| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Institui o programa de vacinação contra brucelose “Itapejara D’Oeste livre da Brucelose”. |
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ltapeja Oeste COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE PROJETO DE LEINº. 006/2021 DATA: 02.02.2021 SÚMULA: Institui o programa de vacinação contra brucelose “Itapejara D'Oeste Livre de Brucelose” A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação “Itapejara D'Oeste Livre de Brucelose” em fêmeas bovídeas (bovino e bubalino) no âmbito do Município de Itapejara D'Oeste Estado do Paraná. Art. 2º O programa descrito no Art. 1º tem como objetivos: 1 Atuar de maneira preventiva na saúde pública; II — Desenvolver e melhorar a atividade leiteira no município visando a sustentabilidade no processo produtivo e a segurança alimentar; II — Auxiliar e subsidiar a implantação de Programas Municipais no Controle Sanitário; IV — Possibilitar que as propriedades que possuem atividade leiteira tenham acesso a certificação de estabelecimento livre de brucelose; V — Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose; VI — Proporcionar maior segurança ao pecuarista, prevenindo prejuízos e comprometimento da renda familiar. Art. 3º A coordenação e execução do Programa “Itapejara D'Oeste Livre de Brucelose” será de responsabilidade do Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que deverá realizar o cadastramento dos produtores interessados, além de outras medidas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Programa. Art. 4º Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear todas as despesas com à vacinação das bezerras destinadas a produção de leite e corte entre 03 e 08 meses de idade. $ 1º No ato da vacinação, o animal será sinalizado com a marca própria do lado esquerdo da cabeça, conforme legislação pertinente; $ 2º todo animal vacinado terá um brinco de identificação que será colocado pelo profissional no momento da vacinação; $ 3º As vacinas e marcações serão realizadas pelo veterinário do Departamento de agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná habilitado junto aos órgãos da Defesa Sanitária Animal do Estado do Paraná. Art. 5º Para ter acesso ao Programa “Itapejara D'Oeste Livre de Brucelose” instituído na presente lei, o produtor rural deve comprovar que desenvolve atividade de bovinocultura leiteira e de corte, ainda que em fase inicial, devendo ainda, possuir bloco de nota fiscal de produtor rural atualizado. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar essa Lei mediante decreto. CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraQiolnet.com.br Au Mannel Ribas. 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR ltapejarG'D'Oeste COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8º Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1782/2018 de 08.03.2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2021. ilmar Schmoller, Prefeito Municipal. E TOINGE COM Dr CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br Av Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 I Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR