| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Autoriza a aquisição e à dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. |
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tape] ste COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE PROJETO DE LEI N.º 021/2021 DATA: 11.03.2021 SÚMULA: Autoriza a aquisição e à dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID - 19. A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a dispensar à respectiva população vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença. Paragrafo Primeiro - A aquisição prevista no caput deste artigo fica condicionada à prévia aprovação das vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Paragrafo Segundo — Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo paragrafo primeiro, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e paragrafo 7º-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10 de dezembro de 2020. Art. 2º - Para a utilização das vacinas adquiridas nos termos desta Lei, deverá ser obedecido o Plano de Vacinação Contra a Covid-19 do Estado do Paraná Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente créditos constantes da Lei Orçamentaria Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo, inclusive, alterar função, subfunção e programa, resguardadas as aplicações vinculadas definidas nas demais normas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste - Estado do Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de março de 2021. | has moller, Prefeito Municipal. CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR