| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Institui o Programa Itapejara Sustentável de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de ensino e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 005/2021 Data: 16/07/2021. Súmula: “Institui o Programa ´Itapejara Sustentável´ de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste, aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído na rede pública de ensino municipal do Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República de 1988. Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de Itapejara D´Oeste, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma. Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a: I - áreas verdes na escola e na região; II - poluição do ar; III - adensamento populacional na região; IV - grau de inclusão e exclusão social; V - saneamento básico na escola e na região; VI - trânsito e transporte público na região; VII - proteção do solo e das águas; VIII - proteção da fauna e da flora; IX - políticas de urbanização da região; X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor; XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; XII - ações relacionadas à reciclagem do lixo; XIII - outros problemas ambientais. Art. 3º O Poder Público Municipal, através de Decreto, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa. Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 2 Art. 5º O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo autorizar o Departamento Competente auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental. Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de julho do ano 2021. FERNANDO MANTUVAMNI Vereador Vice-Presidente