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materia nº 72/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-10-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CASA VERDE E AMARELA, estabelecido pela Lei Federal n° 14.118/2021, de 12.01.2021, sobre o Loteamento Fênix IV, aprovado pelo Decreto n° 161/2014.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE Upa ua
GESTÃO 2021/2024 hisfêiia —
PROJETO DE LEIN.º 072/2021
DATA: 01.10.2021
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver
Ações para implementar o Programa CASA VERDE E
AMARELA, estabelecido pela Lei Federal nº 14.1 18/2021, de
12.01.2021, sobre o Loteamento Fênix IV, aprovado pelo
Decreto nº 161/2014.
A Câmara Municipal de Itapejara D” Oeste, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por
intermédio de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN
e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema
Financeiro de Habitações — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), de 103 (cento e três) lotes resultantes do parcelamento proveniente do Loteamento
Fênix IV — aprovado pelo Decreto nº 161/2014 de 11.12.2014 - constituído pelo imóvel de
sua propriedade, inscrito na Matrícula nº 22.348 do livro 02, do 2º Oficio de Registros de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná.
Art. 2º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das
unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em
conformidade com a legislação do Programa CASA VERDE AMARELA, instituído pela
Lei federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e com o estabelecido no Decreto 161/2014
de 11.12.2014, que declara estes imóveis como sendo Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS).
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão construídas
no âmbito deste Programa serão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se
e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
() Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná ins ie
85580-000 OQ admeitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
4) TAPEJARA
D'OESTE (/......
GESTÃO 2021/2024 a -—
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar de forma
não onerosa (doar), diretamente aos beneficiários, os imóveis de sua propriedade, para a
produção de unidades habitacionais, aos beneficiários contemplados pelo Programa Casa
Verde e Amarela, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política de
Habitação vigente.
Art. 4º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Casa Verde e
Amarela, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido
programa e que não tenham sido beneficiados com unidades habitacionais oriundas de
Programas habitacionais similares.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado
do Paraná, ao 01 (primeiro) dias do mês de outubro de 2021.
N
mar Sc moller, -
Prefeito Municipal.
() Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná sa
85580-000 (& admOitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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