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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D’ Oeste e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T08:36:49.215753-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-06-11T09:19:19.828546-03:00 Aprovado 8 0 0

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 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
 ITAPEJARA D´OESTE
 CNPJ n° 778.629/0001-91
1
 
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
 Data: 18.01.2024
 Súmula: “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D’ 
Oeste e dá outras providências”. 
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Itapejara D’ Oeste.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com 
nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a 
estrutura do Poder Legislativo.
“Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída preferencialmente por 
1 (uma) Procuradora da Mulher e por 1 (uma) Procuradora Adjunta, designada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, no início de cada Sessão Legislativa.
§ 1º O exercício das funções de Procuradora da Mulher e Procuradora 
Adjunta, não produzirá nenhum acréscimo no subsídio da Vereança.
§ 2º A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora da Mulher em suas 
ausências e impedimentos, atuando em regime de colaboração para cumprimento das atribuições da 
Procuradoria da Mulher.
§ 3º Caso não haja número suficiente de vereadoras eleitas para a 
respectiva Legislatura, as funções da Procuradoria da Mulher serão exercidas por Vereadores designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O mandado para o exercício das funções da Procuradoria da Mulher 
coincidirá com a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 3° Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva 
das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
 ITAPEJARA D´OESTE
 CNPJ n° 778.629/0001-91
2
 
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
1 - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de 
violência e discriminação contra a mulher;
lI - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo 
municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de 
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IlI - cooperar com organismos estaduais e nacionais, públicos e privados, 
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e 
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de 
divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da 
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5° A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter 
provisório não poderá ser escolhida para Procuradoria da Mulher.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a 
nomeação imediata das procuradoras.
Itapejara D´Oeste, 18 de janeiro de 2023.
Karla Mayara Gubert
Vereadora
 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
 ITAPEJARA D´OESTE
 CNPJ n° 778.629/0001-91
3
 
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a necessidade para que se crie a Procuradoria da Mulher em Itapejara D’ Oeste com o 
objetivo de zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara, e 
também fiscalizar e acompanhar programas do Governo municipal, receber denúncias de discriminação e 
violência contra a mulher e cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na 
promoção dos direitos da mulher. 
Apesar de as mulheres terem conquistado espaço em muitas áreas, a cena política continua 
predominantemente masculina. A criação de uma procuradoria da Mulher nos estados e municípios busca 
primordialmente garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política. Além 
disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os 
debates de gênero nos parlamentos, e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da 
população.
A Procuradora da Mulher deverá ser uma das parlamentares da casa legislativa. Sugere-se que o 
projeto de resolução que crie a Procuradoria da Mulher seja articulado e apoiado por toda a bancada feminina 
da Casa e que a apresentação do projeto seja feita por uma parlamentar que se identifique com a temática de 
gênero e com os propósitos da procuradoria. Se for consenso, primeiro procurador pode ser um vereador 
poderá ser o proponente do projeto e, inclusive, ocupar os cargos de procurador especial da mulher e de 
procurador adjunto. 
É necessário destacar a importância da representatividade feminina na política nacional estadual e 
municipal, pois só assim seremos um país com uma representação que condiga com a realidade da nossa 
sociedade se investirmos nas políticas de gênero e no fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater, 
legislar e fiscalizar.

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