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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder Auxilio Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos Técnico-Profissionalizantes e dá outras providências;
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ltapejarã D'Oeste
PROJETO DE LEI Nº. 024/2021
DATA: 30.03.2021
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxilio-
Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos
Técnicos Profissionalizantes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder Auxilio-Transporte para estudantes Universitários e estudantes de cursos Técnicos
Profissionalizantes, que se encontram matriculados em instituições de ensino técnico e superi-
or, que são residentes no Município de Itapejara D'Oeste, com objetivo de atender aos anseios
de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos de Município de Itapejara D'Oeste.
Art. 2º - São beneficiários do Auxilio-Transporte, criado por es-
ta Lei, os estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas nos Municípios inte-
grantes da região sudoeste do Paraná.
Art. 3º - Somente receberão Auxilio-Transporte os estudantes
que apresentarem os seguintes requisitos:
I— Estejam matriculados e cursando presencialmente cursos de graduação no ensino superior
e/ou cursos técnicos profissionalizantes, nas Instituições de Ensino instaladas nos Municípios
da Região Sudoeste do Paraná;
II — Residam no Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, comprovando residência
por meio dos seguintes documentos:
a) Título de eleitor deste município (obrigatório para maiores de 18 anos);
b) Comprovante de residência atualizado em nome do beneficiário e/ou de seus responsá-
veis legais (pai ou mãe). Quando residir em imóvel locado, apresentar contrato de lo-
cação/declaração do locador registrado em cartório constando o endereço e a respon-
sabilidade pessoal do subscrevente.
II —- Comprovem frequência mínima igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento, se-
mestral regular no curso, através de certidão ou declaração fornecida pela instituição de ensino
onde o acadêmico está regularmente matriculado.
IV - Para os cursos técnicos profissionalizantes, a duração do curso não pode ser inferior a 12
(doze) meses.
Art. 4º- Serão excluídos do programa de auxílio - transporte os
estudantes que:
I- A frequência escolar for inferior aos 75% (setenta e cinco por cento);
II — Deixarem de residir no Município de Itapejara D'Oeste;
II — Não cumprir com todas as condicionalidades do programa;
CNPJ: 76.995.430/0001-52 E-mail: administracaoitapejaraDiolnet.com.br
Av. Manoel Ribas, 620 | (46) 3526-8300 | Itapejara D'Oeste | 85.580-000 | PR
ltapejarã D'Oeste
Parágrafo único: Os estudantes beneficiários do Auxílio-Transporte que, por qualquer moti-
vo, interromperem o curso, deverão imediatamente informar tal fato ao Departamento Muni-
cipal de Educação e, desde logo, abster-se de receber o valor mensal repassado a título de Au-
xílio-Transporte, sob pena de, não o fazendo, vir a ter que restituir os valores repassados pelo
Município, com os acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), bem como a inclu-
são do débito em dívida ativa em caso de não restituição.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, através do Depar-
tamento Municipal de Educação e Esporte, responsável pelo cadastramento dos estudantes e
pela documentação comprobatória dele constante.
8 1º. Os cadastros dos estudantes serão compostos, cumulativamente, dos seguintes documen-
tos:
I- Cópia da Cédula de Identidade civil (RG);
H — Cópia do Cartão do CPF;
III - Declaração de Matrícula em instituições de ensino técnico ou superior, regularmente ma-
triculado e frequentando;
IV — Comprovante de frequência semestral regular no curso através de certidão ou declaração
fornecida pela instituição de ensino;
V - Comprovante de Residência atualizado;
VI - Titulo de Eleitor deste município (obrigatório para maiores de 18 anos);
VII — Comprovante de conta bancaria em nome do beneficiário;
$ 2º. O estudante beneficiário deverá apresentar semestralmente, sob pena de suspensão do
benefício, comprovante de frequência escolar, que deverá ser entregue no Departamento Mu-
nicipal de Educação e Esporte de Itapejara D'Oeste.
Art. 6º - A documentação para cadastramento, referida no $ 1º
do art. 5º desta Lei, deverá ser entregue no Departamento Municipal de Educação e Esporte de
Itapejara D' Oeste, sendo que o cadastro dos beneficiários deste Programa deverá ser renovado
semestralmente quando o curso for organizado por semestre e anualmente quando o curso for
anual.
Art. 7º - O valor do Auxilio-Transporte que será concedido pelo
Município de Itapejara D'Oeste aos estudantes beneficiários que se enquadrarem nas condi-
ções estabelecidas nesta Lei, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, o qual se-
rá corrigido anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e será repas-
sado em conta corrente de titularidade do estudante, de acordo com os critérios a seguir:
I— Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 5(cinco)
dias na semana ou mais: R$ 150,00(cento e cinquenta reais) mensais.
II - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 4(quatro)
dias na semana: R$ 120(cento e vinte reais) mensais.
II - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 3(três) di-
as na semana: R$ 80,00(oitenta reais) mensais.
IV - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de 2(dois)
dias na semana: R$ 60,00(sessenta reais) mensais.
V - Os beneficiários que fizerem uso do transporte de I(um) dia
na semana: R$ 30,00(trinta reais) mensais.
ELES SPIDER US OR RA IO TS OT SRT ER 2
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COMPROMISSO DE TRABALHO COM A NOSSA GENTE
$ 1º. O Auxílio-Transporte previsto nesta Lei será concedido exclusivamente para os meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro.
$ 2º. O Auxilio-Transporte será concedido aos estudantes de acordo com o caput deste artigo,
e quando ocorrer ensino remoto, excepcionalmente, o valor será repassado proporcionalmen-
te aos dias da semana em que utilizará o transporte, devendo ser apresentado documento (de-
claração) da instituição de ensino para comprovar tal situação.
$ 3º. O pagamento do auxílio será feito exclusivamente mediante transferência em conta ban-
cária de titularidade do beneficiário, previamente fornecida, até o dia 10(décimo) dia do mês
devido, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes do pagamento do Auxílio
Transporte serão provenientes da arrecadação própria do Município de Itapejara D'Oeste.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1355/2013, Lei nº1456/2014 e
a Lei nº 1717/2017, além de outras que com ela conflitem.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aos 30 (trinta) dias do mês de março de AZ,
NÃ
Na s dl
Prefeito Municipal.
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