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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaAutoriza a aquisição e à dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI N.º 021/2021
DATA: 11.03.2021
SÚMULA: Autoriza a aquisição e à dispensa a respectiva
população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da
COVID - 19.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a
dispensar à respectiva população vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na
hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e
suficiente contra a doença.
Paragrafo Primeiro - A aquisição prevista no caput deste artigo
fica condicionada à prévia aprovação das vacinas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Paragrafo Segundo — Inexistindo vacinas nas condições
estabelecidas pelo paragrafo primeiro, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir
autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a
importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à
distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e paragrafo 7º-A, da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser
aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10 de
dezembro de 2020.
Art. 2º - Para a utilização das vacinas adquiridas nos termos
desta Lei, deverá ser obedecido o Plano de Vacinação Contra a Covid-19 do Estado do Paraná
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar
livremente créditos constantes da Lei Orçamentaria Anual vigente, créditos suplementares,
adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer
natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a
finalidade da aplicação do recurso, podendo, inclusive, alterar função, subfunção e programa,
resguardadas as aplicações vinculadas definidas nas demais normas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste - Estado do
Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de março de 2021. |
has moller,
Prefeito Municipal.
CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br
Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR

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