| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Itapejara D’ Oeste, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica’. |
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wwwitapejaradoeste pr. leg br FONE/FAX: (46) 3526-1054 “mail; camaraitapejaraQOyahoo.com.br CAMARAJMUNICIPAL CNPJ 77.778.629/0001-91 Legislativo moderno e transparente! PODER LEGISLATIVO Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 001/2021. Data: 26 de Fevereiro de 2021. Súmula: “Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Itapejara D'Oeste, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica”. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal Vilmar Schmoller, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Administração Municipal publicará, no Portal da Transparência do Município de Itapejara D'Oeste, a lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, constando as seguintes informações: I-nome completo, sexo e data de nascimento da pessoa vacinada; I[- número do cartão SUS da pessoa vacinada; III - identificação da categoria do grupo prioritário a que a pessoa vacinada está vinculada; IV - data da aplicação da vacina (todas as doses); V - nome do profissional responsável pela aplicação da vacina; VI - registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; VII - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina; VIII - código e lote da vacina aplicada. Art. 2.º Em consonância com o disposto no artigo 23, inciso I, da Lei Federal Vigente nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, a Administração Municipal deverá informar o tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID-19 no Município de Itapejara D'Oeste, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal em que se publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de Fevereiro do ano dois mil e vinte e um. / Av. Manoel Ribas, 620 - Centro - CEP 85580-000 - Itapejara D'Oeste - PR