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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE
CNPJ n° 778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
Data: 18.01.2024
Súmula: “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D’
Oeste e dá outras providências”.
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Itapejara D’ Oeste.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com
nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a
estrutura do Poder Legislativo.
“Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída preferencialmente por
1 (uma) Procuradora da Mulher e por 1 (uma) Procuradora Adjunta, designada pelo Presidente da Câmara
Municipal, no início de cada Sessão Legislativa.
§ 1º O exercício das funções de Procuradora da Mulher e Procuradora
Adjunta, não produzirá nenhum acréscimo no subsídio da Vereança.
§ 2º A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora da Mulher em suas
ausências e impedimentos, atuando em regime de colaboração para cumprimento das atribuições da
Procuradoria da Mulher.
§ 3º Caso não haja número suficiente de vereadoras eleitas para a
respectiva Legislatura, as funções da Procuradoria da Mulher serão exercidas por Vereadores designados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O mandado para o exercício das funções da Procuradoria da Mulher
coincidirá com a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 3° Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva
das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
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1 - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
violência e discriminação contra a mulher;
lI - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo
municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IlI - cooperar com organismos estaduais e nacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de
divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5° A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter
provisório não poderá ser escolhida para Procuradoria da Mulher.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a
nomeação imediata das procuradoras.
Itapejara D´Oeste, 18 de janeiro de 2023.
Karla Mayara Gubert
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Justifica-se a necessidade para que se crie a Procuradoria da Mulher em Itapejara D’ Oeste com o
objetivo de zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara, e
também fiscalizar e acompanhar programas do Governo municipal, receber denúncias de discriminação e
violência contra a mulher e cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na
promoção dos direitos da mulher.
Apesar de as mulheres terem conquistado espaço em muitas áreas, a cena política continua
predominantemente masculina. A criação de uma procuradoria da Mulher nos estados e municípios busca
primordialmente garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política. Além
disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os
debates de gênero nos parlamentos, e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da
população.
A Procuradora da Mulher deverá ser uma das parlamentares da casa legislativa. Sugere-se que o
projeto de resolução que crie a Procuradoria da Mulher seja articulado e apoiado por toda a bancada feminina
da Casa e que a apresentação do projeto seja feita por uma parlamentar que se identifique com a temática de
gênero e com os propósitos da procuradoria. Se for consenso, primeiro procurador pode ser um vereador
poderá ser o proponente do projeto e, inclusive, ocupar os cargos de procurador especial da mulher e de
procurador adjunto.
É necessário destacar a importância da representatividade feminina na política nacional estadual e
municipal, pois só assim seremos um país com uma representação que condiga com a realidade da nossa
sociedade se investirmos nas políticas de gênero e no fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater,
legislar e fiscalizar.
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