| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxilio Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos Técnico-Profissionalizantes e dá outras providências; |
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ltapejarã D'Oeste PROJETO DE LEI Nº. 024/2021 DATA: 30.03.2021 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxilio- Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos Técnicos Profissionalizantes, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxilio-Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos Técnicos Profissionalizantes, que se encontram matriculados em instituições de ensino técnico e superi- or, que são residentes no Município de Itapejara D'Oeste, com objetivo de atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos de Município de Itapejara D'Oeste. Art. 2º - São beneficiários do Auxilio-Transporte, criado por es- ta Lei, os estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas nos Municípios inte- grantes da região sudoeste do Paraná. Art. 3º - Somente receberão Auxilio-Transporte os estudantes que apresentarem os seguintes requisitos: I— Estejam matriculados e cursando presencialmente cursos de graduação no ensino superior e/ou cursos técnicos profissionalizantes, nas Instituições de Ensino instaladas nos Municípios da Região Sudoeste do Paraná; II — Residam no Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, comprovando residência por meio dos seguintes documentos: a) Título de eleitor deste município (obrigatório para maiores de 18 anos); b) Comprovante de residência atualizado em nome do beneficiário e/ou de seus responsá- veis legais (pai ou mãe). Quando residir em imóvel locado, apresentar contrato de lo- cação/declaração do locador registrado em cartório constando o endereço e a respon- sabilidade pessoal do subscrevente. II —- Comprovem frequência mínima igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento, se- mestral regular no curso, através de certidão ou declaração fornecida pela instituição de ensino onde o acadêmico está regularmente matriculado. IV - Para os cursos técnicos profissionalizantes, a duração do curso não pode ser inferior a 12 (doze) meses. Art. 4º- Serão excluídos do programa de auxílio - transporte os estudantes que: I- A frequência escolar for inferior aos 75% (setenta e cinco por cento); II — Deixarem de residir no Município de Itapejara D'Oeste; II — Não cumprir com todas as condicionalidades do programa; CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR ltapejarã D'Oeste Parágrafo único: Os estudantes beneficiários do Auxílio-Transporte que, por qualquer moti- vo, interromperem o curso, deverão imediatamente informar tal fato ao Departamento Muni- cipal de Educação e, desde logo, abster-se de receber o valor mensal repassado a título de Au- xílio-Transporte, sob pena de, não o fazendo, vir a ter que restituir os valores repassados pelo Município, com os acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), bem como a inclu- são do débito em dívida ativa em caso de não restituição. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, através do Depar- tamento Municipal de Educação e Esporte, responsável pelo cadastramento dos estudantes e pela documentação comprobatória dele constante. 8 1º. Os cadastros dos estudantes serão compostos, cumulativamente, dos seguintes documen- tos: I- Cópia da Cédula de Identidade civil (RG); H — Cópia do Cartão do CPF; III - Declaração de Matrícula em instituições de ensino técnico ou superior, regularmente ma- triculado e frequentando; IV — Comprovante de frequência semestral regular no curso através de certidão ou declaração fornecida pela instituição de ensino; V - Comprovante de Residência atualizado; VI - Titulo de Eleitor deste município (obrigatório para maiores de 18 anos); VII — Comprovante de conta bancaria em nome do beneficiário; $ 2º. O estudante beneficiário deverá apresentar semestralmente, sob pena de suspensão do benefício, comprovante de frequência escolar, que deverá ser entregue no Departamento Mu- nicipal de Educação e Esporte de Itapejara D'Oeste. Art. 6º - A documentação para cadastramento, referida no $ 1º do art. 5º desta Lei, deverá ser entregue no Departamento Municipal de Educação e Esporte de Itapejara D' Oeste, sendo que o cadastro dos beneficiários deste Programa deverá ser renovado semestralmente quando o curso for organizado por semestre e anualmente quando o curso for anual. Art. 7º - O valor do Auxilio-Transporte que será concedido pelo Município de Itapejara D'Oeste aos estudantes beneficiários que se enquadrarem nas condi- ções estabelecidas nesta Lei, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, o qual se- rá corrigido anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e será repas- sado em conta corrente de titularidade do estudante, de acordo com os critérios a seguir: I— Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 5(cinco) dias na semana ou mais: R$ 150,00(cento e cinquenta reais) mensais. II - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 4(quatro) dias na semana: R$ 120(cento e vinte reais) mensais. II - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 3(três) di- as na semana: R$ 80,00(oitenta reais) mensais. IV - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 2(dois) dias na semana: R$ 60,00(sessenta reais) mensais. V - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de I(um) dia na semana: R$ 30,00(trinta reais) mensais. ELES SPIDER US OR RA IO TS OT SRT ER 2 CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR ltapejarã D'Oeste COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE $ 1º. O Auxílio-Transporte previsto nesta Lei será concedido exclusivamente para os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. $ 2º. O Auxilio-Transporte será concedido aos estudantes de acordo com o caput deste artigo, e quando ocorrer ensino remoto, excepcionalmente, o valor será repassado proporcionalmen- te aos dias da semana em que utilizará o transporte, devendo ser apresentado documento (de- claração) da instituição de ensino para comprovar tal situação. $ 3º. O pagamento do auxílio será feito exclusivamente mediante transferência em conta ban- cária de titularidade do beneficiário, previamente fornecida, até o dia 10(décimo) dia do mês devido, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento. Art. 8º - As despesas decorrentes do pagamento do Auxílio Transporte serão provenientes da arrecadação própria do Município de Itapejara D'Oeste. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1355/2013, Lei nº1456/2014 e a Lei nº 1717/2017, além de outras que com ela conflitem. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 30 (trinta) dias do mês de março de AZ, NÃ Na s dl Prefeito Municipal. CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraWiolnet.com.br Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR