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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Itapejara D’ Oeste, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica’.
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CAMARAJMUNICIPAL
CNPJ 77.778.629/0001-91 Legislativo moderno e transparente!
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 001/2021.
Data: 26 de Fevereiro de 2021.
Súmula: “Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Itapejara
D'Oeste, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal Vilmar Schmoller, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º A Administração Municipal publicará, no Portal da Transparência do Município de
Itapejara D'Oeste, a lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, constando as
seguintes informações:
I-nome completo, sexo e data de nascimento da pessoa vacinada;
I[- número do cartão SUS da pessoa vacinada;
III - identificação da categoria do grupo prioritário a que a pessoa vacinada está vinculada;
IV - data da aplicação da vacina (todas as doses);
V - nome do profissional responsável pela aplicação da vacina;
VI - registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VII - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina;
VIII - código e lote da vacina aplicada.
Art. 2.º Em consonância com o disposto no artigo 23, inciso I, da Lei Federal Vigente nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, a Administração Municipal deverá informar o
tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID-19 no Município de
Itapejara D'Oeste, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal
em que se publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro do ano dois mil e vinte e um.
/
Av. Manoel Ribas, 620 - Centro - CEP 85580-000 - Itapejara D'Oeste - PR

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