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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Ajustamento de Conduta para fins de regularizar a situação de barracões e terrenos cedidos pelo Municipio e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T16:40:03.921217-03:00 Aprovado 3 2 1
2023-11-23T15:51:28.601917-03:00 Reprovado 2 3 2
2023-11-14T16:07:09.959134-03:00 Aprovado 3 2 2

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MUNICIPIO DE
2/4) ITAPEJARA
DIOESTE
PROJETO DE LEIN. 035/2023
DATA: 20.09.2023
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo
de Ajustamento de Conduta para fins de regularizar a
situação de barracões e terrenos cedidos pelo Município
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art, 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar TAC — Termo de Ajus-
tamento de Conduta — com as empresas que receberam do Município de Itapejara
D'Oeste barracões empresariais e/ou industriais na forma de concessão, comodato ou
outros instrumentos equivalentes, terrenos e barracões e que, de alguma forma, não
cumpriram os encargos ou condições legalmente fixadas ou cujos instrumentos já se
encontram vencidos.
Paragrafo Único — Essa lei não se aplica a nenhum caso que esteja em discussão judi-
cial, independentemente do resultado final do processo.
Art, 2º. O TAC — Termo de Ajustamento de Conduta — somente poderá ser firmado
com as empresas beneficiárias de barracões ou terrenos em situação de irregularidade e
que estejam em atividade.
Art, 3º. A fim de manifestaram seu interesse em firmar o TAC — Termo de Ajustamento
de Conduta — todas as empresas beneficiárias de barracões e terrenos, em situação de
irregularidade, serão notificadas pelo Departamento de Indústria e Comércio para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, compareçam junto ao referido Departamento a fim de que
seja iniciado o procedimento de confecção da respectiva minuta de ajustamento.
Art, 4º. Todo TAC — Termo de Ajuste de Conduta — firmado nas condições desta Lei só
terão validade após aprovação e ratificação por maioria simples dos membros do Conse-
lho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE.
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art, 5º. Somente poderão ser firmadas as seguintes espécies de TAC — Termo de Ajus-
piiimo de Conduta — entre o município de Itapejara D'Oeste e as empresas descritas no
art. 1º desta Lei:
) Av. Manoel Ribts, 620 1» (46) 3526-8300
Rapejara D'Oegte - Paraná & admodiiapeiara E a
85580-000 > adm itapejaradoeste .pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE
I— Termo de Ajustamento de Conduta para a devolução do bem ao Município, mediante
justa indenização das benfeitorias úteis e necessárias feitas pela empresa, devidamente
comprovadas com documentos idôneos, e cuja realização tenha sido precedida de auto-
rização prévia do Município;
IH “ Termo de Ajustamento de Conduta para as empresas beneficiárias adquirirem do
Municípios os terrenos recebidos, mediante o pagamento do preço de mercado atual;
III — Termo de Ajustamento de Conduta para as empresas promoverem o pagamento em
favor do Municípios, do valor atual dos barracões;
IV + Termo de Ajustamento de Conduta para as empresas adquirirem do Municípios os
terrenos e barracões, mediante o pagamento de seu valor atual de mercado;
V — Termo de Ajustamento de Conduta Especial para empresas com problemas momen-
tângos de caixa e que não possuem condições de realizar os pagamentos imediatos ao
Município.
Parágrafo único. Não poderão ser criadas outras formas de ajustamento que não as pre-
vistas nos incisos deste artigo.
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DO BEM EM FAVOR DO MUNICÍPIO
Art. 6º. As empresas que possuírem terrenos com barracões cedidos pelo Município ou
somente terrenos, poderão firmar Termo de Ajustamento de Conduta para promover a
devolução do bem em favor do Município, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 7º. O Município deverá, mediante pesquisa idônea do valor, realizada conforme as
disposições do CAPÍTULO II desta Lei, indenizar as benfeitorias úteis e necessárias
feitas pela empresa no terreno ou no terreno e barracão cedido, as quais deverão ser cal-
culadas até a data da notificação a que se refere o art. 3º, cujo pagamento poderá ser
feito, em favor da empresa, em parcelas fixas e mensais, conforme os seguintes enqua-
dramentos:
Tabela Progressiva de Indenização
Até R$100.000,00 Até 36 parcelas
De R$100.001,00 a R$200.000,00 Até 48 parcelas
De R$200.001,00 a R$300.000,00 Até 60 parcelas
De 300.001,00 até R$400.000,00 Até 84 parcelas
Acima de R$400.001,00 Até 120 parcelas
º Av, Manoel Ribl
s, 620
tapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.4
0/0001-52
» (46) 3526-8300
adm itapejaradoeste.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE
Y 4) ITAPEJARA
D'OESTE
$ 19. O pagamento da primeira parcela do respectivo TAC - Termo de Ajustamento de
Conduta — ocorrerá a partir do primeiro mês do exercício financeiro seguinte ao Ajuste,
tendo em vista a obrigatoriedade de previsão orçamentária para a respectiva despesa.
$ 2º. A devolução do bem deverá ser certificada através de Termo de Recebimento la-
vrado pelo Departamento de Indústria e Comércio do Município.
$ 3%. O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever cláusula especifica
descrevendo detalhadamente a forma de devolução do bem, prazo inicial e final para
devolução, penalidades cabíveis no caso de descumprimento do ajuste, valor das parce-
las referentes às benfeitorias úteis e necessárias, se houverem, e as datas para pagamen-
to.
$ 4º. Existindo bens móveis inservíveis ou inúteis nas dependências do objeto do ajuste,
caberá ao Departamento de Indústria e Comércio decidir sobre a retirada ou não de tais
objetos, que ficará a cargo do particular.
$ 5. Não serão indenizadas quaisquer obras e benfeitorias que distorceram por completo
o objeto inicial do incentivo e fomento de atividade econômica ou industrial, na forma
de concessão, comodato e outros meios, de terrenos com barracões ou somente terrenos,
cedidos pelo Município, e tampouco aquelas que não tiveram autorização prévia do
Município.
Art, 8º. Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta e não realizada a devolução do
bem no prazo descrito no art. 6º, o Município considerará configurado o esbulho, po-
dendo se valer da ação de reintegração de posse para a retomada do bem.
Art. 9º. O atraso na devolução do bem, de que trata os arts. 6º e 8º implicarão, além da
reintegração de que trata o artigo anterior, na aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado do imóvel, devendo o Departamento de Indústria e Comércio
comunicar formalmente o Departamento de Finanças para que promova o lançamento e
a A im da multa.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PELAS EMPRESAS QUE RECEBERAM APENAS
TERRENOS
Art. 10. As empresas que receberam terrenos para a implementação de seus negócios e
que| construíram barracão e benfeitorias com recursos próprios, poderão firmar TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta, para promover o pagamento em favor do Munici-
pio; mediante pesquisa idônea do preço de mercado, do valor atual do terreno, apurada
conforme as disposições do CAPÍTULO II desta Lei.
» Av, Manoel Ribhs, 620 1)» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná o ; ' j
anão > adm itapejaradoeste.pr.gov.br
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CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
> 9) TAPEJARA
D'OESTE
Art, 11. O pagamento do valor descrito no art. 10 somente poderá ser realizado median-
te a fixação de uma das três condições a seguir, não podendo as partes determinar o pa-
gamento de forma distinta:
I- l vista, com 10% (dez por cento) de desconto do valor de mercado obtido para o
n
terreno objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumentos equivalentes;
II — Entrada de 50% do valor do imóvel, com 5% (cinco por cento) de desconto obtido
para terreno objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumentos equiva-
lentes;
III - Parcelado, com ou sem entrada, de acordo com o faturamento anual da empresa,
comprovado através de balanço contábil e outros documentos que o Poder Executivo
Municipal entender pertinentes, com parcelas fixas com correção anual pela média do
INPC-IBGE +IGP-DI acumulado dos últimos doze meses, sendo responsabilidade do
Departamento de Finanças a emissão de boleto bancário, conforme os seguintes enqua-
dramentos:
Tabela de Parcelamento
Faturamento anual até R$120.000,00 Até 108 parcelas
Faturamento anual até R$240.000,00 Até 96 parcelas
Faturamento anual até R$360.000,00 Até 84 parcelas
Faturamento anual até R$480.000,00 Até 72 parcelas
Faturamento acima de R$480.001,00 Até 60 parcelas
$ 1º. O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever cláusula especifica
descrevendo detalhadamente a forma de pagamento pactuada entre as partes, o valor e
as datas para pagamento;
$ 2º. O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever em seu corpo garan-
tia real ao cumprimento da obrigação, a ser oferecida pela empresa, que não poderá ser
o terreno objeto do respectivo ajuste contido nesta Seção, que deverá ser formalizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do TAC.
$ 3º. A garantia que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 50% (cin-
quenta por cento) do valor apurado, mediante pesquisa idônea do preço de mercado, do
valor atual do terreno.
$ 4º. Poderá ser oferecida como garantia, caução em dinheiro, fiança, aval, hipoteca
propriedade fiduciária de imóveis construídos ou não no respectivo terreno, propriedade
fiduciária de veículos, entre outras que o Poder Executivo Municipal entender adequa-
das ao cumprimento do ajuste.
*) Av, Manoel Ribás, 620 Fa (46) 3526-8300
Rapejara D'Oeste - Paraná a
SECO é E admQitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
Sd) TAPEJARA
D'OESTE
$ 5º, Eventual registro, averbação, gravame e demais formalidades legais exigidas para
a formalização das garantias prestadas, bem como custas com taxas, emolumentos ou
encargos legais, ficará sob-responsabilidade da empresa.
$ L Caberá ao Departamento de Finanças à análise da aceitabilidade das garantias ofe-
recidas pela empresa, podendo solicitar, a qualquer momento, complementação caso
entenda insuficientes para garantia do ajuste.
Art, 12. Realizado o pagamento de todas as parcelas ou o pagamento à vista e a empre-
sa não possuindo qualquer débito junto ao Município, o Poder Executivo autorizará a
transferência do terreno para o nome da empresa, liberando as garantias prestadas.
$ 1º. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data que ocorrer
a respectiva autorização de transferência, para efetivar a transferência do imóvel junto
ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, sob pena de aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta;
$ 2º. Passado o prazo do parágrafo anterior, o Departamento de Indústria e Comércio
comunicará formalmente o Departamento de Finanças para que promova o lançamento
e inicie a cobrança da multa;
$ 3º. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que a empresa tenha efeti-
vado a transferência do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca o
Município poderá providenciar o devido ajuizamento de ação de obrigação de fazer.
Art. 13. Firmado o ajustamento na forma descrita no inciso II do art. 11 e ocorrendo o
atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no automático venci-
mento das demais parcelas e na cobrança imediata do saldo devedor.
$ 1º. Na hipótese de atraso da 3º (terceira) parcela a que se refere o caput, a empresa
será notificada pelo Departamento de Finanças, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
o ud a Prefeitura e pague o saldo devedor restante atualizado, acrescido de corre-
ção monetária, juros, multa, sem a incidência de custas e honorários de sucumbência, ou
devolva, no prazo de 30 (trinta) dias, o terreno objeto do ajuste.
$ 2º. Sendo o saldo devedor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atu-
alizado da dívida fixado no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, ocorrendo à hi-
pótese de inadimplência prevista no caput, bem como não efetuado o pagamento do
saldo devedor atualizado ou a devolução amigável do bem, nos termos do parágrafo
anterior, o Município poderá retomar a posse e propriedade do imóvel, na forma dispos-
ta no art. 8º desta Lei, bem como executar o saldo devedor, acrescido de correção mone-
tária, juros, multa, custas e honorários sucumbências no importe de 20% (vinte por cen-
to), podendo se valer das garantias fixadas no ajustamento, bem como do TAC - Termo
de Ajustamento de Conduta — como título executivo extrajudicial.
s, 620 1» (46) 3526-8300
te - Paraná (» admQitapejaradoeste.pr.gov.br
85580-000
CNPJ: 76.995.480/0001-52
MUNICÍPIO DE
E ITAPEJARA
D'OESTE
$ 3º. Retomado judicialmente a posse e propriedade do bem, ou ocorrendo a devolução
amigável conforme descrito no parágrafo primeiro deste artigo, quaisquer obras, cons-
truções, objetos, benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno, bem como as
garantias prestadas, servirão para amortizar o saldo devedor do parcelamento, sem pre-
juízo dos descontos cabíveis referente a custas processuais, honorários de sucumbência,
tributos, multas e demais encargos legais.
8 4º. Ocorrendo a amortização descrita no parágrafo anterior, sendo o saldo devedor
integralmente compensado pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelas garan-
tias prestadas, eventual saldo positivo a favor da empresa será indenizado conforme o
estabelecido no art. 7º. Em eventual permanência de saldo devedor negativo, após as
devidas compensações e descontos, o Poder Executivo Municipal decidirá sobre a opor-
tunidade e conveniência de execução do respectivo saldo devedor, acrescido de correção
monetária, juros, multa, custas e honorários sucumbências no importe de 20% (vinte por
cento), valendo o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — como título executivo
extrajudicial.
$ 5º. Sendo o saldo devedor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da
dívida fixado no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — o Município deverá pro-
mover a execução do saldo devedor, descrito no caput deste artigo, acrescido de corre-
ção monetária, juros, multa, custas e honorários sucumbência no importe de 20% (vinte
por cento), podendo se valer das garantias fixadas no ajustamento, bem como do TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta como título executivo extrajudicial.
Art, 14. Em nenhuma hipótese prevista nesta Seção haverá reembolso de valores pagos
ao Município, mediante os ajustes firmados com base nos incisos 1, Il e II do art. 11.
Art, 15. Durante toda a vigência do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta — a em-
presa deverá seguir obrigatoriamente as seguintes condições:
I - Manter um número mínimo de empregos formais, o qual será determinado pelo De-
partamento de Indústria e Comércio que levará em consideração o tamanho do imóvel e
as atividades nele desenvolvidas, devendo apresentar bimestralmente ao referido Depar-
tamento a relação de empregados;
I - Autorizar o ingresso e acesso de servidores do Município a qualquer hora do expe-
diente a fim de fiscalizar se as pessoas indicadas efetivamente estão prestando serviços
na empresa;
HI - Observar todas as leis (federais, estaduais e municipais), decretos e instruções nor-
mativas relativas às atividades desenvolvidas;
IV + Apresentar as seguintes provas de regularidade:
a) prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
> Av. Manoel Ribds, 620 (> (46) 3526-8300
Kapejara D'Oeste - Paraná 3 imOitapejaradoeste so se
SEERO-066 admBitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.43D/0001-52
MUNICÍPIO DE
4) ITAPEJARA
D'OESTE
6) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
1) prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal (CND):
V - Não alienar, transferir, locar, conceder, transferir ou de qualquer modo permitir o
uso do imóvel por terceiros ou ainda exercer atividades diversas daquelas estabelecidas
originalmente ou no Termo de Ajustamento de Conduta Especial;
VI - Outras condições que o Município entender pertinente e que deverá constar em
cláusula específica do Termo de Ajustamento de Conduta Especial.
Parágrafo único. A redução do número de empregos somente será aceita mediante re-
querimento apresentado pela empresa, com justo motivo e com aprovação pelo Conse-
lho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE.
SEÇÃO HI
DO PAGAMENTO PELAS EMPRESAS QUE RECEBERAM APENAS
BARRACÕES
Art. 16. As empresas que receberam apenas barracões, cedidos em forma de concessão,
comodato, doação com encargo ou qualquer outro meio, construídos em terreno de sua
propriedade, poderão firmar TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — para promover
[o elgamádio em favor do Município, mediante pesquisa idônea do preço de mercado,
do valor atual do barracão, apurada conforme as disposições do CAPÍTULO II desta
Lei
Art. 17. O pagamento do valor descrito no artigo acima somente poderá ser realizado
mediante a fixação de uma das três condições a seguir, não podendo as partes determi-
nar o pagamento de forma distinta:
I- À vista, com 10% (dez por cento) de desconto do valor de mercado obtido para o
barracão objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumento equivalente:
II — Entrada de 50% do valor do imóvel, com 5% (cinco por cento) de desconto obtido
para terreno objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumentos equiva-
lentes;
III - Parcelado, com ou sem entrada, de acordo com o faturamento anual da empresa,
comprovado através de balanço contábil e outros documentos que o Poder Executivo
(5) Av, Manoel Ribhs, 620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná =, ' '
5580-000 > admQitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
ICÍPIO DE
9 a) TAPEJARA
D'OESTE
E entender pertinentes, com parcelas fixas com correção anual pela média do
INPC-IBGE +IGP-DIM acumulado dos últimos doze meses, sendo responsabilidade do
Departamento de Finanças a emissão de boleto bancário, conforme os seguintes enqua-
dramentos:
Tabela de Parcelamento
Faturamento anual até R$120.000,00 Até 108 parcelas
Faturamento anual até R$240.000,00 Até 96 parcelas
Faturamento anual até R$360.000,00 Até 84 parcelas
Faturamento anual até R$480.000,00 Até 72 parcelas
Faturamento acima de R$480.001,00 Até 60 parcelas
8 1º. O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever cláusula especifica
descrevendo detalhadamente a forma de pagamento pactuada entre as partes, o valor e
as datas para pagamento;
8 2º. O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever em seu corpo garan-
tia real ao cumprimento da obrigação, a ser oferecida pela empresa, que não poderá ser
o imóvel objeto do respectivo ajuste contido nesta Seção, que deverá ser formalizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do TAC.
83º. A garantia que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 50% (cin-
quenta por cento) do valor apurado, mediante pesquisa idônea do preço de mercado, do
valor atual do terreno.
$ 4º. Poderá ser oferecida como garantia, caução em dinheiro, fiança, aval, hipoteca,
propriedade fiduciária de imóveis construídos ou não no respectivo terreno, propriedade
fiduciária de veículos, entre outras que o Poder Executivo Municipal entender adequa-
das ao cumprimento do ajuste.
8 5º. Eventual registro, averbação, gravame e demais formalidades legais exigidas para
a formalização das garantias prestadas, bem como custas com taxas, emolumentos ou
encargos legais, ficará sob responsabilidade da empresa.
$ 6º. Caberá ao Departamento de Finanças à análise da aceitabilidade das garantias ofe-
recidas pela empresa, podendo solicitar, a qualquer momento, complementação caso
entenda insuficientes para garantia do ajuste.
Art. 18. Realizado o pagamento de todas as parcelas ou o pagamento à vista ficará ex-
tinta a obrigação da empresa em relação ao débito existente.
Art. 19. Firmado o ajustamento na forma descrita no inciso III do art. 17 e ocorrendo o
atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no automático venci-
mento das demais parcelas e na cobrança imediata do saldo devedor.
= Av. Manoel Ribhs, 620 (> (46) 3526-8300
Hapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
admQitapejaradoeste.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE
ç ITAPEJARA
D'OESTE
$ 1º. Na hipótese de atraso da 3º (terceira) parcela a que se refere o caput, a empresa
será notificada pelo Departamento de Finanças, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
compareça a Prefeitura e pague o saldo devedor restante atualizado, acrescido de corre-
ção monetária, juros, multa, sem a incidência de custas e honorários de sucumbência, ou
devolva, no prazo de 30 (trinta) dias, o terreno objeto do ajuste.
$ 2º. Frustrada a cobrança do saldo devedor o Município deverá promover a execução
judicial do saldo devedor descrito no caput deste artigo, acrescido de correção monetá-
ria, juros, multa, custas e honorários sucumbência no importe de 20% (vinte por cento),
podendo se valer das garantias fixadas no ajustamento, bem como do TAC - Termo de
Ajustamento de Conduta — como título executivo extrajudicial.
Art, 20. Em nenhuma hipótese prevista nesta Secção haverá reembolso de valores pagos
ao Município, mediante os ajustes firmados com base nos incisos I, II e HI do art. 17.
Art, 21. Durante toda a vigência do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta — a em-
presa deverá seguir obrigatoriamente as seguintes condições:
I - Manter um número mínimo de empregos formais, o qual será determinado pelo De-
partamento de Indústria e Comércio que levará em consideração o tamanho do imóvel e
as atividades nele desenvolvidas, devendo apresentar bimestralmente ao referido Depar-
tamento a relação de empregados;
II - Autorizar o ingresso e acesso de servidores do Município a qualquer hora do expe-
diente a fim de fiscalizar se as pessoas indicadas efetivamente estão prestando serviços
na empresa;
II - Observar todas as leis (federais, estaduais e municipais), decretos e instruções nor-
mativas relativas às atividades desenvolvidas;
IV — Apresentar as seguintes provas de regularidade:
a) prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
d) prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal (CND);
V - Não alienar, transferir, locar, conceder, transferir ou de qualquer modo permitir o
uso do imóvel por terceiros ou ainda exercer atividades diversas daquelas estabelecidas
originalmente ou no Termo de Ajustamento de Conduta Especial;
VI - Outras condições que o Município entender pertinente e que deverá constar em
cláusula específica do Termo de Ajustamento de Conduta Especial.
Ribhis, 620 1» (46) 3526-8300
te - Paraná
radoeste.pr.g
CNPJ: 76.995.430/0001-52
*) Av, Manoel Ribês
MUNICÍPIO DE
(9)
ITAPEJARA
Parágrafo único. A redução do número de empregos somente será aceita mediante re-
querimento apresentado pela empresa, com justo motivo e com aprovação pelo Conse-
lho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO PELAS EMPRESAS QUE RECEBERAM TERRENOS E
BARRACÕES
Art, 22. As empresas que receberam terrenos e barracões, para a implementação de seus
negócios do Município de Itapejara D'Oeste, poderão firmar TAC - Termo de Ajusta-
mento de Conduta — para promover o pagamento, em favor do Município, do valor atual
total do imóvel, mediante pesquisa idônea de seu preço atual de mercado, apurada con-
forme as disposições do CAPÍTULO II desta Lei.
Art, 23. O pagamento do valor descrito no artigo acima somente poderá ser realizado
mediante a fixação de uma das três condições a seguir, não podendo as partes determi-
nar o pagamento de forma distinta:
I- À vista, com 10% (dez por cento) de desconto do valor de mercado obtido para o
terreno e barracão objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumento
equivalente;
II + Entrada de 50% do valor do imóvel, com 5% (cinco por cento) de desconto obtido
a objeto recebido na forma de concessão, comodato ou instrumentos equiva-
lentes;
III - Parcelado, com ou sem entrada, de acordo com o faturamento anual da empresa,
comprovado através de balanço contábil e outros documentos que o Poder Executivo
Mica entender pertinentes, com parcelas fixas com correção anual pela média do
INPC-IBGE +IGP-DI acumulado dos últimos doze meses, sendo responsabilidade do
peeriamento de Finanças a emissão de boleto bancário, conforme os seguintes enqua-
dramentos:
Tabela de Parcelamento
Faturamento anual até R$300.000,00 Até 180 parcelas
Faturamento anual até R$400.000,00 Até 168 parcelas
Faturamento anual até R$500.000,00 Até 156 parcelas
Faturamento anual até R$600.000,00 Até 144 parcelas
Faturamento acima de R$600.001,00 Até 120 parcelas
620 1» (46) 3526-8300
Itapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
g
> adm itapejaradoeste.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE
4) TAPEJARA
D'OESTE
$ 19.0 TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever cláusula especifica
descrevendo detalhadamente a forma de pagamento pactuada entre as partes, o valor e
as datas para pagamento;
8 2º. 0 TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — deverá prever em seu corpo garan-
tia real ao cumprimento da obrigação, a ser oferecida pela empresa, que não poderá ser
remo e/ou barracão objeto do respectivo ajuste contido nesta Seção, que deverá ser
alizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do TAC.
ot
for
8 3º. A garantia que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 50% (cin-
quenta por cento) do valor apurado, mediante pesquisa idônea do preço de mercado, do
valor atual do terreno.
$ 4º. Poderá ser oferecida como garantia, caução em dinheiro, fiança, aval, hipoteca,
propriedade fiduciária de imóveis construídos ou não no respectivo terreno, propriedade
fiduciária de veículos, entre outras que o Poder Executivo Municipal entender adequa-
das ao cumprimento do ajuste.
8 5º. Eventual registro, averbação, gravame e demais formalidades legais exigidas para
a formalização das garantias prestadas, bem como custas com taxas, emolumentos ou
encargos legais, ficará sob responsabilidade da empresa.
8 6%. Caberá ao Departamento de Finanças à análise da aceitabilidade das garantias ofe-
e pela empresa, podendo solicitar, a qualquer momento, complementação caso
entenda insuficientes para garantia do ajuste.
Art. 24. Realizado o pagamento de todas as parcelas ou o pagamento à vista e a empre-
sa não possuindo qualquer débito junto ao Município, o Poder Executivo autorizará a
transferência do imóvel para o nome da empresa.
$ 1º. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetivar a transferência do imóvel
junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, sob pena de aplicação de multa de
2% (dois por cento) sob o valor do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta;
$ 2º. Passado o prazo do parágrafo anterior, o Departamento de Indústria e Comércio
comunicará formalmente o Departamento de Finanças para que promova o lançamento
e inicie a cobrança da multa;
8 3º. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que a empresa tenha efeti-
vado a transferência do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca o
Município poderá providenciar o devido ajuizamento de ação de obrigação de fazer.
Art. 25. Firmado o ajustamento na forma descrita no inciso III do art. 23 e ocorrendo o
atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no automático venci-
mento das demais parcelas e na cobrança imediata do saldo devedor.
Av. Manoel Ribáis, 620 1» (46) 3526-8300
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& adm itapejaradoeste.pr.gov.br
ICÍPIO DE
o ITAPEJARA
D'OESTE
8 1º. Na hipótese de atraso da 3º (terceira) parcela a que se refere o caput, a empresa
será notificada pelo Departamento de Finanças, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
compareça a Prefeitura e pague o saldo devedor restante atualizado, acrescido de corre-
ção monetária, juros, multa, sem a incidência de custas e honorários de sucumbência, ou
devolva, no prazo de 30 (trinta) dias, o terreno e barracão objeto do ajuste.
$ 2º. Sendo o saldo devedor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atu-
alizado da dívida fixado no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, ocorrendo à hi-
sites de inadimplência prevista no caput, bem como não efetuado o pagamento do
saldo devedor atualizado ou a devolução amigável do bem, nos termos do parágrafo
anterior, o Município poderá retomar a posse e propriedade do imóvel, na forma dispos-
ta no art. 8º desta Lei, bem como executar o saldo devedor, acrescido de correção mone-
tária, juros, multa, custas e honorários sucumbências no importe de 20% (vinte por cen-
to), podendo se valer das garantias fixadas no ajustamento, bem como do TAC - Termo
de Ajustamento de Conduta — como título executivo extrajudicial.
$ 3º. Retomado judicialmente a posse e propriedade do bem, ou ocorrendo a devolução
amigável conforme descrito no parágrafo primeiro do art. 25, quaisquer obras, constru-
ções, objetos, benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno e barracão, bem co-
mo as garantias prestadas, servirão para amortizar o saldo devedor do parcelamento,
sem prejuízo dos descontos cabíveis referente a custas processuais, honorários de su-
cumbência, tributos, multas e demais encargos legais.
8 4º. Ocorrendo a amortização descrita no parágrafo anterior, sendo o saldo devedor
integralmente compensado pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelas garan-
tias prestadas, eventual saldo positivo a favor da empresa, será indenizada conforme o
estabelecido no art. 7º Em eventual permanência de saldo devedor negativo, após as
devidas compensações e descontos, o Poder Executivo Municipal decidirá sobre a opor-
tunidade e conveniência de execução do respectivo saldo devedor, acrescido de correção
monetária, juros, multa, custas e honorários sucumbências no importe de 20% (vinte por
cento), valendo o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta — como título executivo
extrajudicial.
8 5º. Sendo o saldo devedor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da
dívida fixado no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, o Município deverá promo-
ver a execução do saldo devedor, descrito no caput deste artigo, acrescido de correção
monetária, juros, multa, custas e honorários sucumbência no importe de 20% (vinte por
cento), podendo se valer das garantias fixadas no ajustamento, bem como do TAC —
Termo de Ajustamento de Conduta — como título executivo extrajudicial.
Art. 28. Em nenhuma hipótese prevista nesta Secção haverá reembolso de valores pagos
ao Município, mediante os ajustes firmados com base nos incisos I, Il e III do art. 23.
Art. 29. Durante toda a vigência do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta — a em-
presa deverá seguir obrigatoriamente as seguintes condições:
*) Av. Manoel Ali 620 1» (46) 3526-8300
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MUNICÍPIO DE
g ITAPEJARA
D'OESTE
I - Manter um número mínimo de empregos formais, o qual será determinado pelo De-
p ento de Indústria e Comércio que levará em consideração o tamanho do imóvel e
io nele desenvolvidas, devendo apresentar bimestralmente ao referido Depar-
tamento a relação de empregados;
II - Autorizar o ingresso e acesso de servidores do Município a qualquer hora do expe-
diente a fim de fiscalizar se as pessoas indicadas efetivamente estão prestando serviços
na empresa;
HI + Observar todas as leis (federais, estaduais e municipais), decretos e instruções nor-
mativas relativas às atividades desenvolvidas;
IV + Apresentar as seguintes provas de regularidade:
a) prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
d) prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal (CND):
V - Não alienar, transferir, locar, conceder, transferir ou de qualquer modo permitir o
uso do imóvel por terceiros ou ainda exercer atividades diversas daquelas estabelecidas
originalmente ou no Termo de Ajustamento de Conduta Especial;
VI - Outras condições que o Município entender pertinente e que deverá constar em
cláusula específica do Termo de Ajustamento de Conduta Especial.
iai único. A redução do número de empregos somente será aceita mediante re-
querimento apresentado pela empresa, com justo motivo e com aprovação pelo Conse-
lho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE.
SEÇÃO V
DAS EMPRESAS COM PROBLEMAS MOMENTÂNEOS DE CAIXA
Art. 30. As empresas que se encontrarem com dificuldades momentâneas de caixa, de-
vido a fatores externos, econômicos, queda de produção, diminuição de vendas, entre
ur poderá requerer ao Departamento de Indústria e Comércio a celebração de Ter-
mo de Ajustamento de Conduta Especial (TCAE).
=) Av. Manoel Ribkis, 620 “> (46) 3526-8300
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MUNICÍPIO DE
4) TAPEJARA
D'OESTE
8 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta Especial consistirá na concessão de até 3
(três) anos de prazo no qual a empresa continuará a exercer suas atividades desde que
observadas as seguintes condições:
I - Manter um número mínimo de empregos formais, o qual será determinado pelo De-
partamento de Indústria e Comércio que levará em consideração o tamanho do imóvel e
as atividades nele desenvolvidas, devendo apresentar bimestralmente ao referido Depar-
tamento a relação de empregados;
II - Autorizar o ingresso e acesso de servidores do Município a qualquer hora do expe-
diente a fim de fiscalizar se as pessoas indicadas efetivamente estão prestando serviços
na empresa;
HI - Observar todas as leis (federais, estaduais e municipais), decretos e instruções nor-
ma vas relativas às atividades desenvolvidas;
|
|
IV — Apresentar as seguintes provas de regularidade:
e) prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
| mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
h) prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal (CND);
V - Não alienar, transferir, locar, conceder, transferir ou de qualquer modo permitir o
uso do imóvel por terceiros ou ainda exercer atividades diversas daquelas estabelecidas
originalmente ou no Termo de Ajustamento de Conduta Especial;
VI - Outras condições que o Município entender pertinente e que deverá constar em
cláusula específica do Termo de Ajustamento de Conduta Especial.
|
& 2º. Num prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do prazo estabelecido no $ 1º, a
empresa deverá notificar formalmente o Município e informar se: (a) procederá à devo-
lução do imóvel ao Município, nos termos da Seção I desta Lei; (b) optará pela aquisi-
ção do imóvel (terreno, barracão ou ambos), nos termos das Seções II, III ou IV desta
Lei,
|
E) 3º. Na hipótese de a empresa optar pela aquisição do imóvel, o número de parcelas
será diminuído na quantidade de meses em que a empresa usufruiu do Termo de Ajus-
tamento de Conduta Especial. Assim, por exemplo, se após o decurso de 3 (anos) em-
presa optou pela aquisição do imóvel, e se seu faturamento a enquadra no parcelamento
de 120 meses, a empresa deverá fazer o pagamento em 84 meses/parcelas; se após o
decurso de 1 (ano) empresa optou pela aquisição do imóvel, e se seu faturamento a en-
quadra no parcelamento de 180 meses, a empresa deverá fazer o pagamento em 168
meses/parcelas; e assim por diante.
Av. eia, qi » (46) 3526-8300
pejara D'Oeste - Paraná
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430/0001-52
UNICIPIO DE
94) TAPEJARA
D'OESTE
$ 4º. Na hipótese do Termo de Ajustamento de Conduta Especial eventual pagamento à
vista não será objeto de qualquer desconto.
$ 5º. Transcorrido o prazo do Termo de Ajustamento de Conduta Especial sem que a
empresa tenha informado o Município sobre a devolução do imóvel ou interesse na
aquisição, estará caracterizado o esbulho possessório e o Município imediatamente in-
gressará com ação de reintegração de posse.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE MERCADO
Art, 31. A avaliação de mercado para apurar o valor a ser indenizado, em favor do Mu-
nicípio, bem como de eventuais benfeitorias úteis ou necessárias a favor da empresa,
quanto aos terrenos e/ou barracões, deverá ser realizada de forma justa e idônea, por
dio de Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis criada e instituída especifi-
camente para esse fim, que procederá à avaliação emitindo posterior parecer que deverá
ser fundamento em critérios técnicos e objetivos que demonstrem as razões pelas quais
se chegou ao valor indicado pela Comissão.
$ 1%. A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta de no mínimo 3
(três) pessoas, será constituída mediante Decreto do Poder Executivo, e será composta
obrigatoriamente por servidores não ocupantes de cargos em comissão e que devem
possuir formação em grau superior e, preferencialmente, conhecimentos específicos da
área de engenharia civil, administração, contabilidade dentre outras compatíveis com as
avaliações a serem realizadas.
8 2º. A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis poderá se valer, sempre que
necessário, de pareceres emitidos por setores técnicos do Município e, também, de opi-
niões formalizadas por profissionais cadastrados no CRECI/PR.
$ 3º. Os membros da Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis são solidaria-
mente responsáveis por eventuais avaliações emitidas com dolo ou má-fé.
8 4º. Após a manifestação da empresa no sentido de concordância em firmar o TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o procedimento do art. 3º desta Lei, a
Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis será comunicada pelo Departamento
de h
de até 10 (dez) dias, prorrogados por igual período a critério do Poder Executivo Muni-
cipal, mediante requerimento da Comissão.
Indústria e Comércio para que proceda a devida avaliação, emitindo parecer no prazo
|
|
8 5º. O parecer emitido pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis será
submetido à apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, o
qual poderá divergir do valor apontando as razões da divergência, caso em que a Co-
bhs, 620 » (46) 3526-8300
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assgo-dão | » admQitapejaradoeste.pr.gov.br
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ICÍPIO DE
O, a ITAPEJARA
D'OESTE
missão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis analisará as razões invocadas e decidirá
por acolhê-las ou não.
$ 6º. O Departamento de Indústria e Comércio instruirá o requerimento de que trata o
parágrafo quarto com todos os documentos indispensáveis à avaliação do imóvel.
Art, 32. A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis terá amplo acesso aos
imóveis que serão avaliados.
Parágrafo único. Qualquer tentativa da empresa ou pessoas interpostas, em embaraçar,
dificultar ou impedir a avaliação do imóvel por parte da Comissão, considerará configu-
rado o esbulho, podendo se valer da ação de reintegração de posse para a retomada do
bem, aplicando-se as disposições dos artigos 8º e 9º desta Lei.
Art. 33. A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis emitirá parecer em que se
buscará um consenso entre seus membros quanto ao valor médio do imóvel a ser inde-
nizado a favor do Poder Executivo Municipal ou das benfeitorias úteis ou necessárias a
favor da empresa.
& 1º. Não caberá recurso pela empresa do valor de mercado apurado pela Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO HI
DAS EMPRESAS QUE NÃO FIRMAREM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
Art. 34. As empresas que deixarem de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta de
que trata essa lei estarão sujeitas a devolução imediata do bem, podendo o Município se
valér das medidas judiciais necessárias para a efetiva devolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicam-se as regras dos artigos 6º e 7º, quanto
as eventuais indenizações por benfeitorias úteis ou necessárias.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS
po 35. Os recursos financeiros recebidos pelo Município em razão desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, o qual se valerá destes
recursos para o desenvolvimento econômico do Município de Itapejara D'Oeste, a fim
de promover, entre outros, os setores de agronegócio, indústria, comércio, turismo, pres-
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(9)
UNICÍPIO DE
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D'OESTE
tadores de serviços e, ainda, tecnológico profissional e empregabilidade, através de no-
vos incentivos, capacitações, inovações e demais instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 36. Firmados os TAC - Termos de Ajustamento de Conduta ou promovida à de-
volução do bem, deverão ser revogadas as leis correspondentes às concessões, comoda-
tos ou outros meios realizados em favor das empresas.
Art, 37. No prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo
Municipal deverá apresentar Projeto de Lei próprio para a criação do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico, a fim de destinar os valores provenientes dos TAC -
Termos de Ajustamento de Conduta firmados.
Art, 38. O Departamento de Indústria e Comércio fica responsável por coordenar, fisca-
lizar e sustentar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art, 39. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Departamento de Indústria e
Comércio.
Art. 40. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica e abertura de crédito adicional suplementar, caso ne-
cessário.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de setembro de 2023.
Na!
Prefeito Municipal
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