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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAutoriza o Executivo a conceder incentivos fiscais e execução de serviços de terraplanagem para implantação de indústria de frigorífico e derivados do Grupo NoPonto, no Município e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
94) TAPEJARA
D'OESTE (/......
GESTÃO 2021/2024 higféiia —
PROJETO DE LEI N.º 085/2021
DATA: 17.11.2021
SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder incentivos
fiscais e execução de serviços de terraplanagem para
implantação da indústria de frigorifico e derivados do
Grupo NoPonto, no Município e dá outras providên-
cias.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivo ao desenvol-
vimento econômico-social mediante a isenção de tributos e taxas administrativas, bem
como fazer uso de máquinas e de servidores públicos para realização de serviços de
terraplanagem para preparar o espaço de infraestrutura necessário à instalação, neste
Município de Itapejara D'Oeste/PR, de uma Indústria de Frigorífico e Derivados pelo
Grupo NoPonto, representados pelos CNPJ 09.461.639/0014-63 e 33.229.545/0001-60.
Art. 2º. Os benefícios a serem concedidos serão os seguintes:
I — Uso de máquinas e prestação de serviços de terraplanagem para implantação da in-
dústria em quantidade não superior ao estritamente necessário para dotar o espaço de
infraestrutura adequada à sua instalação, observando-se os projetos a serem apresenta-
dos ao Departamento de Urbanismo para aprovação, liberação de alvará de construção,
e mediante acompanhamento e fiscalização pelo Engenheiro Civil do Município;
N — Isenção de ITBI relativos às áreas de terras que serão adquiridas pela empresa bene-
ficiária para a instalação da indústria;
HI — Isenção de taxas referentes ao alvará de licença e funcionamento pelo período de
até 10 (dez) anos;
IV — Isenção de taxas referentes ao alvará de construção e da taxa referente ao Habite-
se;
Parágrafo primeiro: As isenções referidas nos incisos II, III e IV não poderão ultrapassar
o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do prazo fixado no
inciso III.
Parágrafo segundo: O uso de maquinários e os serviços de terraplanagem não poderão
exceder ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme apurado em planilha
elaborada pelo Engenheiro do Município.
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no inciso II será concedido especificamente ao
CNPJ 09.461.639/0014-63
(7) Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
paia estes parana, (& adm itapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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Parágrafo quarto: Os benefícios previstos nos incisos I, II e IV serão concedidos espe-
cificamente ao CNPJ 32.229.545/0001-60.
Parágrafo terceiro: Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas
nesta Lei ou no Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Público e o Grupo
Empresarial, todas as isenções concedidas serão imediatamente revogadas, devendo o
Grupo Empresarial realizar o imediato pagamento dos tributos outrora isentados, com
efeitos retroativos à data da concessão da isenção, sobre os quais deverão incidir todos
Art. 3º. O Grupo NoPonto se compromete em:
1 — Instalar a Unidade Industrial dentro dos limites territoriais do Município de Itapejara
D'Oeste, observando todas as normas administrativas, ambientais e sanitárias exigidas
pela legislação e pelos órgãos da Unidade, do Estado do Paraná e do Município de Ita-
pejara D'Oeste/PR;
H — Garantir a geração de 200 (duzentos) empregos diretos a partir do início das ativi-
dades industriais.
II - Desenvolver projetos de proteção ao meio ambiente e sustentabilidade junto à co-
munidade de Itapejara D'Oeste, a serem estabelecidos em Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: A comprovação do número de empregos previstos no inciso II será
feita mediante apresentação documental de dados do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED) e/ou E-Social referentes à unidade industrial, ou outros do-
cumentos aceitos pelo Poder Público Municipal, que deverão ser apresentados: (a) em
90 (noventa) dias após o início das atividades; (b) sempre que o Poder Público Munici-
pal solicitar a comprovação.
Art. 4º. O Grupo NoPonto também se compromete em:
I— Apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o
projeto da obra para análise e aprovação do Departamento de Urbanismo do Município,
com área de edificação estimada em 8.000m? (oito mil metros quadrados);
II — Após a aprovação do projeto e emissão do Alvará de Construção, a dar início à exe-
cução da obra que deverá ser finalizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
II — Concluída a obra e expedido o “habite-se”, a iniciar as atividades no prazo máxi-
mo de 90 (noventa dias) após a expedição do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo primeiro: O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso II poderá
ser prorrogado mediante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como entra-
ves administrativos junto a órgãos públicos, sempre mediante requerimento com com-
provação documental do alegado.
(7) Av. Manoel Ribas, 620 (> (46) 3526-8300
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85580-000 (& admOitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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ITAPEJARA
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GESTÃO 2021/2024 há: glêiia —
Art. 5º. Os benefícios econômico-sociais buscados pelo incentivo concedido pelo Poder
Público Municipal compreendem:
I— Geração de 200 (duzentos) empregos diretos;
I — Realização, pelo Grupo NoPonto, de complexo industrial com área total estimada
em 8.000 m?;
III — Investimento, pelo Grupo NoPonto, estimado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais);
IV — Capacidade de produção industrial de até 54 toneladas/dia de came suína proces-
sada e de 25 toneladas/dia de carne bovina processada, capacidade operacional a ser
alcançada em até 12 (doze) meses após o início do funcionamento da indústria;
V — Aumento das receitas municipais pela arrecadação de tributos incidentes sobre as
atividades da Indústria.
Art. 6º. O Poder Executivo está autorizado a celebrar Termo de Compromisso com o
Grupo NoPonto para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Quando da concessão dos benefícios previstos no artigo 2º, o Grupo NoPonto
deverá apresentar:
I- prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (alvará);
HI - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, medi-
ante a apresentação de certidão negativa (CND'T);
VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Mu-
nicipal (CND);
VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica;
VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comer-
ciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
(7 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
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D'OESTE e nepa
GESTÃO 2021/2024
IX — outros documentos que o Poder Público Municipal entender necessários.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 17 (dezes-
sete) dias do mês de novembro do ano de 2021.
a Sehímoller
Prefeito Municipal
(7 Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
apar cesto - Paraná (& adm itapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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ITAPEJARA
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTRODUÇÃO
A presente Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro tem como
objetivo identificar e ressaltar a isenção de tributos e taxas administrativas
municipais, assim com as despesas com a implantação da Indústria de
Frigorífico e Derivados do Grupo NoPonto.
DAS ISENÇÕES E BENEFÍCIOS
Como forma de incentivo para implantação da Indústria no Município
de Itapejara d'Oeste, os benefícios a serem concedidos correspondem a
Isenção do ITBI, Isenção por três anos das Taxas de Alvará de Licença e
Funcionamento, Isenção do Alvará de Construção e Taxa referente ao Habite-
se, no limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Para auxiliar na infraestrutura do estabelecimento, o Município
disponibilizará maquinas e prestação de serviços de terraplanagem, a qual não
poderá ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e será realizada
conforme planilha elaborada pelo Engenheiro do município.
CONSIDERAÇÕES
As maiores receitas municipais que compõem o orçamento público são
os valores recebidos do FPM, ICMS e IPVA. As receitas tributárias, como
Impostos e Taxas, são previstas considerando o saldo arrecadado do exercício
anterior. Com isso, o município obteve Superávit Financeiro de recursos livres
no final dos 4 últimos anos, conforme tabela abaixo:
2017 2018 2019 2020
1.427.978,80 2.569.027,77 2.208.751,40 2.493.631,01
(9 Av. Manoel Ribas, 620 1) (46) 3526-8300
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CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE
O montante total de R$ 400.000,00 de isenções e benefícios a ser
disponibilizado para a Empresa mencionada acima, representa 16,04% do
Superávit Financeiro de 2020.
Ainda, a implantação da Indústria no Município de Itapejara d'Oeste
trará benefícios diretos, o qual incidirá no aumento das receitas municipais pela
arrecadação de impostos incidentes sobre as atividades da indústria, e
benefícios indiretos, que garante a geração de 200 empregos.
CONCLUSÃO
Ao contrário da atividade privada, a receita pública não tem como
objetivo a obtenção de lucro. A administração dos recursos públicos deve ser
conduzida da melhor forma para efetuar despesas cuja finalidade é satisfazer
as necessidades públicas, destinando aos interesses gerais e de toda a
sociedade.
Independentemente de o município renunciar R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) de receitas e disponibilizar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de
horas máquinas, a implantação da indústria resultará em benefícios
imensuráveis, diretos e indiretos, de curto e longo prazo.
Diante das observações e considerando os arts. 14 a 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) que
explana as renúncias fiscais e as despesas obrigatórias de caráter continuado,
estima-se que o Município de Itapejara d'Oeste não sofrerá impacto
orçamentário e financeiro significativo para auxiliar a implantação da Indústria
de Frigorífico e Derivados do Grupo NoPonto.
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Ana Maria Cortun O» CO
g Caso ER
Contadora Municipal “O &
(7) Av. Manoel Ribas, 620 1) (46) 3526-8300
tapejara D'Oeste - Paraná ni
rs (& admOitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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