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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-03
Ementa“Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana – IPTU Verde, que estabelece desconto progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de Redução de Impacto Ambiental”.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI N° 11/2023
DATA: 03/10/2023
SUMULA: “Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade 
Urbana – IPTU Verde, que estabelece desconto progressivo 
no IPTU de imóveis que adotarem medidas de Redução de 
Impacto Ambiental”.
Vereador Proponente: Marcus Vinícius Braz Santos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE aprovou e 
eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da 
Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990 sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do município de Itapejara 
D’Oeste, o Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam 
e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2°. Será concedido benefício tributário, consistente em 
reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais 
e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, 
preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
I - Imóveis Residências ou comerciais (incluindo condomínios 
horizontais e prédios):
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
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g) Sistema de utilização de energia eólica.
h) Separação de resíduos sólidos.
i) Tratamento de 90% do lixo.
Art. 3°. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte 
água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido 
tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam 
que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de 
sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de 
reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de 
captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia 
elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
V - Construções com material sustentável: utilização de 
materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam 
projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a 
economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz 
solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VII - Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira 
os resíduos sólidos. O que pode ser reciclado, deverá ser enviado para uma cooperativa ou
vendido.
Art. 4°. A título de incentivo, será concedido o desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do
artigo 2°, na seguinte proporção:
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I - 05% para as medidas descritas nas alíneas a, h, i;
II - 10% para a medida descrita na alínea b, c, d, e, f, g;
III - 15% para quem atender a 6 medidas ou mais;
Art. 5°. O benefício tributário não poderá exceder a 15% do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Art. 6°. O interessado em obter o benefício tributário deve 
protocolar o pedido devidamente justificado para o Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente de Itapejara D’Oeste, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o 
desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o 
mesmo com documentos comprobatórios.
§1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em 
dia com suas obrigações tributárias.
§2° O departamento competente designará um responsável 
para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, 
podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu 
parecer.
§3° Após a análise, do departamento competente o mesmo 
elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§4° Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o 
pedido será enviado para a Secretaria da Fazenda para providências.
§5° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria 
arquivará o processo, após ciência do interessado.
Art. 7°. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, 
receberá o selo de “Amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que 
sua regulamentação será feita através de Decreto.
Art. 8º. O departamento competente realizará regularmente a 
fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
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Art. 9º. A renovação do pedido de benefício tributário deverá 
ser feita anualmente.
Art. 10. O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à 
concessão do desconto;
II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 03/10/2023.
 Marcus Vinícius Braz Santos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O vereador Mineiro, integrante da Bancada do PSD, com
assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto 
de Lei que visa instituir o chamado IPTU Verde, uma prática já adotada em alguns municípios 
brasileiros onde se aplica descontos, em diferentes níveis, para contribuintes que adotam 
práticas sustentáveis em sua propriedade urbana, e representa um passo importante no 
caminho para a construção de cidades mais sustentáveis. O IPTU Verde é um exemplo de 
como os governos podem incentivar práticas sustentáveis sem, necessariamente, executar 
grandes obras públicas. A redução de tributação municipal para moradores e empresas que
aplicam práticas sustentáveis e procuram estar em harmonia com o meio ambiente é uma 
forma de a administração pública se colocar como um facilitador para que a sociedade possa 
assumir seu papel com o futuro do nosso planeta.
Desta forma, o presente projeto visa incentivar práticas de
sustentabilidade através da concessão do desconto no imposto predial territorial urbano.

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