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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaAltera e acescenta o parágrafo único no Art. 36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente do Municipio de Itapejara D'Oeste, Pr.
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MUNICÍPIO DE
2 4) ITAPEJARA
D'OESTE
GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 012/2023
DATA: 28.02.2023
SÚMULA: Altera e acrescenta o Parágrafo Único no
Art. 36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Política
Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente do Município de Itapejara D'Oeste, Pr.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera e acrescenta o Parágrafo Único no Art.
36 da Lei 1205/2010, que dispõe a Política Municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Itapejara D'Oeste, Pr, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 36º - O processo de escolha será iniciado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e
afixado em locais públicos e visíveis, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — Caso haja necessidade de processo de escolha de suplentes nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realiza-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de
direito como colégio eleitoral, nos moldes determinados pelo órgão colegiado,
estabelecidos em edital, facultada a redução de prazos e observadas às demais
disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste,
Paraná aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2023.
Prefeito Municipal.
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E EE-SdO aço ( adm itapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Loi ei Municipal nº 1205/2010 de 1 711 1/2010
Avenida Manoel Ribas, nº 643, E (46) 3526-1651
CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná
Ofício nº 003/2023 Itapejara D'Oeste, 27 de fevereiro de 2023.
A
Administração Municipal
Sr. Vilmar Schmoller
Prefeito Municipal
Assunto: propostas de alterações da Lei Municipal Nº 1205/2010.
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, venho,
através deste Ofício, trazer sugestões de alterações para a Lei Municipal Nº
1205/2010, que altera a Lei Nº 503, de 13 de Janeiro e 1994.
A primeira alteração proposta é o acréscimo do seguinte Parágrafo
Único ao Art. 36 da referida Lei, constando com o seguinte texto:
“Parágrafo único- Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realiza-lo de
forma indireta, tendo os conselheiros de direito como colégio eleitoral,
nos moldes determinados pelo órgão colegiado, estabelecidos em
edital, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha”.
Justifico a sugestão supracitada diante do fato de que, no momento, o
colegiado do Conselho Tutelar não conta com nenhum membro suplente,
para assumir em situações de férias e demais motivos de afastamento dos
membros titulares. Vale pontuar que o mandato dos atuais conselheiros terá
sua vigência encerrada apenas em 10/01/2024, sendo que, desta forma, caso
não seja realizado novo processo de escolha suplementar, o conselho tutelar
ficará sem suplentes pelo período de quase 1 (um) ano. Sem a alteração
sugerida, ainda é possível realizar o processo de escolha suplementar,
sendo que, não obstante, neste caso, o processo de escolha se dará através
de sufrágio, processo este muito mais complexo, moroso e trabalhoso. A
sugestão de alteração possui o amparo da Resolução Nº 231/2022, do
fe Municial nº 1205/2010 de 17/1 1/2010
Avenida Manoel Ribas, nº 643, R (46) 3526-1651
CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no
Parágrafo 3º, do Art. 16, afirma que:
“83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar
nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha”.
Assim, a referida mudança se justifica por possibilitar maior
celeridade no processo de escolha dos suplentes, o que, no momento, é
uma demanda urgente do Conselho Tutelar e, consequentemente, da
política municipal de atendimento e garantia de direitos das crianças e
adolescentes.
Além disso, o CMDCA sugere mais duas alterações na Lei
Municipal Nº 1205/2010, sendo que estas alterações têm como objetivo
proporcionar condições de trabalhos ainda mais dignas aos conselheiros
tutelares, consistindo na possibilidade de concessão de 1 (um) dia de folga
para o conselheiro tutelar que ficar, consecutivamente, 1 (um) dia de
plantão e 1 (um) dia de sobreaviso. A maneira atual como a Lei Municipal
Nº 1205/2010 está redigida não permite aos conselheiros o gozo de folgas,
o que se torna extremamente extenuante para os profissionais, que precisam
trabalhar em finais de semana, feriados e no período noturno, sem direito
seja a horas extras ou a folgas compensatórias. Esta alteração é uma
demanda dos próprios conselheiros tutelares, demanda que o CMDCA
entendeu como justa, sendo esta sugestão de alteração aprovada por
todos os conselheiros presentes na reunião ordinária do CMDCA
realizada na data de 17/02/2023. Como proposta para possibilitar a folga
nos moldes acima mencionados, o CMDCA sugere acrescentar os seguintes
Parágrafo 4º e Parágrafo 5º ao Art. 60º da Lei Municipal 1205/2010:
Lei Munic ai nº 1205/2010 de 17/11/2010
Avenida Manoel Ribas, nº 643, R (46) 3526-1651
CEP 85.580-000 - Itapejara D'Oeste - Paraná
“Parágrafo 4º- O conselheiro tutelar que cumprir 1 (um) dia de plantão
e 1 (um) dia de sobreaviso consecutivos terá direito a 1 (um) dia de
folga de expediente, no dia subsequente ao encerramento do plantão e
do sobreaviso, caso este encerramento ocorra em um dia útil”;
“Parágrafo 5º- O conselheiro tutelar que estiver de folga, nos moldes
do exposto no Parágrafo 4º, pode ser convocado a trabalhar durante a
folga, caso as contingências de atendimento do Conselho Tutelar
justifiquem a convocação”;
Sem mais, coloco-me à disposição para o esclarecimento de
quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Roberto Cantos Bublite Juro |
Presidente do Conselho Municipa
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Firefox https://outlook.live.com/mail/0/inbox/id/AQMKADAwATZIZm”Y...
Re: PARECER PARA ALTERAR A LEI 1205.2010
Altair Rodrigues Pires de Paula <procuradoriaDitapejaradoeste.pr.gov.br>
Ter, 28/02/2023 12:18
Para: Vlademir Lucini <vlademirlucinimhotmail.com>
Prezado Vlademir!
Não há qualquer impedimento na alteração proposta referente a eleição de suplente.
Com relação a alteração para a concessão de folgas está não é possível em decorrência de
determinação expressa em decisão judicial de que "TODOS" os conselheiros tutelares devem
estar de serviço.
Qualquer dúvida, favor me contactar.
Atenciosamente.
Altair Rodrigues Pires de Paula
Procurador Municipal - OAB/PR 45.320
Av. Manoel Ribas, 620, Centro
Itapejara D'Oeste/PR
Fones (46) 3526-8300
wWhatsapp (46) 988273569
Em 28/02/2023 11:06, Vlademir Lucini escreveu:
bom dia
dr
segue anexo a lei 1205/2010, conselho tutelar, e pedido de alteração do Roberto Presidente do
CMDCA,
favor analisar e passar o parecer
obg
att

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