| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de investidura em cargo público por condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da lei Maria da Penha |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 001/2022. Data: 15 de Fevereiro de 2022. Autoria: Vereador Marcus Vinicius Braz Santos (PSD) Súmula: “Dispõe sobre a vedação de investidura em cargo público por condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha”. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal Vilmar Schmoller, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Itapejara D’Oeste, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para condenados pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. § 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. § 2º Deve ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. § 3º O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração. Art. 2º A prática de violência contra mulheres constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de Fevereiro do ano dois mil e vinte e dois. Marcus Vinicius Braz Santos Vereador Proponente CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 2 JUSTIFICATIVA A violência contra as mulheres é um fenômeno universal que persiste em todos os países do mundo. A violência doméstica, em particular, continua a ser terrivelmente comum e é aceita como “normal” em muitas sociedades ao redor do mundo. Portanto, erradicar a pandemia da violência de gênero é o verdadeiro desafio do século XXI, muito mais do que qualquer outro tipo de avanço científico, cultural ou tecnológico. A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal, foi sancionada no ano de 2006. Um dos méritos da Lei Maria da Penha é a proposta do trabalho articulado entre as esferas de governo e a sociedade civil. Somente este trabalho articulado em Rede, com ampla participação cidadã, poderá propiciar não só a assistência adequada para as vítimas, como também uma reflexão por parte da sociedade sobre que tipo de relações entre homens e mulheres deseja consolidar. A partir desse contexto, verificamos que a prática de violência contra a mulher em nossa sociedade é algo incontestável e ocorre há muito tempo. No Brasil, apesar desse tipo de violência ser presente na vida de milhões de mulheres, até 2008, dois anos após a sanção da Lei Maria da Penha, não existiam sequer estatísticas sistemáticas e oficiais que apontassem a magnitude deste fenômeno. Conforme registra o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019, o ano de 2018, teve 1.206 vítimas para o crime de feminicídio, sendo que 88,8% dos casos o autor do crime foi o companheiro ou o ex-companheiro da vítima, também houve um aumento de 4% de mortes em relação ao Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018. Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o número de casos de feminicídios cresceu em 2018, comparando-se ao ano de 2016, na proporção de 34% (trinta e quatro por cento), passando para mais de quatro mil processos. Concluímos então que, apesar da enorme importância da Lei Maria da Penha, ela, por si só, não é suficiente para coibir o crescimento desenfreado da violência contra a Mulher, ficando a cargo da sociedade e dos poderes que exercem funções do Estado elaborar e implementar tantos meios quanto forem possíveis para coibir a violência e punir o agressor. Cumpre destacar aqui que não se trata de sobre regime jurídico dos servidores, onde a competência é reservada ao chefe do Poder Executivo, mas sim de regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), conforme entendimento recente do STF, RE 1.308.883. Nos dizeres do MIN. EDSON FACHIN “Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.” (RE 1.308.883 SÃO PAULO). Assim, dada a importância da matéria, espero poder contar com nossos pares para aprovação. Sala das Sessões, 15 de Fevereiro do ano dois mil e vinte e dois. Marcus Vinicius Braz Santos Vereador Proponente