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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre instituir o Dia Municipal da conscientização, prevenção e combate ao bullying.
native_id824

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T16:37:58.479851-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-13T15:37:18.583675-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI N° 13/2023
DATA: 14/11/2023
SUMULA: “Dispõe sobre instituir o Dia Municiapal da
conscientização, prevenção e combate ao bullying”.
Vereadores proponentes: Tiago Roberto Santos da Silva, João Carlos Venturin e Karla 
Mayara Gubert.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE aprovou e 
eu, Prefeito do Município de Itapejara D’Oeste em cumprimento aos artigos 27 e 54, ambos da 
Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990 sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída o dia da “conscientização, prevenção e 
combate ao bullying”.
Parágrafo único. O dia instituído será dedicado para 
conscientização e promoção de eventos e atividades com o objetivo de conscientização, 
prevenção e combater ao bullying.
Art. 2º O dia de conscientização, prevenção e combate ao 
bullying será realizada, anualmente, no dia 08/03.
Art. 3º As ações de conscientização, prevenção e combate ao 
bullying serão realizadas não obrigatorimente, mas preferencialmente em escolas.
 Parágrafo único. A critério do Poder Executivo serão 
organizados eventos e atividades por entidades públicas e privadas, além de organizações sem 
fins lucrativos, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
2
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 14/11/2023.
 
 Tiago Roberto Santos da Silva João Carlos Venturin
 Vereador Vereador 
Karla Mayara Gubert
Vereadora
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
3
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conscientizar sobre os danos decorrentes do Bullying, 
haja vista que uma abordagem correta sobre o tema pode ajudar a diminuir ou até acabar com 
o Bullying e que o desenvolvimento da conscientização dos cidadãos pode ajudar a prevenir 
traumas.
Fortalecendo a conscientização das crianças e adolescentes, a fim de evitar que
cometam Bullying e/ou qualquer tipo de violência no âmbito escolar, eis que possuem
efeitos permanentes e profundos.
No Brasil foi instituído o dia 07 de abril como o Dia nacional de Combate Ao Bullying,
conforme Lei 13.277 de 20161.
O Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de perseguição
emocional, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos 
com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à outro indivíduo 
incapaz de se defender. Sua prática tem efeitos físicos, mas principalmente psicológicos, os 
quais podem causar problemas para as pessoas, especialmente para crianças e adolescentes
que ainda estão em fasede formação de sua personalidade.
A instituição do dia visa à prevenção dos malefícios do bullying que atingem várias 
crianças e adolescentes em idade escolar, prevenindo e combatendo a prática do bullying nas 
escolas de forma a orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da 
autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar.
1 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É 
instituído o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, a ser celebrado, anualmente, nodia 7 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

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