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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
Ementa“Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T16:38:20.484072-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-13T15:38:28.136178-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI N° 01/2024
DATA: 15/01/2024
SUMULA: “Proíbe, no âmbito municipal de Itapejara D’Oeste, a 
utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam 
barulho, e dá outras providências”.
Vereador Proponente: Marcus Vinicius Braz Santos.
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: ao 
Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e 
parágrafos; à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto 
da Pessoa com Deficiência, art. 5º; e à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da 
Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade).
Art. 2º Ficam proibidos, no Município de Itapejara D’Oeste em 
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas 
formas em que menciona.
§1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são 
considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
Os fogos de estampido;
Os foguetes;
Os morteiros;
As baterias.
Bombinha.
§2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício 
chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa para pessoa 
física e para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência, multa esta a ser regulamentada 
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por ato do executivo.
Parágrafo único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento 
privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de 
descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições determinados pelo Poder 
Executivo.
Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas 
serão revertidos tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre 
esse tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal, autistas e idosos.
Art. 6º O início da aplicação das penalidades será precedido de 
campanha educativa, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, redes sociais, 
para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses 
artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 15/01/2024.
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A queima de fogos de artifício é prática recorrente durante todo o ano em nosso 
Município, com mais peso, nas datas festivas, como nas viradas de ano. Em eventos culturais e 
cerimônias de variados tipos, também são constantes.
Se por um lado, os espetáculos pirotécnicos fazem parte da vida cultural da 
população e, muitas vezes, proporcionam a públicos grandes belas imagens, por outro lado, cada 
vez mais, organizações que defendem os direitos dos animais e também da pessoa idosa e dos 
autistas alertam para os perigos representados na soltura ou queima de fogos. Há, inclusive 
registros de morte de cães em decorrência do estresse causado pelos ruídos de altíssima 
intensidade para a sensibilidade desses animais.
Outros animais e, também, seres humanos, especialmente aqueles em condição de
vulnerabilidade, como idosos em idade avançada, enfermos, pessoas com
deficiência – principalmente os autistas e/ou recém-nascidos, também podem sofrer as 
consequências desses processos.
Acreditamos ser plenamente viável a manutenção de lindos shows de fogos de 
artifício sendo abandonados, contudo, aqueles artefatos produtores de barulho.
Em 2017 a cidade de Campos do Jordão foi pioneira em tal iniciativa, conforme se 
pode acompanhar na matéria: https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba- regiao/notiicia/campos-do￾jordao-adotaqueima-de-fogos-silenciosos-no-reveillon.ghtml.
Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lutam 
para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A comemoração de 
datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do meio 
ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem substituir 
perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais.
Há vários municípios do Paraná e de outros Estados que também já se utilizam 
desse tipo de legislação, como na capital paranaense, Curitiba. 
Mesmo sem lei, houve decisões de não soltar fogos em finais de ano nas seguintes 
cidades: Alfenas, Três Pontas, Poços de Caldas e Varginha, em Minas Gerais, e Ponta Grossa, no 
Paraná.
Milhares de usuários do Twitter e Instagram reuniram-se para promover a hashtag 
“#NãoSolteFogos”. A campanha entrou para os assuntos mais comentados das plataformas, com 
um pico de difusão e popularidade.
Na Câmara Federal, em março de 2019, a Comissão de Meio Ambiente e 
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Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 6.881/17 que proíbe o uso de fogos de 
artifício com estampido ou estouro. A proibição vale para áreas públicas e privadas, abertas ou 
fechadas. A proposta, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), prevê que a pena para quem descumprir
a regra é de detenção de três meses a um ano, além de multa. E poderá ser dobrada em caso de 
reincidência. A regra será incluída na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). A proposta está em 
análise, agora, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Serviço. Fonte: 
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2123264.
No Estado de São Paulo também há proposituras idênticas a esta, como por 
exemplo, o PL de Autoria do Deputado Rafael Silva (PSB). Fonte: 
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000316661&tipo=1&ano=2020.
Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem acidentes ao 
soltar ou manusear rojões, morteiros. Muitos casos são graves e terminam em amputações de 
membros ou internações. Conforme números da Sociedade Brasileira de Ortopedia e 
Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 
24% eram menores de 18 anos. Fonte: https://campanhas.portalsbot.org.br/fogos-de-artificio/.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres 
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
 
 MARCUS VINICIUS BRAZ SANTOS
Vereador

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