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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDispõe sobre a instituição da Politica Pública de Incentivo a Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis de Itapejara D’Oeste – Pró Catador, o Sistema de Logística Reversa, seu Conselho Gestor e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N° 006/ 2022
Data: 27/05/2022
Súmula: “Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Incentivo à 
Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica das Catadoras e dos 
Catadores de Materiais Recicláveis de Itapejara D´Oeste – Pró￾Catador, o Sistema de Logística Reversa, seu Conselho Gestor e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE.
FAÇO SABER, em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da Lei Orgânica Municipal, de 
02/04/1990, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Pública de incentivo à Coleta Seletiva com inclusão social e econômica das 
catadoras e dos catadores de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como a implementação de sistema 
de logística reversa, em conformidade com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada 
pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal terá como base a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela 
Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 
2010, em apoio e fomento à organização produtiva e econômica das catadoras e dos catadores de materiais 
recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e 
econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da 
atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor Pró-Catador tendo por objetivo a inserção social e econômica, de 
valor social, de geração de trabalho e renda e promotor das catadoras e dos catadores de resíduos sólidos 
recicláveis, organizados em cooperativas e associações autogestionárias.
§ 1º Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer 
outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, 
papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de 
resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de oriundas de famílias de 
baixa renda, que tenham no trabalho cooperado ou associativo sua maior fonte de renda, bem como as 
entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas.
§ 3º As cooperativas ou associações que não se pautarem pela autogestão, solidariedade, comunhão de 
interesses entre seus integrantes, rateio justo do resultado do trabalho e as que forem geridas de forma 
desvirtuada de modo a encobrir relações de emprego, não poderão receber recursos do Poder Público 
Municipal sob qualquer rubrica, ficando este, tão logo denunciada a irregularidade, obrigada a rescindir 
contratos eventualmente firmados.
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ITAPEJARA D´OESTE - PR
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Art. 4º As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos prestarão serviços de coleta, triagem, 
tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e 
resíduos orgânicos bem como de educação ambiental no município de Itapejara D´Oeste.
Art. 5º Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos 
sólidos urbanos oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, o coprocessamento para 
produção combustível derivado de resíduos, ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como 
matéria prima para a combustão.
Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" veda, inclusive, a concessão pública ou a formação de 
parceria público-privada para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da 
incineração e do coprocessamento de resíduos sólidos urbanos.
Art. 6º Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos 
recicláveis e orgânicos compostáveis, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores poderão ser 
remuneradas pelos serviços prestados ao Município mediante a formalização de contratos administrativos e 
com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei 8666/93.
§ 1º O contrato mantido entre as partes poderá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, 
acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, 
galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, 
assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles 
decorrentes da Lei 12.690/2012.
§ 2º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de 
resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis 
municipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas através da política Pró-Catador, 
mediante concessão ou permissão de uso.
§ 3º As cooperativas e associações participantes da política Pró-Catador poderão utilizar seus próprios meios 
para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços.
§ 4º Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal 
poderá integrar a política pública de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigidas à 
garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.
Art. 7º As cooperativas e associações participantes da política Pró-Catador também coletarão os materiais 
recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos 
empreendimentos comerciais, industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do Decreto n° 7404/2010.
Art. 8º As cooperativas e associações de catadores participantes da política Pró-Catador, em conjunto com o 
setor empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e procedimentos na operacionalização do 
sistema de logística reversa, com previsão do pagamento pelos serviços.
Art. 9º O Conselho Gestor Pró-Catador, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins 
de ações da política Pró-Catador, poderá firmar contratos de prestação de serviços para atender os objetivos 
desta Lei. 
§ 1º Compete ao Conselho Gestor Pró-Catador:
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I - coordenar os serviços da Política Pró-Catador;
II - credenciar e descredenciar as cooperativas e associações que integram os serviços da política Pró￾Catador;
III - definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação;
IV - apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por associações e 
cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
V - fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela municipalidade;
VI - fiscalizar a execução das ações de logística reversa, definindo procedimentos de integração do setor 
empresarial.
VII - fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores, 
definindo procedimentos de integração do setor empresarial.
VIII - fixar cronogramas das ações;
IX - realizar ações de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade da política Pró-Catador;
X - dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços prestados;
XI - Aprovar seu Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima:
I - 1 (um) titular, representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - 4 (quatro) titulares, representante de cada cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros.
III - 1 (um) titular, representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
IV - 1 (um) titular, representante do Departamento Municipal de Educação e Esportes;
V -1 (um) titular, representante do Departamento Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) titular, representante da Câmara de Vereadores;
VII - 1 (um) titular, representante de Sindicato com sede no Município, funcionando há mais de 01 (um) ano;
VIII - 1 (um) titular, representante da ACEI – Associação Comercial e Empresarial de Itapejara D´Oeste.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas suas respectivas entidades.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor (60) sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 27 de maio de 2022.
Fernando Mantuvamni
Vereador Presidente
Autor do Projeto de Lei
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador 2° Secretário
Autor do Projeto de Lei
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JUSTIFICATIVA: objetivamos com este Projeto de Lei dar maior proteção ao Meio 
Ambiente em nosso Município de Itapejara D´Oeste, já que na Lei Orgânica Municipal há um dispositivo 
expresso que precisa ser regulamentado.
“Art.163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à Sadia qualidade de vida, impondo-se ao município à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso 
racional dos recursos ambientais. 
§1.° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal cumprir, e fazer 
cumprir os preceitos e normas e numeradas no §1.° do art. 225 da constituição estadual”.
A Legislação Ambiental é uma ferramenta de extrema importância dentro de qualquer 
sociedade. Sem regulamentações e leis adequadas, a preservação do meio ambiente seria inviável. Através de 
legislações adequadas, é possível preservar a natureza para as gerações futuras.
Contamos, assim, com o apoio incondicional dos demais Vereadores para aprovarmos este 
importante Projeto de Lei, o qual trará efeitos futuros muito importantes para todos os cidadãos Itapejarenses, 
especialmente na conscientização dos estudantes. Estes aprendendo na escola levarão a lição para dentro de 
suas casas e familiares, promovendo uma ampla conscientização ambiental.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 27 de maio de 2022.
Fernando Mantuvamni
Vereador Presidente
Autor do Projeto de Lei
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador 2° Secretário
Autor do Projeto de Lei

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