| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Alienação de Imóveis de propriedade do Município, que especifica. Para fins de construção de Unidades Habitacionais no âmbito do Programa CASA VERDE E AMARELA, gerido pela Caixa Econômica Federal, sobre o Loteamento Fênix V, aprovado pelo Decreto nº 104/2015. |
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MUNICÍPIO DE 2 9) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI N.º 059/2022 DATA: 21.09.2022 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Alienação de Imóveis de propriedade do Município, que especifica, para fins de construção de Unidades Habitacionais no âmbito do Programa CASA VERDE E AMARELA, gerido pela Caixa Econômica Federal, estabelecido pela Lei Federal nº 14.118/2021, de 12.01.2021, sobre o Loteamento Fênix V, aprovado pelo Decreto nº 104/2015. A Câmara Municipal de Itapejara D” Oeste, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma não onerosa (doação) diretamente aos beneficiários que cumpram os requisitos estabelecidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, Grupo 1, 2 e 3, os Lotes urbanos nºs 03 a 10 da Quadra 228, Lotes urbanos nºs 01 a 09 e 25 a 33 da Quadra 229, Lotes urbanos nºs 01 a 09 e 19 a 26 da Quadra 230 e Lotes urbanos nºs 01 a 07 da Quadra 231, do Loteamento Fênix V, de propriedade do Município de Itapejara do Oeste, localizado na cidade de Itapejara do Oeste - Pr e cadastrados sob as matrículas nºs 29.000 a 29.007, 29.019 a 29.027, 29.043 a 29.060, 29.070 a 29.084. Art. 2º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Casa Verde e Amarela — PCVA, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 3º - Os Lotes Urbanos de que trata o Art. 1º desta Lei, serão alienados de forma não onerosa (doados) diretamente aos beneficiários aprovados pelo respectivo Programa junto à Caixa Econômica Federal. Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, serão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se, do ITBI e do ISSQN incidente sobre as mesmas. () Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná sa E ; 55550.000 «» adm itapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEJARA DO OESTE, Aos Vinte e Um dias do mês de Setembro de 2022. Prefeito Municipal. (º Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 o O sete, Jara (& admQitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52