| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-03 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo Municipal a filiar-se e contribuir mensalmente, através de convênio, com a Agencia de desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instancia de governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu. |
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MUNICÍPIO DE 9 4) ITAPEJARA D'OESTE (/....... Gestão 2021/2024 higlfiia — PROJETO DE LEI N.º 004/2022 DATA: 03.02.2022 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir mensalmente, através de convénio, com a Agéncia de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Parana, gestora da Instância de Governanga Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu. A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo do Municipio de ltapejara D'Oeste— PR, a realizar a filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná (AGENCIA) — IGR — Instância de Governança Regional Turistica Vales do Iguaçu — Sudoeste do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ Nº04.016.559/0001-60, orgão representativo dos municlpios da Região Turistica Vales do Iguaçu, por meio de celebraçãoo de convênio. Art. 2º Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município de Itapejara D'Oeste — PR, autorizado a repassar os valores relativos a contrapartida financeira a título de contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja esta mensal ou anual, em prol da IGR/ AGENCIA, nos termos do convênio celebrado. Art. 3º O valor autorizado para contribuição será de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), para o período de 36 (Trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato. Parâgrafo Unico. O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Parana, estabelecidos nas Assembleias Gerais desta entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre as partes. Art. 4º Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações especificas voltadas ao desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Itapejara D'oeste— PR, mediante Decreto elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como a dotação que correrá a despesa. Art. 5º Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual 15.973/2008 referente a Politica de Turismo do Parana; Portaria MTur Nº192 de Dezembro de 2018; no Acordão Nº1102/2019 do Tribunal de Contas do Estado que autoriza repasse de valores as IGR*s; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANA Nº18, de 25 de Junho de 2021. Art. 6º As despesas decorrente desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria ou suplementada se necessário. (9 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná a o 85580-000 > adm itapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 24) ITAPEJARA D'OESTE Ema nuas GESTÃO 2021/2024 higfêiia — Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro do ano de 2022. LU! IL mo NÃ Prefeito Municipal () Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná H a 85580-000 ( admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52