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| TAPEJARA
7 D'OESTE
PROJETO DE LEI N.º 004/2024
DATA: 22.02.2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer - CMEL.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, do Município
de Itapejara D'Oeste - Paraná, em caráter permanente com poderes de assessoramento e
deliberativos no Ambito Municipal.
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL compete:
I—- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de Esporte e
Lazer;
H — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de Esporte e Lazer;
WI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do Esporte e Lazer;
IV — Opinar sobre Projetos de Lei que se relacionem com o Esporte e Lazer ou adotem
medidas que neste possam ter implicações:
V — Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse esportivo visando
incrementar o fluxo de atletas no município;
VI — Estudar de forma sistemática e permanente o mercado esportivo e de lazer do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII — Programar e executar conjuntamente com o Departamento responsável, debates
sobre temas de interesse esportivo.
VHI — Promover e divulgar as atividades ligadas ao Esporte e Lazer;
IX — Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
Esportivo e de Lazer;
X — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
e privadas;
XI — Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento do Departamento responsável;
XII — Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIII — Estabelecer a continuidade das políticas adotadas independentemente da troca de
gestores;
XIV — Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I- DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL será
I- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 09 (nove) membros,
entre os quais o representante do órgão gestor de Esporte e Lazer no município é
membro nato.
II - Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos
diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional do Esporte — Ministério do
Esporte.
$ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
$ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
8 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato
do Governo Municipal.
8 4º Os integrantes do CMEL serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através
de decreto, após indicação das entidades convocadas.
$ 5º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço
público relevante.
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$ 6º As entidades deverão indicar seus representantes por meio de ofício.
Art. 4º O CMEL reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
8 1º Os membros do CMEL serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a
três reuniões intercaladas ou consecutivas no período de um ano;
$ 2º Os membros do CMEL poderão ser substituídos mediante votação e com
aprovação de 2/3 dos integrantes do art. 3º.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CMEL fica da seguinte forma organizado:
a — Plenário
b-— Diretoria
c - Comissões
$ 1º O órgão de deliberação máximo é o plenário;
1 - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros, tendo a obrigatoriedade de ao
menos uma sessão por trimestre;
IH - Para realização das sessões será necessário à presença da maioria absoluta dos
membros do CMEL que deliberará pela maioria dos votos presentes:
HI - Cada membro do CMEL terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
$ 2º A Diretoria do CMEL será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
1 — O Presidente será o(a) responsável pelo Departamento encarregado do Setor de
Esporte e Lazer;
H — O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os conselheiros na ultima
reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal e aberto;
Art. 6º Para melhor desempenho de suas funções, o CMEL poderá recorrer a pessoa
e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMEL em assuntos específicos sem ônus;
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Il - Poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades-
membro do CMEL e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMEL, deverão ter ampla
divulgação e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Unico: As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com
quatro dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus
membros.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, deverá elaborar o seu
regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2024.
)
1) DA
Vilmak Sehmoiler,
Prefeito Municipal.
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