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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaAcrescenta o §3º ao artigo 44 da Lei Orgânica Municipal de Itapejara D’Oeste, de 02/04/1990.
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CAMARAJMUNICIPAL
CNPJ 77.778.629/0001-91 Legislativo moderno e transparente!
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2021 DATA: 12.03.2021
SÚMULA: Acrescenta o $3º ao artigo 44 da Lei Orgânica Municipal de Itapejara D'Oeste, de 02/04/1990.
Os Vereadores Subscritores, Marcus Vinicius Braz Santos, Fernando Mantuvamni e Márcio Edriano
Rottini, do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, todos no uso de suas atribuições legais e regimentais e
de conformidade com o artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, de 02.04.1990, propõem e, após a devida
aprovação do Plenário desta Casa de Leis nos termos do parágrafo único do artigo 48 do mesmo Dispositivo Legal e, a
Mesa faz saber, que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescenta-se 83º ao artigo 44, da Lei Orgânica Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse
público relevante:
I— Pelo Prefeito Municipal
H — Pelo Presidente da Câmara Municipal
HI — Pela maioria absoluta dos Vereadores
81º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois dias e nelas não se tratará de matéria
estranha a que motivou a sua convocação.
82º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal
escrita, notificando os ausentes
83º. Em casos de Sessões Extraordinárias, demonstrada a urgência e relevância, os prazos deliberativos
previstos no artigo 45, caput, serão reduzidos a 01 (uma) votação, desde que, requerido e aprovado por maioria
absoluta”.
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aos doze dias do ano dois mil e vinte e um de nosso senhor Cristo Jesus.
JUSTIFICATIVA: o presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a forma de votação e deliberação das
Sessões Extraordinárias, onde são, em geral, tratadas matérias urgentíssimas e de suma importância. Com efeito, nada
mais do que o iter do processus legislativo ser mais ágil e rápido, no afã de dar prioridade absoluta à análise dos
Projetos de Leis. Destarte, neste diapasão, urge tratar de forma diversa, não sendo necessária a votação em dois turnos
de discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, na forma prevista no artigo 45, caput, da
competente Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990.
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador Presidente
Fernando Mantuvamni
Vereador Vice-Presidente
Márcio Edriano Rottini
. . Vereador 1º Secretário
Wwww.itapejaradoeste.pr.leg.br
FONEIFAX: (46) 3526-1054 E-mail: camaraitapejara(Oyahoo.com.br
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