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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaInstitui o programa de vacinação contra brucelose “Itapejara D’Oeste livre da Brucelose”.
native_id419

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ltapeja Oeste
COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
PROJETO DE LEINº. 006/2021
DATA: 02.02.2021
SÚMULA: Institui o programa de vacinação contra brucelose
“Itapejara D'Oeste Livre de Brucelose”
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação “Itapejara
D'Oeste Livre de Brucelose” em fêmeas bovídeas (bovino e bubalino) no âmbito do
Município de Itapejara D'Oeste Estado do Paraná.
Art. 2º O programa descrito no Art. 1º tem como objetivos:
1 Atuar de maneira preventiva na saúde pública;
II — Desenvolver e melhorar a atividade leiteira no município visando a sustentabilidade no
processo produtivo e a segurança alimentar;
II — Auxiliar e subsidiar a implantação de Programas Municipais no Controle Sanitário;
IV — Possibilitar que as propriedades que possuem atividade leiteira tenham acesso a
certificação de estabelecimento livre de brucelose;
V — Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose;
VI — Proporcionar maior segurança ao pecuarista, prevenindo prejuízos e comprometimento
da renda familiar.
Art. 3º A coordenação e execução do Programa “Itapejara
D'Oeste Livre de Brucelose” será de responsabilidade do Departamento de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, que deverá realizar o cadastramento dos produtores interessados,
além de outras medidas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Programa.
Art. 4º Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a custear todas as despesas com à vacinação das bezerras
destinadas a produção de leite e corte entre 03 e 08 meses de idade.
$ 1º No ato da vacinação, o animal será sinalizado com a marca própria do lado
esquerdo da cabeça, conforme legislação pertinente;
$ 2º todo animal vacinado terá um brinco de identificação que será colocado pelo
profissional no momento da vacinação;
$ 3º As vacinas e marcações serão realizadas pelo veterinário do Departamento de
agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná habilitado
junto aos órgãos da Defesa Sanitária Animal do Estado do Paraná.
Art. 5º Para ter acesso ao Programa “Itapejara D'Oeste Livre
de Brucelose” instituído na presente lei, o produtor rural deve comprovar que desenvolve
atividade de bovinocultura leiteira e de corte, ainda que em fase inicial, devendo ainda,
possuir bloco de nota fiscal de produtor rural atualizado.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar essa Lei mediante decreto.
CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraQiolnet.com.br
Au Mannel Ribas. 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR
ltapejarG'D'Oeste
COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1782/2018 de
08.03.2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, aos 02
(dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
ilmar Schmoller,
Prefeito Municipal.
E TOINGE COM Dr
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