| ITAPEJARA
* D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
DATA: 04.04.2024
Súmula: Revoga a Lei nº 1844/2019 e dispõe sobre
a inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal e institui o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado
do Paraná, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
H - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste
Decreto para abate ou industrialização;
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º O Departamento Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente é o órgão competente para a realização da fiscalização de que trata
desta Lei.
ITAPEJARA
D'OESTE = |
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção
Municipal — S.LM., vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e
a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme
Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina
veterinária.
$ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização
das inspeções.
$ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar,
sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos
trabalhos de inspeção post mortem.
Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o
território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será
exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/1950.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade,
conforme Lei Nº 1.283/1950.
Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção
municipal, relacionados no Art. 3º desta Lei, e que atenderem os requisitos
estabelecidos pela Lei Nº 8.171/1991 e pela Lei 9.712/1998 e suas alterações, poderão
comercializar seus produtos em âmbito nacional.
Art. 10 º. As infrações a que são submetidos os
estabelecimentos, serão punidas administrativamente, e, quando for o caso, mediante
responsabilidade civil e criminal.
a) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II — Multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos
no inciso anterior;
HI — Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV — Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V — Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
(46)
D'OESTE
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas;
VI — Cassação do registro do estabelecimento.
$ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$2º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro.
$ 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme
descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção
Municipal, fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal irá publicar
Decreto regulamentando as exigências para a classificação dos estabelecimentos, as
condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários,
responsáveis ou seus prepostos; a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança; a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; a
aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; o registro de rótulos e marcas; as
penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; as análises laboratoriais; o
trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; quaisquer
outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a
lei entrará em vigor no dia da publicação.
abinete Prefeito Municipal de Itapejara
D'Oeste, Estrado do Paraná, aos 04, da tro); dias dojmês de abril de 2024.
)y,
Vilmar Schmíonter.
Prefeito Municipal.