 69.804.000,00 68.284.000,00 62.889.760,00 33.438.560,00 30.149.240,00 4.696.200,00 1.387.400,00 1.387.400,00 Município de Itapejara D'Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 - 74.083.500,00 - 72.483.500,00 - 67.081,695,00 - 35.413.165,00 - 32.409.365,00 - 4.660.970,00 z 1.463.400,00 - 74,083.500,00 74.083.500,00 - 73.946.900,00 73.946.900,00 - 73.426.900,00 73.426.900,00 - 6.723.500,00 6.723.500,00 - 1.390.000,00 1.390.000,00 . 65.040.400,00 65.040.400,00 - 273.000,00 273.000,00 - 520.000,00 520.000,00 74.083.500,00 72.483.500,00 67.081.695,00 35.413.165,00 32.409.365,00 4.660.970,00 1.463.400,00 1.463.400,00 78.158.092,00 77.900.000,00 77.465.380,00 7.093.293,00 1.466.450,00 68.617.622,00 288.015,00 248.600,00 78.158.092,00 76.470.093,00 70.771.188,00 36.579.308,00 34.191.880,00 7.386.904,00 1.429.907,00 1.429.907,00 78.158.092,00 77.900.000,00 77.465.380,00 7.093.293,00 1.466.450,00 68.617.622,00 288.015,00 248.600,00 78.158.092,00 76.470.093,00 70.771.188,00 36.579.308,00 34.191.880,00 7.386.904,00 1.429.907,00 1.429.907,00 Página: 1 de 1 13/04/2023 09:36 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 35m. Receita Total Receitas Primárias (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e contribuições de Melhe Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias(ll) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Resultado Primário( Juros, Encargos e Variações Monetárias Ati Juros, Encargos e Variações Monetárias Pa: +(14-V)) Resultado Nominal - (VI) = Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |) 63.090.000,00 62.963.400,00 3.090.000,00 59.730.000,00 3.233.400,00 3.233.400,00 de Itapejara D'Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 0,000 63.088.816,47 0,000 61.371.632,98 0,000 61.371.632,98 0,000 6.180.480,79 0,000 951.411,11 0,000 - 59.277.333,47 0,000 - 45.537,98 0,000 - 3.053.798,86 0,000 - 59.792.787,56 0,000 - 47.461.927,59 0,000 - 49.920.018,18 0,000 - 24.235.179,93 0,000 - 25.684.838,25 0,000 - 6.708.673,86 0,000 - - 0,000 - 13.909.705,39 0,000 - - 0,000 - - 0,000 - 13.909.705,39 0,000 - - 0,000 - - lo (1.183,53) (1.591.767,02) 61.371.632,98 6.180.480,79 951.411,11 59.277.333,47 45.537,98 3.053.798,86 (3.297.212,44) (12.268.072,41) 49.920.018,18 24.235.179,93 25.684.838,25 6.708.673,86 10.676.305,39 10.676.305,39 -5,23 -20,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 330,19 0,00 0,00 330,19 0,00 0,00, FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 37m. Página:1 de 1 13/04/2023 09:40 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 6 2º, METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Município de Itapejara D'Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 2026 Receita Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64, 66.100.000,00 4,77 69.804,000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00 5,50 Receitas Primárias (1) 53.612.480,00 62.963.400,00 17,44] 65.970.400,00 4,78 69.671.400,00 5,61 73.946.900,00 6,14 77.900.000,00 5,35 Receitas Primárias Correntes . ” 0,00) 65.464.400,00 0,00 69.158.400,00 5,64 73.426.900,00 6,17 77.465.380,00 5,50 Impostos, Taxas e contribui E E 0,00) 5.227.000,00 0,00 5.758.000,00 10,16 6.723.500,00 16,77 7.093.293,00 5,50 Contribuições ” hd 0,00) 1.190.000,00 0,00 1.290.000,00 8,40 1.390.000,00 7,15 1.466.450,00 5,50 Transferências Correntes 2 ' 0,00) 58.826.400,00 0,00 61.863.400,00 5,16 65.040.400,00 5,14 68.617.622,00 5,50 Demais Receitas Primárias a wu 0,00) 221.000,00 0,00] 247.000,00 11,76 273.000,00 10,53 288.015,00 5,50 Receitas Primárias de Capital) - . 0,00 506.000,00 0,00] 513.000,00 1,38 520.000,00 136 248.600,00 -52,19 Despesa Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64] 66.100.000,00 4,77 69.804.000,00 5,60 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00 5,50 Despesas Primárias(I 50.500.505,00 59.730.000,00 18,28] 64.660.000,00 8,25 68.284.000,00 5,60 72.483.500,00 6,15 76.470.093,00 5,50 Despesas Primárias Corrente: Z E) 0,00 58.946.000,00 0,00] 62.889.760,00 6,69 67.081.695,00 6,67 70.771.188,00 5,50 Pessoal e Encargos Sociais a a 0,00) 31.516.000,00 0,00 33.438.560,00 6,10 35.413.165,00 5,91 36.579.308,00 3,29 Outras Despesas Correntes “ El 0,00) 28.091.000,00 0,00] 30.149.240,00 7,33 32.409.365,00 7,50 34.191.880,00 5,50 Despesas Primárias de Capita E a 0,00) 5.053.000,00 0,00] 4.696.200,00 -7,06 4.660.970,00 -0,75 7.386.904,00 58,48 Pagamento de Restos a Paga! - - 0,00) - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Primário(ll) = (1 11)] 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90 1.310.400,00 -59,47] 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29 Juros, Encargos e Variações E E 0,00] Fe 0,00 E 0,00 E 0,00 E 0,00 Juros, Encargos e Variações - - 0,00) . 0,00 - 0,00: - 0,00 - 0,00 Resultado Nominal - (VI) = ( 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90] 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29 Divida Pública Consolidada ad a 0,00 E 0,00 - 0,00 E 0,00 - 0,00 ida Consolidada Líquida E E 0,00) E 0,00 - 0,00] : 0,00) - 0,00 RC pesqui EPE i RR Ê E Receita Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64 66.100.000,00 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 78.158.092, Receitas Primárias (1) 53.612.480,00 62.963.400,00 17,44 65.970.400,00 69.671.400,00 73.946.900,00 6,14 77.900.000,00 Receitas Primárias Correntes E á 0,00] 65.464.400,00 0,00] 69.158.400,00 73.426.900,00 6,17 77.465.380,00 Impostos, Taxas e contribui kd a 0,00) 5.227.000,00 0,00 5.758.000,00 6.723.500,00 16,77 7.093.293,00 Contribuições ” 0,00) 1.190.000,00 0,00] 1.290.000,00 1.390.000,00 7,75 1.466.450,00 Transferências Correntes - - 0,00] 58.826.400,00 0,00 61.863.400,00 65.040.400,00 5,14 68.617.622,00 Demais Receitas Primárias . “ 0,00) 221.000,00 0,00) 247.000,00 273.000,00 10,53 288.015,00 Receitas Primárias de Capital] - a 0,00] 506.000,00 0,00) 513.000,00 520.000,00 1,36] 248.600,00 Despesa Total 54.088.105,00 63.090.000,00 16,64 66.100.000,00 4,77 69.804.000,00 74.083.500,00 6,13 78.158.092,00 Despesas Primárias( 50.500.505,00 59.730.000,00 18,28 64.660.000,00 8,25| 68.284.000,00 72.483.500,00 6,15 76.470.093,00 Despesas Primárias Corrente = o 0,00] 58.946.000,00 0,00) 62.889.760,00 67.081.695,00 6,67 70.771.188,00 Pessoal e Encargos Sociais “ e 0,00] 31.516.000,00 0,00) 33.438.560,00 35.413.165,00 5,91 36.579.308,00 Outras Despesas Correntes E E 0,00) 28.091.000,00 0,00] 30.149.240,00 32.409.365,00 7,50) 34.191.880,00 Despesas Primárias de Cai “ e 0,00] 5.053.000,00 0,00) 4.696.200,00 4.660.970,00 -0,75 7.386.904,00 Pagamento de Restos a Pagal - - 0,00 - 0,00] - - 0,00] - Resultado Primário(1I) = (1 — 11) 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90) 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 40m. Página: 1 de 2 13/04/2023 09:46 Página: 2 de 2 no , 13/04/2023 09:46 Município de Itapejara D'Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso II) R$ 1,00 Juros, Encargos e Variações E E 0,00] - 0,00 E 0,00) E 0,00] a 0,00 Juros, Encargos e Variações o R 0,00) E 0,00) * 0,00) u 0,00) E 0,00 Resultado Nominal - (VI) = (ll 3.111.975,00 3.233.400,00 3,90] 1.310.400,00 -59,47 1.387.400,00 5,88 1.463.400,00 5,48 1.429.907,00 -2,29 Dívida Pública Consolidada - = 0,00 . 0,00 E 0,00 - 0,00) z 0,00 Dívida Consolidada Lia . - 0,00) - 0,00 » 0,00 . 0,00 x 0,00 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 13/Abr/2023, 09h e 40m. “UST O UIT 'EZOZ/1QV/LT 'SVÍNVNIS IA OYSVULSINIANAV 'Quaueso à OJUSWe[aue|d - YIAOD :ILNOS Sopejntunoy sozinfai no som senosay ouQuIjes EN openunay opeinsos ” senosoy B8'spo'B66 LZ s/'ocyereve 00'00L tendes ouquues bzoz OqINDIT OINQINIELVd 0a OyÂNIOAI SIVOSIA SVLIIN 3A OXINV SVISVININVÔIO SIZISLINIA 3Q 137 Hd - 81SS0,Q euefedey| ep oidiuniy ST:9T ETOT/PO/TT Tap T-eugeds ET 9 UIT ETOT/1QV/TT SVÍNVNIS aq OVÍVELSINIAY “Quawrsig à OjUswefaueId - YEAOD :3LNOS (Z5'956'6bT) (11) SONVA TS'TeT6ET 9S'LTT'OET SOdIqNd SSJOpinas SOp oudo1g auulõay IBPOS PUPILA AP [2129 ouidoy VIDNIGIAZEA 3 3INIDIY OQ SILNIYHOD SVSIASIA BPINA ep ogsezuowy SeJJSdUEUI 4 SIQS4DAU| 9h'Pbr'o6z 6STIOTI tl'vvr'seo soquawnsanuy 9r'vbr'06z 6STIOTI t'vrrses TVLIdVD 30 SVSIdSIA 9v'phz06z 6S'TIOTT TL'vrr'seo (11) SOALLV 30 OVÍVNINY Va SOSYNDIE SOQ oyóvondv - SeJjoDUBUIJ SOÍPIdY Ap SOquawipuay E stonueju| suag ap ogseuo!y stenguu| suag ap ogseuamy Tc'6e9 Eg'LegT sg'co6E Lr'terecy TL'99T'TOL SIBAPIN SUDg ap ogseualy 86'926'62b E9'L68T 6s'oz0'sor (1) SOALLV 30 OyÍVNINV -TVLIdVD 30 SVLI3D34 00'T SU (tl OsU *5Z 5 “5 Me 447) S OAgeMSUOLIG - INV! bcor SOALLY 3Q OYÍVNAIYV V INOD SOGLLIO SOSYNIIN SOM OV5VINdY 3 INIDINO SIVOSII SV.LIIN 3] OXINYV SVIYVINIINVÕIO SIZINLIVIG 3A 137 €T:9T ETOC/PO/TT Yd - 23590, eJefadey| ap otdpiunia Top T:euiged PT 9 49] 'CZOCHAVILE 'SVÔNVNIS JC OyÓVELSININAY “OJuaweso 9 ojuswelsuela - YIAOD :IINOS oo'o o0'0 o0'0 SONG 8 SUSg SONNO o ia ooo segdeady a sojusunsanu| o ooo exieg sp sajuajennba o exe azar tzoz dz0z (oy5vznviidvo W3 GANA) Sds 00 SOLIZHI E SNIS E 000 OJSSUEUL] YOPO Op eImpagoo eJed sosinsom ooo oo'o Scidis O esed sapody soyo oo 000 SOPIUySpara SSIOJEA BP OOIP9uad auOdy - OpSezmowy ap ouela oo'o +E JejuSuajdns jeuOMEA OBÍINquIVOS - Opdezmowy ap oueld ES tzoz ER I Sddy OG OVÍVZITVLIdVO WI OQNNÃ O Vava SOSUNIIN SA SIINOdV 00'0 000 BOINA ES EA EE ERA = Sdda OG VIIVININVÕNO VANISI o0'0 000 00'0) TOA EZor | 1207 020Z SINOINILNV SOIIHIXI NI SOGVOVIINAV SddH SOsANDIN 090 os 000 TE HAN) = (11) OVSvZVIlavO na ONNA- ONVIONAdIARHA OUVIANSIN dao 00'0 000 E (A) OvôvZnvLidVO Wa OUNNA OU SVSIASIA SVA IVIOL 00'0 000 00'0 SEUPIOUOPINSIA SESadsag sIeuaa 000 o0'0 oc'o SOLO SO SUS EJOdUBUIY OBÍESUAdWOS oo'o ooo ooo Seugiouapnesa sesadsag seno oo'o o0'0 ooo eu Jod segsuad o0'0 oo'0 ooo seuopejussody 000 o) 000 sopyausg E t20z ER (oyôvzriViidvS Wa OQNNa) Sady” SVINVIONEGIASHA SvsIaSIA [E T E (n- in +) = (A)- OvSvziiviiavo wa OQNnA 0 SVIISDIN sva JvioL 000 000 000 TENÕEO SP SejSoS SENNO, ooo 000 oo'o SownseIdua ap ogdezmowy ooo o00 ovo SONY 8 SONSNA 'suag ep oeseuany 000 ooo ooo (1) IV LIAVO O SvLIaDa8 oo'o oo'o o0'0 Sejusog seysooy seua 00'o oo'o oo'o «(I) Sds OP IRuEMy pausa ap opdezmowy eJed sospousa seuody 000 000 000 SawiBoy SO aujuo eJooueu) ogdesuaduo) 000 ooo 000 Seju9)109 seyaooy senno ooo 000 ooo sobjuas ep ejsooy 000 000 ooo stejuowtes seyavoy seno 00'0 000 ooo SOLEIIIGOI SSJ0JEA Sp Sejoosr 000 o0'0 0o'o segeidoLu| seyooom oo'o 00'0 o0'0 [BIUOWINEA EJSDO 00'0 oo'o o0'o ejsjuoIsusa 000 ooo ooo Ongeuj o00 000 oo'0 ny 000 oo'o ovo sieuone sagónquiuoo ap exssoy 000 00'0 000 “ISIuOISUSA 000 00'0 000 ongeu, 000 000 000 omy 000 000 000 sopeinbes sop segdinquuoo ap essa 000 00'0 000 (1) SILNI3H09 SvLIa924 EST 102 020z (Ov5vZITV lavo Wa OONNA) Sady = SviNvIoNadiAdaa SVIISSIA (OrIyIQNIIAIHA ONVTIA) OVÍVZITV LIdVO WI OQNNA Sddi! - SINOGINHAS SOA VIONICIARHA JA OlNdQUA JNIDIN OQ SVINYIONICIAINA SVSIASIA 3 SV LIDAM 00 SH (.8, BSUIIE "A OSI9UI “9ZS'ob UE" 4H) 9 OMI SUOIA - ANY E op | eubea voz SOALLVNI 3 S3QSNad SVG 3 SIHOGIAHIS SOQ VIONICIAIAA JA OlSdOUA IWIDIN OQ TVIHVNLV 3 VEIZONVNIS OVÔVALIS VA OVÍVITVAY SIVOSIA SVIIW 3Q OXINV SVIIVININVÕRO SIZISLINIA 3Q 137 Hd - 21890, tuefadey ap odjouny HZ 9 UOL 'EZOZUQVIS 'SVÔNVNS SO OVÓVESLSININOV “OIUSLESIO à oxouefauela - HBNOO :3INOS 000 EO To I MAX TIDO = DO OBNOSIL O TES SOGNVA SODINAS SOS SOVITASSE E 070 E NAO (NOS AI OTSS SOGUINVH SOJESNSE] EVSSASIO SVO IVIOI oco ooo 000 SEUPNUSPIASIA SESAÓSSG SEJNO oc'o ooo 000 seosuaci ooo 000 090 seuopejussody EA Em KA [EA T ÍOunOsaL Otis SOGIINVIN SOIIIINTO) SVINVIONSCIAINA SVSaaSaa O [oo BRO T (in (OuNOSaI OTIA SOGINVA SODSNIA) SVIESSN SVO NVIOL ooo 000 [A SCuPIUSPIASIA SEJSO9Y SIBWAÇ 000 1 ooo 00'0 Se1opivas sop segómquivoy acor iz0z Í dcoz + founosar Oia SOGIINVIA SOIN4INIS) SVINVIONIdIAIHA SIDA OUNOSAL Odd SOGIANVIK SOrIVIONICIANHA SOIDIIINIS 000 000 000 Soraia 3 SUS Sono 00'0 ooo ooo saodeondy a sojuswnsonu ooo 000 ooo + eXE9 ap sajuajennda o exeg Ez = ER EA Sddl OU OVÔVNISININOV = Sady 0a SONENO 3 SNIS 00% foro Tosa EE E MAX IDO = IN) Sd OySVELSININAY VO OUVIINSIS E Tora [ora Es (nix + NX) = (90 Sade OVSVEISININAV VO SVSSASAA SVO IVIOL 090 000 000 (ai) Iendeg ap sesadsog ooo ooo ooo SajuaLoo sesadsog sjeuog ooo ooo 000 stepos sofiesua a possa ooo ooo 000 (ID) sajuaog sesodssg E E RE TT a SdduTOVSVSLSININOV VA SUSSAS Ia E 000 00% MD) Sia OVSVEISINNOV VE SVISDIN SVO IVIOL 000 000 000 Sejua,109 sejoos E Ea vor SJSNTOVSVEISININOV VO Suiliaas Sddti- SIVOCIANTS SOQ VIONIIARNA SG OlaQUA SWIDIN OG OVSVEISININOO 000 000 000 EECZEIDS ooo 000 ooo sagseondy = sojuounsonuy oco ooo ooo L exeg sp sejajennba o exeg ESA Toz DE0E (ovôlikydaa Wa OGNNI SddN OG SOLaNGA SNIS 000 000 000 ENOSOR] DP OBSRULICA EIEA SOSInaoE ooo ooo ooo SeNSOUEUL 4 SEDUPPUNSUA SP esnyogoo esed sosinsow E EE 1 E Sddl OC OvSLINVASE Wa OUNHA O VEVE SOSUNDAN SO SIINOAM [E Todo Tosa EE XT XD = (5) OVSLIMVASA Wa COND ORVIONSCIASEA OOVINASIN E E Ex) DO OvÔLINVASN W5 OGNNI OO SVS34S3A SVO TVIOI 000 co0 000 SEIPOUOPADIg SESaÁSIa SIeuisa ooo ooo ooo Souto SO anus exooueuis opdesuaduoy ooo ooo ooo seuspouapnasg sesodssg seno ooo ooo ooo euor J0d sogsuad oco ooo 000 seyopeuasody ooo 00'o 000 sopyouog EIA tzor ERA foyôliuvaas vã OdNNa) Sd” svisyIONICIARIS SVSIAsaa E E E Sina + A) = 0) OySNINv ASA Wa OONNA OG SVISSAN EVA IVIOL 000 000 000 TERÃED Sp Sejooop seno coa 000 ooo sounsoidurz op opdezmouy ooo ooo ooo Sonty 9 SONaa sua ap opseuory ooo oco co (A) IYLIdVO O Sv1I3034 000 000 ooo Sejuano seyaoow steuisg ooo 000 o00 Sowbay so eus exesueut, opsesuaduoo ooo ooo ooo SSjuBuoo seysoay senno ooo ooo ooo SoNos ap eusooy ooo o00 000 sjeuownea seysooy senno 000 ooo O) Sougmgoyy Seje ap seysoory ooo coo ooo seuegou) seoco ooo 000 ooo IVOUINed EUSDoM coa 000 ooo eisuoisuaa ooo ooo 000 onneuy ooo ooo ooo ony ooo ooo ooo sleuoned SSObNQUINOO Sp epsoo ooo 000 ooo eisuolsuag 000 ooo ooo onpeu| ooo 000 ooo ony ooo 000 000 sopeinhos sop sapámauuoo op exssou ooo E E (A) SILNINHOO SvII3OaM ESA Ii Veoz ozoz (OyôlisvaIn Wã OQNNA) SddN SVINVIONIGIASNA SVIASIS (OUIZINVNIS ONVId) OyÍLLHV A W3 OQNNA copz cubra (ensowia 59 ou) epequaduo esadsap e o (9SauIa 5 0 54 op) epepinby esadsap 2 a epezypas ejta0au e anus 3 esadsap ep ogóejop e é eji308) Ep OeSjraId anus eSuasayp ep ojau 10d opejuasside sas gIapod oueruapieid opeynses Ot “oedeinde ap opouiad op seupiuSpneid sejjeso! sep jejo) 0 Jodujoo BION9p OgU Eyja00u ESSO 'soue (o9UID) 9 10d 'ouiujuu OU 'SopeoNde 1999UEUOA LIDADp SOLOde SESSap sojuaiuanosd SosInas! so enb EUIULS]SP | L0Z/9PZ SAN eUENOA E OuIO9 | VON Página: 1 de 1 io de Itapejara D'Oeste - PR 11/09/202818:26 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,82º,i IPTU Outros benefícios CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO 18.000,00 19.000,00 20.000,00 TOTAL Fonte da Renuncia: 18.000,00 19.000,00 20.000,00 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 25m. Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D'Oeste-PR LDO-2024-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 21 - Projeto de Lei - Em Elaboração Ação Valores 2024 Total 0.001.000-Contribuição para Formação do PASEP 511.000,00 511.000,00 0.002.000-Amortização e Encargos da Dívida Interna 1.510.000,00 1.510.000,00 1.001.000-Executar Obras e Aquisição de Equipamentos 1.186.000,00 1.186.000,00 1.010.000-Aquisição de Equipamentos é Realização de Obras 171.000,00 171.000,00, 1,011.000-Aquisição de Equipamentos é Realização de Obras 106.000,00 106.000,00 1.013.000-Infraestrutura nos Centros de Educação 310. 000,00 | 310.000,00 1.047.000-Executar Obras e Aquisição de Equipamentos 846.000,00 846.000,00. 1.113.000 Infraestrutura em Instalações Esportivas 252.000,00 292.000,00 2.001.000-Manutenção de Atividades Legislativas 2.760.000,00 2.760.000,00 2.002.000-Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 533.000,00 533.000,00 2.003.000-Manutenção da Junta de Serviço ar 6.500,00 6. 500,00 | 2.004.000-Manter as Atividades da Administração Geral 4.226.000,00, 4.226.000,00, 2.006.000-Manutenção do Corpo de Bombeiros 576.000,00 576.000,00 2.007.000-Aperfeiçoar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 752.000,00 752.000,00 2.008.000-Planejar, Coordenar, Executar e Supervisionar os Serviços da Unidade 471.000,00 4.711.000,00] 2.009.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Serviços Urbanos 4.881.000,00 | 4.881.000,00 2.011.000-Merenda Escolar 1.065.000,00 1.065.000,00 2.012.000-Manter o Programa do Salário Educação 725.000,00 725.000,00 2.013.000-Manutenção da Unidade da Divisão de Educação 3,781.000,00 3.781.000,00 2.014.000-Manter o Transporte Escolar 1.207. E 1.207.000,00 2.016.000-Manter Educação Infantil e Ensino Especial | 71.000,00 71.000,00 2.018.000-Manutenção da Unidade de Promoção Recreativa e Desportiva 569.000,00 569.000,00 2.019.000-Manutenção da Unidade 30% FUNDEB 1.205.000,00 1.205.000,00 | 2.020.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDER 4.710.00 4.710.000,00 2.021.000-Manutenção da Unidade 70% FUNDEB - Educação Infantil e Especial 2.090,000,00 2.090.000,00 2.022.000-Manter Educação de Ensino Médio de Jovens e Adultos 8.000,00 8.000,00 2.023.000-Manutenção da Unidade de Divisão de Saúde 398.000,00 398.000,00 2.024.000-Manutenção de Atenção Básica | HE 13.535.960,00 13.535.960,00 2.025.000-Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.280.000,00 2.280.000,00 2.026,000-Manutenção do Suporte Profilático e Terapeutico 1.086.000,00 1.086.000,00 2.027.000-Manutenção da Vigilância Sanitária Lo 1.298.000,00 Lo 1.298.000,00) 2.028.000-Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS 4.250.000,00 4.250.000,00 2.029.000-Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná - SAMU 325.000,00 325.000,00 2.031.000-Manutenção do Conselho Tutelar 266.000,00 [ 266.000,00 2.032.000-Manutenção da Divisão de Assistência Social 1 491.000,00 491.000,00 2.038.000-Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 1.918.000,00 1.918.000,00 2.049.000-Manutenção das Atividades da Unidade Agrícola 1.190.000,00 Jia, 1,190.000,00 2.050,000-Manutenção das Atividades de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Serviços 273.000,00 273.000,00 2.051.000-Manutenção da Unidade de Desenvolvimento Cultural 353.000,00 353.000,00. 2.052.000-Consórcio Público Intermunicipal de Pinhais 307.000,00 307.000,00 2.087.000-Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvol Tr 8700000] — 87.000,00 2.088.000-Manter as Atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 15.000,00 15.000,00 Dados Enviados ao Legislativo FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 32m. Página: 1 de 2 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Munic de Itapejara D'Oeste-PR LDO-2024-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 21 - Projeto de Lei - Em Elaboração ação Valores 2024 Total 2.094.000-Manutenção da Controlad 164.000,00 164.000,00 2.095.000-Manutenção do Procuradoria 328.500,00 328.500,00 2.096.000-Manutenção da Vigilância Epidemioló; 675.000,00 675.000,00 2.097.000-Manutenção da Alimentação e Nutrição 120.000,00 120.000,00 6.043.000-Programa de Proteção Social Básica e Especial de Atenção a Criança e ao Adolescente 385.000,00 385.000,00 (6.045.000-Incentivo a Adoção e Guarda 370.000,00 Lo 370.000,00 6.046.000-Programa de Aprendizagem Profissional (Lei Federal nº 10.097/2000) 105.000,00 105.000,00 6.047.000-Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência 15.000,00 15.000,00 [6.048.000-SINASE - Sistema Municipal de Atendimento Sócio Educativo 17.000,00. E 17.000,00 [6.074.000-Manter as Atividades do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo 15.000,00 15.000,00 [6.076.000-Manter as Atividades do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo 15.000,00 15.000,00. 6.098.000-Incentivo a Primeira Infância 15.000,00 | 15.000,00 9.099.000-Reserva de Contingência 698.040,00 698.040,00 ; E | 6980400000] | eoBoaconpo Dados Enviados ao Legislativo FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS, 11/Abr/2023, 16h e 32m. “WET 3 Y9T 'EZOT/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3Q OVÍVELSININAY “OuaUeSio à Ojuatuefaueld - YEAOD :IINOS VALLVOIILLSNT “OBB1O OP S9PepIAge seno ap Ojuauinonuasap ou o sosinaa. sop op5ezijeuones a sagõe sep opÍeJgoju! 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A OXaUy OQ - OUPJUaW dO Ojuswefaueld Wd - 23590, eJefadey| ap 21unia eungiajosd 6Z:9T ETOC/PO/TL trop :eulsed “UGT 9 UIT “EZOT/1QV/TT 'SVÔNVNIA JA OVÍVELSINIACY 'Oquatuesig à Ojuatuefauela - HEAOD :I31NOS VALLVOIILSNF “OBB1OQ OP SejoJe] SIeLU9p Sep oyuaduissap o à “ey 05/nas ap ejunf 'sagõeposse 'sapepnus “oldpIuniy op eagexsiuwpe-omyod OgÍeU3p1002 ap Sapepiage se J9012x3 OAILIFIO 00'TO'TO oN VINVEDORd OTId 13AYSNOdSIU IAVAINN VA ODIAÇI OLIJ3IHd OA ILINISVO VINVHDOUd OTId TIAYSNOdSIN IAVAINN t 5N VINVEDONd OA ODIADO HOIYIANS OVÍVNIAHOOD 3 OYSINHIANS VINVIDOUd sopo1-66'66 :|2uojnysu] ogseoissej OGVANOSNOI-6666 :2101539 apepiun 1o79pojafog iodil €zoz/£0/8T :ejeq TZ :|e897 oquawepuns ogÍeJoge|3 wa :ogienys Onne|s!897 OP SOpeinu3 sopeq vzoz Ol2/249X3 O PJPd SOjsnd S0JSN9/SBJDIN/SILJUILIBUJDAOS) SEUILISOJT SOP OBÍLIISAG - A OXaUYy OQ - OUEJUStU 510 Ojuauefoueld Hd - 23890, esefadey| ap 2tuni eangiasaid 6Z:9T ETOZ/PO/TL ti op e eulõed “GT 9 UIT “EZOZ/1QV/TT 'SVÔNVNIS 3A OVÍVEISINIAOY 'OQUaLueS1O 3 Ojuawefouela - 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