| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Institui a Taxa de Abate e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE // Pra nsiar GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI N.º 071/2021 DATA: 28.09.2021 SUMULA: Institui a Taxa de Abate e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapejara D* Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DA TAXA DE ABATE Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itapejara D'Oeste a Taxa de Abate. FATO GERADOR Art. 2º - A Taxa de Abate tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços decorrente do poder de polícia sobre produtos e estabelecimentos abrangidos pela Lei Municipal 1.844/2019. DA BASE DE CÁLCULO Art. 3º - A base de cálculo será calculada pelos animais abatidos e inspecionada, conforme segue: I — 0,025 (vinte e cinco milésimos) de Unidades Fiscais do Município — UFM/cabeça, para bovinos, suínos, ovinos e caprinos. DO CONTRIBUINTE Art. 4º - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária prevista na Lei Municipal 1.844/2019. DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 5º - O lançamento e a arrecadação serão mensais e será realizada no mês subsequente ao dos abates realizados, através de guia a ser retirada no Setor de Tributação, emitida após o recebimento de relatório do Serviço de Inspeção Municipal informando o número de cabeças abatidas e inspecionadas. (7 Av. Manoel Ribas, 620 1» (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná dy Eis 85580-000 (& admlitapejaradoeste.pr.gov.br CNPJ: 76.995.430/0001-52 MUNICÍPIO DE 94) ITAPEJARA D'OESTE Uma nova GESTÃO 2021/2024 higfêiia — Parágrafo único — A Taxa de Abate deve ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao do abate realizado. DAS PENALIDADES Art. 6º - O não recolhimento, no prazo fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: I - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento): II - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de 5% (cinco por cento); HI - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D* Oeste, aos 28 (vinte e oito) do mês de setembro de 2021. Ns Schmoller, Prefeito Municipal. () Av. Manoel Ribas, 620 (> (46) 3526-8300 Itapejara D'Oeste - Paraná EE a SIS a 85580-000 E Oitapej “pr.gov. CNPJ: 76.995.430/0001-52