| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | “Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana – IPTU Verde, que estabelece desconto progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de Redução de Impacto Ambiental”. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. PROJETO DE LEI N° 11/2023 DATA: 03/10/2023 SUMULA: “Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana – IPTU Verde, que estabelece desconto progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de Redução de Impacto Ambiental”. Vereador Proponente: Marcus Vinícius Braz Santos. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE aprovou e eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990 sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído no âmbito do município de Itapejara D’Oeste, o Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. Art. 2°. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser: I - Imóveis Residências ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): a) Sistema de captação da água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; d) Sistema de aquecimento elétrico solar; e) Construções com material sustentável; f) Utilização de energia passiva; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 2 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. g) Sistema de utilização de energia eólica. h) Separação de resíduos sólidos. i) Tratamento de 90% do lixo. Art. 3°. Para efeitos desta lei, considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água. V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos; VII - Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos sólidos. O que pode ser reciclado, deverá ser enviado para uma cooperativa ou vendido. Art. 4°. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte proporção: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 3 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. I - 05% para as medidas descritas nas alíneas a, h, i; II - 10% para a medida descrita na alínea b, c, d, e, f, g; III - 15% para quem atender a 6 medidas ou mais; Art. 5°. O benefício tributário não poderá exceder a 15% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. Art. 6°. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente de Itapejara D’Oeste, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. §1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. §2° O departamento competente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. §3° Após a análise, do departamento competente o mesmo elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. §4° Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria da Fazenda para providências. §5° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado. Art. 7°. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de “Amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Decreto. Art. 8º. O departamento competente realizará regularmente a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 4 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 9º. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente. Art. 10. O benefício será extinto quando: I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do desconto; II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 03/10/2023. Marcus Vinícius Braz Santos Vereador PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 5 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. JUSTIFICATIVA O vereador Mineiro, integrante da Bancada do PSD, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que visa instituir o chamado IPTU Verde, uma prática já adotada em alguns municípios brasileiros onde se aplica descontos, em diferentes níveis, para contribuintes que adotam práticas sustentáveis em sua propriedade urbana, e representa um passo importante no caminho para a construção de cidades mais sustentáveis. O IPTU Verde é um exemplo de como os governos podem incentivar práticas sustentáveis sem, necessariamente, executar grandes obras públicas. A redução de tributação municipal para moradores e empresas que aplicam práticas sustentáveis e procuram estar em harmonia com o meio ambiente é uma forma de a administração pública se colocar como um facilitador para que a sociedade possa assumir seu papel com o futuro do nosso planeta. Desta forma, o presente projeto visa incentivar práticas de sustentabilidade através da concessão do desconto no imposto predial territorial urbano.