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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaInstitui sobre Políticas Públicas do Município de Itapejara D’Oeste, para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N° 004/ 2022
Data: 04/04/2022
Súmula: “Institui sobre Políticas Públicas do Município de Itapejara 
D’Oeste, para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE.
FAÇO SABER, em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da Lei Orgânica Municipal, de 
02/04/1990, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em 
razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal,
literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou
nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e
necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver
hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em
conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo médico.
§ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) instituída pela Lei 
Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e
assistência social.
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§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para
todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoascom Transtorno
do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas 
voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Itapejara D’Oeste, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município 
implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do 
Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se
fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a 
autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, 
promovendo a desburocratização e facilitando a criação demecanismos que propiciem mais agilidade e
efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a
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fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e
cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos
direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.764, de 
2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar 
parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria 
Municipal de Saúde e CRAS levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar
a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente 
para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada
de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização
em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo,
psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento,
formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, 
tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com
vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional;
II Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
III- a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à 
elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que asseguremàs pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os 
direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
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IV - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e
assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
V - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento,
fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º Que seja instituída as comemoração do mês de Abril como “abril azul” – mês da Conscientização 
do Autismo, a comemoração da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a comemoração do
dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo,a serem incluídas no Calendário de Eventos da 
Cidade de Itapejara D’Oeste. Durante estas comemorações o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do
Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços 
à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de eventos do 
município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às
necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos
profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quandofor o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, 
a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem 
como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas 
famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA,não devendo os 
serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
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§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira 
humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e 
avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na 
Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe 
de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado
no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao
currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído
em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação 
Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado -
AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes 
público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanênciaem diferentes tempos e espaços 
educativos, considerada a neurodiversidade apresentadapelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEAque atingiram a
idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação
multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público 
da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto 
Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de
Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de 
proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
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Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas 
mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de
Itapejara D’Oeste, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos 
com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº
13.146 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades.
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da 
legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com 
deficiência, nas vias públicas e de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; 
que seja instituída a política do "passe livre" para os Autistas comprovadamente carentes, ou seja, aqueles 
que têm uma renda per capita de até 01 (um) salário mínimo, e nos casos da necessidade de
acompanhantes o direito cabe para os mesmos, tendo como base a Lei Federal n° 8.899/1994.
Art. 10º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda
forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a
infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito
municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já 
existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de 
combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12º A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com 
organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e
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privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos,
programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação 
de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à
implementação da política.
Art. 13° O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA possui validade por prazo
indeterminado, visto que o transtorno é uma condição permanente.
Art. 14° Em consonância com a Lei Federal n° 13.977/2020, o protocolo para emissão da a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), deverá ser emitida de forma 
gratuita pelo município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados.
Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 15° Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos:
I – Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA);
II – Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
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Art. 16° Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a
obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação ea localização das pessoas com
autismo.
Art. 17° Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o 
Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 18° O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da 
publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 02 (dois) anos.
Art. 19° Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas 
de realização do Programa Censo.
Art. 20° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotaçõesorçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 21° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 22° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Itapejara D’Oeste, 04 de abril de 2022.
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição com a qual o indivíduo conviverá vida 
afora e consequentemente a sociedade também. Por apresentar variações de dependência, alguns deles 
precisam de auxílio em atividades da vida diária por longos períodos ou de maneira permanente.
Assim como sua etiologia, a incidência de casos de autismo no mundo não é unanimidade entre 
pesquisadores. A diferença é que, quando se fala em números, se espera maior precisão, algo palpável com
que se possa trabalhar, e não é o que acontece. O conceito sobre autismo, sua etiologia, diagnóstico e 
prognóstico ainda estão sendo construídos e, para falarmos de forma efetiva da incidência do TEA, cada 
um desses fatores altera o resultado final.
As pesquisas epidemiológicas sobre o tema estão maciçamente concentradas nos Estados Unidos e 
começam a surgir de forma tímida em outros países, inclusive em alguns que simplesmente ignoravam o 
assunto e negavam a existência de casos em seusterritórios até poucos anos atrás.
Observando-se o gráfico acima, divulgado pelo CDC (Centers for Disease Control and Prevention) – um 
dos índices mais aceitos no meio acadêmico e utilizados por instituições do mundo todo, percebe-se a
incidência de 1 autista para cada 59 neurotípicos em de 2018; houve o aumento de 15% em relação aos
números de 2012 ede 2010. Cabe advertirmos que esses índices abrangem crianças de uma faixa etária
específica, entre 4 e 8 anos. Até o momento, não há pesquisas que englobem adolescentes e adultos.
Ou seja, o aumento dos índices não apresenta ligação ao aumento de diagnósticos tardios.
Apesar disso, estima-se que, a cada ano, cerca de 50 mil jovens com TEA atinjama maioridade 
nos EUA. Uma lacuna que tem implicações diretas ao mensurarmos a estrutura necessária que esses 
indivíduos demandarão relacionadas à inclusão social, à moradia, ao emprego e à saúde.
No Brasil, não existem estatísticas sobre o TEA, sendo assim, a União baseia toda e qualquer
diretriz e ação nos dados internacionais. Portanto, devemos analisar o adensamento populacional para 
mensurarmos a demanda de atendimento gerada por esse público.
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Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina:
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,à habilitação e
à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo,
ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas 
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes às pessoas com deficiência,
incluindo o acesso às políticas públicas. Para isso se efetivar, precisamos tero número de pessoas autistas
quantificadas para direcionar os esforços em nosso município.
Além disso, como forma de Conscientização da população sobre os direitos do autismo a
instituição do mês de Abril como "abril azul", além da semana municipal de conscientização do
Autismo e dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo no Município de Itapejara D’Oeste
contribuirá para o acolhimento das pessoas com tal deficiência.
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador Proponente

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