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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI N° 13/2023
DATA: 14/11/2023
SUMULA: “Dispõe sobre instituir o Dia Municiapal da
conscientização, prevenção e combate ao bullying”.
Vereadores proponentes: Tiago Roberto Santos da Silva, João Carlos Venturin e Karla
Mayara Gubert.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE aprovou e
eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da
Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990 sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída o dia da “conscientização, prevenção e
combate ao bullying”.
Parágrafo único. O dia instituído será dedicado para
conscientização e promoção de eventos e atividades com o objetivo de conscientização,
prevenção e combater ao bullying.
Art. 2º O dia de conscientização, prevenção e combate ao
bullying será realizada, anualmente, no dia 08/03.
Art. 3º As ações de conscientização, prevenção e combate ao
bullying serão realizadas não obrigatorimente, mas preferencialmente em escolas.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo serão
organizados eventos e atividades por entidades públicas e privadas, além de organizações sem
fins lucrativos, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
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85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 14/11/2023.
Tiago Roberto Santos da Silva João Carlos Venturin
Vereador Vereador
Karla Mayara Gubert
Vereadora
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conscientizar sobre os danos decorrentes do Bullying,
haja vista que uma abordagem correta sobre o tema pode ajudar a diminuir ou até acabar com
o Bullying e que o desenvolvimento da conscientização dos cidadãos pode ajudar a prevenir
traumas.
Fortalecendo a conscientização das crianças e adolescentes, a fim de evitar que
cometam Bullying e/ou qualquer tipo de violência no âmbito escolar, eis que possuem
efeitos permanentes e profundos.
No Brasil foi instituído o dia 07 de abril como o Dia nacional de Combate Ao Bullying,
conforme Lei 13.277 de 20161.
O Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de perseguição
emocional, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos
com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à outro indivíduo
incapaz de se defender. Sua prática tem efeitos físicos, mas principalmente psicológicos, os
quais podem causar problemas para as pessoas, especialmente para crianças e adolescentes
que ainda estão em fasede formação de sua personalidade.
A instituição do dia visa à prevenção dos malefícios do bullying que atingem várias
crianças e adolescentes em idade escolar, prevenindo e combatendo a prática do bullying nas
escolas de forma a orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da
autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar.
1 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É
instituído o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, a ser celebrado, anualmente, nodia 7 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
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