| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Altera e acescenta o parágrafo único no Art. 36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente do Municipio de Itapejara D'Oeste, Pr. |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
MUNICÍPIO DE 2 4) ITAPEJARA D'OESTE GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 012/2023 DATA: 28.02.2023 SÚMULA: Altera e acrescenta o Parágrafo Único no Art. 36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Itapejara D'Oeste, Pr. A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera e acrescenta o Parágrafo Único no Art. 36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Itapejara D'Oeste, Pr, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 36º - O processo de escolha será iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo Único — Caso haja necessidade de processo de escolha de suplentes nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realiza-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de direito como colégio eleitoral, nos moldes determinados pelo órgão colegiado, estabelecidos em edital, facultada a redução de prazos e observadas às demais disposições referentes ao processo de escolha. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Paraná aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2023. Prefeito Municipal. O) Re ponei A aaa: 620 “> (46) 3526-8300 a É te - P E " : : E EE-SdO aço ( adm itapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 Loi ei Municipal nº 1205/2010 de 1 711 1/2010 Avenida Manoel Ribas, nº 643, E (46) 3526-1651 CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná Ofício nº 003/2023 Itapejara D'Oeste, 27 de fevereiro de 2023. A Administração Municipal Sr. Vilmar Schmoller Prefeito Municipal Assunto: propostas de alterações da Lei Municipal Nº 1205/2010. Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, venho, através deste Ofício, trazer sugestões de alterações para a Lei Municipal Nº 1205/2010, que altera a Lei Nº 503, de 13 de Janeiro e 1994. A primeira alteração proposta é o acréscimo do seguinte Parágrafo Único ao Art. 36 da referida Lei, constando com o seguinte texto: “Parágrafo único- Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realiza-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de direito como colégio eleitoral, nos moldes determinados pelo órgão colegiado, estabelecidos em edital, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha”. Justifico a sugestão supracitada diante do fato de que, no momento, o colegiado do Conselho Tutelar não conta com nenhum membro suplente, para assumir em situações de férias e demais motivos de afastamento dos membros titulares. Vale pontuar que o mandato dos atuais conselheiros terá sua vigência encerrada apenas em 10/01/2024, sendo que, desta forma, caso não seja realizado novo processo de escolha suplementar, o conselho tutelar ficará sem suplentes pelo período de quase 1 (um) ano. Sem a alteração sugerida, ainda é possível realizar o processo de escolha suplementar, sendo que, não obstante, neste caso, o processo de escolha se dará através de sufrágio, processo este muito mais complexo, moroso e trabalhoso. A sugestão de alteração possui o amparo da Resolução Nº 231/2022, do fe Municial nº 1205/2010 de 17/1 1/2010 Avenida Manoel Ribas, nº 643, R (46) 3526-1651 CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no Parágrafo 3º, do Art. 16, afirma que: “83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha”. Assim, a referida mudança se justifica por possibilitar maior celeridade no processo de escolha dos suplentes, o que, no momento, é uma demanda urgente do Conselho Tutelar e, consequentemente, da política municipal de atendimento e garantia de direitos das crianças e adolescentes. Além disso, o CMDCA sugere mais duas alterações na Lei Municipal Nº 1205/2010, sendo que estas alterações têm como objetivo proporcionar condições de trabalhos ainda mais dignas aos conselheiros tutelares, consistindo na possibilidade de concessão de 1 (um) dia de folga para o conselheiro tutelar que ficar, consecutivamente, 1 (um) dia de plantão e 1 (um) dia de sobreaviso. A maneira atual como a Lei Municipal Nº 1205/2010 está redigida não permite aos conselheiros o gozo de folgas, o que se torna extremamente extenuante para os profissionais, que precisam trabalhar em finais de semana, feriados e no período noturno, sem direito seja a horas extras ou a folgas compensatórias. Esta alteração é uma demanda dos próprios conselheiros tutelares, demanda que o CMDCA entendeu como justa, sendo esta sugestão de alteração aprovada por todos os conselheiros presentes na reunião ordinária do CMDCA realizada na data de 17/02/2023. Como proposta para possibilitar a folga nos moldes acima mencionados, o CMDCA sugere acrescentar os seguintes Parágrafo 4º e Parágrafo 5º ao Art. 60º da Lei Municipal 1205/2010: Lei Munic ai nº 1205/2010 de 17/11/2010 Avenida Manoel Ribas, nº 643, R (46) 3526-1651 CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná “Parágrafo 4º- O conselheiro tutelar que cumprir 1 (um) dia de plantão e 1 (um) dia de sobreaviso consecutivos terá direito a 1 (um) dia de folga de expediente, no dia subsequente ao encerramento do plantão e do sobreaviso, caso este encerramento ocorra em um dia útil”; “Parágrafo 5º- O conselheiro tutelar que estiver de folga, nos moldes do exposto no Parágrafo 4º, pode ser convocado a trabalhar durante a folga, caso as contingências de atendimento do Conselho Tutelar justifiquem a convocação”; Sem mais, coloco-me à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas. Atenciosamente, Roberto Cantos Bublite Juro | Presidente do Conselho Municipa dos Direitos da Criança e do Adolescente Firefox https://outlook.live.com/mail/0/inbox/id/AQMKADAwATZIZm”Y... Re: PARECER PARA ALTERAR A LEI 1205.2010 Altair Rodrigues Pires de Paula <procuradoriaDitapejaradoeste.pr.gov.br> Ter, 28/02/2023 12:18 Para: Vlademir Lucini <vlademirlucinimhotmail.com> Prezado Vlademir! Não há qualquer impedimento na alteração proposta referente a eleição de suplente. Com relação a alteração para a concessão de folgas está não é possível em decorrência de determinação expressa em decisão judicial de que "TODOS" os conselheiros tutelares devem estar de serviço. Qualquer dúvida, favor me contactar. Atenciosamente. Altair Rodrigues Pires de Paula Procurador Municipal - OAB/PR 45.320 Av. Manoel Ribas, 620, Centro Itapejara D'Oeste/PR Fones (46) 3526-8300 wWhatsapp (46) 988273569 Em 28/02/2023 11:06, Vlademir Lucini escreveu: bom dia dr segue anexo a lei 1205/2010, conselho tutelar, e pedido de alteração do Roberto Presidente do CMDCA, favor analisar e passar o parecer obg att