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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaCria o Programa “Família Solidária” no Município de Itapejara D´Oeste, e estabelece critérios de participação, e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI N° 02/2024
DATA: 15/01/2024
SUMULA: “Cria o Programa “Família Solidária” no Município de 
Itapejara D´Oeste, e estabelece critérios de participação, e dá 
outras providências”.
Vereador Proponente: Marcio Edriano Rottini.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa 
Família Solidária, que tem como objeto adotar idoso em situação de vulnerabilidade ou risco social no 
município de Itapejara D´Oeste, com objetivo de auxiliá-lo nos atos da vida, garantindo melhores 
condições de higiene, saúde, lazer, desporto e educação, propiciando cuidados diários ou semanais.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se família a unidade nuclear 
constituída com prole ou, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de 
parentesco, consanguíneo, afim ou civil, formando um grupo doméstico e desde que coabitem sob o 
mesmo teto e dependência econômica mantida pela contribuição de seus membros.
§ 2º Idoso, conforme Lei Federal nº 10.741/2003, é a pessoa com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º Poderão fazer parte do presente programa Casa Família do Idoso, 
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar média até 1 (um) salário￾mínimo por membro em estado de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 2º As famílias que se dispuserem a receber idosos nestas 
condições, deverão ser avaliadas e selecionadas por uma equipe técnica, levando em consideração 
critérios a serem estabelecidos em decreto do Executivo, observados critérios psicológicos, antecedentes 
criminais e sociais, entre outros.
Art. 3º As famílias solidárias cadastradas poderão receber os idosos 
credenciados, realizando desde auxílio diário, encontros semanais, atividades em datas comemorativas, 
garantindo melhores condições de higiene, saúde, lazer, desporto e educação, sendo que as famílias 
dotadas destas características receberão da municipalidade benefício financeiro, a ser estabelecido pelo 
Executivo Municipal por meio de regulamentação, cabe na sua capacidade orçamentária.
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Parágrafo único. Caso a família solidária deixei de exercer com suas 
obrigações estabelecidas nesta lei, perderá o benefício regulamento pelo Executivo Municipal, de modo 
que o idoso será encaminhado para outra família cadastrada no programa, nos termos do artigo 5º, desta 
lei.
Art. 4º Este programa destinará benefício financeiro regulamentado 
pelo Executivo Municipal, para cada unidade familiar acolhedora.
§ 1º O benefício financeiro regulamentado pelo Executivo Municipal 
referido no “caput” deste artigo será repassada a pessoa, com idade superior a 18 (dezoito) anos, 
prioritariamente sem renda, que disponha do horário comercial a atender, integrar e prestar cuidados 
diários ao idoso.
§ 2º O cuidador familiar beneficiário do programa também será 
acompanhado pela equipe técnica, e receberá orientação, encaminhamentos e auxílio técnicos referentes 
aos cuidados com o idoso, os quais serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal.
§ 3º O horário de atendimento e permanência da Casa Família do 
Idoso será o comercial, 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, datas comemorativas, assim sendo, correrão 
pelo cuidador, despesas como alimentação, água, luz e outras decorrentes do acolhimento da pessoa idosa.
§ 4º Ficarão limitados a 3 (três), o número de pessoas idosas atendidas 
por cada unidade familiar.
Art. 5º O pagamento do benefício poderá ser interrompido, quando:
I – o cuidador passe a realizar atividades laborais interrompendo o 
cuidado prestado ao idoso;
II – o cuidador deixe de prestar os cuidados adequados ao idoso, 
conforme monitoramento da equipe técnica;
III – quando o idoso vier a falecer ou não mais precisar de cuidados do 
cuidador;
IV – quando o idoso for institucionalizado em ILPI – Instituição de 
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Longa Permanência;
V – quando o idoso passar a residir em outro município;
VI – mediante avaliação da equipe técnica, conforme critérios de 
elegibilidade descritos nesta lei.
Art. 6º Será autorizada a substituição do cuidador familiar, conforme 
solicitação da família, necessidade do idoso e avaliação da equipe técnica, de acordo com os critérios de 
elegibilidade descritos nesta lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta 
de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 15/01/2024.
Marcio Edriano Rottini
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de instituir, em nível municipal, o 
programa de transferência de renda “Casa Família de Idosos”, de caráter exclusivamente 
social, tendo como objetivo amparar de alguma forma, aquele que cumpre um dever, 
conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e 
outros dispositivos legais, bem como possibilitar o cuidado integral do idoso dependente, 
evitando situações de sobrecarga e vulnerabilidade econômica do cuidado familiar, 
considerando que este é um dos fatores mais preponderantes no desencadear de situações 
de violência doméstica contra este segmento. 
Além disso, visa integrar o idoso que não possui a atenção 
necessária e disponível pelo ambiente de seus consanguíneos e ao mesmo tempo, não 
possua vaga disponível em lares especializados, assim como, não possui condições 
financeiras que patrocinem sua permanência em institutos privados.
Dessa forma, condizente com os reflexos do Estatuto do 
Idoso, o poder público municipal e a família, criariam vagas em horário comercial em unidades 
familiares, visando o bem-estar e a proteção da pessoa que se encontra em estado 
vulnerável, impactando diretamente em políticas públicas de saúde, segurança e na 
responsabilidade social. 
Caracterizado o interesse local, assim como que a oneração 
do ente público só ocorrerá por meio da regulamentação pelo executivo do projeto, 
estabelecendo dotação própria para execução do programa.
Estas, portanto, as razões para a implementação do projeto 
de lei ora encaminhado.

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