CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 08/2024
Data: 07/06/2024
Súmula: Dispõe sobre o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais do Município de Itapejara D’ Oeste,
Estado do Paraná para a Legislatura 2025/2028.
Autoria: Mesa Diretora
1º O subsídio mensal do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a) e dos Secretários (as) Municipais do
Município de Itapejara D’ Oeste - PR, para a legislatura de 2025 a 2028, fixado em parcela única mensal, nos
seguintes valores:
I – Prefeito (a) Municipal:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 18.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 18.500,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 19.000,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 19.500,00
II – Vice-Prefeito (a):
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 6.500,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 7.000,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 7.500,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 8.000,00
III – Secretários (as) Municipais:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 7.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 7.500,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 8.000,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 8.500,00
§1º Os titulares dos cargos de que trata o inciso III, do caput deste artigo farão jus nos termos da
legislação municipal, ao décimo terceiro vencimento/subsídio e a férias remuneradas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITAPEJARA D´OESTE
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2
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Câmara de Vereadores de Itapejara D’ Oeste - PR, 07 de junho de 2024
Jonas Ferreira de Andrade
Presidente
João Nelson de Azeredo
Vice-Presidente
Marcus Vinicius Braz Santos
Primeiro-Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e Membros do Poder Legislativo do Município de Itapejara D´Oeste para o mandato 2025/2028,
fixado em parcela única. A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da
anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os
subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras
de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos artigos 29, inciso VI e 37, inciso
XI, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 39, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, de
02/04/1990, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Itapejara D´Oeste, preservada a reserva privativa a
Mesa Diretora, desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes
políticos municipais. Também a Lei Orgânica Municipal é expressa: “Art. 81. O prefeito e o vice-prefeito
terão direito aos subsídios fixados pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI
e art. 39, §4º da Constituição Federal. § 1° O subsídio do Prefeito não será inferior ao do maior padrão de
vencimento base, percebido por servidor público municipal. § 2° O subsídio do vice-prefeito do município de
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, será de até 40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito
Municipal”. Desta forma, impõe-se a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal).
Desta forma, impõe-se neste Projeto de Lei, também e no mesmo sentido, a fixação da remuneração dos
Vereadores antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).
Diante do exposto, encaminha-se, por iniciativa da Mesa Diretora, o presente Projeto de Lei do Poder
Legislativo n° 08/2024, para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores, o qual deve ser aprovado e
publicado até dia 05 de julho de 2024, ou seja, noventa dias antes das eleições (artigo 39, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal).