| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | Cria o Programa “Família Solidária” no Município de Itapejara D´Oeste, e estabelece critérios de participação, e dá outras providências |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. PROJETO DE LEI N° 02/2024 DATA: 15/01/2024 SUMULA: “Cria o Programa “Família Solidária” no Município de Itapejara D´Oeste, e estabelece critérios de participação, e dá outras providências”. Vereador Proponente: Marcio Edriano Rottini. Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Família Solidária, que tem como objeto adotar idoso em situação de vulnerabilidade ou risco social no município de Itapejara D´Oeste, com objetivo de auxiliá-lo nos atos da vida, garantindo melhores condições de higiene, saúde, lazer, desporto e educação, propiciando cuidados diários ou semanais. § 1º Para efeito desta lei, considera-se família a unidade nuclear constituída com prole ou, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, consanguíneo, afim ou civil, formando um grupo doméstico e desde que coabitem sob o mesmo teto e dependência econômica mantida pela contribuição de seus membros. § 2º Idoso, conforme Lei Federal nº 10.741/2003, é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. § 3º Poderão fazer parte do presente programa Casa Família do Idoso, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar média até 1 (um) saláriomínimo por membro em estado de vulnerabilidade ou risco social. Art. 2º As famílias que se dispuserem a receber idosos nestas condições, deverão ser avaliadas e selecionadas por uma equipe técnica, levando em consideração critérios a serem estabelecidos em decreto do Executivo, observados critérios psicológicos, antecedentes criminais e sociais, entre outros. Art. 3º As famílias solidárias cadastradas poderão receber os idosos credenciados, realizando desde auxílio diário, encontros semanais, atividades em datas comemorativas, garantindo melhores condições de higiene, saúde, lazer, desporto e educação, sendo que as famílias dotadas destas características receberão da municipalidade benefício financeiro, a ser estabelecido pelo Executivo Municipal por meio de regulamentação, cabe na sua capacidade orçamentária. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 2 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Parágrafo único. Caso a família solidária deixei de exercer com suas obrigações estabelecidas nesta lei, perderá o benefício regulamento pelo Executivo Municipal, de modo que o idoso será encaminhado para outra família cadastrada no programa, nos termos do artigo 5º, desta lei. Art. 4º Este programa destinará benefício financeiro regulamentado pelo Executivo Municipal, para cada unidade familiar acolhedora. § 1º O benefício financeiro regulamentado pelo Executivo Municipal referido no “caput” deste artigo será repassada a pessoa, com idade superior a 18 (dezoito) anos, prioritariamente sem renda, que disponha do horário comercial a atender, integrar e prestar cuidados diários ao idoso. § 2º O cuidador familiar beneficiário do programa também será acompanhado pela equipe técnica, e receberá orientação, encaminhamentos e auxílio técnicos referentes aos cuidados com o idoso, os quais serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal. § 3º O horário de atendimento e permanência da Casa Família do Idoso será o comercial, 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, datas comemorativas, assim sendo, correrão pelo cuidador, despesas como alimentação, água, luz e outras decorrentes do acolhimento da pessoa idosa. § 4º Ficarão limitados a 3 (três), o número de pessoas idosas atendidas por cada unidade familiar. Art. 5º O pagamento do benefício poderá ser interrompido, quando: I – o cuidador passe a realizar atividades laborais interrompendo o cuidado prestado ao idoso; II – o cuidador deixe de prestar os cuidados adequados ao idoso, conforme monitoramento da equipe técnica; III – quando o idoso vier a falecer ou não mais precisar de cuidados do cuidador; IV – quando o idoso for institucionalizado em ILPI – Instituição de PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 3 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Longa Permanência; V – quando o idoso passar a residir em outro município; VI – mediante avaliação da equipe técnica, conforme critérios de elegibilidade descritos nesta lei. Art. 6º Será autorizada a substituição do cuidador familiar, conforme solicitação da família, necessidade do idoso e avaliação da equipe técnica, de acordo com os critérios de elegibilidade descritos nesta lei. Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 15/01/2024. Marcio Edriano Rottini Vereador PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 4 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. JUSTIFICATIVA Trata o presente projeto de instituir, em nível municipal, o programa de transferência de renda “Casa Família de Idosos”, de caráter exclusivamente social, tendo como objetivo amparar de alguma forma, aquele que cumpre um dever, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e outros dispositivos legais, bem como possibilitar o cuidado integral do idoso dependente, evitando situações de sobrecarga e vulnerabilidade econômica do cuidado familiar, considerando que este é um dos fatores mais preponderantes no desencadear de situações de violência doméstica contra este segmento. Além disso, visa integrar o idoso que não possui a atenção necessária e disponível pelo ambiente de seus consanguíneos e ao mesmo tempo, não possua vaga disponível em lares especializados, assim como, não possui condições financeiras que patrocinem sua permanência em institutos privados. Dessa forma, condizente com os reflexos do Estatuto do Idoso, o poder público municipal e a família, criariam vagas em horário comercial em unidades familiares, visando o bem-estar e a proteção da pessoa que se encontra em estado vulnerável, impactando diretamente em políticas públicas de saúde, segurança e na responsabilidade social. Caracterizado o interesse local, assim como que a oneração do ente público só ocorrerá por meio da regulamentação pelo executivo do projeto, estabelecendo dotação própria para execução do programa. Estas, portanto, as razões para a implementação do projeto de lei ora encaminhado.