| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2021 |
| Date | 2021-10-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CASA VERDE E AMARELA, estabelecido pela Lei Federal n° 14.118/2021, de 12.01.2021, sobre o Loteamento Fênix IV, aprovado pelo Decreto n° 161/2014. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE Upa ua GESTÃO 2021/2024 hisfêiia — PROJETO DE LEIN.º 072/2021 DATA: 01.10.2021 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver Ações para implementar o Programa CASA VERDE E AMARELA, estabelecido pela Lei Federal nº 14.1 18/2021, de 12.01.2021, sobre o Loteamento Fênix IV, aprovado pelo Decreto nº 161/2014. A Câmara Municipal de Itapejara D” Oeste, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitações — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 103 (cento e três) lotes resultantes do parcelamento proveniente do Loteamento Fênix IV — aprovado pelo Decreto nº 161/2014 de 11.12.2014 - constituído pelo imóvel de sua propriedade, inscrito na Matrícula nº 22.348 do livro 02, do 2º Oficio de Registros de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná. Art. 2º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa CASA VERDE AMARELA, instituído pela Lei federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e com o estabelecido no Decreto 161/2014 de 11.12.2014, que declara estes imóveis como sendo Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa serão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. () Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná ins ie 85580-000 OQ admeitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 4) TAPEJARA D'OESTE (/...... GESTÃO 2021/2024 a -— Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar de forma não onerosa (doar), diretamente aos beneficiários, os imóveis de sua propriedade, para a produção de unidades habitacionais, aos beneficiários contemplados pelo Programa Casa Verde e Amarela, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política de Habitação vigente. Art. 4º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Casa Verde e Amarela, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e que não tenham sido beneficiados com unidades habitacionais oriundas de Programas habitacionais similares. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, ao 01 (primeiro) dias do mês de outubro de 2021. N mar Sc moller, - Prefeito Municipal. () Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná sa 85580-000 (& admOitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52