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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº14. 113, de 25 de dezembro de 2020.
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A OSS CENT! SS
PROJETO DE LEINº 017/2021
DATA: 04.03.2021
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, de
conformidade com os Arts. 34 e 42 da lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
* Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei
Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros
facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I— São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1(um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil
e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) I(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no Município:
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE SS
a) I(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1I(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
e) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; (pretendo não manter,
dificilmente participam)
d) I(um) representante das escolas de campo;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um
suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular,
com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho
2(dois) representantes destes alunos.
CAPÍTULO HI ;
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I-— os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito
Municipal;
Il — o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe
(Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas
escolas;
KI — o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os
interessados;
IV -o representante dos servidores também deverá ser indicado após reunião de todos
os interessados
V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
$ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade
civil representativas.
$ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem
possuir as seguintes características e condições:
I — devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III — devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou
como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE E
$ 3º Os representantes das escolas de campo serão indicados em reuniões específicas de
cada comunidade escolar.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos
artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros,
indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e
entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias
do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja
publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I-— o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo,
bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura
organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do
Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante
o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do
colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder
Executivo municipal.
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CORDÃO 9E TRABALHO COM SA GE RES
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-
Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre
os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta
função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso,
indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos
presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em
próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o
qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (30(trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
KI — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos
federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de
conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o
Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em
programas voluntários do FNDE/MEC.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com
o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar
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necessário:
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I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
NI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão
em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos
desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes € identificação de
cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31
de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até
a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de
novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de
2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
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ComPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o
seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I — não é remunerada;
JH - é considerada como atividade de relevante interesse social;
NI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de
servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
e) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de
apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como
disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho, incluídos:
I — nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o disposto na Lei municipal nº 1153 de 24 de março de 2010.
Itapejara D'Oeste/PR, 04 (quatro) de março de 2021.
Vilmar Schmoller
Prefeito Municipal
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Mensagem nº 007/2021 Itapejara D” Oeste, 04 de março de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos através da presente, encaminhar a esta insigne Casa
de Leis o Projeto de Lei nº 017/2021, que abaixo especifica:
JUSTIFICATIVA
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criava o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos
financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem
ser pagas com os recursos repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com
mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de
controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram
obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho
Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando a
documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na
utilização dos recursos.
A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de
1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo
nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à
Lei nº 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua
abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, com a inclusão da educação infantil e
ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional — Emenda nº 108,
publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas
gerais ao financiamento da educação.
“A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº
14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição,
atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias,
contados da vigência dos Fundos.
$ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste
artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, exercer as
Junções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
$ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem
esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como
constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste
Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua
composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022.
OBSERVAÇÕES:
O texto do Projeto de Lei nº 017/2021, inclui todas as exigências estabelecidas na Lei nº
14.113/2020, nada podendo ser suprimido.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação
desta egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Vilmar Schmoller,
Prefeito Municipal
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