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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI Nº. 07/2022
SUMULA: “INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE NO 
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA 
D’OESTE aprovou e eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapejara
D’Oeste, o Programa de Incentivo e Financiamento do Esporte – para integrar o Sistema Municipal 
de Financiamento ao Esporte – SMFE, do Sistema Municipal de Esporte - SME, com a finalidade 
de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do orçamento municipal ou 
Incentivo Fiscal, em projetos esportivos que estejam em consonância com as Diretrizes da Política 
Esportivas do Município deliberadas nas Conferências Municipais de Esporte, na forma 
estabelecida por esta Lei.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais e definições
Art. 2º - O Programa de Incentivo e Financiamento do 
Esporte - tem como objetivos fundamentais:
I – Criação de projetos e eventos esportivos nas diferentes 
modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, 
esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos 
e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
II – Financiamento de projetos de criação de escolinhas e 
centros de treinamentos;
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III – facilitador para o estabelecimento de programas 
esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às 
ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e 
permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas 
sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV – Uso dos equipamentos públicos e/ou privados de nosso 
território (escolas, unidades de saúde, autarquias, empresas);
V – Apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops 
que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VI – Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a 
especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, 
profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII – Patrocínio de equipes e atletas que participem de 
competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII – Custeio de despesas de viagens de atletas em 
competições;
IX – Apoio à realização de competições no âmbito municipal;
X – Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o 
município de Itapejara D’Oeste no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Projeto Esportivo: proposta de realização de ações, 
obras e/ou eventos de conteúdo esportivo e destinação pública, com o objetivo de receber os 
benefícios do Programa, e que estejam de acordo com as Diretrizes da Política Esportiva do 
Município;
II – Proponente: pessoa física ou jurídica de natureza 
esportiva estabelecida ou domiciliada no Município de Itapejara D’Oeste há no mínimo 03 (três) 
meses; responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo Programa;
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III - Iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso 
II, deste artigo, profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer tempo com projetos 
no Programa e que ainda não detenha reconhecimento público na área Esportiva, mas que 
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área 
a que se refere o projeto proposto, conforme regulamentação;
IV – Contribuinte Incentivador: pessoa jurídica contribuinte 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN ou pessoa física ou jurídica contribuinte 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do município de Itapejara D’Oeste, 
que destine parcela do tributo para a realização de projeto esportivo aprovado para o Programa.
V – Certificado de Aprovação: documento emitido pelo 
órgão gestor municipal de Esporte, representativo da análise orçamentária e exame de mérito do 
projeto esportivo, a ser utilizado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante 
potenciais incentivadores;
VI - Certificado de incentivo: documento emitido pela 
Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com o qual o contribuinte incentivador pagará parte dos 
impostos devidos, representativo do valor transferido pelo contribuinte incentivador ao 
empreendedor do projeto cultural aprovado, limitado ao valor total do incentivo concedido a cada 
projeto, conforme previsto na Certidão de Aprovação;
VII – Doação: transferência de recursos pelo contribuinte 
incentivador ao proponente, em caráter definitivo, para a realização de projeto esportivo, sem 
finalidade promocional, vedada a divulgação e publicidade deste ato;
VIII – Patrocínio: a transferência de recursos pelo 
contribuinte incentivador ao proponente, em caráter definitivo, para a realização de projeto cultural, 
com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
CAPÍTULO II
Dos recursos
Art. 4º - O Programa será implementado com recursos 
provenientes do Incentivo Fiscal, concedido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
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que fizerem transferências de valores para a realização de projetos esportivos aprovados pelo 
órgão gestor municipal de Esportes e pelo Conselho Municipal de Política Esportiva, realizadas 
nos termos desta Lei.
§ 1º - O teto máximo para a concessão do incentivo fiscal
previsto nesta Lei terá sua definição nos programas orçamentários de cada exercício e 
acompanhará no mínimo o crescimento da receita anual do Município. 
§ 2º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo 
corresponderá ao recebimento, por parte do contribuinte incentivador, de Certificados de Incentivo, 
expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor transferido diretamente ao empreendedor 
de projeto esportivo, aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte, seja através de doação ou 
patrocínio.
§ 3º - O contribuinte incentivador poderá utilizar os 
certificados de incentivo para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte 
por cento) anual devido a cada incidência do tributo. 
§ 4º - Na modalidade de DOAÇÃO o contribuinte incentivador 
poderá utilizar 100% (cem por cento) do valor do certificado de incentivo.
§ 5º - Na modalidade de PATROCÍNIO o contribuinte 
incentivador poderá utilizar 80% (oitenta por cento) do valor do certificado de incentivo.
§ 6º - A movimentação de recursos, relativos aos projetos 
esportivos incentivados pelo Programa, deverá ser feita através de conta bancária exclusiva para 
esta finalidade, aberta em nome do proponente do projeto, na qual o contribuinte incentivador fará 
diretamente o repasse dos valores referentes à doação ou patrocínio.
§ 7º - O projeto esportivo só poderá ser iniciado quando 
atingir 100% da captação dos recursos aprovados, garantindo a plena realização das ações
previstas ou, na hipótese de captação menor que 100%, para aqueles projetos que possam ser 
redimensionados e após aprovação pelo CMPE de um novo plano de trabalho compatível com os 
recursos captados.
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Art. 5º. Poderá também ser destinado recurso proveniente do 
Fundo Municipal de Esportes para a realização de projetos nas áreas de atuação previstas na 
presente lei, devendo ser previsto anteriormente na lei orçamentária municipal.
 
CAPÍTULO III
Dos projetos
Art. 6º - Para a obtenção dos recursos, os proponentes 
deverão protocolar projetos específicos, expondo os objetivos e os recursos financeiros, humanos 
e materiais envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, conforme 
Editais publicados.
Parágrafo Único - Os editais deverão estabelecer as normas 
e prazos para inscrição, os critérios para análise e seleção, prevendo a avaliação da capacidade 
de realização do proponente, a adequação do projeto às políticas culturais do município, as 
contrapartidas, os valores máximos por projeto em cada modalidade e demais especificações.
Art. 7º - Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo 
favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos na presente lei, 
deverão atender a pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser 
de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos 
dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a 
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral 
do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - Desporto de participação, caracterizado pela prática 
voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a 
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na 
preservação do meio ambiente; 
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III - Desporto de rendimento, praticado segundo regras 
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades
do País e estas com as de outras nações. 
§ 1º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos 
incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos 
termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 2º Para receber os recursos oriundos dos incentivos 
previstos na presente lei os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser destinados a 
promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de 
vulnerabilidade social.
Art. 8º - Deverá utilizar-se 100% (cem por cento) do valor do 
incentivo fiscal previsto nesta Lei a projetos esportivos que utilizem mão de obra esportiva e 
técnica no Município, salvo em projetos cujas características de produção não possam ser 
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, mediante justificativa.
§ 1º – Os projetos beneficiados pelo Programa deverão
apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais do Programa.
§ 2º - O apoio financeiro realizado por meio do Programa não 
veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis 
Federais e Estaduais de Incentivo ao Esporte, Editais de Fomento de empresas públicas e 
privadas e outras fontes de patrocínio direto.
Art. 9º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a emissão do respectivo Certificado de Aprovação para a 
obtenção do incentivo fiscal, o qual terá prazo de validade de 12 (doze) meses.
§ 1º - Os certificados de aprovação serão emitidos aos 
projetos aprovados até o limite máximo da Dotação Orçamentária prevista para o Programa, 
respeitando a ordem cronológica de inscrição dos projetos.
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§ 2º - Junto com o Certificado de Aprovação, antes de iniciar 
a captação de recursos e a realização do projeto, o proponente receberá do Conselho Municipal 
de Esportes, o roteiro para a realização da prestação de contas, bem como a relação dos 
documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 10 - Os Certificados de Incentivo terão prazo de 
validade, para sua utilização de 12 (doze) meses, a contar da sua expedição, corrigidos 
mensalmente, pelos mesmos índices aplicáveis na correção tributária.
Art. 11 - Para a concessão de incentivo aos projetos 
propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual máximo de 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade nos seus respectivos editais.
Art. 12 - O proponente poderá ter aprovado apenas 01 (um) 
projeto por ano.
Art. 13 - Fica vedada a substituição de proponente do 
projeto, exceto depois de iniciada a captação de recursos:
I - No caso de falecimento;
II - No caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.
Art. 14 – Poderá ser utilizado até 10% (dez por cento) do 
valor total do projeto a título de remuneração de pessoa física ou jurídica que atuar como captador 
de recursos.
Art. 15 – Poderá ser utilizado até 10% (dez por cento) do 
valor do projeto; a título de despesas administrativas, incluindo assessoria jurídica, contábil, 
elaboração de projetos e prestação de contas.
Art. 16 - Os projetos esportivos beneficiados por esta Lei 
serão realizados prioritariamente no âmbito territorial do Município e na divulgação dos projetos
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financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do 
Governo do Município de Itapejara D’Oeste – Programa de Incentivo e Financiamento do Esporte,
de acordo com o padrão de identidade a ser definido pelo órgão gestor municipal de Esporte, 
podendo constar também, o apoio do incentivador conforme regulamento específico.
Art. 17 - São passíveis de aprovação, desde que 
preenchidos os requisitos legais, os projetos esportivos que visem à exibição, utilização e 
circulação pública dos bens esportivos deles resultantes vedadas à concessão de incentivo a 
projetos destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
CAPÍTULO IV
Da gestão
Art. 18 - A gestão do Programa será de responsabilidade do
órgão gestor municipal de Esporte, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.
§ 1º - Caberá ao órgão gestor municipal de Esporte; a 
criação de Comissão Técnica para proceder à operacionalização das etapas de elaboração dos 
editais, avaliação documental e adequação aos editais dos projetos inscritos e acompanhamento, 
fiscalização e análise de prestação de contas dos projetos aprovados.
§ 2º - Caberá ao órgão gestor municipal de Esporte e à 
Comissão Técnica, organizar e apresentar a prestação de contas referente à execução do plano 
de ação e aplicação dos recursos do Programa, para apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 19 - O órgão gestor municipal de Esporte poderá utilizar, 
anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa de Incentivo e Financiamento de
Esportes para pagamento de despesas com: hospedagem, transportes, consultorias e pareceres 
técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à 
administração do Programa.
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Art. 20 - De acordo com as exigências dos editais; a 
avaliação técnica e do mérito dos projetos inscritos será realizada pela Comissão Técnica, cujos 
critérios de avaliação serão definidos pelo órgão gestor municipal de Esportes e pelo Conselho 
Municipal de Esporte.
Parágrafo Único: a homologação final do resultado de cada 
edital será feita pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 21 – Os recursos interpostos ao resultado dos editais do 
Programa serão julgados em primeira instância pela Comissão Técnica e, em segunda instância, 
pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 22 – Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias 
após o término do projeto para que o proponente apresente a prestação de contas, assim como 
um relatório com todos os resultados do projeto executado, conforme exigido pela legislação 
vigente.
§ 1º - No caso de haver saldo de recursos captados e não 
utilizados na realização do projeto, o valor deverá ser depositado na conta bancária do Fundo 
Municipal de Esporte.
§ 2º – A Comissão Técnica e o Conselho Municipal de 
Esporte têm prazo de até 90 (noventa) dias úteis para analisar e dar seu parecer final sobre as 
prestações de contas, desde que as mesmas estejam corretamente elaboradas e com todos os 
documentos exigidos.
CAPÍTULO V
Dos impedimentos e penalidades
Art. 23 - Os benefícios a que se refere esta Lei não serão 
concedidos a proponentes inadimplentes para com a Fazenda Pública Municipal;
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§ 1º - Fica vedada a utilização dos recursos previstos nesta 
Lei para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus 
proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau;
§ 2º - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos 
recursos previstos nesta Lei, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de 
qualquer esfera federativa;
§ 3º - Não poderá participar do Programa, como proponente, 
o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público no órgão gestor municipal de esportes. 
§ 4º - Aos membros do CMPE, da Comissão Técnica e das 
Comissões de Análise é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de 
proponente como prestador de serviço;
§ 5º - É vedada qualquer apresentação de projeto esportivo 
pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa de Incentivo e Financiamento do 
Esporte, e programas e editais financiados pelo Fundo Municipal de Esporte desde a sua primeira 
criação.
Art. 24 - O incentivador que utilizar indevidamente os 
benefícios desta Lei fica sujeito à multa correspondente a até 02 (duas) vezes o valor que deveria 
ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, 
penais ou tributárias.
Art. 25 - A utilização indevida dos recursos financeiros 
obtidos por meio do Programa penaliza o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à 
suspensão do direito de apresentar projetos esportivos por prazo de no mínimo 02 (dois) anos; à 
devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e, à multa 
correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo Municipal 
regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. 
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Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário.
Itapejara D’Oeste – Paraná, aos 01 dias do mês de junho de 2022.
MARCUS VINICIUS BRAZ SANTOS
VEREADOR

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