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materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaInstitui a Taxa de Abate e dá outras providências.
native_id739

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MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE //
Pra nsiar
GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI N.º 071/2021
DATA: 28.09.2021
SUMULA: Institui a Taxa de Abate e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D* Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DA TAXA DE ABATE
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itapejara
D'Oeste a Taxa de Abate.
FATO GERADOR
Art. 2º - A Taxa de Abate tem como fato gerador a efetiva
prestação dos serviços decorrente do poder de polícia sobre produtos e estabelecimentos
abrangidos pela Lei Municipal 1.844/2019.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - A base de cálculo será calculada pelos animais
abatidos e inspecionada, conforme segue:
I — 0,025 (vinte e cinco milésimos) de Unidades Fiscais do
Município — UFM/cabeça, para bovinos, suínos, ovinos e caprinos.
DO CONTRIBUINTE
Art. 4º - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que
executar atividades sujeitas à inspeção sanitária prevista na Lei Municipal 1.844/2019.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º - O lançamento e a arrecadação serão mensais e será
realizada no mês subsequente ao dos abates realizados, através de guia a ser retirada no
Setor de Tributação, emitida após o recebimento de relatório do Serviço de Inspeção
Municipal informando o número de cabeças abatidas e inspecionadas.
(7 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná dy Eis
85580-000 (& admlitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
94) ITAPEJARA
D'OESTE
Uma nova
GESTÃO 2021/2024 higfêiia —
Parágrafo único — A Taxa de Abate deve ser recolhida até o
último dia útil do mês subsequente ao do abate realizado.
DAS PENALIDADES
Art. 6º - O não recolhimento, no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
I - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de 2%
(dois por cento):
II - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de 5% (cinco
por cento);
HI - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro
de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D* Oeste, aos 28
(vinte e oito) do mês de setembro de 2021.
Ns Schmoller,
Prefeito Municipal.
() Av. Manoel Ribas, 620 (> (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná EE a SIS a
85580-000 E Oitapej “pr.gov.
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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