CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITAPEJARA D´OESTE
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 09/2024
Data: 07/06/2024
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Itapejara D’ Oeste, Estado do Paraná
para a legislatura 2025/2028.
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de 2025 a 2028,
fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 6.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 6.200,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 6.400,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 6.600,00
§ 1º O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será para a
Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 7.800,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 8.000,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 8.200,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 8.400,00
§ 2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do
subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
§ 3º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos (as)
Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da
Câmara.
§ 4º Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a) que assinar a folha de
presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e
permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, ressalvado outras situações
não previstas nesta Lei e deliberadas pelo plenário.
§ 5º O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º,
salvo justificativa deferida pelo (a) Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto
equivalente a:
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a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões ordinárias, valor por
sessão;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em sessões
extraordinárias e reuniões de comissão, valor por sessão.
§ 6º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às
sessões extraordinárias em que o (a) Vereador (a) não tenha tomado ciência da convocação,
desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
§ 7º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal,
art.57, § 7º, não serão indenizadas.
Art. 2º Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as) suplentes terão direito ao
valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.
Art. 3º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do
orçamento anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Câmara de Vereadores de Itapejara D’ Oeste - PR, 07 de junho de 2024
Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos
Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e Membros do Poder Legislativo do Município de Itapejara D´Oeste
para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única. A fixação dos subsídios observa os
princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade
do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos
devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e
subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos artigos 29, inciso VI e
37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 39, incisos IV e V, da Lei
Orgânica Municipal, de 02/04/1990, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Itapejara
D´Oeste, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o processo de
elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais. Também
a Lei Orgânica Municipal é expressa: “Art. 81. O prefeito e o vice-prefeito terão direito aos
subsídios fixados pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI
e art. 39, §4º da Constituição Federal. § 1° O subsídio do Prefeito não será inferior ao do
maior padrão de vencimento base, percebido por servidor público municipal. § 2° O
subsídio do vice-prefeito do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, será de até
40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal”. Desta forma, impõe-se a
fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários antes do início dos seus
mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37,
inciso XI, da Constituição Federal).
Desta forma, impõe-se neste Projeto de Lei, também e no mesmo sentido, a fixação da
remuneração dos Vereadores antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio
máximo correspondente a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (artigo 29,
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).
Diante do exposto, encaminha-se, por iniciativa da Mesa Diretora, o presente Projeto de Lei
do Poder Legislativo n° 08/2024, para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores, o
qual deve ser aprovado e publicado até dia 05 de julho de 2024, ou seja, noventa dias antes
das eleições (artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal).