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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores, monitores, de creches e escolas, da rede pública e privada do Município de Itapejara D’ Oeste – PR e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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PROJETO DE LEI N° 10/2022
SUMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de 
treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, 
professores, monitores, de creches e escolas, da rede pública e 
privada do Município de Itapejara D’ Oeste – PR e dá outras 
providências”.
Vereadora Proponente: Karla Mayara Gubert.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE aprovou e 
eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da 
Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990 sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de 
treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores e monitores, de 
creches e escolas, da rede pública e privada do município de Itapejara D’ Oeste, Estado 
do Paraná.
Parágrafo único: A obrigação estabelecida no caput
deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais realizem o treinamento de 
primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, garantindo que os 
mesmos aprendam a forma correta e segura como lidar com situações de emergências e
urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado.
Art. 2º. Os funcionários, professores e monitores, de 
creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais 
cedidos pelo Departamento da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV – policial militar do Corpo de Bombeiros.
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§ 1º: Todos os profissionais serão obrigados a 
participarem do treinamento em primeiros socorros.
§ 2°: Os conhecimentos de primeiros socorros deverão 
ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Departamento de 
Educação, Departamento de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 
e o Corpo de Bombeiros.
§ 3°: A carga horária de treinamento necessária à 
aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os 
profissionais será determinada de acordo com as normas do Departamento de Educação, 
Departamento de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo 
Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses, sendo realizada
preferencialmente no início de cada ano letivo.
Art. 3º. Após a conclusão do treinamento em primeiros 
socorros todos os profissionais participantes receberão um certificado de participação 
emitido pelo Departamento de Saúde e/ou Departamento de Educação e/ou Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único: A relação de todos os profissionais 
treinados bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada 
entidade de ensino e de acesso público.
Art. 4º. As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta 
lei deverão manter em suas dependências “Kits de Primeiros Socorros, Manuais de 
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas” a serem disponibilizados em 
local de fácil acesso.
Parágrafo único: Os materiais que compõem os “Kits” 
deverão ser fornecidos pelo Departamento Municipal de Saúde e/ou Vigilância Sanitária, 
cabendo o Diretor de cada Unidade Educacional a responsabilidade de solicitar com 
antecedência a reposição de tais materiais. 
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Art. 5º. As despesas resultantes da execução desta lei 
correrão às expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento 
vigente, podendo ser suplementadas, se o Poder Executivo considerar necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 06 de julho de 2022.
Karla Mayara Gubert
Vereadora 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
JUSTIFICATIVA: 
É notória a necessidade de intervenção imediata em certos casos de urgência e 
emergência médicas, principalmente quando se tratam de crianças, que, por característica que 
lhes é peculiar, envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, colocando dedos em 
tomadas, brincando com facas, pulando degraus de escadas, entre muitas outras coisas. 
Entretanto, é preciso convir que a intervenção deva ser realizada sempre por pessoa 
capacitada na prestação de primeiros socorros, intervenção esta importantíssima por ser, 
muitas vezes, o grande diferencial entre a contenção de um problema ou seu agravamento.
Considerando isto, encaminho o presente projeto que pretende instaurar processo 
de capacitação permanente em primeiros socorros para funcionários, professores e monitores, 
de creches e escolas, da rede pública e privada de ensino do município de Itapejara D´Oeste. 
São estes servidores que trabalham diretamente com nossas crianças e, portanto, atores não 
somente de sua formação, mas, também, de boa parte do que ocorre em seu dia-a-dia –
incluindo nisto, os corriqueiros acidentes mencionados no primeiro parágrafo.
A proposta prevê também que a capacitação não seja oferecida unicamente uma 
vez, sem quaisquer continuidades, mas, sim, que seja um processo anual, prevendo 
aprimoramento, reciclagem e fixação do conteúdo. Considero ser este um item importantíssimo 
para que o treinamento mantenha-se sempre vivo nas mentes de quem os receber. 
Profissionais bem treinados serão fundamentais na proteção da integridade física de alunos e, 
até mesmo, dos outros profissionais e frequentadores dos espaços das creches e escolas.
Pelo exposto, solicito a meus Pares o devido apoio para aprovação deste projeto 
que, creio, será de suma importância para o fortalecimento dos espaços de educação como 
lugares de proteção integral de nossos filhos e filhas e daqueles dos munícipes desta cidade.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 06 de julho de 2022.
Karla Mayara Gubert
Vereadora 

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