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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei n° 1.205/2010.
native_id469

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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
DATA: 12.02.2021
SÚMULA: Acrescenta, altera e revoga dispositivos da
Lei 1.205/2010.
A Câmara Municipal de Itapejara D' Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 3º e seus incisos, os
artigos 9º, 36, 58 e 66 da Lei Municipal 1.205/2010.
Artigo 3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de Itapejara D'Oeste far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
II — políticas, serviços, programas e projetos de Assistência Social a família,
em caráter supletivo, para aquelas que dela necessitem, visando o apoio à
criança e ao adolescente;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII — Apoio sócio-educativo em meio aberto a adolescentes e suas famílias;
VIII — Programa de cumprimento de medida sócio-educativa de prestação
de serviço à comunidade e liberdade assistida;
CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraQWiolnet.com.br
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
IX - Orientação e apoio familiar;
X- subvenção e prestação de apoio técnico às entidades públicas e
particulares atuantes no setor;
XI- Colocação em família substituta, acolhimento familiar e/ou abrigo;
XII - Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes
XIII- Auxílio e tratamento para crianças e adolescentes e seus pais ou
responsáveis, quando usuários de álcool ou outras substâncias psicoativas.
(..)
Artigo 9º - Os Conselheiros governamentais serão indicados e nomeados
pela administração pública municipal terão por prazo de 02 (dois) anos com
direito a uma recondução.
(..)
Artigo 36 — O processo de escolha dos Conselheiros Municipais será
iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conferindo ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito
no diário oficial do Município e na imprensa local e afixado em locais
públicos e visíveis, com chamadas na rádio e outros meios de divulgação,
com antecedência de 06 (seis) meses antes da data da realização do pleito.
Parágrafo 1º - O pleito para escolha dos membros do conselho Tutelar será
realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo 2º - Será expedido ofício ao Ministério Público apresentando o
edital de abertura do processo de escolha dos Conselheiros Municipais, para
que este, querendo, fiscalize o pleito.
(.)
Artigo 58 — O horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar, para
atendimento ao público, será das 08:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:30h.
Parágrafo 1º - No horário das 11:30h às 13:00h, deverão permanecer, pelo
menos 02 (dois) conselheiros de sobreaviso, para atendimento de eventuais
demandas que possam vir a surgir neste horário.
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Parágrafo 2º - Será dada ampla publicidade ao horário de funcionamento do
Conselho Tutelar de forma a manter a Rede de Atendimento e a população
informados.
Parágrafo 3º — O Departamento de Assistência Social será o responsável por
fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e o controle de
jornada, os quais serão realizados através de visitas in loco e preenchimento
de fichas ponto.
(.)
Artigo 66 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 2º - Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 6º,
do parágrafo único, do artigo 14 e dos incisos 1, II, e III, do parágrafo 1º, do artigo 60,
da Lei Municipal 1.205/2010 e acrescenta o inciso IV ao parágrafo 1º, do artigo 60, da
Lei Municipal 1.205/2010.
Artigo 6º - (...)
I — 05 (cinco) membros do setor público, que serão indicados pela
administração municipal, dentre os servidores, preferencialmente com
atuação e formação na área de atendimento á criança e ao adolescente ou
membros do Sistema de Garantia de Direito (SGD) do município;
IH — 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil legalmente
constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 02 (dois) anos e que
incluam, entre seus fins institucionais, ações voltadas à defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
6...)
Artigo 14 — (...)
Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos IV, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado
pelo próprio órgão, observado o disposto nos artigos 74 e seguintes da
presente lei, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis.
(..)
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Artigo 60 (...)
Parágrafo 1º (...)
I — nos dias úteis o plantão tem início ás 17:30 h e terminará às 08:00h do
dia subsequente;
IH — nos finais de semana o plantão terá início às 17:30 de sexta-feira e
terminará às 08:00h do primeiro dia útil subsequente;
III — nos feriados o plantão terá início às 17:30h do último dia útil que o
antecede e termina às 08:00h do primeiro dia útil subsequente.
IV — o conselheiro tutelar que fizer atendimentos em regime de plantão, com
duração de mais de 02 (duas) horas, com o devido registro, a partir das
00:00 em dias úteis, terá direito a 04 (quatro) horas de folga no próximo dia,
contadas a partir das 08:00h, salvo se o próximo dia não for dia útil.
Art. 3º - Acrescenta os inciso XVI, XVII, XVII, XIX,
XX, XXI e XXII ao artigo 69 da Lei Municipal 1.205/2010.
Artigo 69 — (...)
XVI - exercer atividade no horário fixado na presente lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
XVII - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
XVIII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
XIX - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
XX - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XXI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965;
XXI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990;
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Art. 4º - Acrescenta o artigo 11-A, 15-A, 15-B, 15-C, 15-
D, 69-A, a Lei Municipal 1.205/2010
Artigo 11-A — Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA, a entidade não governamental que
perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas
entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos
previstos nos artigos 12 e 14 da presente Lei.
(.)
I5-A - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao
Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como
apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
15-B - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado.
15-C - Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o
motivo da substituição e novo representante.
15-D - Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova
assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
(..)
Art. 69-A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados:
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CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraWiolnet.com.br
- Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR
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HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Art. 5º - Revoga o inciso VIII, do artigo 31 da Lei
Municipal 1.205/2010.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D' Oeste, aos
12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
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Prefeito Municipal.
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