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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Itapejara D’ Oeste, Estado do Paraná para a legislatura 2025/2028.
native_id923

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T09:16:42.450798-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-06-18T08:34:53.256749-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 09/2024
Data: 07/06/2024
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do 
Município de Itapejara D’ Oeste, Estado do Paraná
para a legislatura 2025/2028.
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de 2025 a 2028, 
fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 6.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 6.200,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 6.400,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 6.600,00
§ 1º O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será para a 
Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 7.800,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 8.000,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 8.200,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 8.400,00
§ 2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos 
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do 
subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
§ 3º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos (as) 
Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da 
Câmara.
§ 4º Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a) que assinar a folha de 
presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e 
permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, ressalvado outras situações 
não previstas nesta Lei e deliberadas pelo plenário.
§ 5º O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º, 
salvo justificativa deferida pelo (a) Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto 
equivalente a:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
2
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões ordinárias, valor por 
sessão;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em sessões 
extraordinárias e reuniões de comissão, valor por sessão.
§ 6º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às 
sessões extraordinárias em que o (a) Vereador (a) não tenha tomado ciência da convocação, 
desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
§ 7º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, 
art.57, § 7º, não serão indenizadas.
Art. 2º Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as) suplentes terão direito ao 
valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.
Art. 3º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos 
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do 
orçamento anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Câmara de Vereadores de Itapejara D’ Oeste - PR, 07 de junho de 2024
Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos 
 Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
3
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e Membros do Poder Legislativo do Município de Itapejara D´Oeste 
para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única. A fixação dos subsídios observa os 
princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade 
do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos 
devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e 
subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos artigos 29, inciso VI e 
37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 39, incisos IV e V, da Lei 
Orgânica Municipal, de 02/04/1990, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Itapejara 
D´Oeste, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o processo de 
elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais. Também 
a Lei Orgânica Municipal é expressa: “Art. 81. O prefeito e o vice-prefeito terão direito aos 
subsídios fixados pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI 
e art. 39, §4º da Constituição Federal. § 1° O subsídio do Prefeito não será inferior ao do 
maior padrão de vencimento base, percebido por servidor público municipal. § 2° O 
subsídio do vice-prefeito do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, será de até 
40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal”. Desta forma, impõe-se a 
fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários antes do início dos seus 
mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, 
inciso XI, da Constituição Federal). 
Desta forma, impõe-se neste Projeto de Lei, também e no mesmo sentido, a fixação da 
remuneração dos Vereadores antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio 
máximo correspondente a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (artigo 29, 
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).
Diante do exposto, encaminha-se, por iniciativa da Mesa Diretora, o presente Projeto de Lei 
do Poder Legislativo n° 08/2024, para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores, o 
qual deve ser aprovado e publicado até dia 05 de julho de 2024, ou seja, noventa dias antes 
das eleições (artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal).

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