PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D´OESTE,
ESTADO DO PARANÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE APROVOU, E A MESA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA DE REVISÃO E
CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D´OESTE, ESTADO DO
PARANÁ.
Art. 1º A Lei orgânica do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, de 02 de abril
de 1990, passa a ter a redação aprovada com o texto anexo.
Art. 2º Revogam-se o texto original da Lei Orgânica do município de Itapejara D´Oeste,
aprovado em 02 de abril de 1990, as emendas 01/2005, 02/2017, 01/2020, 01/2021, e as Leis
Municipais nº 660/2001 e nº 1.373/2013.
Art. 3º Esta Emenda de revisão e consolidação passa a vigorar na data de sua publicação.
Itapejara D’ Oeste, 11/06/2024
Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos
Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário
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DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Fica revisado, atualizado e consolidado pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores,
o texto da Lei Orgânica do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, que se processa de
modo global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados,
renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica Municipal para que o
texto não sofra a interrupção interpretativa.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Itapejara D’Oeste, eleitos para a legislatura 2021/2024,
investidos da responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos e atentos às
leis que regem nosso país e aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, visando o bem
estar e progresso do povo, o desenvolvimento, igualdade e a justiça com valores supremos de uma
sociedade fraterna e sem preconceitos, ensejando ao munícipe o pleno e total exercício de uma
soberania, sob a proteção de Deus, Promulgamos esta Emenda de Revisão e Consolidação da Lei
Orgânica do Município de Itapejara D’Oeste.
TÍTULO I
Da organização do Município
CAPÍTULO I
Da organização Político-administrativa
Art. 1° O Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, é unidade do território do
Estado, criado pela lei Estadual nº 4.859 de 28 de abril de 1964 e instalado em 14 de dezembro
de 1964, com personalidade jurídica de direito publico interno e com autonomia politica,
financeira e administrativa assegurados pela Constituição do Estado do Paraná e nos termos
desta lei Orgânica Municipal.
Art. 2° O município poderá criar, organizar, e suprimir distritos administrativos, através de
lei municipal, garantida a participação popular (art. 30, IV da Constituição Federal), observada a
legislação estadual.
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Art. 3° É mantida a integridade do município, que só poderá ser alterada através de lei
estadual, e mediante a aprovação de sua população em plebiscito prévio.
Paragrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do
município, para integrar ou criar outro município, obedecerá aos requisitos previstos na
Constituição Estadual.
Art. 4° São símbolos do município de Itapejara D’Oeste, além dos Nacionais e Estaduais,
o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por lei municipal aprovada por dois terços da
Câmara Municipal.
Art. 5° São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exercerá de forma direta ou
através de seus representantes eleitos.
Art. 7º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, com igual valor para todos e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa legislativa popular.
Art. 8º O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei complementar,
mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de um terço de seus membros, do
Prefeito Municipal ou de, pelo menos, um por cento do eleitorado do município, do distrito ou
subdistrito, segundo o interesse ou abrangência da proposta.
Art. 9º É garantida a participação popular nas decisões do município, no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições e na fiscalização de seus órgãos, que se dará através de
audiências públicas, conselhos populares e demais formas previstas em lei.
Art. 10. Poderão ser criados conselhos populares, autônomos e independentes, com
objetivos específicos, composição e competência definidos em lei.
Art. 11. Aos conselhos populares será franqueado o acesso a toda documentação e
informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
Art. 12. A Câmara Municipal garantirá às entidades legalmente constituídas ou
reconhecidas como representantes de interesses de segmentos da sociedade e aos partidos
políticos o direito de pronunciar-se verbalmente nas audiências públicas, em reuniões das
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comissões parlamentares, com a institucionalização da tribuna popular, sempre que se tratar de
assunto diretamente ligado às suas áreas de atuação.
Art. 13. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental definido em lei;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico,
artístico ou cultural do município;
III – durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
IV - elaboração do Plano Diretor;
V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.
§ 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do inciso V deste artigo, quando a
elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida
e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local.
§ 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo,
quinze dias de antecedência, em, pelo menos, um órgão da imprensa local.
Art. 14. Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da
Administração Pública.
Art. 15. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidade
legalmente constituída ou partido político, denunciar às instituições competentes a prática, por
empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários,
cabendo ao poder público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 16. O desrespeito aos direitos do cidadão e à soberania popular, além de poder
consubstanciar crime passível de punição pela legislação federal, será também considerado
infração político-administrativa.
CAPÍTULO II
Das competências do Município
SEÇÃO I
Da competência privativa
Art. 17. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
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II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, na forma que dispuser o Código
Tributário do município, fixar e cobrar os preços públicos e outros ingressos, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural, cujas
premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os seus orçamentos
anuais;
X – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública
ou por interesse social na forma da legislação federal;
XII - elaborar e revisar, quando necessário, o Plano Diretor, contendo o reconhecimento,
o diagnóstico e as diretrizes referentes à realidade do município, nas dimensões ambientais,
socioeconômicas, socioespaciais, infraestrutura e serviços públicos e aspectos institucionais,
abrangendo áreas urbanas e rurais e a inserção do município na região, observado a legislação
vigente;
XIII – organizar o quadro de servidores, estabelecendo o seu regime jurídico;
XIV - instituir as normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XV – constituir as servidões necessárias nos seus serviços;
XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
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b) o itinerário, os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e sinalização das áreas de silencio de trânsito e de tráfego em condições
peculiares;
d) os serviços de cargas e descargas em vias públicas e a tonelagem máxima permitida
aos veículos, por zoneamento, estabelecendo limitações e proibições;
XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais;
XVIII - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX – dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar
os cemitérios particulares;
XX - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXII – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIII – conceder e permitir o direito de uso ou permutar os bens do município, nos
termos estabelecidos por esta lei orgânica;
XXIV – aceitar legados e doações;
XXV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXVI – conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para a sua
instalação e horários de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e a revogá-la
quando suas atividades se tornarem prejudiciais ao interesse público;
XXVII – promover o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais que
funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;
XXVIII – dispor sobre o comércio de ambulante;
XXIX - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XXX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXI - disciplinar e desviar do centro da cidade o tráfego de caminhões, com a exceção
de carga e descarga.
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SEÇÃO II
Da competência comum
Art. 18. É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar
o patrimônio publico;
II - cuidar da saúde, higiene, assistência e segurança pública e dar proteção e garantia as
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos das obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico e artístico ou cultural do município;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e hidrografia;
VIII – fomentar a produção agropecuária, e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - implantar nas escolas da rede municipal o programa de educação para o trânsito;
XII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares,
estabelecimentos de vendas de produção alimentícios e outros, bem como das habitações;
XIII - auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade pública;
XIV - promover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XV - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico
tributário diferenciado.
XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa e à
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos
respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e
habituais, para comprovar que os empreendimentos:
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a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em
geral;
b) não provocarão erosão no solo.
Parágrafo único. A cooperação do município, com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento do bem estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a
serem fixadas por lei complementar federal.
SEÇÃO III
Da competência suplementar
Art. 19. Compete, ainda, ao município suplementar a legislação federal e a estadual,
visando aos exercícios de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais:
II – sistema municipal de educação, licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública direta, indireta e fundacional;
III – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo, combate a todos as
formas de poluição ambiental, uso e armazenamento de agrotóxicos;
IV – defesa do consumidor;
V - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artísticos, turísticos e paisagístico;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua
sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão;
VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade;
VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção
da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social,
melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de
qualidade e com baixo custo;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições
habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecido.
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Art. 20. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas;
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão
ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao
interesse público;
V – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO III
Dos bens do município
Art. 21. O patrimônio público municipal de Itapejara D’Oeste, é formado por bens
públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a
administração do município ou para sua população.
Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas,
móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que
pertençam, a qualquer título ao município.
Art. 22. Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças,
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial os do patrimônio administrativo, destinadas a administração, tais
como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço
publico, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III - bens dominicais são aqueles sobre os quais o município exerce o direito de
proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1° É obrigatório o cadastramento de todos os bens moveis, imóveis e semoventes do
município, dele devendo constar a descrição a identificação, o número de registro, órgãos ao qual
estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor.
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§ 2° Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços
públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada pelas
repartições onde são armazenadas.
Art. 23. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada
esta, nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvados os casos previstos em legislação federal;
b) dação em pagamento;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para os fins do interesse social,
devidamente fundamentado;
III - as ações serão vendidas em bolsas de valores, na forma da lei, e, não havendo
cotação no mercado, serão alienadas por concorrência pública ou leilão.
§ 1° O município, preferente à venda, ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação
poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionaria de serviço publico, a
entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas
urbanas remanescentes e impropriáveis para edificações, resultante de obra pública dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
poderão ser atendidas as mesmas formalidades.
§ 3 ° Os imóveis doados com base na alínea "a" do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art. 24. Compete ao prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a
competência da Câmara Municipal, em relação aos seus bens.
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Art. 25. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependera de prévia
avaliação, realizada por comissão especial homologado pelo Prefeito e com autorização
legislativa.
Art. 26. O uso de bens municipais, por terceiros poderá ser feito mediante cessão,
concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1° A cessão, concessão administrativa de bens públicos especiais e dominicais
dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A licitação
poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionaria de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente
justificado.
§ 2° A cessão e ou concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3° A permissão ou autorização poderá incidir sobre qualquer bem publico e será feito a
título precário, por decreto.
§ 4° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico será feito por decreto,
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
§ 5° Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.
§ 6° O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de
laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os
seus componentes e acessórios.
§ 7° O município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para
atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo Municipal
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, com
autonomia política, administrativa e financeira.
Paragrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 28. A Câmara Municipal compõe-se de nove vereadores, representantes do povo,
eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos,
em eleições realizada na mesma data estabelecida para todo o país.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do número de vereadores, a que se
refere o caput deste artigo, esta, será feita mediante emenda à Lei Orgânica, que deverá ser
aprovada e publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais para vigorar na
legislatura subsequente, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente.
Art. 29. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo as exceções previstas
nesta Lei Orgânica.
Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente de número e sob a presidência do vereador mais votado entre os
presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 31. O presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição
da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, e a Lei Orgânica do
Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e
trabalhar pelo congresso do município de Itapejara D’Oeste e pelo bem estar do povo”. E, em
seguida o secretario designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará:
“Assim o Prometo”.
Art. 32. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 30 poderá fazê-lo
até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de se considerar
renunciante, salvo doença comprovada.
Art. 33. O total da despesa do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento), do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
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§ 1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do município.
§ 2° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 34. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no caput do artigo 33;
II - não enviar o repasse previsto no caput do artigo 33 até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao § 2o do artigo 33.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 35. No dia seguinte à sessão de instalação, os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado entre os presentes, e presente a maioria absoluta, elegerão os
componentes da mesa, por votação nominal e aberta e maioria absoluta de votos, considerandose automaticamente empossados os eleitos.
§ 1° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou no caso de empate o mais
idoso.
§ 2° Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido os trabalhos,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 3° A eleição para renovação da mesa para os anuênios subsequentes, serão
convocadas pelo presidente e realizar-se-ão após o término da última sessão legislativa ordinária
do período legislativo, sendo a sessão presidida pela mesa em exercício, observando-se as
mesmas regras de votação contidas no caput deste artigo.
§ 4° A mesa será composta de um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um
2º secretário.
§ 5° No impedimento e ausência do presidente e vice-presidente, assumirá o cargo o 1º
secretário, na ausência deste assumirá o 2º secretário, na ausência deste assumirá o vereador
mais idoso dentre os presentes.
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Art. 36. O mandato da mesa será de um ano, permitida uma única recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado sempre que possível o princípio
da proporcionalidade partidária em sua composição.
Art. 37 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei dispondo sore a criação ou extinção de cargos, de seu quadro de
pessoal, e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
II - propor projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentaria da Câmara
Municipal;
III - devolver à prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final
de cada exercício financeiro ou mensal;
IV – enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o dia trinta e um de março, as
contas do Exercício anterior;
V - elaborar e enviar até o dia primeiro de agosto de cada ano a proposta orçamentária
da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do município;
VI - propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara Municipal emjuízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara
Municipal;
VI - fazer publicar dentro prazo de quinze dias os atos, as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em Lei;
VIII – requisitar as dotações orçamentarias da Câmara Municipal;
IX - apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês o balancete orçamentário do mês
anterior;
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
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XI - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais;
XII - manter a ordem no recinto da câmara podendo solicitar a força necessária para esse
fim.
Parágrafo único. O presidente da câmara ou seu substituto terá voto:
I - na eleição da mesa e das comissões permanentes ou temporárias;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação maioria absoluta ou qualificada, dos
membros da câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - eleger sua mesa e as comissões permanentes e temporárias ou destituí-las, conforme
dispuser o Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentarias;
IV - fixar os subsídios dos Vereadores até noventa dias antes das eleições municipais, em
cada legislatura para a subsequente, observado os limites constitucionais;
V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, até
noventa dias antes das eleições municipais, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da
Constituição Federal;
VI - solicitar e encaminhar o pedido de intervenção no município, nos casos previstos
pela Constituição Federal;
VII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
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X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias e do país por
qualquer prazo;
XI – criar comissão inquérito, sobre fato determinado referente à administração
municipal;
XII – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração;
XIII – apreciar os vetos do prefeito;
XIV – conceder honrarias a pessoas que reconhecida e comprovadamente tenham
prestado serviços relevantes ao município;
XV – julgar as contas do prefeito municipal;
XVI - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para
prestarem esclarecimento sobre assuntos de sua competência;
XVII - aprovar no prazo de trinta dias do recebimento os consórcios, contratos e
convênios no quais o município seja parte e que envolvam interesses da municipalidade;
XVIII – processar os Vereadores conforme dispuser a lei;
XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do prefeito e dos vereadores, na forma
do art. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal;
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXI - remeter ao Ministério Público, no prazo de dez dias para os devidos fins as contas
rejeitadas;
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
direta e indireta;
XXIII - elaborar e encaminhar ao executivo a sua proposta orçamentária, para ser incluída
na do Município, prevalecendo, se não aprovada pelo plenário, a elaborada pela mesa,
observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 40. Compete a Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito, sobre todas as
matérias de competência do município especialmente:
I – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentarias e orçamento anual;
II – abertura de créditos especiais suplementares e extraordinários;
III - concessão de isenções, anistia ou remissão fiscais, mediante lei especifica;
IV - planos e programas setoriais de desenvolvimento;
V – criação e organização da guarda municipal;
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VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais,
na Administração Direta e Indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites
dos orçamentos anuais, e os valores máximos de sua remuneração, conforme estabelecida pelo
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
VII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta;
VIII - autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos para o
município, observadas a legislação estadual e federal pertinente, dentro dos limites fixado pelo
senado federal;
IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a
terceiros;
X - cessão, permissão, concessão de uso ou concessão de direito real de uso de bens
imóveis municipais;
XI - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes estabelecidas do estatuto
da cidade;
XII- medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e
estadual, no que couber, regulando a nível municipal as matérias da competência suplementar do
município;
XIII – autorizar o Prefeito Municipal, mediante lei especifica para área incluída
previamente no plano diretor da cidade e ou lei de politica de desenvolvimento urbano nos termos
de lei federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento e aplicando-lhe sucessivamente as seguintes penas:
a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica, conforme previsto
no artigo 182 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 41. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício
de seu mandato e na circunscrição do município.
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Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o vereador possui
livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos
órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de
ações e atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da
lei.
Art. 42. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 43. E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção
por estes, de vantagens indevidas.
Art. 44. Os vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o município, suas autarquias, sociedades e economia
mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionarias de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso publico;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades
referidas na alínea “a”, do inciso I deste artigo;
c) exercer outro mandato público eletivo;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na
alínea “a”, do inciso I deste artigo.
Paragrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na
perda do mandato, na forma desta Lei Orgânica.
Art. 45. O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o
mandato de vereador obedecidas as disposições deste artigo e as previstas no estatuto dos
servidores públicos municipais.
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Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo do recebimento do subsídio de vereador a que fizer jus. Não havendo
compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Art. 46. O vereador deverá ter residência fixa nesse município.
Art. 47. O vereador poderá renunciar o seu mandato, mediante ofício dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 48. O vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato conforme disciplina o
Regimento Interno ao prazo e a reassunção do cargo:
I – por doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
município;
III – para tratar de interesse particular, sem subsídio;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Poderes Executivos e
Legislativos, Federal, Estadual ou Municipal;
V – para exercer cargo de secretário municipal;
VI - em razão de nascimento de filho ou adoção, será concedida ao vereador licença
paternidade de cinco dias consecutivos e maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias para a
gestante ou adotante.
§ 1° Para fins de subsídios, considerar-se á em exercício o vereador licenciado nos
termos dos incisos I, II e VI.
§ 2° Nos casos do inciso IV e V, o vereador licenciado comunicará, previamente, à
Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato.
§ 3° Em qualquer dos casos, cessando o motivo da licença, o vereador poderá reassumir
o exercício do seu mandato, tão logo o deseje.
§ 4° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
§ 5º Na hipótese dos incisos IV e V, o vereador poderá optar pela remuneração do cargo
que for investido ou do subsídio do mandato de vereador.
Art. 49. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 44 desta lei orgânica;
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II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III – que fixar residência fora do município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública ou atentar as instituições vigentes;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal ou deixar de comparecer a dez sessões extraordinárias
anualmente, convocadas no período legislativo ordinário;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a câmara municipal, dentro
do prazo estabelecido;
VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IX - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, IV e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será
declarada pela câmara, por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da mesa, de
eleitor ou de partido político representado na câmara, assegurando ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII do caput deste artigo, a perda do
mandato será declarada pela mesa diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer
membro da Câmara ou de partido politico nela representado, assegurada ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis
com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos
graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como
regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa e o contraditório.
§4° O processo de cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, obedecerá
ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido pela
Legislação.
Art. 50. Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença ou investidura
nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IV parte final, do artigo 48 desta Lei Orgânica.
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§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo
motivo justo e aceito pela câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2° Não se processará a convocação de suplentes, nos casos de licença inferior a cento
e vinte dias.
Art. 51. Antes da posse e ao término do mandato os vereadores deverão apresentar
declaração de seus bens.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 52. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas na sessão
seguinte à eleição da mesa, pelo prazo de um ano, permitida uma única recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara,
a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei
Orgânica;
III - convocar secretários ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VII – avaliar as políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
§ 2° As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Art. 53. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores, para apuração de
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fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 1° No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares de inquérito
realizar as diligencias que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores e servidores
municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração
direta e indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua
presença.
§ 2° Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem
de deliberação de plenário da câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela
própria comissão.
§ 3° As conclusões das comissões parlamentares de inquérito independem de
deliberação do plenário.
§ 4° Nos termos do artigo 3° da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1.952, as
testemunhas e indiciados serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na
legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do
Código de Processo Penal.
Art. 54. Na composição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos.
SEÇÃO VII
DASSESSÕES
Art. 55. Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia cinco
de fevereiro e se encerrará no dia quinze de dezembro de cada ano, com interrupção durante os
recessos previstos no Regimento Interno.
§ 1° As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
secretas, preparatórias e de instalação, na forma regulada pelo Regimento Interno.
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Art. 56. Salvo, motivo de força maior devidamente caracterizado as sessões legislativas
serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações
tomadas.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça
a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° As sessões solenes e de instalação poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal.
Art. 57. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrario aprovada pela
maioria absoluta dos membros da câmara, quando ocorrer por motivo relevante, ou para a
preservação do decoro parlamentar.
Art. 58. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros
da Câmara Municipal.
Paragrafo único. Considerar-se-á presente sessão o vereador que assinar a folha de
presença até o inicio da ordem do dia e participar do processo de votação.
Art. 59. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de
matéria urgente ou de interesse público relevante:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo presidente da Câmara Municipal; ou
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de
quarenta e oito horas, e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a sua
convocação.
§ 2° O presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos vereadores, por
meio de comunicação pessoal escrita ou por meio eletrônico, notificando os ausentes;
§ 3° Nas sessões extraordinárias, em matérias consideradas urgentes, e de relevante
interesse público, as deliberações serão tomadas em um único turno de discussão e votação em
plenário, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 4° A sessão legislativa não será interrompida em quinze (15) de dezembro, enquanto a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei orçamentária anual do ano subsequente.
Art. 60. É garantida a tribuna livre, na forma que dispuser o Regimento Interno.
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SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 61. As deliberações legislativas da câmara serão tomadas mediante dois turnos de
discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo os casos previstos
nesta Lei Orgânica e as emendas a esta Lei Orgânica que possuem rito próprio, considerando-se
aprovadas se obtiverem, em ambos, o quórum exigido, caso contrário, a matéria será considerada
prejudicada, implicando no seu arquivamento.
§ 1° Os vetos, as indicações, os requerimentos e demais matérias não inseridas no
processo legislativo sofrerão apenas um turno de discussão e votação.
Art. 62. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, será efetuada com
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal.
§ 2° Dependerão do voto favorável da maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal:
I - a aprovação de emenda a esta Lei Orgânica;
II - a deliberação sobre as contas do Poder Executivo Municipal;
III – a admissibilidade de representação contra o Prefeito Municipal e a cassação de seu
mandato;
IV - a aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção em matéria
tributária;
V - a realização de sessão secreta, observado o disposto no artigo 57 desta Lei Orgânica;
VI – aprovação de proposta para mudança do nome do Município;
VII – destituição de membro da mesa;
VIII - decretação de perda do mandato de vereador;
IX – alienação de bens imóveis;
X – concessão de honrarias;
XI – denominação de próprios e logradouros.
§ 3° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal:
I - a rejeição de veto;
II – a criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais;
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III – as leis complementares;
IV - a abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital;
V - a eleição da mesa;
VI – a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.
§ 4° A aprovação das matérias não constante dos parágrafos anteriores deste artigo,
dependerá de voto favorável da maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 5° As votações se farão presente como determinar o Regimento.
§ 6° Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse pessoal na
deliberação, caso o seu voto for decisivo.
§ 7° Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei Orgânica.
SESSÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 63. O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Subseção II
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 64. A Lei Orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
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§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, sendo a Emenda promulgada pela mesa da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
comissão da câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
§ 1° Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta do
Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III - c riação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública municipal.
§ 2° A iniciativa legislativa popular relativa à projetos de lei de interesse do Município, da
cidade ou de bairros será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado.
Art. 66. Serão objeto de lei complementar as concernentes às seguintes matérias:
I - código tributário do município;
II - código de obras ou edificações;
III - plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
VI - concessão de serviço público.
Art. 67. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, salvo disposição em contrário, o
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal ou da Comissão
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Permanente de mérito, quando dispensada, na forma do Regimento Interno, a
competência do plenário.
Parágrafo único. Os projetos de leis ordinárias serão apreciados pelo plenário sempre
que:
I - houver solicitação de um líder partidário;
II - houver solicitação de um terço dos membros da Câmara;
III - forem rejeitados por qualquer das comissões a que forem submetidos.
Art. 68. Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei
de iniciativa privativa do Prefeito a que se refere o §1° do artigo 65, nem nas proposições que
versam sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 69. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o
solicitar, deverão ser feitas no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento
do projeto.
§ 1° Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação e votação do
projeto de lei seja realizada através de sessões extraordinárias.
§ 2° A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3° Esgotados esses prazos, o projeto de lei será obrigatoriamente incluído na ordem do
dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que ultime a votação do
mesmo.
§ 4° Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se
interrompem nos períodos de sessões legislativos extraordinárias.
§ 5° As disposições deste artigo não serão aplicáveis a tramitação dos projetos de l ei
que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 70. O projeto de lei que receber parecer contrario de todas as comissões
permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 71. A matéria do Projeto de Lei rejeitado somente poderá o mesmo constituir objeto
de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 72. Aprovado o projeto de lei na forma regimental o Presidente da Câmara Municipal,
no prazo de dez dias úteis, o enviara ao Prefeito para a sanção.
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§ 1° Se o Prefeito julgar o projeto de lei no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contando da data em que receber, comunicando o Presidente da Câmara Municipal, dentro de
quarente e oito horas as razões do veto.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, e
inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita.
§ 4° Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo dentro de trinta dias,
contando da data do recebimento, em turno único de discussão e votação, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5° Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito que terá o prazo de quarenta e
oito horas para o promulgar.
§ 6° O veto do projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro
de dez dias úteis, contando da data do recebimento.
§ 7° Decorridos os prazos referidos nos termos dos §§ 3° e 5°, se a lei não for
sancionada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará dentro de
quarenta e oito horas, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8° No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto
será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.
§ 9° O prazo de trinta dias referidos no § 4°, não flui nos períodos de recesso
da Câmara Municipal.
§10. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original suprimida ou
modificada pela Câmara Municipal.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 73. Os decretos legislativos e as resoluções destinam-se a regulamentar matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, não
dependendo de sanção do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Art. 74. O Prefeito será eleito para mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para
um único período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país,
observadas, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as normas
da legislação específica.
Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, tomarão posse em sessão solene a ser realizada pela Câmara Municipal.
§ 1° O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis,
promover o bem geral deste Município de Itapejara D’Oeste, e desempenhar com lealdade e
patriotismo, as funções do meu cargo”.
§ 2° Se decorridos dez dias da data fixada para a posse se o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3° A eleição do Prefeito implicará na do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 76. Substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e suceder-lhe-á no
de vaga, o Vice-Prefeito Municipal.
§ 1° No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, serão chamados respectivamente ao seu exercício, o presidente da Câmara
Municipal e em sua ausência o Vice-Presidente, e no caso de impedimento destes, serão
chamados respectivamente os demais membros da mesa.
§ 2º Os membros da mesa da Câmara Municipal não poderão se recusar a assumir o
cargo de Prefeito, sob pena de perda do respectivo cargo na mesa, salvo se do exercício resultar
incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que
renunciar ao cargo da mesa no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização.
§ 3° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
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§ 4° Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal.
§ 5° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus
antecessores.
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no município.
Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se, desde que previamente autorizado pela Câmara
Municipal, para:
I - ausentar-se do município por período superior a quinze dias;
II - ausentar-se do país por qualquer período, salvo se para os países do Mercosul, por
período não superior a cinco dias;
III - tratar de interesse particular por período superior a trinta dias.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se, independentemente de manifestação da Câmara,
devendo comunicá-la previamente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do município;
III - para tratar de interesse particular por período de até trinta dias;
IV - para gozo de férias anuais por período de até trinta dias, desde que esta, esteja
prevista na lei municipal que fixar o subsídio.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II e IV do parágrafo § 1º deste artigo, o Prefeito
licenciado fará jus ao seu subsídio.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 79. O prefeito será processado e julgado:
I - pelo tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações politico-administrativas, nos termos desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, e a decisão motivada.
Paragrafo único. São infrações politico-administrativas do prefeito, sujeita ao julgamento
pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
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II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de fazer o repasse no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou
repassá-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
Art. 80. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por
infrações definidas no artigo 79 desta Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito previsto no
Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido pela Legislação.
SEÇÃO III
DOS SUBSÍDIOS
Art. 81. O prefeito e o vice-prefeito terão direito aos subsídios fixados pela Câmara
Municipal, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI e art. 39, §4º da Constituição Federal.
§ 1° O subsídio do Prefeito não será inferior ao do maior padrão de vencimento base,
percebido por servidor público municipal.
§ 2° O subsídio do vice-prefeito do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná,
será de até 40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.
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SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 82. Ao Prefeito Municipal compete:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovado pela Câmara Municipal;
III - sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;
IV - regulamentar leis;
V - prestar a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas.
VI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de
interesse público relevante e urgente;
VIII - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;
IX - baixar atos administrativos;
X - fazer publicar atos administrativos;
XI - declarar para fins de desapropriação por utilidade pública ou necessidade social
os bens na forma de lei;
XII - instituir servidões administrativas;
XIII – alienar bens Imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara
Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros mediante
autorização Legislativa, salvo as exceções previstas nessa Lei Orgânica;
XV - outorgar concessão ou permissão de serviços públicos, na forma da lei mediante
licitação;
XVI - dispor sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços por serviços públicos;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da
Câmara Municipal;
XXI - remeter a Câmara Municipal até o 20 dia de cada mês as parcelas das dotações
orçamentárias que devam ser dispensadas por duodécimos;
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XXII - celebrar convênios ad referendum da Câmara Municipal;
XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o
fato a Câmara Municipal;
XXIV - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas, ou provas e
títulos;
XXV - expedir os atos referentes a situação funcional dos servidores;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento conforme dispuser o plano
diretor, e/ou a lei de política de desenvolvimento urbano;
XXVIII - denominar próprios e logradouros públicos;
XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano a
prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior;
XXXII - remeter a Câmara Municipal até quinze de abril de cada ano, relatório
sobre a situação geral da administração municipal;
XXXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição
Estadual;
XXXIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXV - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao
exercício anterior e demonstrar e avaliar quadrimestralmente, em audiência pública, o
cumprimento das metas fiscais;
XXXVI - nomear e exonerar seus secretários e auxiliares ocupantes de cargo em
comissão;
XXXVII - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até sessenta dias da
abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da
legislatura, expondo a situação do município.
XXXVIII - representar o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e
administrativas;
XXXIX - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
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Parágrafo único. Até sessenta dias antes do término do mandato, o Prefeito deverá
preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal, contendo
informações atualizadas, inclusive se se suceder, nos termos da lei.
Art. 83. O Prefeito poderá delegar, por decreto, no que couber, aos seus auxiliares,
atribuições referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os titulares das atribuições delegadas serão responsabilidade plena
pelos atos que praticarem, respondendo o prefeito solidariamente por eventuais irregularidades
cometidas.
Art. 84. Ao vice-prefeito compete:
I - auxiliar o Prefeito na direção da Administração Pública Municipal e responsabilizar-se
pelas competências que o Prefeito lhe delegar;
II - opinar junto ao executivo municipal em assuntos que versem sobre programas e
projetos a serem desenvolvidos no município;
III - substituir o Prefeito em suas licenças, férias ou impedimentos;
IV - contribuir para o funcionamento regular dos órgãos de participação popular existentes
no âmbito da administração municipal.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 85. São auxiliares do prefeito.
§ 1° Os secretários municipais escolhidos pelo Prefeito dentre os brasileiros maiores de
vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos.
§ 2° Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o Prefeito, as leis
e os atos administrativos pertinentes à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
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V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitado pela mesa,
podendo o secretário ser responsabilizado, na forma da lei em caso de recusa ou não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como em caso de fornecimento de informações falsas.
§ 3º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 39, VI desta Lei Orgânica.
Art. 86. Os secretários municipais, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão
processados e julgados pelos tribunais competentes, e nos crimes conexos, com os de Prefeito
Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 87. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e
assessorias municipais.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 88. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são
exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição
permanente e essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente
vinculada ao Prefeito.
§1º Compete privativamente aos Procuradores do Município a cobrança judicial da
dívida ativa, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
§2º O ingresso na carreira de Procurador do Município depende de aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§3º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito
Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e
prerrogativas de Secretário Municipal.
§4º Lei disporá sobre a implantação e regulamentação da Procuradoria Jurídica
Municipal.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
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Art. 89 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal, em Face da Constituição Estadual:
I - o Prefeito Municipal;
II - mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 90. Comunicada à câmara sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal, a Câmara Municipal suspenderá a sua execução.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do
município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercitado pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública ou
privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos
municipais, ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 92. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal
de Contas do Estado e compreenderá:
I - o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - acompanhamento das aplicações, financeiras e da execução orçamentária do
município.
Art. 93. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal
e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e
haveres do município;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 94. A apresentação de contas de recursos percebidos do governo federal e do
governo estadual, será feita, respectivamente, no que couber, ao Tribunal de Contas da União e
o Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 95. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1° Recebido o parecer prévio a que se refere o caput deste artigo, a Câmara Municipal,
no prazo de noventa dias úteis julgará as contas do município.
§ 2° Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o
presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação,
sobrestadas as demais matérias constantes da ordem do dia.
§ 3° Antes da deliberação das Contas pela comissão competente e pelo plenário da
Câmara Municipal, garantir-se-á ao Prefeito responsável o direito ao contraditório e a ampla
defesa, tanto no âmbito da comissão competente como perante o plenário, na forma que dispuser
o Regimento Interno.
§ 4° Rejeitada as contas, serão elas encaminhadas ao Ministério Público para os devidos
fins, sem prejuízo de comunicar o resultado ao Tribunal de Contas, tanto em caso de aprovação
como no de rejeição.
§ 5° As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição dos
contribuintes para exame e apreciação, que poderão questionar-lhe a legitimidade nos termos da
Lei;
§ 6° As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9 6 . O Tribunal de Contas representará ao poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de contrato conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas
cabíveis.
§ 2° Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal no prazo de noventa dias, não
efetuarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
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§ 3° As decisões do Tribunal de Contas que ressaltem imputação de débitos e
multas terão eficácia de título executivo.
Art. 97. A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável, que no prazo de cinco
dias preste esclarecimento necessário.
§ 1° Não prestados esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento exclusivo sobre matéria no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular as despesas, a comissão, se julgar
que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara
Municipal sua sustação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 98. O município deverá organizar sua administração e exercerá suas atividades
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais, aos
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade e aos objetivos e diretrizes
estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 99. Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o município
exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para setor privado.
Art. 100. A lei municipal definirá os sistemas, as diretrizes e bases de planejamento e
desenvolvimento municipal, equilibrando e harmonizando-o ao planejamento estadual, nacional e
visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - a ordenação do território;
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IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas
entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros
disponíveis;
V - a definição das prioridades municipais;
VI - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do
município;
VII - expressar as aspirações da população, através da participação popular.
Parágrafo único. A Administração Pública do município estabelecerá mecanismos de
acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia,
eficiência e continuidade.
Art. 101. Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo:
a) orçamento fiscal;
b) orçamento de investimentos.
Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados
nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo
município.
Art. 102. O Prefeito exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e
indireta.
§ 1° A administração direta será exercida por meio das secretarias municipais e
outros órgãos públicos.
§ 2° A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da
administração indireta, criadas mediante lei municipal específica.
Art. 103. O planejamento municipal será realizado por intermédio, de um órgão municipal
único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos
e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal e supervisionará a
implantação do plano diretor da cidade ou lei da política de desenvolvimento urbano e rural.
Art. 104. O planejamento municipal terá cooperação das associações representativas da
classe de profissionais e comunitárias mediante encaminhamento de projetos, sugestão e
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reivindicações, diretamente aos órgãos de planejamento do Poder Executivo, Legislativo ou
iniciativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105. As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o
planejamento de desenvolvimento integrado do município.
§ 1° As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela prefeitura,
por administração direta, por órgãos de administração indireta, ou ainda, por terceiros.
§ 2° As obras públicas realizadas pelo município seguirão estritamente o orçamento
programa, plano diretor da cidade e ou lei de politica de desenvolvimento urbano e rural.
Art. 106. Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo único. A lei disporá:
I - o regimento das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, as cláusulas de renovação ou prorrogação bem como as
condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão.
II - os direitos do usuário;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público
de transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre o serviço de transporte
coletivo.
Art. 107. As permissões e as concessões de serviços públicos municipais
outorgados em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1° Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos a regulamentação e fiscalização do
município.
§ 2° O município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou
concedidos, executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
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Art. 108. O município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum,
mediante convênio com a União, com Estado, com outros Municípios e outras entidades
particulares, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 109. A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 110. Aplicam-se a administração pública do município todos os preceitos, normas,
direitos e garantias prescritos pelo artigo 17 da Constituição e principalmente:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma de lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo
vedado ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal
específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal do Prefeito Municipal, exceto os Procuradores Municipais que estão submetidos ao limite
do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos e percentual
estabelecido na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeitos de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, e ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto do inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
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XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de controle de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo implicará na
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
municipal direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observados o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo,
emprego ou função na administração pública municipal.
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para
o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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§ 7° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis nos
termos da Constituição Federal, desta lei orgânica e legislação correlata, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 111. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento
mantidas na condição efetivas da proposta, nos termos de lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1° Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o órgão licitante deverá, nos
processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços e aquisições a serem
contratadas e preço mínimo das alienações.
§ 2° As obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o
fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e
criminalmente, na forma da lei.
Art. 112. Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará as suas
denominações, os padrões de vencimento e condições de provimento, indicados os recursos
pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal será efetuada por lei,
mediante proposta da mesa.
Art. 113. Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções e seus cargos
públicos, o Prefeito, Vice-Prefeito, tesoureiro e secretários municipais deverão apesentar sua
declaração de bens.
Art. 114. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes do
Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
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CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 115. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, ou grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2° O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos
seguintes fundamentos:
I - valorização e dignificação da função dos servidores públicos;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de
índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
Art. 116. Além dos direitos previstos em lei específica e nesta lei orgânica, são direitos
dos servidores públicos os previstos no § 3° do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 117. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa.
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§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatório a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 118. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições
do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 119. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar
conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o
município.
§ 1° Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 120. É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 121. É assegurada nos termos da lei, a participação de servidores públicos na
gerência de fundos e entidades previdenciárias para os quais contribuem, quando se tratar de
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 122. Aos servidores titulares de cargos efetivos do município incluídas suas
autarquias e fundações, e assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, se for o caso, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo,
enquanto não instituído regime próprio de previdência, serão regidos pelo Regime Geral de
Previdência Social, tanto no que se refere a contribuição previdenciária, bem como aos
benefícios previdenciários, estando sujeitos as regras estabelecidas para aquele regime e
legislação federal a espécie.
§ 2° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria e qualquer outro benefício
previdenciário, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as regras vigentes e
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão os mesmos estabelecidos
para o regime Geral de Previdência Social- RGPS.
§ 4° Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
municipais titulares de cargo efetivo observará, mesmo que instituído o Regime de Previdência
Próprio, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 5° O município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias, pensões e
outros benefícios a serem concedidas pelo regime que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201,
da Constituição Federal.
§ 6° O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus
parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 7° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até à data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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Art. 123. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do
município a empresas e entidades privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou outros órgãos e
entidades públicas, mediante lei específica.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 124. Ao município compete instituir:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição
Federal.
II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a”, do inciso I poderá:
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I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; e
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
§ 3º O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do
inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 4° O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do município.
§ 1° O imposto a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo serão definidos
em lei complementar federal.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 125. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência social.
Art. 126. Lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos
sobre os tributos municipais.
Art. 127. O Município poderá celebrar convênio com a União e Estado para dispor sobre
matéria tributária.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÔES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 128. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
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III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo,” com efeito,” de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias reservadas pelo poder municipal;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos e atendendo os requisitos em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 129. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária do município só
poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Art. 130. O município dotará sua administração tributária de recursos humanos e
materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando
estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributária;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS MUNICIPAIS
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Art. 131. A receita do município constituir-se-á de:
I – arrecadação dos tributos municipais;
II – participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição
Federal;
III – recursos resultantes do fundo de participação dos municípios;
IV – utilização de seus bens, serviços e atividades;
V – operação de crédito, observados os limites estabelecidos em lei;
VI - outros ingressos.
Art. 132. As tarifas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais serão fixados
pelo Poder Executivo e deverão cobrir seus custos, sendo reajustada quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 133. O município receberá da união e do estado a parte que lhe couber da repartição
tributária prevista na Constituição Federal.
Art. 134. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Câmara Municipal até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
os recursos recebidos e os valores de origem tributária a ele entregue ou a receber.
Art. 135. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as
normas do direito financeiro.
Parágrafo único. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 136. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias; e
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo único. O município seguirá no que for compatível a sistemática descrita pelo
art. 165 da Constituição Federal.
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Art. 137. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento
programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do
município.
Art. 138. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos de
administrações direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do município.
Art. 139. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1° Caberá a comissão permanente da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas, anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta lei orgânica e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Câmara Municipal.
§ 2° As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas a comissão
competente, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5° O prefeito municipal poderá enviar mensagem a câmara para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação da
comissão competente, de parte cuja alteração é proposta.
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§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, que não contrariem o disposto
nesta sessão, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7° Os recursos que, em decorrência do veto emenda e rejeição do projeto de lei
orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 140. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de imposto a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas
no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria
de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem a prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por
antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
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§ 2° Os créditos especiais e extraordinários, terão a vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
naquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus quatro meses daquele exercício
caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna, calamidade
pública e ou situação de emergência.
Art. 141. A despesa com pessoal do município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar Federal.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração da criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo público municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesas
de pessoal e aos acréscimos pela dela decorrentes;
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no caput deste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar federal, o município adotará as seguintes providencias:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3° Se as medidas adotadas com base no paragrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5° O cargo objeto da redução prevista dos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhados
pelo prazo de quatro anos.
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§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 3º.
Art. 142. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês.
Art. 143. As parcelas de recursos assegurados, nos termos da lei federal, ao município,
como participação no resultado da exploração de seus recursos naturais ou como compensação
financeira dela decorrente, serão aplicadas na forma e dentro dos critérios previstos em lei
municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 144. O município absorverá o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I – dívidas públicas externas e internas do município;
II – finanças públicas;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV – emissão ou resgate de título da dívida pública;
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município.
Art. 145. As disponibilidades de caixa no município, dos órgãos e entidades, do poder
público e municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 146. Os preços pela utilização de bens pela prestação de serviços, serão
estabelecidos por decreto.
Art. 147. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho
humano, e na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar a
existência digna a todos conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 148. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal, dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, a empresa brasileira da capital nacional.
Art. 149. As microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei
federal, receberão do município, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
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criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributária e creditícia por meio da Lei.
Art. 150. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art. 151. O Município por lei e ação integrada com a União, Estado e a sociedade,
promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da
prevenção em responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e
serviços essenciais.
Art. 152. A lei apoiará e estimulará ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5° A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 6° As desapropriações de imóveis urbanos serão com prévia e justa indenização em
dinheiro.
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§ 7° É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
§ 8° O disposto no parágrafo anterior só será aplicável em áreas incluídas previamente no
plano diretor da cidade, destinada à:
I – construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II – implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches e outras construções de
relevante interesse social.
Art. 154. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
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b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo
e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
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XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de
sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de
impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas
dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço
dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação,
iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados;
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos
espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso
privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis
que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos,
jovens e outros segmentos da população.
Parágrafo único - Será assegurada a participação direta da população e de associações
representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 155. O plano diretor ou a lei da política de desenvolvimento urbano, disporá
além de outros, sobre:
I – normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II – política de formulação de planos setoriais;
III – critérios de parcelamento uso ocupação do solo e zoneamento prevendo a área
destinada a moradias populares com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV – proteção ambiental;
V - a ordenação de usos atividades e funções de interesse zonal;
VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento,
ingresso, saídas e arejamentos, número de pavimentos e sua conservação;
VII – delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII – traçado urbano, com arruamento, alinhamento, nivelamento das vias públicas,
circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.
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§ 1° O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas
seguintes medidas:
I – regulamentação do zoneamento definindo-se as áreas residenciais, comerciais e
industriais, institucionais e mistas toleradas em relação a cada zona ou bairro da cidade;
II – especificação do uso do solo, conforme, desconformes ou em relação a cada
área, zona ou bairro da cidade;
III – aprovação ou restrição dos loteamentos;
IV – controle das construções urbanas;
V – proteção estética da cidade;
VI – preservação paisagística, histórica e cultural da cidade;
VII – controle da poluição.
§ 2° A edição do plano diretor ou das diretrizes da política de desenvolvimento urbano
far-se-á por lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica, em
dois turnos de discussão e votação, com intervalo de dez dias entre eles.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 156. A politica agrícola e agrária municipal, será planejada e executada a partir de lei
federal e estadual com a participação efetiva do setor de produção e envolvendo os produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte.
§ 1° Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindústrias, agropecuárias e
pesqueiras e florestais.
§ 2° Serão contabilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 157. O município manterá como órgão oficial a secretaria de agricultura com
recursos e elementos humanos adequados.
Art. 158. O poder público municipal assegurará a orientação rural e os conhecimentos
sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores,
coparticipando com o governo estadual e federal na manutenção de unidade de serviço de
assistência técnica e extensão rural, oficial no município.
Art. 159. Lei municipal instituirá o conselho de desenvolvimento rural ou outro que venha
a substituí-lo, integrado pelos organismos, e entidades e lideranças atuantes no meio rural do
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município, presidido pelo Prefeito Municipal, podendo ser delegada essa função no que couber,
ao secretário municipal de agricultura e com as funções principais de:
a) recomendar o plano de desenvolvimento integrado;
b) participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações de vários
organismos;
c) opinar sobre a distribuição de recurso de qualquer origem, destinado ao atendimento
da área rural;
d) acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no município;
e) analisar e sugerir medidas coletivas e de preservação do meio ambiente municipal.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural, estabelecerá objetivos e metas a
curto, médio e longo prazo que integrarão recursos, meios e programas dos governos federal,
estadual e municipal e da iniciativa privada.
Art. 160. Caberá ao executivo municipal, coordenar a elaboração do plano
desenvolvimento rural integrado, as ações dos vários organismos, com atuação na área rural do
município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando
principalmente:
a) investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
b) aplicação e manutenção da rede viária rural com atendimento ao transporte humano
e o escoamento da produção;
c) a conservação e sistematização do solo;
d) a preservação da flora e fauna;
e) a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
f) o fomento à produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar, e
programas de renovação genética;
g) assistência técnica e extensão rural oficial;
h) a irrigação e drenagem;
i) a habitação rural;
j) a fiscalização sanitária e de uso do solo;
k) a organização do produtor e trabalhador rural em seus sindicatos, cooperativas e
associação de classe;
l) o beneficiamento e industrialização de produtos da agropecuária;
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m) instituir a fiscalização sanitária animal;
n) incentivo à cooperativa com área de ação exclusiva no município;
o) outras atividades e instrumentos de política agrícola;
p) incentivo a organização de feiras livres e mercadões;
q) as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 1° A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e
consumidores.
§ 2º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela
União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua
integração com o meio urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à
melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. O município, em ação integrada e conjunta com a União, Estado e sociedade,
tem o dever de assegurar a todos, e com direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, o
lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, a cultura, de cuidar da proteção
especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como a
conservação do meio ambiente.
§ 1º O município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de
participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar esta,
noplanejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência,
observados:
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na
lei de sua criação;
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II - a composição que respeite a representatividade da administração, das entidades
públicas e classistas e da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 162. A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o
Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e
saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 163. As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao poder
público municipal, dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização, e controle,
nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de
serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de
direito privado.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único
de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
§ 2° Lei poderá conceder isenções a instituições privadas, em especial às que prestem
serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
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Art. 164. As ações e serviços da saúde pública integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constitui um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I – municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos
mesmos;
II – integralidade na prestação das ações preventivas e curativas;
III – participação da comunidade, na forma da lei.
§ 1º O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com
a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 2º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Art. 165. O órgão gestor dos serviços públicos do município terá, entre outros
estabelecidos em lei, os seguintes objetivos:
I – integral prestação assistencial às ações preventivas e curativas;
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde de acordo com
as prioridades estratégicas municipais, em consonância com a lei federal e estadual aprovadas
pela Câmara Municipal;
III – o planejamento e execução das ações de controle das condições ambientais de
trabalho e dos problemas de saúde;
IV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica de
saúde de trabalho no âmbito do município;
V – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação desse sistema de saúde
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
VI - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos e
saúde, adequadas à realidade epidemiológica local;
VII - a execução no âmbito do município, dos programas, e projetos estratégicos para o
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como as situações de
emergência;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do ministério da saúde
e da secretaria do estado da saúde, de acordo com as condições e realidade do município;
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IX – será assegurada a participação das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
assim como o sindicato dos trabalhadores rurais a execução do atendimento à saúde.
Art. 166. O Município manterá um Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma
da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com
recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras
fontes.
§ 1º O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de saúde,
serão fixados em sua lei orçamentária.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 167. A lei manterá, no âmbito do município, duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 168. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União,
objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer
segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso;
VI - a igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e
comunitárias.
Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social serão
exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei
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Art. 169. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao município a coordenação e a
execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência,
observadas as competências da União e do Estado;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei
instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a
representação dos segmentos da sociedade organizada.
Art. 170. É facultado ao município prestar assistência às entidades sociais e filantrópicas
legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelo Estado e pelo o Município,
garantindo a manutenção de pessoal e provendo recursos necessários à sua subsistência, nos
termos da lei.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 171. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu
preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho.
Art. 172. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condição para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e religiosas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional, nos termos de lei federal e ingresso
exclusivamente por concurso de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
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VIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 173. O dever do município com a educação será efetivo mediante a garantia
de:
I – ensino fundamental e obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder publico ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 174. O município, sempre que for possível, suprirá a merenda escolar, quando esta
faltar ou for insuficiente, em todas as escolas da rede pública municipal;
Art. 175. Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 176. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas educação nacional e estadual;
II – autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo poder público e competente.
Art. 177. O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento no
mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 178. Os recursos públicos municipais, serão destinados, às escolas públicas do
município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino
fundamental e cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I- comprovem finalidade não lucrativa e apliques em excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.
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§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para
o ensino fundamental e médio na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos
quando houver falta de vagas, cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do
educando, ficando o poder público obrigado, a investir prioritariamente na extensão da sua rede
na localidade.
§ 2° A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente atendimento das
necessidades do ensino obrigatório nos termos do sistema nacional de educação.
Art. 179. O município criará e manterá no mínimo, uma biblioteca pública municipal que
deverá ser instalada em lugar acessível a toda a população, com o funcionamento em horário
integral.
Art. 180. Os bens materiais e imateriais referente às características da cultura do Paraná,
constitui patrimônio comum, que deverá ser preservada através do Município, com a cooperação
da comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao poder público manter, a nível municipal órgão ou serviço de
gestão, preservação e pesquisa relativa ao patrimônio cultural paranaense, através da
comunidade ou em seu nome.
Art. 181. É dever de o município fomentar as atividades desportivas, em todas as suas
manifestações, como o direito de cada um, na forma prescrita pela Constituição Estadual.
Art. 182. O poder público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 183. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União,
competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema
estadual de ensino.
Art. 184. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em
consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação integrada de ações e
recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o município a promover em sua
circunscrição territorial:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do atendimento escolar;
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III - a melhoria da qualidade do ensino;
IV - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
V - a formação para o trabalho;
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 185. O município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos
diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a
formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e
científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem
na produção cultural e artística do município;
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o
reconhecimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos
municipais e de documentos privados de interesse público.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o plano municipal de cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica.
Art. 186. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará
com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
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SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 187. O município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional,
especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e
habitacionais e nas construções escolares da rede municipal;
VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização,
habitacionais e de construção de escolas;
VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos
portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais,
públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único. O poder público municipal incentivará a participação da iniciativa privada
nos projetos e programas do setor desportivo.
Art. 188. O município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 189. O município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO VII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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Art. 190. Observados os princípios da Constituição Federal, o município promoverá e
incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 191. A ação do Município, no campo da comunicação social, fundar-se-á sobre os
seguintes princípios:
I - legalidade, ética, moralidade, impessoalidade;
II - democratização do acesso às informações;
III - transparência dos atos e da ação do governo;
IV - incentivo à participação popular no processo de fiscalização da administração pública;
V - caráter educativo, visando a aprofundar a consciência da cidadania, do direito à
informação e à livre expressão de opinião.
Art. 192. A fim de informar à população sobre suas atividades e promover a participação
popular na defesa dos interesses da comunidade, a Câmara Municipal garantirá a:
I - transmissão direta de suas sessões plenárias, através das redes sociais;
II - divulgação de suas atividades, projetos e processos em andamento;
III - criação de espaço público para a divulgação e livre expressão dos diversos
movimentos sociais e culturais;
IV - conjugação de esforços com o executivo para a obtenção de canais de radiodifusão,
bem como de teledifusão, visando ao interesse público e à consecução dos objetivos definidos
nesta lei.
Art. 193. Lei ou ação do poder público municipal não poderá constituir embaraço à
liberdade e ao direito de informação.
Art. 194. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente da censura ou licença.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 195. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a
proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
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§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal
cumprir, e fazer cumprir os preceitos e normas e numeradas no § 1° do art. 225 da
Constituição Federal.
§ 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 3° as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades, poluidoras terão, definidos
em lei estadual, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas
produzidos, e obrigado sobre pena suspensão do licenciamento a cumprir as diretrizes
estabelecidas pelo órgão competente na forma da lei.
Art. 196. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregarse-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo:
I - órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor;
II - conselho municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a proteção do Meio Ambiente.
Art. 197. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse
público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DO SANEAMENTO
Art. 198. O Município, juntamente com o estado, instituirá, com a participação popular,
programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública,
respeitada a capacidade de suporte do ambiente e os impactos causados.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será regulamentado através da lei
no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a
coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos bem como os serviços
de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
Art. 199. É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de
saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da
elaboração do plano diretor da cidade e ou lei de política de desenvolvimento urbano.
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SEÇÃO X
DA HABITAÇÃO
Art. 200. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado,
objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos
incisos III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar
moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.
Art. 201. A formação de programas de administração direta e indireta responsáveis pelo
setor habitacional contará com recursos orçamentários próprios e específicos a implantação da
sua política.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do
município, com a participação do poder público municipal, dos interessados e de empresas locais.
SEÇÃO XI
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 202. A família, base da sociedade, tem especial proteção do município, na forma da
Constituição Federal e Estadual.
§ 1° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar
recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
§ 2° O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate
à violência nas relações familiares.
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Art. 203. A família, a sociedade e o município tem o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar,
nos termos do e statuto do i doso.
Art. 204. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família,
assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção
estabelecidos no artigo 227 e em seu § 3° da Constituição Federal.
§ 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a
assistência materno-infantil.
Art. 205. A lei municipal disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de
trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1° O Município promoverá o apoio necessário ao idoso e deficientes para fins de
recebimento de salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal.
§ 2° O programa de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
Art. 206. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família,
tem o dever de amparar as pessoas idosas.
§ 1° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Art. 207. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas
questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e
do Idoso.
TÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, nos respectivos sítios
eletrônicos na rede mundial de computadores, a relação completa dos servidores, empregados
e agentes políticos, indicando o cargo, emprego ou função e o local de seu exercício, bem
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como o valor das remunerações e dos subsídios, incluindo diárias, indenizações e quaisquer
outras verbas pagas a qualquer título, para fins de transparência pública.
Art. 209. À exceção dos membros do Conselho Tutelar, a que se refere o estatuto da
criança e do adolescente, todos os demais membros de conselhos municipais não perceberão
qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes para o município.
Art. 210. O dia 14 de dezembro, comemorativo do aniversário do Município, é
considerado feriado municipal.
Art. 211. O dia 06 de agosto, comemorativo do Padroeiro do Município Bom Jesus da
Redenção, é considerado feriado municipal.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 212. O Município não poderá despender, com pessoal mais do que sessenta por
cento do valor da receita corrente, compreendido:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 213. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 17 de julho;
III - o projeto de lei orçamentária do município será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 214. Para o recebimento de recursos públicos, todas as entidades beneficentes,
mesmo as que estejam recebendo os recursos, serão submetidas a um reexame para verificação
de sua condição de utilidade pública ou benemerência, nos termos da legislação vigente e
aplicável a espécie.
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Art. 215. A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
a contar a promulgação desta Revisão e Consolidação da Lei Orgânica Municipal, para adequar
o seu Regimento Interno e aprová-lo, por meio de projeto de Resolução.
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, permanecerá em vigor o
atual, no que não contrariar esta Lei Orgânica.
Art. 216. Continuam em pleno vigor, até e enquanto não editadas as leis e demais atos
normativos a que se referem as disposições desta Lei Orgânica, os atos legislativos que lhes
sejam correspondentes e equivalentes, independentemente de sua natureza jurídica.
Art. 217. Nos casos em que a presente Lei Orgânica for omissa, prevalecerão os
princípios e as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 218. Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 11 de junho de 2024.
Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos
Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário
Marcio Edriano Rottini Fernando Mantuvamni Karla Mayara Gubert
Segundo-Secretário Vereador Vereadora
João Carlos Venturin José Valdir dos Santos Tiago Roberto Santos da Silva
Vereador Vereador Vereador