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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaAutoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T16:59:58.560753-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-11-28T13:57:22.138910-03:00 Aprovado 7 0 0

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ttapejar
MUNICÍPIO DE
ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEINº 039/2023
DATA: 24.11.2023
Súmula: Autoriza a constituição de Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA, de
natureza contábil, tendo como objetivo custear ações de obras de drenagem urbana,
saneamento rural, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos urbanos e
preservação e recuperação de mananciais.
8 1º. São finalidades específicas do FMSBA:
VI.
Custear ações de relacionadas a obras de drenagem urbana, saneamento
rural, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos urbanos e preservação e
recuperação de mananciais;
Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com
a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transfe-
rências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas,
destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do
Município de Itapejara D'Oeste-PR;
Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do
Município.
$ 2º. A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSBA
serão disciplinados em regulamento.
I Ribas, 620
D'Oeste - Paraná
85580-000
CNI
: 76.995.430/0001-52
> (46) 3526-8300
> adm itapejaradoeste.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE
O,
: ITAPEJARA
9
D'OESTE
Art. 2º. O FMSBA deverá ser gerido por um Conselho
Gestor, constituído por no mínimo três membros, sendo o Presidente do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, o responsável contábil e
responsável financeiro, especificamente designados para este fim, com as atribuições
de estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico:
I; Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos Recursos do FMSBA,
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
H. Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
HI. Aprovar as contas anuais do FMSBA;
IV. Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saneamento Básiço e Ambiental, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do
Município.
Parágrafo único - A gestão administrativa do FMSBA pelo Conselho Gestor será
exercida por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I; Recursos financeiros repassados pela SANEPAR;
H. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Hl. Parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros valores públicos inci-
dentes sobre os serviços de saneamento básico;
IV. Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
V. Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
VI. Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta
ou indiretamente com recursos do FMSBA;
VII. Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista é fundações e de pessoas físicas e jurídicas
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de
Itapejara D'Oeste.
VIII. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FMSBA.
> (46) 3526-8300
( admOitapejaradoeste.pr.gov.br
* Av. Manoel Ribas, 620
ltapejara D'Oeste - Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
MUNICÍPIO DE
24) ITAPEJARA
D'OESTE
$ 1º. As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º. As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a
desembolsosde curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidasem aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de
aplicação.
8 3º. O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será
transferidopara o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º. Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico
previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada aLei
de Diretrizes Orçamentárias.
85º. A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno
controlee a gestão da sua execução orçamentária.
$ 6º, A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá ao Conselho Gestor.
Art. 4º. Ressalvado o disposto no $ 2º do art. 1º desta Lei, é
vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
À. Pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes das mesmas, ou por quaisquer órgãos e entidades do Município;
Il. Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico
nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste,
Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de
2023.
A
|
IN Ni
Prefeito Municipal.
) Av. Manoel Ribas, 620 “> (46) 3526-8300
Mapejara/D'Oeste-Parand > adm itapejaradoeste.pr.gov.br
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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